RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, eis que foram eles embasados no art. 42 do Decreto Estadual n. 41.067, já revogado, de tal sorte que a atual norma - Decreto n. 43.245, de 23-4-2004 - dispensa tal requisito, dispondo do Conselho de Justificação como um procedimento específico, que contém as mesmas formalidades de um PAD, não sendo necessária, destarte, a realização de ambos os atos.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OUTORGA DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES E NÃO DO COMANDO SUPREMO DA BRIGADA MILITAR. SIMETRIA COM O ÂMBITO FEDERAL. LEI 5.836/72.
1. A delegação de competência pelo Governo do Estado ao Secretário de Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação não afronta a Constituição Estadual, pois limitada a atos administrativos auxiliares, seguindo, inclusive, simetria com o âmbito federal, já que a Lei 5.836/72 outorga a aludida atribuição ao Ministro de Estado da Defesa, o qual se equipara, na esfera estadual, à autoridade em questão.
SUCESSÃO DE REVOGAÇÕES DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DELEGARAM A COMPETÊNCIA. VAZIO NORMATIVO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DURANTE O REFERIDO LAPSO. INEXISTÊNCIA.
OUTORGA GENÉRICA. REALIZAÇÃO APENAS DE EXPEDIENTES SEM RELEVÂNCIA DURANTE O INTERREGNO.
1. Não obstante tenha havido um vazio normativo no curso da Justificação - 30-7-2008 a 13-8-2008 - quanto à delegação de autoridade pelo Governador para o Secretário de Segurança em razão de sucessivas revogações de decretos, no caso dos autos, constata-se que não houve a prática de atos relevantes pela autoridade em apreço durante o referido lapso temporal, não havendo que se falar, portanto, em vício no procedimento.
2. O fato de ter transcorrido um pequeno lapso temporal de apenas 14 dias, sem a delegação de atribuição não torna nulo os atos que foram praticados sob o amparo da legislação anterior e tampouco os atos supervenientes perpetrados sob à égide do novo decreto que restabeleceu a competência do Secretário de Segurança, sobretudo porque a delegação foi realizada em caráter genérico, e não para uma situação específica.
PENALIDADE APLICADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE FUNDAMENTADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a conclusão do Conselho de Justificação não vincula o ato a ser praticado pelo Secretário de Segurança, o qual possui liberdade de formar seu próprio entendimento, desde que motive a sua decisão com base nos elementos de prova colacionados, especialmente em se considerando que a própria Lei 5.836/1972 ressalta o caráter opinativo das manifestações do órgão, já que a autoridade destinatária da decisão pode aceitar ou não o seu julgamento.
2. Resta afastada a alegação de erro material na hipótese dos autos, pois o Secretário de Segurança consignou expressamente no bojo da sua decisão que estava ciente da conclusão do Conselho de Justificação no sentido da possibilidade de o recorrente permanecer na inatividade da Brigada Militar, mas que iria declarar o justificante como incapaz de permanecer na aludida reserva remunerada, pois seria mais coerente ao caso diante da gravidade dos atos por ele praticados.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA QUE FOI FORNECIDO AO PATRONO DO JUSTIFICANTE CÓPIA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. RAZÕES DO RECLAMO DEVIDAMENTE APRECIADAS.
1. Tendo sido garantido ao advogado responsável pela defesa técnica do justificante o acesso aos autos, não se vislumbra qualquer cerceamento no curso do procedimento em apreço, merecendo destaque que a decretação de eventual nulidade somente ocorrerrá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief, o que não restou comprovado pelo recorrente.
SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS FEITOS CRIMINAIS. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o procedimento de justificação suspenso até a definição do processo criminal em razão do deferimento de pedido formulado pela defesa perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, resta prejudicada a análise da alegação de malferimento ao princípio da não culpabilidade, pela perda do seu objeto.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 31.223/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 81 GRAMAS DE COCAÍNA E 16 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), fato que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.065/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 81 GRAMAS DE COCAÍNA E 16 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), fato...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 48,34 GRAMAS DE COCAÍNA, 34, 18 GRAMAS DE MACONHA E 12,87 GRAMAS DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), fato que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.949/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 48,34 GRAMAS DE COCAÍNA, 34, 18 GRAMAS DE MACONHA E 12,87 GRAMAS DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primei...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 143, 86 QUILOS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), fato que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.842/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 143, 86 QUILOS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014),...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da absolvição por insuficiência de provas.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
4. In casu, o Tribunal de origem não aplicou o redutor em razão da situação em que o paciente foi flagranciado, de ter atendido vários usuários em curto espaço de tempo, sempre na companhia de um adolescente em conhecido ponto de traficância, tendo sido levado em conta, ainda, a quantidade de droga apreendida (20 porções de maconha), o que indica que, embora o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas demonstram sua dedicação a atividades criminosas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.281/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvi...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO.
DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532938/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO.
DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos A...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECEIO DE RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS RIGOROSO POR AUSÊNCIA DE VAGA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TJ, E TAMPOUCO DEDUZIDA EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no acórdão atacado quando evita a supressão de instância, ao tornar certo que o pleito de aguardar, em regime aberto ou em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado, não foi apresentado ao competente juízo da execução, o que inviabiliza a sua apreciação em sede de writ impetrado na origem.
Precedentes da Sexta Turma.
2. A questão referente ao recolhimento do paciente no regime mais gravoso do que aquele judicialmente determinado não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.166/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECEIO DE RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS RIGOROSO POR AUSÊNCIA DE VAGA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TJ, E TAMPOUCO DEDUZIDA EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no acórdão atacado quando evita a supressão de instância, ao tornar certo que o pleito de aguardar, em regime aberto ou em prisão albergu...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA VIA DO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
Esta eg. Corte possui entendimento pacífico no sentido de que é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1539301/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA VIA DO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
Esta eg. Corte possui entendimento pacífico no sentido de que é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1539301/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. COTEJO DEFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFEREM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ACUSADO DE TER SUA PENA FIXADA NO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO (TENTATIVA). TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.453/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. COTEJO DEFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFEREM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ACUSADO DE TER SUA PENA FIXADA NO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF.
1. Não é possível aceitar a hipótese de o recurso especial ter sido interposto contra o julgamento do recurso de apelação, porquanto estaria intempestivo. Vê-se dos autos que a sua interposição ocorreu meses depois, quando julgados os embargos de declaração, de forma monocrática. Aplica-se, assim, a Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.915/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF.
1. Não é possível aceitar a hipótese de o recurso especial ter sido interposto contra o julgamento do recurso de apelação, porquanto estaria intempestivo. Vê-se dos autos que a sua interposição ocorreu meses depois, quando julgados os embargos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL.
PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da intenção da agravada de ofender as agravantes, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.856/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL.
PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da intenção da agravada de ofender as agravantes, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.856/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TU...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS ORIGINÁRIO, TENDO EM VISTA TER SIDO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME MAIS RIGOROSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO CONDENADO SUA PERMANÊNCIA EM REGIME MENOS RIGOROSO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRETENSÃO DO MPF DE QUE A ORDEM SEJA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. MEDIDA QUE, APESAR DE ADEQUADA AO SISTEMA PROCESSUAL, VAI CONTRA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO CAPAZ DE SER SANADO NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se concede ordem de habeas corpus de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime menos rigoroso o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, diante da constatação de constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção do sentenciado.
2. Conceder-se a ordem apenas para determinar o julgamento do mérito do writ originário, tendo em vista o indeferimento liminar da impetração originária, substitutiva de recurso, cuja decisão, inclusive, já transitou em julgado, iria contra a economia e celeridade processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.226/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS ORIGINÁRIO, TENDO EM VISTA TER SIDO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME MAIS RIGOROSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO CONDENADO SUA PERMANÊNCIA EM REGIME MENOS RIGOROSO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRETENSÃO DO MPF DE QUE A ORDEM SEJA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos.
2. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor, por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art.
310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
3. No caso, a recorrente, supostamente, confiou a direção de um veículo de sua propriedade (motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa HIB-7993) a pessoa inabilitada (Bruno Gonçalves da Silva), fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n.
9.503/1997, não se podendo concluir que não há justa causa para a ação penal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 44.952/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos.
2. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, porquanto ínfimo o valor (R$ 40,00) do objeto do delito (uma garrafa de vinho). Apesar dos acusados possuírem passagens pela polícia, não consta do acórdão recorrido que eles tenham sido condenados por qualquer delas, assim "as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime." (REsp n. 1.420.325/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1415206/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se na conduta houve culpa consciente ou dolo eventual, para fins de desclassificação para o crime art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, providência que constitui reexame de provas, e não sua valoração.
4. Se as declarações do ora agravante não serviram de suporte para a condenação, é inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468996/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE E FALSIDADE DA PROVA. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para negar o pedido revisional, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro fez um histórico do processo originário, relatando de forma minudente todos os elementos probatórios que deram suporte à condenação.
2. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas para a condenação ou de que esta se baseou em documentos ou depoimentos falsos, tal como veiculada no recurso, em contraposição à fundamentação posta no acórdão recorrido, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.411/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE E FALSIDADE DA PROVA. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para negar o pedido revisional, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro fez um histórico do processo originário, relatando de forma minudente todos os elementos probatórios que deram suporte à condenação.
2. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas para a condenação ou de que esta se...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento da instância ordinária, a respeito das interceptações telefônicas, bem como provas e perícias, não podem ser alteradas em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
2. A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 402.314/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento da instância ordinária, a respeito das interceptações telefônicas, bem como provas e perícias, não podem ser alteradas em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ....
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade in concreto do crime, visto que apreendidas em poder do acusado 38 (trinta e oito) buchas de maconha, 04 (quatro) invólucros de cocaína e pequenos pedaços da mesma substância, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.768/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade in concreto do crime, visto que apreendidas em poder do acusado 38 (trinta e oito) buchas d...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 196 (cento e noventa e seis) unidades de crack, 110 (cento e dez) unidades de cocaína, 40 (quarenta) eppendorfs de cocaína, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 196 (cento e noventa e seis)...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que o acusado foi encontrado com dois revólveres calibre 38, cada qual com quatro munições intactas, além de um saco contendo vinte trouxas de maconha prensada e embaladas em papel alumínio, ocasião em que tentou se evadir do local, quando percebeu a presença da Polícia Militar. Em sede policial, assumiu a propriedade das drogas e declarou que estava praticando tráfico.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, considerando-se que o recorrente é renitente na prática delitiva, com outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).
4. Recurso improvido.
(RHC 62.916/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)