AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO.
1. A tese de ofensa aos arts. 564 e 571 do Código de Processo Penal, devido à existência de supostas nulidades absolutas no decorrer do processo, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Se as supostas nulidades teriam ocorrido quando da prolação do acórdão recorrido, deveria o recorrente ter oposto embargos de declaração para que sobre elas se manifestasse o acórdão recorrido.
Não o fazendo, carecem de prequestionamento.
3. O Tribunal de origem entendeu que existe nos autos um conjunto probatório suficiente para configurar a prática do crime de atentado violento ao pudor pelo agravante, em continuidade delitiva, sendo que, para alterar tal julgado e restabelecer a sentença absolutória, demandaria o reexame necessário de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346342/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO.
1. A tese de ofensa aos arts. 564 e 571 do Código de Processo Penal, devido à existência de supostas nulidades absolutas no decorrer do processo, não foi debatid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PENAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à ocorrência ou a não de improbidade administrativa, por violação de princípios, em decorrência de fraude nos procedimentos licitatórios.
2. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a falta de motivação quanto à imposição de graves sanções em observância do princípio da proporcionalidade e ocorrência de dolo.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a cumulação de penalidades na ação de improbidade administrativa é facultativa, devendo o magistrado levar em conta, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. REsp 1.324.418/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 360.707/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (REsp 1.283.476/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.
6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.500/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PENAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à ocorrência ou a não de improbidade administrativa, por violação de princípios, em decorrência de fraude nos procedimentos licitatórios.
2. De início, não procede a alegação de ofen...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
1. Não incide no presente caso a Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A menção à lei estadual ocorreu apenas em complementação de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a regra do art. 134 do CTB (é obrigatória a comunicação pela parte alienante do veículo da transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito) não se aplica aos débitos tributários, em especial ao IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540127/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
1. Não incide no presente caso a Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A menção à lei estadual ocorreu apenas em complementação de fundamentação.
2. Nos termos da jurispr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A questão referente à decadência da representação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo. Contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração a fim de se discutir a matéria.
Incidência, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Para o acolhimento da pretensão recursal no sentido de absolver o agravante, é imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 474.304/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A questão referente à decadência da representação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo. Contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração a fim de se discutir a matéria.
Incidência, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Para o acolhimento da pretensão recursal no sentido de...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Evidente, no caso concreto, a contumácia do recorrente na prática de delitos, na medida em que, destaque-se, ostenta várias condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, embora a lesão jurídica perpetrada não seja de grande valor - dois pares de chinelos da marca Kenner, avaliados conjuntamente em R$ 118,00 (cento e dezoito reais) -, não pode ser considerada insignificante, considerando, sobretudo, o reiterado comportamento do recorrente no cometimento de infrações penais, que se mostra altamente censurável e reprovável, assim como a finalidade da tutela criminal de proteção à sociedade. Precedentes desta egrégia Sexta Turma em casos análogos.
Recurso improvido.
(RHC 42.821/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comporta...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO INSCRITA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, À LUZ DAS BALIZAS DELINEADAS PELO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões.
2. Afastada a vedação inscrita no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, e afirmada, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, a possibilidade de fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade cominada ao delito de tráfico de drogas (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976), foi concedida ordem de habeas corpus (HC n. 304.237) a fim de determinar ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente.
3. No caso, o magistrado não levou em conta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que o reclamante é, nos termos da sentença condenatória transitada em julgado, primário e possui bons antecedentes. Ao contrário, considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis que não se fizeram presentes na espécie e uma anotação criminal não utilizada para exasperar a pena porque, à época da condenação, ainda não havia transitado em julgado.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 23.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 17/09/2015)
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RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO INSCRITA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, À LUZ DAS BALIZAS DELINEADAS PELO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR DE NATUREZA DIVERSA DA GRAVE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA.
2. O ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 692 do STJ).
3. O registro anterior de ato infracional equiparado ao crime de furto não configura a hipótese do inciso II do art. 122 do ECA.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente seja submetido a medida socioeducativa diversa da internação.
(HC 325.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR DE NATUREZA DIVERSA DA GRAVE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA.
2. O ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 692 do STJ).
3. O registro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IRREGULARIDADES DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que importou na demissão do impetrante do cargo de Técnico Agrícola do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, pelo enquadramento na infração tipificada no art. 117, IX da Lei 8.112/1990 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública").
2. Sustenta o impetrante que o reconhecimento da prescrição em relação à primeira conduta, de "valer-se do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira", deveria estender-se à segunda conduta, de "ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento", tendo em vista que a existência conexão entre essas irregularidades, de modo que o termo inicial da prescrição punitiva também seria agosto de 2001.
3. Do exame da denúncia ofertada pelo grupo de assentados no Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, devidamente acostada às fls. 73/74-e, e da qual teve ciência a autoridade competente para a instauração do PAD em 01/08/2001, verifica-se que naquela oportunidade forma denunciadas as seguintes irregularidades: a) que técnicos do INCRA possuiriam os melhores lotes de terra do referido assentamento; b) que esses técnicos colocariam os lotes em nome de parentes; c) que quatro técnicos do INCRA estariam comercializando seus lotes por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) que o impetrante estaria vendendo o lote 93 do referido assentamento.
4. Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a segunda Comissão Processante tomou conhecimento da segunda irregularidade, de que o impetrante teria beneficiado seu irmão, David Antônio Abugoche, com o Lote de n° 18 do referido assentamento, prestando informações inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de obter a Titulação Definitiva de seu irmão na referida parcela do Projeto de Assentamento Limeira.
5. A despeito de referirem-se ao mesmo tipo legal (art. 117, IX da Lei 8.112/1990), tratam-se, em verdade, de condutas distintas entre si, de modo que cada uma delas possui um núcleo próprio de ação e consumação, sendo praticadas em momentos distintos, de modo que naquela primeira, o impetrante utilizou-se da sua função de servidor público do INCRA e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira para beneficiar a si próprio com a aquisição do Lote 93 do referido assentamento, parcela está que posteriormente alienou a terceiro pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vindo a auferir lucro financeiro com tal agir, enquanto que a segunda conduta, refere-se ao ato comissivo do impetrante que, valendo-se da sua condição de servidor público e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira, prestou declarações inverídicas no Laudo de Vistoria para fins de Titulação Definitiva no sentido de que seu irmão, David Antônio Abugoche, estaria residindo e explorando o Lote de n° 18 do Projeto de Assentamento Limeira, mesmo sabendo que seu irmão não residia, nem explorava a área.
6. Não há que que se falar em infrações continuativas, conjuntas ou em progressão delitiva, mas sim em um concurso material de infrações, o que ocorre quando o servidor pratica um conjunto de ações ou omissões que configuram várias condutas tipificadas como infração, mesmo que todas elas se enquadrem no mesmo tipo legal.
Muito menos se diga que houve consunção da segunda conduta com aquela primeira, isto porque tal hipótese, a exemplo do que ocorre no Direito Penal, ocorre apenas quando for possível observar que, para que uma das hipóteses legais tenha ocorrido, ela necessariamente 'consumiu' a outra, de modo que a infração 'consumida' seja menos grave, como no caso do servidor ter que cometer uma infração leve para alcançar a infração principal, mais grave, o que não se evidencia no caso, haja vista que tratam-se de condutas isoladas e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, nem como se presumir que o impetrante teve que praticar a segunda infração funcional como forma de alcançar o resultado na primeira.
7. Tratando-se de condutas distintas, não prospera a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional das infrações funcionais seria o mesmo, isto porque, ao contrário da primeira infração ("ter-se valido do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira"), da qual a autoridade competente teve conhecimento em 01/08/2001, em razão de denúncia ofertada por grupo de assentados do Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, a segunda infração ("ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento") e que deu ensejo à penalização do impetrante, somente veio ao conhecimento da autoridade competente após a instauração do PAD, mais precisamente no momento em que os autos lhe foram encaminhados para julgamento, acompanhado do relatório final da segunda CPAD, o que se deu apenas em 17/11/2011, de modo que, a penalidade foi aplicada dias depois, ou seja, em 16 de dezembro de 2011, muito antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à essa segunda infração funcional.
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. Precedentes.
9. Não cabe o exame na via mandamental da alegação de inobservância do princípio da isonomia substancial, já que tais alegações não restaram demonstradas pelas provas pré-constituídas acostadas aos autos pelo impetrante, exigindo a necessária dilação probatória, o que é vedada na via do presente mandamus.
10. Tratando-se de fato conexo e descoberto durante a instrução do PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo PAD, ainda mais quando o impetrante foi indiciado também em relação à essa segunda infração funcional, tendo a oportunidade de exercer seu regular direito de defesa em relação à tal fato.
11. Segurança denegada.
(MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUT...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso especial, na medida em que este se encerrou em 2.1.2015.
3. Ainda que se argumente que a Corte estadual, assim como este Sodalício, possua o recesso natalino entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, não trouxe o insurgente documento idôneo do respectivo Tribunal a comprovar a efetiva suspensão do prazo no período aludido, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.375/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravant...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA APONTADA NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reiteração das razões do recurso especial não enseja conhecimento dos embargos de divergência, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 266, § 1º, do RISTJ.
II - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 623.317/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA APONTADA NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reiteração das razões do recurso especial não enseja conhecimento dos embargos de divergência, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 266, § 1º, do RISTJ.
II - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 623.317...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem objeto do furto, o agravante é reincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem objeto do furto, o agravante é reincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, D...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O fato de não ter havido laudo de avaliação da res furtiva, por si só, já impediria a incidência do princípio da insignificância, em razão de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413951/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O fato de não...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte contra Antônio Soares de Araújo, Bernardino da Silva Sobrinho, Álvaro Soares dos Santos, Maria Rivanda da Silva, Fabiana Simões de Medeiros Santos, Maria Alves de Araújo, Maria José Dantas de Souza, Pedro Batista de Araújo, Francinete Aráujo e Niviata Queiroz de Souza, tendo por objeto a declaração de nulidade absoluta de ajuste firmado entre o Poder Executivo do Município de Jardim de Piranhas/RN e os réus.
2. As alegações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sobre ofensa aos arts. 3º e 6º da Lei 8.429/1992 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que nas Ações de Improbidade inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; e EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/8/2013.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "pretendem os agravantes a reforma da decisão a fim de que não seja recebida à inicial da ação de improbidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já possui posicionamento sedimentado de que "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010). (...) Desta feita, dúvidas não restam de que os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, desta serem excluídos. Segundo o art.
509, caput do Código Processual Civil, os efeitos oriundos deste decisum também se aplicam aos demais litisconsortes passivos que figuram na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000300-43.2010.8.20.0142, mas apenas os unitários, o que não alcança, obviamente, o réu Antônio Soares de Araújo. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, reformando a decisão para excluir da inicial de improbidade administrativa os litisconsortes passivos necessários, aos quais não se atribui a prática de ato ímprobo, estendendo seus efeitos aos demais litisconsortes passivos unitários da ação de improbidade administrativa nº 0000300-43.2010.8.20.0142, em face do disposto no art. 509, caput do CPC" (fls. 493-497, e-STJ).
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83.
6. Por fim, destaco o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à via. No mérito, entendo não merecer provimento. (...) A exordial da ação civil pública foi recebida pelo Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas, estando em pauta neste recurso especial a reforma da decisão pelo Tribunal a quo, o qual, dando provimento ao agravo de instrumento dos recorridos face à admissibilidade da petição inicial, reformou a decisão original para excluir da lide os litisconsortes tidos como necessários. O acórdão não merece reparos. (...) Como bem consignado no acórdão: "(...) Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado" ( fls e-stj 494), grifei. O recorrente ingressou com a ação em face de Antônio Soares de Araújo e dos recorridos, com o objetivo de reconhecer a prática de ato de improbidade pelo primeiro, então gestor do município de Jardim de Piranhas/RN, com fulcro na permissão de uso de bem público, sem a devida licitação e sem existência de qualquer ato normativo que autorizasse as permissões concedidas. Vê-se que os recorridos foram beneficiados com a permissão de uso de quiosques em praça pública. No entanto, não são autores do ato de improbidade administrativa supostamente levado a efeito pelo gestor municipal. Ora, não pode o terceiro de boa-fé, recebedor de permissão de uso administrativo para montagem de quiosques em praça pública, figurar no rol de sujeitos passíveis de incorrer nas graves penalidades da lei de improbidade administrativa, sob o argumento de que as disposições da lei em tela se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie. Inexistem dúvidas, conforme acertadamente esclarece o acórdão de que "(...) os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, serem excluídos" (fls e-stj 496). O entendimento desta Corte Superior, ademais, já está sedimentado no sentido de que nas ações de improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente públicos e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 47 do CPC. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial" (fls. 555-556, e-STJ, grifos no original).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486066/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Púb...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora goze o magistrado de cerca discricionariedade na fixação da pena, a consideração de ações penais em curso para agravar a pena-base constitui flagrante ilegalidade, por afronta à Súmula 444/STJ, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242901/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora goze o magistrado de cerca discricionariedade na fixação da pena, a consideração de ações penais em curso para agravar a pena-base constitui flagrante ilegalidade, por afronta à Súmula 444/STJ, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242901/RR, Rel. Ministro N...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N.
7.648/2011) PREENCHIDOS.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial. Precedentes.
2. Os Decretos n. 7.420/2010, 7648/2011 e 7873/2012, em especial em seu art. 7°, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art.
2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1396053/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N.
7.648/2011) PREENCHIDOS.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.971/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.971/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando superada a instrução criminal - Súm. 52/STJ.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
(RHC 55.781/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa refer...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA.
1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 6 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar.
2. Recurso ordinário provido para cassar a prisão preventiva do recorrente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 60.174/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA.
1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 6 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar.
2. Recurso ordinário provido para cassar a prisão preventiva do recorrente, o que não impede nova e fun...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiais no STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1536671/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544291/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)