CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no ex...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, C ONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra o r. acórdão de
fls. 464/465, que, por unanimidade dos membros da Eg. Sexta Turma Especializada
deste Tribunal, conheceu e negou provimento à apelação do autor e à remessa
necessária; conheceu e deu parcial provimento à apelação do Município do Rio de
Janeiro para tão-somente determinar que os juros de mora sejam calculados com
base na variação dos índices da poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F
da Lei n º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2.É
sabido que o recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a
ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos
I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a h ipótese
de erro material), nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da
causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de
declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre
pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão
de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação
de m odo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no
acórdão. 4. Alega o embargante que houve contradição/obscuridade em parte do
v. Acórdão, tendo em vista que da leitura da Constituição Federal, art. 37,
incisos XVI e do art.118, §2º da Lei 8112/90, depreende-se que a acumulação
de cargos pretendida, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da c
ompatibilidade de horários. 5. Diferentemente do que a embargante quer fazer
crer, o voto condutor não se encontra obscuro ou carece de fundamentação,
mas, apenas, decidiu a controvérsia de forma oposta à pretendida por ele
pretendida. Com efeito, a matéria foi suficientemente debatida no julgado em
comento que entendeu não se pode prejudicar a autora por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete a
qualidade do serviço prestado, uma vez que a Administração, ao longo dos dois
primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz,
obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenhoe que referidas cargas
horárias podem ser ser compatibilizadas mediante escala d e serviço com a
Administração. 6. Verifica-se que não existem no v. aresto quaisquer umas das
três hipóteses em tela eis que abordou toda a questão na sua integralidade,
não podendo ser os embargos declaratórios acolhidos uma vez que a usentes
um de seus requisitos. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, C ONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra o r. acórdão de
fls. 464/465, que, por unanimidade dos membros da Eg. Sexta Turma Especializada
deste Tribunal, conheceu e negou provimento à apelação do autor e à remessa
necessária; conheceu e deu parcial provimento à apelação do Município do Rio de
Janeiro para tão-somente determinar que os juros de mora sejam calculados com
base na variação dos índices da poupança, nos termos do...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. HONORÁRIOS
. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1 - No caso, a ação foi ajuizada e o recurso
ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois,
devem ser aplicadas ao caso as regras previstas no CPC/73. 2- Na hipótese
dos autos, a INDUSTRIAL E AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRADE S.A, ora Agravante,
sustenta que a verba honorária estabelecida na sentença dever ser majorada
e fixada em relação ao valor da causa, que é de R$ 2.296.150,00 (dois
milhões, duzentos e noventa e seis mil e cento e cinquenta reais). 3-
A decisão agravada considerou que os honorários advocatícios devem ser
estabelecidos em conformidade com o trabalho realizado pelos patronos e
pela simplicidade da causa, matéria pacificada no STJ, ou seja, segundo
apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, §4º, do CPC. 4-
Além disso, a observância da equidade pressupõe também o respeito à isonomia,
ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a fixação
de honorários em patamares muito superiores ou inferiores àqueles que venham
sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 5- Tendo em vista o zelo
e do trabalho realizado pelos patronos da Agravante, considerando a baixa
complexidade da causa, bastante repetitiva, mantenho os honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. 6- Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. HONORÁRIOS
. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1 - No caso, a ação foi ajuizada e o recurso
ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois,
devem ser aplicadas ao caso as regras previstas no CPC/73. 2- Na hipótese
dos autos, a INDUSTRIAL E AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRADE S.A, ora Agravante,
sustenta que a verba honorária estabelecida na sentença dever ser majorada
e fixada em relação ao valor da causa, que é de R$ 2.296.150,00 (dois
milhões, duzentos e noventa e seis mil e cento e cinquenta reais). 3-
A decisã...
PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
AO PIS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RETORNO À SISTEMÁTICA DA LC Nº 7/70. CONCEITO
DE FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - A Embargante alega a existência de vícios
no acórdão que julgou seus primeiros embargos de declaração, que teria
deixado de aplicar, à hipótese, o entendimento do STF sobre o conceito de
faturamento das instituições financeiras, ao adotar premissa equivocada. 2 -
O voto condutor do acórdão embargado foi claro ao explicitar que, embora a
Relatora, pessoalmente, concordasse com a tese sustentada pela União Federal,
coincidente com o voto proferido pelo Min. Cezar Peluso no julgamento do
RE nº 390.840/MG, no caso, a União Federal não interpôs recurso impugnando
o conceito de faturamento adotado pela sentença e mantido pela decisão
monocrática que não conheceu da apelação da Impetrante e negou provimento à
apelação da União Federal e à remessa necessária. 3 - Conforme explicitado
no acórdão embargado, a fundamentação da sentença, posteriormente confirmada
na decisão monocrática de fls. 784/789, não deixa dúvidas de que, no caso,
foi acolhido o pedido alternativo formulado pelas Impetrantes em sua inicial,
para conceder integralmente a segurança pleiteada. 4 - Apesar de ter sido
vencida, a União não impugnou especificamente o conceito de faturamento
adotado, razão pela qual não houve necessidade de análise de eventual
legislação especificamente aplicável às instituições financeiras. 5 -
Não houve omissão quanto ao disposto no art. 475, I, do CPC/73. A redação
do artigo é clara ao estabelecer que as sentenças devem ser confirmadas
pelo Tribunal. Assim, o disposto no artigo foi cumprido pela decisão do
Relator que negou provimento à remessa necessária, não havendo que se falar
em necessidade de confirmação da decisão monocrática pelo colegiado. 6 -
Embargos de declaração da União que se nega provimento
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PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
AO PIS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RETORNO À SISTEMÁTICA DA LC Nº 7/70. CONCEITO
DE FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - A Embargante alega a existência de vícios
no acórdão que julgou seus primeiros embargos de declaração, que teria
deixado de aplicar, à hipótese, o entendimento do STF sobre o conceito de
faturamento das instituições...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DESAPENSAMENTO DOS AUTOS
PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A legislação processual não veda a
desapensação dos autos de embargos à execução dos autos principais, cabendo
ao embargante o ônus de transladar os documentos essenciais ao deslinde da
controvérsia. Precedentes do STJ. 2. No caso, como não constam nos autos
documentos essenciais para a verificação da alegada inércia da União e das
datas de suspensão e arquivamento dos autos, torna-se impossível a análise
da prescrição. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DESAPENSAMENTO DOS AUTOS
PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A legislação processual não veda a
desapensação dos autos de embargos à execução dos autos principais, cabendo
ao embargante o ônus de transladar os documentos essenciais ao deslinde da
controvérsia. Precedentes do STJ. 2. No caso, como não constam nos autos
documentos essenciais para a verificação da alegada inércia da União e das
datas de suspensão e arquivamento dos autos, torna-se impossível a análise
da prescrição. 3. Apelação não con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS - LEIS Nº
10.637/2002 E 10.833/2003 - REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE - DESPESAS DE FRETE -
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
- CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. As
despesas de frete somente geram crédito de PIS e COFINS quando relacionadas à
operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte
vendedor, e não repassadas ao consumidor final no preço do produto.O
frete devido em razão das operações de transportes de produtos entre os
estabelecimentos da mesma empresa, por não caracterizar uma operação de venda,
não gera direito ao creditamento almejado pela Agravante. Precedentes do STJ
e deste TRF2. 2. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que se trata
o caso em debate de mandado de segurança, que só permite o reconhecimento
do direito líquido e certo deduzido ante prova pré-constituída.No caso, a
Impetrante precisaria comprovar que o frete não é repassado ao consumidor,
e que se destina exclusivamente às vendas de seus produtos. Tal comprovação
depende, à evidência, de dilação probatória, incabível na via eleita. 3 -
Agravo interno da Impetrante a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS - LEIS Nº
10.637/2002 E 10.833/2003 - REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE - DESPESAS DE FRETE -
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
- CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. As
despesas de frete somente geram crédito de PIS e COFINS quando relacionadas à
operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte
vendedor, e não repassadas ao consumidor final no preço do produto.O
frete devido em razão das operações de transportes de produtos e...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES INADIMPLIDAS E CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO NO CREA. ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66. COBRANÇA
DE DÉBITOS POSTERIORES AO BIÊNIO. INDEVIDA. 1. O Embargante, ora Apelado,
requereu a sua inscrição no CREA/RJ em 13/08/1998. Contudo, não efetuou
o pagamento de nenhuma das anuidades, desde o primeiro ano de inscrito
(1999). 2. Embora o Apelado não tenha requerido seu desligamento dos
quadros do CREA/RJ, o art. 64 da Lei nº 5.194/66 traz previsão no sentido
de impor ao Conselho o cancelamento do registro do associado por motivo
de inadimplência de anuidade por dois anos consecutivos, sem prejuízo do
pagamento da dívida, não sendo exigíveis as anuidades posteriores ao biênio
em questão. 3. Logo, o Conselho tinha o dever legal de cancelar o registro
em razão da reiterada inadimplência, ou seja, deveria ter envidado esforços
para, mediante processo administrativo, cancelá-lo. Se não o fez, assumiu
os riscos por sua omissão. 4. Quanto ao pagamento da dívida, a lei se refere
àquela já existente no momento do cancelamento, e não a dívidas futuras. Isso
em razão de que, com o cancelamento, o profissional não está mais sujeito à
fiscalização do CREA. 5. Portanto, a sentença recorrida não merece reforma;
pois, nos termos da fundamentação supra, as cobranças de anuidades posteriores
a 2001 (inclusive) são indevidas, em razão do seu cancelamento automático
do registro do ora Apelado, após o não pagamento das anuidades referentes
aos anos de 1999 e 2000. 6. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES INADIMPLIDAS E CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO NO CREA. ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66. COBRANÇA
DE DÉBITOS POSTERIORES AO BIÊNIO. INDEVIDA. 1. O Embargante, ora Apelado,
requereu a sua inscrição no CREA/RJ em 13/08/1998. Contudo, não efetuou
o pagamento de nenhuma das anuidades, desde o primeiro ano de inscrito
(1999). 2. Embora o Apelado não tenha requerido seu desligamento dos
quadros do CREA/RJ, o art. 64 da Lei nº 5.194/66 traz previsão no sentido
de impor ao Conselho o cancelamento do registro do associado por motivo
de inadimplência de a...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não
há omissão no acórdão embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente
sobre o requerimento consulta ao sistema INFOJUD. 2. Porém, o entendimento
adotado foi o de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para
localização de bens do devedor. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente
do STJ. 4. Ademais, o NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 5. Embargos de declaração da Agravante desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não
há omissão no acórdão embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente
sobre o requerimento consulta ao sistema INFOJUD. 2. Porém, o entendimento
adotado foi o de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para
localização de bens do devedor. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENSINO
SUPERIOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO REALIZADO EM
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. DECRETO LEGISLATIVO N.° 800, DE 23/10/2003,
PROMULGADO PELO DECRETO N.º 5518/2005. ADMISSÃO DE TÍTULO UNIVERSITÁRIO
OBTIDO NOS ESTADOS MEMBROS DO MERCOSUL. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA
E DOCÊNCIA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ART. 48 DA LEI N.º 9.394/1966 E RESOLUÇÃO
CNE/CES N.º 01/2002. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança, através da
qual pretende o impetrante o reconhecimento do título de Mestrado concluído
em Ciências da Educação na Universidade Autônoma de Assunção, para o fim
de obtenção da vantagem pecuniária devida na remuneração por força dessa
titulação, denegou a segurança postulada e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC). 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate
cinge-se em analisar se o autor tem direito ao reconhecimento automático do
certificado de conclusão de mestrado concluído em universidade estrangeira,
para fins de percepção de vantagem pecuniária em decorrência da titulação
obtida. 3. Embora incontroverso o fato de que o recorrente concluiu curso de
mestrado em instituição de ensino estrangeira, não há como extrair-se dele a
conclusão pretendida pelo apelante, de que é permitida sua admissão unicamente
para fins internos, sem observância dos requisitos legais impostos para a
validação do curso em território nacional. Com efeito, inexiste qualquer
hipótese de reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior, sem
anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a
Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/96). 4. Descabe ao Poder Judiciário
substituir a autoridade administrativa e adentrar em aspectos afetos ao
preenchimento pelo candidato dos requisitos de congeneridade curricular, para
garantir-lhe desde logo a revalidação de seu diploma, uma vez que compete às
universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos
cursos. 5. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja
estritamente vinculada à lei, de sorte que não há como conferir a diploma
de Mestrado expedido por universidade estrangeira os efeitos pretendidos
pelo apelante, em absoluta desconformidade com a legislação. 6. Não pode
ser a apelada compelida a aceitar como válido um título que não detém
validade nacional e, consequentemente, conceder a vantagem pecuniária
requerida. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENSINO
SUPERIOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO REALIZADO EM
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. DECRETO LEGISLATIVO N.° 800, DE 23/10/2003,
PROMULGADO PELO DECRETO N.º 5518/2005. ADMISSÃO DE TÍTULO UNIVERSITÁRIO
OBTIDO NOS ESTADOS MEMBROS DO MERCOSUL. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA
E DOCÊNCIA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ART. 48 DA LEI N.º 9.394/1966 E RESOLUÇÃO
CNE/CES N.º 01/2002. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança, através da
qual pretend...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
EFETUADA VIA DCTF. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão embargado
consignou que os débitos de COFINS exigidos na execução fiscal embargada foram
quitados através de compensação, informada em DCTFs entregues nas datas de
vencimento dos tributos, cuja validade foi reconhecida judicialmente nos autos
do processo nº 96.0034604-6, em sentença publicada em 28/04/1997. 2. A execução
fiscal embargada foi ajuizada em 1999, quando, portanto, o crédito tributário
já havia sido extinto, na forma do art. 156, II, do CTN. Consignou-se, ainda,
que a compensação realizada pelo contribuinte se deu antes da vigência do
art. 170-A do CTN, ou seja, quando não se exigia o trânsito em julgado da
decisão judicial para realização de compensação tributária. 3. Eventual adesão
do contribuinte a acordo de parcelamento, supostamente realizada em 2003, não
tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 4. Embargos de
declaração da União Federal providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
EFETUADA VIA DCTF. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão embargado
consignou que os débitos de COFINS exigidos na execução fiscal embargada foram
quitados através de compensação, informada em DCTFs entregues nas datas de
vencimento dos tributos, cuja validade foi reconhecida judicialmente nos autos
do processo nº 96.0034604-6, em sentença publicada em 28/...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO. APELO PROVIDO
EM PARTE. 1. No que diz respeito à prescrição, pacificou-se o entendimento de
que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em
09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do
tributo apontado como indevido. 2. Considerando que esta ação foi ajuizada em
fevereiro de 2008, houve prescrição da pretensão de devolução das contribuições
previdenciárias recolhidas antes fevereiro de 2003. 3. O artigo 12,§4º, da
Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, incluiu os aposentados
em atividade no rol dos segurados obrigatórios, tendo o Supremo Tribunal
Federal, em sede de ADIN (nº 3.105), declarado a constitucionalidade de
tal dispositivo. 4. A contribuição previdenciária é exigível de todos
os aposentados, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003
(19/12/2003). 5. Considerando que tal cobrança foi tida por inconstitucional
depois do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e antes da vigência
da Emenda Constitucional nº 41/2003 (19/12/2003), o recurso merece parcial
provimento, tendo em vista a prescrição das prestações anteriores a fevereiro
de 2003. 6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO. APELO PROVIDO
EM PARTE. 1. No que diz respeito à prescrição, pacificou-se o entendimento de
que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em
09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do
tributo apontado como indevido. 2. Considerando que esta ação foi ajuizada em
fevereiro de 2008, houve prescrição da pretensão de devolução das contr...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES
INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que a Impetrante não
instruiu o processo com as declarações relativas ao período em questão e os
DARF´s que, eventualmente, comprovariam o pagamento, o acórdão não incorreu
em obscuridade. Pelo contrário, a Turma deixou claro que, no caso em questão,
ante a ausência de documentos comprobatórios do direito alegado e perseguido
no mandado de segurança, não seria possível aferir se o recolhimento em
atraso teria atendido aos requisitos para gozo do benefício da denúncia
espontânea. 2. Não há obscuridade no acórdão na adoção da premissa de que
o documento de fl. 58, não apresentado junto à petição inicial do mandado
de segurança, não pode ser valorado como prova do direito líquido e certo
alegado no rido do mandado de segurança. A Turma nada mais fez do que observar
estritamente a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assentando que, a despeito
da força probante que a ora Embargada pretende imputar ao documento de
fl. 58, este não poderia servir como prova do direito perseguido no writ,
haja vista a sua juntada superveniente nos autos. Precedentes do STF e do
STJ citados. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES
INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que a Impetrante não
instruiu o processo com as declarações relativas ao período em questão e os
DARF´s que, eventualmente, comprovariam o pagamento, o acórdão não incorreu
em obscuridade. Pelo contrário, a Turma deixou claro que, no caso em questão,
ante a ausência de documentos comprobatórios do direito alegado e perseguido
no mandado de segurança, não seria possível aferir se o recolhimento em
atraso teria atendido aos requisitos para gozo do benefício da denúncia
espontânea....
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR DINHEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
DO STJ BEM DE FAMÍLIA.. 1. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar
o bem ou direito da constrição judicial injustamente imposta em processo de
execução, da qual o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou
turbação na posse de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme
o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que
o pedido de exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer
tanto em razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato
que repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 2. No caso
dos autos, a Embargante requereu a substituição da penhora por depósitos em
dinheiro no valor integral da dívida fiscal e o cancelamento da contrição
sobre o imóvel, pois não é parte na execução fiscal nº 95.0001064-0 e por
se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8090/90 3- Após
ter sido efetivada a troca da penhora por dinheiro, em 09/11/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença, extinguindo o feito por falta de interesse de agir,
por ter sido resolvida a questão da liberação da penhora (fl. 245/247) . 4-
Contudo, a jurisprudência do STJ tem assentado que não há perda de interesse
de agir do embargante quando há substituição do bem penhorado por dinheiro
(STJ- Resp 200501994960. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ
08/05/2006 pag 213). 5. Assim, estando suficientemente demonstrado nos autos
que o imóvel da Embargante é bem de família, abrigado pela impenhorabilidade
prevista na Lei 8009/90, impõe-se a extensão da impenhorabilidade sobre à
totalidade do bem, a fim de se resguardar o seu direito à moradia. 6. Apelação
de Rita de Cássia Scarpino a qual se dá provimento
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR DINHEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
DO STJ BEM DE FAMÍLIA.. 1. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar
o bem ou direito da constrição judicial injustamente imposta em processo de
execução, da qual o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou
turbação na posse de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme
o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que
o pedido de exclusão de bens de terceiros da constrição judicial...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausente
omissão apontada no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos
apontados pelos embargantes, enfrentando-os com precisão. O embargante deve
dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. II -
Embargos de Declaração desprovidos.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausente
omissão apontada no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos
apontados pelos embargantes, enfrentando-os com precisão. O embargante deve
dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. II -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE
DE CDA. SIMPLES. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO EFETIVADA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - A mesma dívida ora em cobrança também
estava sendo exigida na Execução Fiscal nº 0056320-81.2012.4.02.5101, conforme
reconhecido pela própria Fazenda Nacional. - A Exequente consignou nos autos
que o único débito que deve permanecer em cobrança nos autos da Execução
Fiscal nº 0056320-81.2012.4.02.5101 é o que se refere ao período de apuração
06/2007, já que os demais estão contidos na CDA que instrui a presente ação
de cobrança. - Não se há de falar em inexigibilidade e incerteza do título
executivo. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE
DE CDA. SIMPLES. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO EFETIVADA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - A mesma dívida ora em cobrança também
estava sendo exigida na Execução Fiscal nº 0056320-81.2012.4.02.5101, conforme
reconhecido pela própria Fazenda Nacional. - A Exequente consignou nos autos
que o único débito que deve permanecer em cobrança nos autos da Execução
Fiscal nº 0056320-81.2012.4.02.5101 é o que se refere ao período de apuração
06/2007, já que os demais estão contidos na CDA que instrui a presente ação
de c...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO
STJ. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante,
uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que
esta Turma pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão dos
princípios da sucumbência e da causalidade que levaram à conclusão de ser
descabida a condenação em honorários da União Federal. 2. A Embargante alega
que o Enunciado da Súmula 435 do STJ não pode ser aplicado ao caso concreto,
invocando a técnica do distinguising, pois entende que, na verdade, houve
uma atividade abusiva da Receita, que efetuou de modo ilegal e temeroso
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e não sua omissão
em atualizar os dados cadastrais junto à Receita Federal . 3- Entretanto é
exatamente este o caso dos autos, pois após não ter sido localizada a empresa
em seu domicílio(fl. 455), presumiu-se a dissolução irregular da executada,
fato que autorizou o redirecionamento do feito para a Embargante, que,
por ter deixado de proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à
Receita Federal, figurava como sócia-gerente da empresa (fl. 55). Assim,
não há que se falar em aplicação indevida do precedente. 4. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO
STJ. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante,
uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que
esta Turma pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão dos
princípios da sucumbência e da causalidade que levaram à conclusão de ser
descabida a condenação em honorários da União Federal. 2. A Embargante alega
que o Enunciado da Súmula 435 do STJ não pode ser aplicado ao caso concreto,
invocando a técnica...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário
apenas reconhecer ou não esse direito. 2. Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a
remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 3. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos salários e remuneração,
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 4.As contribuições para
o SAT/RAT não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a título de
aviso prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, férias
indenizadas e pagas em dobro e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte
e auxílio-creche. Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas:
salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e faltas
abonadas/justificadas. 5.A contribuição previdenciária patronal (cuja
incidência é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide
sobre as férias pagas em dobro e seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas
incide sobre valore relativos a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/06/2005, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 07/06/2010,
depois portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7.A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após
o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo
art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Remessa necessária e Apelação da
UNIÃO a que se nega provimento. 10. Apelação da Impetrante a que se dá parcial
provimento somente para afastar a preliminar de inadequação da via eleita.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que nã...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO - ART. 1º LEI Nº 9.316/96 - CONSTITUCIONALIDADE. 1-O fato de a Lei
nº 9.316/96 ser lei ordinária é irrelevante, no caso, uma vez que esta
norma legislativa não regula base de cálculo ou fato gerador do imposto,
matérias que se encontram perfeitamente veiculadas no CTN. A lei dispõe,
de fato, sobre deduções permitidas ou não permitidas, matéria estranha
àquela em que a Constituição exige lei complementar (art. 146, III, a,
da CF). 2- "o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 não tem qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, nem vulnera o conceito derenda disposto no
art. 43 do CTN ao vedar a dedução do valor referente à contribuição social
sobre o lucro líquido (CSSL) para apuração do lucro real, bem como para a
identificação de sua própria base de cálculo". Precedentes. Súmula 83/STJ. 3-
Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO - ART. 1º LEI Nº 9.316/96 - CONSTITUCIONALIDADE. 1-O fato de a Lei
nº 9.316/96 ser lei ordinária é irrelevante, no caso, uma vez que esta
norma legislativa não regula base de cálculo ou fato gerador do imposto,
matérias que se encontram perfeitamente veiculadas no CTN. A lei dispõe,
de fato, sobre deduções permitidas ou não permitidas, matéria estranha
àquela em que a Constituição exige lei complementar (art. 146, III, a,
da CF). 2- "o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 não tem qualquer
ilegalidade/inconst...
AÇAO ANULATÓRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. DESCONSTITUIÇPÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Apelante objetiva,
por via desta ação anulatória de débito fiscal, discutir a possibilidade de
desconstituir o crédito tributário objeto de execução fiscal, cujo objeto
é a cobrança do pagamento de ITR- Imposto Territorial Rural. 2. Assevera
que já havia perdido a posse do imóvel em virtude de decisão judicial em
ação reinvidicatória, da qual o Juízo não comunicou aos órgãos competentes
para que fosse evitada a cobrança indevida. 3. Muito embora a execução
contemple os embargos do devedor como instrumento hábil a desconstituir
a obrigação tributária, a ação anulatória também constitui, via adequada
para tanto. 4. Precedente do STJ. 5. Apelação da parte autora a que se dá
provimento para anular a sentença e determinar o envio do feito ao Juízo de
origem para análise do mérito.
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AÇAO ANULATÓRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. DESCONSTITUIÇPÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Apelante objetiva,
por via desta ação anulatória de débito fiscal, discutir a possibilidade de
desconstituir o crédito tributário objeto de execução fiscal, cujo objeto
é a cobrança do pagamento de ITR- Imposto Territorial Rural. 2. Assevera
que já havia perdido a posse do imóvel em virtude de decisão judicial em
ação reinvidicatória, da qual o Juízo não comunicou aos órgãos competentes
para que fosse evitada a cobrança indevida. 3. Muito embora a execução
contemple os emb...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI
Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E
10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE
DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO
170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou
da prestação de serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2 -
Não há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem
assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239
da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para
o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195,
inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 4
- Como a ação foi ajuizada em 17/12/2009, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal introduzido pela LC nº 118/05, e, por essa razão a Autora só
faria jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco)
anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a partir de 17/12/2004, pelo
que, conclui-se que não há quaisquer valores a compensar. 5 - As pessoas
jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido não
se submetem às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que validamente ampliaram
a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, após a EC
nº 20/98. 6 - Em que pese esta ação ter sido ajuizada em 2009, quando já
estavam em vigor as novas legislações que validamente ampliaram a base de
cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, a Autora não trouxe aos
autos prova pré-constituída de que optou por recolher o imposto de renda
com base no lucro presumido, o que a afastaria do âmbito de incidência das
referidas leis. 7 - Considerando a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, a Fazenda não poderá promover a cobrança
ou exigência da contribuição ao PIS e a COFINS calculada com base no referido
artigo, afastando-se quaisquer restrições, recusas de expedição de CND,
imposição de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle. 8 -
Ante a sucumbência mínima da União, deve a Autora ser condenada a arcar com
os honorários advocatícios, estabelecidos em R$3.000,00 (três mil reais). 9 -
Apelação da Autora a que se nega provimento. Remessa Necessária e apelação
da União Federal às quais se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI
Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E
10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE
DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO
170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal...