..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 959141
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1617426
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1064565
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1607708
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 995787
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 750918
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 632749
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...