DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA. DIREITO
INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que negou a Cabo reformado pelo Exército
com proventos proporcionais a vinte anos de serviço, Lei nº 6.880/80, art. 111,
I, a melhoria da reforma, passando a receber proventos integrais, art. 111,
II, face à inexistência de invalidez. 2. O perito judicial esclareceu que o
autor é portador de histórico de fratura das pernas, ocasionando incapacidade
definitiva para atividades militares e parcial e definitiva no meio civil,
para atividades que exijam a plenitude funcional dos membros inferiores,
como carregar peso, permanecer de pé por longos períodos, caminhar por longas
distancias, subir e descer escadas repetidamente, realizar agachamento. O
autor não é inválido e não necessita de terceiros para as atividades do
dia-a-dia. 3. A Administração Militar, ao estabelecer proventos proporcionais
ao tempo de serviço, aplicou acertadamente a Lei nº 6.880/80, art. 111,
I. O autor tem 48 anos e não é inválido; mesmo com baixa escolaridade,
muitas tarefas pode realizar. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA. DIREITO
INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que negou a Cabo reformado pelo Exército
com proventos proporcionais a vinte anos de serviço, Lei nº 6.880/80, art. 111,
I, a melhoria da reforma, passando a receber proventos integrais, art. 111,
II, face à inexistência de invalidez. 2. O perito judicial esclareceu que o
autor é portador de histórico de fratura das pernas, ocasionando incapacidade
definitiva para atividades militares e parcial e definitiva no meio civil,
para atividades que exijam a plenitude funcional dos membros inferi...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites
para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (31/10/2011). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. 7. A prerrogativa de
intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício
insanável no que tange às anuidades de 2007 a 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto à anuidade 2011, impõe-se a extinção
da execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA,
ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motiv...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos
autos, os documentos carreados demonstram que a autora foi diagnosticada
por médico particular, em abril de 2011, com hepatite C com genótipo tipo 3
(CID 10, B18.2), ou seja, de nível grave, tendo sido submetida a endoscopia
digestiva, na qual constatou-se um quadro de varizes do esôfago, bem como de
ultrassonografia, que apontou sinais de hapatopatia crônica e de hipertensão
porta (splenomegalia), com evolução para o quadro de cirrose hepática. 6. De
acordo com o parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do
Espírito Santo (fl. 188), o DACLASTAVIR 60 mg é um medicamento importado,
incorporado recentemente no protocolo clínico do Ministério da Saúde para
o tratamento de hepatite C crônica, através da Portaria nº 29, de junho de
2015, a ser utilizado em combinação com Ribavirina, Interferon Peguilado e
Sofosfuvir. O fármaco teve seu registro autorizado na ANVISA e a realização
do tratamento é realizada pelo centro de referência das hepatites virais do
Espírito Santo. 7. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde
requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, cabendo à parte,
contudo, inscrever-se no SUS para o fornecimento da medicação e a renovação
da prescrição médica. 8. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 03.12.2002. Em 22.05.2012 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 03.12.2002 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 03.12.2002. Em 22.05.2012 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONTRATO
VERBAL. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. A sentença julgou procedente
em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 16.030,00
(dezesseis mil, e trinta reais), corrigidas monetariamente a partir do primeiro
dia após a prestação dos serviços, que se deu em 18/11/2013, e acrescidas de
juros de mora, segundo os índices da taxa SELIC, a partir da citação. 2. Não
deve a UNIÃO responsabilizar-se pelos contratos celebrados por seus agentes,
em seu interesse, principalmente sem observar a forma regular, sem a regular
licitação ou autorização prévia superior, se de pequena monta. 3. Acolher a
pretensão deduzida na peça vestibular, autorizando ressarcimento por serviço
prestado ao arrepio da lei, sem a observância de forma e conteúdo dos contratos
públicos, seria chancelar um conduta ilícita, beneficiando a apelada, em razão
de sua própria torpeza. 4. Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONTRATO
VERBAL. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. A sentença julgou procedente
em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 16.030,00
(dezesseis mil, e trinta reais), corrigidas monetariamente a partir do primeiro
dia após a prestação dos serviços, que se deu em 18/11/2013, e acrescidas de
juros de mora, segundo os índices da taxa SELIC, a partir da citação. 2. Não
deve a UNIÃO responsabilizar-se pelos contratos celebrados por seus agentes,
em seu interesse, principalmente sem observar a forma regula...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DESAPROPRIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO IMÓVEL E SUA
IDENTIFICAÇÃO. COMPLETA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RÉUS PARA EFEITO DE FUTURA
INDENIZAÇÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELO EXPROPRIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. HIPÓTESE CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação de desapropriação,
com pedido liminar interposta por Utopista Fluminense S/A, com vistas à
sua imissão provisória na posse, de imóvel localizado na BR 101, km 244,200,
Pista Norte, Município de Silva Jardim, no Estado do Rio de Janeiro, em face de
pessoa desconhecida. 2. Em ações de desapropriação, mostra-se indispensável ao
desenvolvimento válido do processo, antes de tudo, a demonstração, por parte
do expropriante, da existência jurídica do bem a ser expropriado, a correta
descrição do mesmo, bem como a individualização correta dos beneficiários de
uma futura indenização, o que não se observou nos autos. 3. A A petição inicial
na ação de desapropriação, não excepciona os requisitos estabelecidos no Código
de Processo Civil. O caput do artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, diz
expressamente que: Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos
no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com
um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto
de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição
dos bens e suas confrontações". 4. Cabe à parte autora a apresentação, junto
à petição inicial, dos documentos que assegurem a identificação do imóvel e do
proprietário necessários à determinação legítima do polo passivo e a perfeita
apuração de estar o imóvel situado na área de interesse da expropriação, sendo
certo que o não atendimento dessas determinações implica em não observância do
artigo 320 do CPC/ 2015, que estabelece que a petição inicial será instruída
com os documentos necessários à sua propositura. 5. Conquanto a jurisprudência
admita a desnecessidade de dados exatos e completos, recomenda a apresentação
de informações mínimas que levem à possibilidade de individualização e,
eventualmente, a localização da parte ré, sendo que a mera ausência do
registro imobiliário do terreno ou de seu proprietário é insuficiente para
afastar o ônus processual de qualificação da parte ré. 1 6. Por outro lado,
não se coaduna com o interesse público o destacamento de dotação orçamentária
federal para fazer jus à indenização por desapropriação, sem que haja qualquer
previsão de quando seria possível identificar seu destinatário. 7. A apelante
não trouxe aos autos a documentação hábil e necessária a instruir a petição
inicial, apesar das várias oportunidades que lhe foram oferecidas, razão pela
qual, acertadamente, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015. 8. Recurso não provido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO IMÓVEL E SUA
IDENTIFICAÇÃO. COMPLETA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RÉUS PARA EFEITO DE FUTURA
INDENIZAÇÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELO EXPROPRIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. HIPÓTESE CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação de desapropriação,
com pedido liminar interposta por Utopista Fluminense S/A, com vistas à
sua imissão provisória na posse, de imóvel localizado na BR 101, km 244,200,
Pista Norte, Município de Silva Jardim, no Estado do Rio de Janeiro, em face de
pessoa desconhec...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILEGITMIDADE ATIVA NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de
Elmo Suisso de Oliveira e outro, que objetiva a comprovação da ilegitimidade
ativa da CEF na ação de execução por título extrajudicial, bem como o cabimento
da prescrição. 2. Em relação à ilegitimidade da CEF, a EMGEA é representada
judicialmente pela CEF, registrando- se que foi autorizada a criação da EMGEA
Empresa Gestora de Ativos através da MP n.º 2.155, de 22 de junho de 2001,
cujo estatuto social foi aprovado pelo Decreto n.º 3.848/01, tendo a CEF,
cedido através de instrumento particular, diversos créditos, dentre os
quais o que figura como objeto desta ação. 3. O vencimento antecipado do
contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em
favor dos inadimplentes. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é a data de vencimento da última parcela a ser paga, conforme
consta contrato. Como a última parcela venceu em 01/09/2011 e a ação foi
ajuizada em 20/09/2013, não está prescrito débito. 4. Em relação aos honorários
advocatícios, deve ser mantido o valor da condenação, fixados em 10% do valor
da causa, tendo em vista que o juiz deve arbitrar a verba honorária com base
nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. ILEGITMIDADE ATIVA NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de
Elmo Suisso de Oliveira e outro, que objetiva a comprovação da ilegitimidade
ativa da CEF na ação de execução por título extrajudicial, bem como o cabimento
da prescrição. 2. Em relação à ilegitimidade da CEF, a EMGEA é representada
judicialmente pela CEF, registrando- se que foi autorizada a criação da EMGEA
Empresa Gestora de Ativos através da MP n.º 2.155, de 22 de junho de 2001,
cujo estatuto social foi aprovado pelo Decreto n.º 3.848/01, tendo a CEF,
cedido através...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 10.02.2012. Em 04.02.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. O Ministério Público Federal opina pela
desnecessidade de sua intervenção. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.02.2012 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 10.02.2012. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos FIOCRUZ contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação por ela interposta. A controvérsia cinge-se em saber se a FIOCRUZ
pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito já reconhecido
administrativamente, relativo ao abono de permanência devido ao autor, que
aguarda dotação orçamentária para ser pago. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de qualquer vício. Resta claro, portanto,
o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da
leitura do voto embargado, se depreende que as matérias foram devidamente
enfrentadas, embora não tenha este órgão julgador adotado as teses por
ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. 3. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. Não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível
a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos FIOCRUZ contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação por ela interposta. A controvérsia cinge-se em saber se a FIOCRUZ
pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito já reconhecido
administrativamente, relativo ao abono de permanência devido ao autor, que
aguarda dotação orçamentária para ser pago. 2. O acórdão embargado é clar...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA
DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LOCAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGÚEIS. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se pretende a desconstituição do
acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que, ao negar provimento
ao recurso de apelação da demandante no processo originário, manteve a
sentença que decretou despejo de imóvel. 2. Considerando que a pretensão de
desconstituição do acórdão rescindendo encontra-se fundamentada no inciso VII
do art. 485 do CPC/73, obtenção de documento novo, apresentado no momento do
ajuizamento da ação rescisória, não se justifica o deferimento do pedido do
demandante de produção de prova documental e testemunhal. 3. A ação rescisória
destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão
do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada,
e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 4. De acordo com a
teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória
é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo
demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar
se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma
taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão
de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas,
ou a configuração de uma ou mais hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é
questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 5. Fundamento
do pedido rescisório com base no art. 485, VII, do CPC/73, ao argumento
de que a obtenção de novo documento assegura o pronunciamento judicial
favorável. 6. Quanto à causa de rescisão prevista no inciso VII do art. 485
do CPC/73 é indispensável que o documento novo: (a) seja pré-existente ao
tempo do julgamento da decisão rescindenda, porém tenha sido obtido pela
parte interessada em momento posterior; (b) fosse de existência ignorada pelo
demandante ou de impossível aquisição no momento oportuno, para instrução do
processo originário e (c) assegure, por si só, em decorrência de sua valoração,
pronunciamento judicial favorável. Precedentes: STJ, 6ª Turma, Ag no REsp
754.108, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 30.4.2013 e TRF2, 3ª Seção Especializada,
AR 201202010104602, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 29.7.2013. 1 7. O
documento novo, para os efeitos da desconstituição da coisa julgada material,
não deve ter se constituído em momento superveniente ao julgado rescindendo
(cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. Vol. V. p. 135/138). Caso em que o documento apontado como novo não é
hábil a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo na medida em que
foi produzido em novembro de 2014, enquanto o acórdão rescindendo foi proferido
em 31.8.2010. 8. Nas demandas em que a Fazenda Pública vencer ou restar
vencida a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser adotado um
valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM
BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 8.1.2014). 9. Ação rescisória
conhecida. Improcedência do pedido rescindente porque o documento novo não
se mostra hábil para os fins pretendidos.
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PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA
DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LOCAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGÚEIS. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se pretende a desconstituição do
acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que, ao negar provimento
ao recurso de apelação da demandante no processo originário, manteve a
sentença que decretou despejo de imóvel. 2. Considerando que a pretensão de
desconstituição d...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. LEI
Nº 11.501/07 CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO
Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO
EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação de reposicionamento
funcional de servidora ocupante do cargo de técnica do seguro social
objetivando que seja, a uma, declarada a ilegalidade dos parágrafos 1º e 2º
do art. 10 e 19, ambos do Decreto nº 84.669/80 estabelecedores, em síntese,
de data única (janeiro e julho) para cômputo do início do interstício legal
para fins de promoção e progressão e, a duas, para que seja o réu condenado a
considerar o aludido interstício no período de 12 meses, conforme previsto no
decreto acima mencionado, até ulterior regulamentação das Leis nºs 10.355/01,
10.855/04 e 11.501/07. 2. A sentença deve ser mantida na parte que afastou
o art. 10, §1º do Decreto nº 84.669/80 que impõe como janeiro e julho as
datas para início de produção dos efeitos as promoções e progressões dos
servidores, porque impor uma data única para início dos efeitos da progressão
para um conjunto de servidores de diversas classes e cargos, ingressantes
na vida pública em datas evidentemente variadas, reflete real situação de
prejuízo material destes trabalhadores. Precedentes desta Corte. 3. Quanto ao
interstício previsto pela Lei nº 11.501/07 de 18 meses merece ser reformada
a sentença, eis que norma carece de regulamentação e não pode ser aplicada
ainda que parcialmente, conforme foi decidido em precedente da Turma
Nacional de Uniformização, nos autos do processo 5051162-83.2013.4.04.7100
datado de 15/04/2015. 4. A Lei nº 11.501/07 consignou expressamente a
imperiosa necessidade de regulamentação, destinando um artigo inteiro para
tal finalidade, seu artigo 8º, não sendo viável muito menos razoável que
aplique-se parcialmente norma carente de regulamentação juntamente com outra
cuja aplicação subsidiária é determinada pela norma, ao argumento de que
o interstício de 18 meses é o previsto na norma cronologicamente mais nova
sobre o tema. Precedente do STF em caso análogo. 5. Remessa necessária não
conhecida, apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida,
para, mantendo a sentença na parte que observou e prescrição quinquenal e
determinou que a ré reconheça o início dos efeitos jurídicos e financeiros
da progressão e promoção da autora a data de seu efetivo exercício, condenar
o INSS a aplicar o interstício de 12 meses para fins de progressão funcional
previsto no Decreto nº 84.669/80.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. LEI
Nº 11.501/07 CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO
Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO
EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação de reposicionamento
funcional de servidora ocupante do cargo de técnica do seguro social
objetivando que seja, a uma, declarada a ilegalidade dos parágrafos 1º e 2º
do art. 10 e 19, ambos do Decreto nº 84.669/80 estabelecedores, em síntese,
de data única (janeiro e julho) para cômputo do início do interstício legal
para fins de pr...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INCORRETO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996,
que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, prevê que a Caixa Econômica Federal é a entidade responsável
pelo recolhimento dos valores, e, no caso de não existirem agências na
localidade, é autorizado o pagamento em outra instituição financeira. 2. A
Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do TRF da 2ª Região,
dispõe que deverá ser utilizado o Código de Recolhimento nº 18710-0 -
Custas Judiciais - 1ª Instância (Caixa Econômica Federal). 3. Apesar de
devidamente intimada, o Conselho apelante não regularizou o recolhimento
das custas judiciais. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INCORRETO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996,
que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, prevê que a Caixa Econômica Federal é a entidade responsável
pelo recolhimento dos valores, e, no caso de não existirem agências na
localidade, é autorizado o pagamento em outra instituição financeira. 2. A
Resoluçã...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS DE
INCLUSÃO SOCIAL. MATRICULA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. ESCOLA P
UBLICA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de
segurança objetivando a matrícula do autor no curso de Administração - Campus
Cariacica, nas vagas reservadas aos alunos que cursaram o ensino fundamental em
escolas públicas, conforme previsto no subitem 2.4 do E dital respectivo. 2. O
Edital do Processo Seletivo 1/2016 dispõe em seu item 2.4 que "não poderão
concorrer às vagas de ação afirmativa os candidatos(as) que tenham, em algum
momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas que não se enquadram
na definição de escola pública, segundo a Lei nº 9.394/96, art. 19, inciso I
(...") e em seu item 2.5 que "Os(as) candidatos(as) que optarem pela reserva
de vagas (cotas), passarão por análise documental para comprovação da condição
e do direito à vaga a partir do r equerimento de matrícula". 3. Ressaltou, em
seu item 16.7.1 que "Na data do requerimento de matrícula, o(a) candidato(a)
APROVADO(A), optante pela ação afirmativa (cotas), deverá entregar no Campus
do Curso para o qual se inscreveu, junto com a documentação necessária para
o requerimento de matrícula, a documentação c omprobatória de sua condição
de cotista, conforme sua situação. 4.Ora, o Edital é ato vinculante tanto
para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no
ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e,
por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição
em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio
que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras
constitucionais, poderá haver o c ontrole judicial, mas não é o que ocorre
na hipótese em tela, conforme será em seguida analisado. 5. Na hipótese
dos autos, o Impetrante não carreou aos autos prova contundente a respeito
da natureza da escola em que cursou o 1º ano do ensino fundamental - se
pública ou privada - frequentada 1 pelo Impetrante em Portugal, razão pela
qual sua inscrição foi indeferida, com fulcro no subitem 16.7.1 do E dital
PS 01/2016. 6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS DE
INCLUSÃO SOCIAL. MATRICULA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. ESCOLA P
UBLICA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de
segurança objetivando a matrícula do autor no curso de Administração - Campus
Cariacica, nas vagas reservadas aos alunos que cursaram o ensino fundamental em
escolas públicas, conforme previsto no subitem 2.4 do E dital respectivo. 2. O
Edital do Processo Seletivo 1/2016 dispõe em seu item 2.4 que "não poder...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENCIA
TERRITORIAL-FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão
vertente refere-se a conflito de competência envolvendo duas varas
federais situadas no interior, na mesma Seção Judiciária. 2. São levados
em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a
conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial-funcional
adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta e declinável de
ofício. Consequentemente, a competência se torna inderrogável, tornando
inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENCIA
TERRITORIAL-FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão
vertente refere-se a conflito de competência envolvendo duas varas
federais situadas no interior, na mesma Seção Judiciária. 2. São levados
em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a
conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial-funcional
adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta e declinável de
ofício. Consequentemente, a competência se torna inderrogável, tornando
inaplicável o princíp...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que
objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou o
resultado do concurso público para provimento de cargos de professor de
ensino básico, técnico e tecnológico vinculados ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 2. A verossimilhança
das alegações está consubstanciada no fato de que a presença de pessoas
tão próximas ao 1º colocado na banca examinadora pode ensejar a ocorrência
de suspeição dos referidos examinadores, violando, assim, aos princípios
da impessoalidade e moralidade, estabelecidos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal. Destaco que tais argumentos devem ser pormenorizadamente
analisados no feito principal, e, em que proporção tal vínculo possa ter
causado prejuízo à agravante. 3. Ressalte-se, por outro lado, a presença do
risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que a nomeação
e posse do candidato primeiro colocado poderá redundar em fato consumado,
o que dificultaria sobremaneira a posse da agravante, em caso de eventual
sucesso na demanda. 4. Recurso provido a fim de determinar que seja garantida
a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou o resultado do
concurso público para provimento de provimento de cargos de professor de ensino
básico, técnico e tecnológico vinculados ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Julgo prejudicado o agravo interno.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que
objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou o
resultado do concurso público para provimento de cargos de professor de
ensino básico, técnico e tecnológico vinculados ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 2. A verossimilhança
das alegações está consubstanciada no fato de que a presença de pessoas
tão próximas ao 1º colocado n...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em:
20/09/2017.). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido de determinar a
adoção da sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório, o que DIVERGE do entendimento do STF, devendo ser
exercido o juízo de retratação. III. Juízo de retratação exercido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 27.04.2004. Em 04.02.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 27.04.2004 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 27.04.2004. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLANOS DE SAÚDE. ATUAÇÃO LEGAL DA ANS. VIOLAÇÃO
AO ART. 25 DA LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO LEGAL DE MULTA. ART. 78 RN Nº
124/2006. LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. ART. 37-A
LEI 10.522/02. 1. Trata-se de ação anulatória/revisional de débito, com
vistas a ver mantida a medida judicial de suspensão da exigibilidade da
sanção de multa, atinente ao Auto de Infração nº 29855 de 29/05/2009,
referente ao processo administrativo nº 25773.003338/2008-69, na qual a
autora requer a anulação do Auto de Infração e a consequente invalidação
da sanção de multa, ou subsidiariamente, a redução do valor devido a esse
título. 2. Em 29/05/2009, foi lavrado o Auto nº 298855, por infração ao
artigo 25, da Lei nº 9.656/1998, com a penalidade prevista no artigo 78 da
Resolução Normativa RN nº 124/2006, pela constatação de a operadora ter
deixado de garantir a beneficiário de plano de saúde, em fevereiro/2008,
cobertura para procedimento de implantação de stents. 3. O artigo 25 da
Lei nº 9.656/98 prevê sanção de multa pecuniária no caso de infrações aos
seus dispositivos e regulamentos, bem como aos dispositivos de contratos
firmados entre operadoras e usuários de planos privados de assistência
à saúde e o artigo 27 autoriza fixação e aplicação da multa pela ANS no
âmbito de suas atribuições, além de estabelecer limites mínimos e máximos
da sanção, inexistindo, na hipótese, qualquer violação ao princípio da
legalidade. 4. Destaque-se que os contratos de assistência médico-hospitalar
submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do
art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. 5. O inciso VII, do artigo 10, da Lei
n.º 9.656/98, aplica-se à parte autora, por força da súmula normativa nº 01,
de 06/03/2002, da ANS, que prevê expressamente que os planos de assistência
médico-hospitalares somente não estarão sujeitos à cobertura do fornecimento
de próteses, órteses e seus acessórios, quando estes não estiverem ligados
ao ato cirúrgico. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, as cláusulas que
excluem a cobertura para o implante de órtese stent são abusivas e nulas de
pleno direito, pois interpretação diversa violaria frontalmente os ditames da
boa-fé objetiva. 7. A decisão referente ao Auto de Infração, nos termos do
artigo 78 da RN nº 124/2006, fixou a multa final no valor de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais); foi publicada em 09/11/2009 e a notificação
com a intimação da operadora recebida em 27/11/2009, tendo como prazo de 1
pagamento o vencimento em 28/11/2009. Dessa decisão a apelante interpôs recurso
administrativo, ressaltando-se que a interposição de recurso administrativo
não tem o condão de sustar a mora. 8. O fato de a RN nº 124/2006 não fazer
referência a critérios de correção monetária, juros de mora e multa moratória,
justifica-se por não ser essa a intenção desse ato normativo que apenas "dispõe
sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos
privados de assistência à saúde", sendo certo que o silêncio do ato normativo
infralegal não pode ser interpretado como inexistência de acréscimos legais ao
crédito, mas sim como remissão à regra geral aplicável aos créditos passíveis
de inscrição em Dívida Ativa. 9. A imposição de juros de mora calculados
pela taxa SELIC e demais atualizações monetárias referentes aos créditos das
autarquias federais estão previstos nos artigos 37-A da Lei nº 10.522/2002 e
no artigo 61 da Lei nº 9.430/96 No mesmo sentido dispõem os artigos 160 e 161
do Código Tributário Nacional, aplicáveis à hipótese. 10. Destarte, correta
a incidência de juros de mora acrescidos ao valor originário da multa, desde
a data do primeiro vencimento, reputando-se correto o valor estabelecido,
de ofício, na Guia de Recolhimento da União - GRU. 11. Recursos conhecidos:
não provida a apelação da parte autora e provida a apelação adesiva da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLANOS DE SAÚDE. ATUAÇÃO LEGAL DA ANS. VIOLAÇÃO
AO ART. 25 DA LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO LEGAL DE MULTA. ART. 78 RN Nº
124/2006. LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. ART. 37-A
LEI 10.522/02. 1. Trata-se de ação anulatória/revisional de débito, com
vistas a ver mantida a medida judicial de suspensão da exigibilidade da
sanção de multa, atinente ao Auto de Infração nº 29855 de 29/05/2009,
referente ao processo administrativo nº 25773.003338/2008-69, na qual a
autora requer a anulação do Auto de Infração e a consequente invalidação
da sanção de m...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho