PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º, DA LEI 6880/80. GRAU
SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAL LEI 11960/2009. HONORARIOS
REDUZIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do
autor à reforma militar com base em grau hierárquico imediato e pagamento de
indenização por danos morais, fixado em três mil reais. -Na hipótese, o Autor
ingressou nas Forças Armadas em 01/08/2007 (fl. 36), como praça. Concluiu o
Curso de Formação de Soldados em 21/11/2007, classificando-se como Soldado de
Segunda Classe, sendo engajado até 30/06/2010 (fl. 39) e, em julho de 2010,
foi reengajado até 31/07/2011 (fl. 47), quando licenciado, ex officio, do
serviço ativo, de acordo com a letra "a", do § 3º, do inciso II, do artigo 121,
da Lei 6880/80 (fl. 53). -Alegou o Autor, na inicial, que, desde agosto de
2010, apresentou graves sintomas da doença mental, o que pode ser comprovado
através de sua ficha funcional, às fls. 47/53, onde constam dispensa médica
desde 16/08/2010; alta hospital no dia 13/08/2010; dispensa médica a contar
de 03/09/2010; dispensa médica a contar de 08/09/2010; sessão de 05/05/2011,
quando a Junta de Inspeção de Saúde julgou-o "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA
O SERVIÇO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a contar de 23/03/2011", valendo
ressaltar que, em 30/05/2008, o Parecer da Junta Regular de Saúde do Comando
da Aeronáutica atestava (fls. 56/57) a aptidão do Autor para o 1 serviço. -E
os atestados do Hospital Central da Aeronáutica de 16/08/2010 e 08/09/2010
registram a necessidade de o Autor ser dispensado do serviço total (fls. 60 e
61) e, em 22/10/2010, realizado o exame do Autor, na clínica de Psiquiatria,
foi diagnosticado como portador de "CID F23 - Transtorno psicótico agudo e
transitório"; que "Não há qualquer possibilidade de retorno ao trabalho";
que "periciado em quadro psicótico franco, com risco considerável de
suicídio. Desta inspeção, encaminho-o atendimento de emergência neste
Hospital" (fls. 64/65). Em 25/02/2011, o exame do autor na clínica de
Psiquiatria o diagnosticou com "CID F20.0-Esquizofrenia paranóide", sendo
considerado incapaz temporariamente por 60 dias (fls. 71/72) e, em 05/05/2011,
foi igualmente diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranoide"
(fls. 75/76), incapacitado temporariamente para o serviço por 180 dias e,
em 14/10/2011, da mesma forma, com esquizofrenia paranóide, consignando
"sem condições laborativas. Avaliar na proxima inspeção possibilidade de
incapacidade definitiva" (fls. 77/78). -Dos autos, se extrai, ainda, laudo
médico de 29/03/2012, de Médica-Psiquiátrica da Prefeitura do Rio de Janeiro
atestando que o autor encontra-se em acompanhamento médico e psicológico,
apresentando "diagnóstico de F 20.0 pela CID 10" (fls. 89/91). -Por outro lado,
o Expert do Juízo, na especialidade Psquiatria, concluiu ser o autor portador
de esquizofrenia paranóide (F 20); que o adoecimento ocorreu na ocasião de
seu serviço militar; que, pela doença mental, de graves características
de sua expressão clínica, deixaram-no total e definitivamente incapaz
para a vida laborativa e civil desde seu aparecimento em agosto de 2010
(fls. 324/327). -Como já deixou assentado o Min. Herman Benjamin, no REsp
1545866, DJe 16/09/2015, "Há de ser prestigiado o laudo do perito do Juízo
por ser profissional imparcial e de confiança do Magistrado". -Desta forma,
em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e
civil, diante do diagnóstico de esquizofrenia paranóide,que constitui
alienação mental, 2 possui o militar direito à reforma, nos termos do
disposto no inciso V do art. 108 e § 1º do art. 110, da Lei 6.880/80, não
sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia
e o serviço castrense. -Conforme orientação do egrégio STJ, o direito à
reforma do militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças
Armadas, em decorrência de alienação mental, prescinde da comprovação
do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença incapacitante,
cuja eclosão tenha se operado durante a prestação do serviço militar
(REsp 1.545.866 - RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 16/09/2015; AgRg no REsp
1402063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp
1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012;
AgRg no Ag 999.821/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 25/10/2010). -Diante do exposto, restando
comprovada a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer trabalho,
como na espécie, a reforma se dá com base no soldo correspondente ao grau
hierarquicamente superior (STJ-AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp
1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012;
REsp 1.291.905/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 09/12/2011; AgRg no REsp 1168919/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011). -Assim, mantem-se inalterada
a sentença que concedeu a reforma militar ao Autor, com o pagamento dos
atrasados, desde a data do licenciamento, acrescido de juros de mora, desde
a citação e correção monetária desde quando devidos, de acordo com a Lei
11960/2009, observado o disposto no Recurso Extraordinário 870947, submetido
ao rito da Repercussão Geral. -No entanto, não está configurada hipótese de
indenização por danos morais, caso em que a reparação devida se restringe
à 3 concessão da reforma militar, ora mantida. -Com efeito, os documentos
acostados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato
ilícito praticado pela Administração a justificar a indenização pretendida,
ao argumento de terem sido praticadas "atitudes levianas e desumanas"
(razões recursais). -Além do que, a previsão da reforma militar do Autor,
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, e atrasados, já
recompõem a alegada situação de dificuldade financeira. -Os honorários devem
ser reduzidos a 5% sobre a condenação, uma vez que, observado o critério da
equidade, trata-se de causa que não demandou maiores complexidades. -Remessa
e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para excluir da condenação
o pagamento de indenização, a título de danos morais, fixar a correção e
juros de acordo com a Lei 11960/2009 e reduzir a verba honorária para 5%
sobre a condenação e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º, DA LEI 6880/80. GRAU
SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAL LEI 11960/2009. HONORARIOS
REDUZIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do
autor à reforma militar com base em grau hierárquico imediato e pagamento de
indenização por danos morais, fixado em três mil reais. -Na hipóte...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA
DIVERSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7, STJ. I
- Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão de fls. 225/226,
que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte Agravante nos
termos do então vigente art. 543-C, §7º, inciso I do Código de Processo Civil
de 1973. II - O compulsar dos autos revela que a Decisão de fls. 97/101,
proferida em sede de Agravo de Instrumento e confirmada no julgamento do
Agravo interposto nos termos do art. 557, §1º do CPC/1973, entendeu que o uso
da exceção de pré-executividade "pressupõe que a matéria alegada seja evidente
mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória,
que somente seria cabível em sede embargos à execução, após seguro o Juízo"
(fl. 98). Sob este argumento, foi dado provimento ao referido recurso, restando
consignado, que "a comprovação de que os sócios não cometeram infração de
lei é matéria complexa e impossível de demonstrar-se de plano, impondo-se,
portanto, a manutenção dos sócios no polo passivo da ação executiva,
vindo estes a oferecer defesa em eventuais embargos à execução, por meio
dos quais oportunizar-se-á a dilação probatória" (fl. 101), sendo esta a
Decisão em face da qual se insurgiu a parte ora recorrente. III - O REsp nº
1.110.925/SP trata, de fato, de matéria diversa da que se ora analisa, razão
pela qual não se presta a orientar a decisão do presente Recurso Especial. IV
- Acerca do tema aqui versado, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a análise das razões que levam o julgador
a entender pela inadequação da exceção de pré-executividade demanda o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V -
Agravo Interno provido para reconhecer a inaplicabilidade, ao caso, do REsp
nº 1.110.925/SP, e inadmitir o recurso, com fundamento no enunciado nº 7 da
Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA
DIVERSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7, STJ. I
- Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão de fls. 225/226,
que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte Agravante nos
termos do então vigente art. 543-C, §7º, inciso I do Código de Processo Civil
de 1973. II - O compulsar dos autos revela que a Decisão de fls. 97/101,
proferida em sede de Agravo de Instrumento e confirmada no julgamento do
Agravo interposto nos termos do art. 557, §1º do CPC/1973, entendeu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LUPUS. OSTEOPOROSE
GRAVE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- Diante do grave
quadro de saúde da parte autora que sofre de lupus eritematoso sistêmico
e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas necessitando fazer uso do
medicamento TERIPARATIDA, em seu tratamento realizado no Hospital Federal
dos Servidores do Estado, conforme expressa determinação médica feita pelo
próprio médico integrante do SUS, como necessário ao tratamento médico ao
qual vem sendo submetida, o não fornecimento do medicamento necessário,
ainda que não previsto nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
instituídos pelo Ministério da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que, apesar de já ter feito uso de alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, por dois anos, não teve melhora do
quadro clínico, de forma que sua doença vem evoluindo, provocando fraturas no
carpo, côndilos femorais esquerdo e direito, tíbias proximais e fêmur distais,
além de colabamento de T12 e L1 causado por fratura osteoporótica. 2- Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LUPUS. OSTEOPOROSE
GRAVE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- Diante do grave
quadro de saúde da parte autora que sofre de lupus eritematoso sistêmico
e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas necessitando fazer uso do
medicamento TERIPARATIDA, em seu tratamento realizado no Hospital Federal
dos Servidores do Estado, conforme expressa determinação médica feita pelo
próprio médico integrante do SUS, como necessário ao tratamento médico ao
qual vem sendo submetida, o não fornecimento do medicamento necessário,
ainda que não previsto no...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS
DA TUTELA. MATÉRIA TRATADA COM INEGÁVEL PROFUNDIDADE PELA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA DISTORÇÃO DOS FATOS QUE DEVE SER REGULARMENTE DEDUZIDA
PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar: "a) a suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria
681/2013-ANP e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito dela
decorrente, correspondente à adequação ao RTM no período de janeiro de 2004
a dezembro de 2006, no valor de R$ 258.823.254,25 (Ofício 542/2015/SPG); b)
que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de
crédito, bem como a promover qualquer ato de cobrança em relação ao débito
discutido no presente feito até, ao menos, a prolação da sentença na presente
ação". 2. Conforme deixam claro os termos da decisão agravada, a questão
discutida nos autos originários foi tratada com inegável profundidade, sendo
certo que a alegada distorção dos fatos que, segundo a Agravante, teria levado
ao deferimento da medida, deve ser regularmente deduzida perante a Instância
Originária, afigurando-se temerário que este eg. Tribunal suspenda os efeitos
do referido provimento agravado com base em evidências que ainda não puderam
ser cotejadas pelo Juízo a quo com os elementos de convicção por ele utilizados
para embasar a concessão da medida. 3. considera-se que "o Juízo onde tramita
o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a
concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal
ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência
do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade
ou situação outra com premente necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região,
2ª T, Agravo de Instrumento nº 70807, Rel. Des. Fed. SERGIO FELTRIN, DJU
17.01.2002) 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS
DA TUTELA. MATÉRIA TRATADA COM INEGÁVEL PROFUNDIDADE PELA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA DISTORÇÃO DOS FATOS QUE DEVE SER REGULARMENTE DEDUZIDA
PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar: "a) a suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria
681/2013-ANP e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito dela
decorrente, correspondente à adequação ao RTM no período de janeiro de 2004
a deze...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, §7º CF. ART. 55 LEI
8212/91. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1- Trata-se de embargos
de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão, às
fls. 198/207, que deu parcial provimento à apelação de ORGANIZAÇÃO HELIO
ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA para majoração de honorários a serem pagos
pela União de R$ 2000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e negou provimento à remessa necessária e apelação da União, mantendo a
imunidade tributária da entidade de ensino quanto aos tributos cobrados,
reconhecendo a insubsistência das contribuições e multas constantes da
inscrição em Dívida Ativa de n.º 70.6.99.036836-31, cuja CDA instrui a
ação de execução fiscal. 2- O parcelamento realizado não influi no cerne
da decisão que foi pela imunidade tributária da instituição, de modo o
parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas no
caso a CDA que instrui a ação de execução fiscal foi declarada insubsistente
já no julgamento dos embargos à execução, condenando a União ao pagamento de
honorários advocatícios. 3- Não há nos autos qualquer informação por parte da
Fazenda de que, no período que se estendeu até 25/07/1994, a Embargante tenha
descumprido as exigências legais. Ao revés, os documentos de fls. 113/121,
não impugnados pela Embargada, dão conta que a Embargante conta com registro
no CNSS desde 07/09/1973 (fl. 113), tendo procedido à renovação a contar de
01/01/1995 (fl. 117), sendo, inclusive, portadora do certificado de fins
filantrópicos a que alude o Decreto-lei nº 1.572/1977 (fl. 115). 4- Com
efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 5- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, §7º CF. ART. 55 LEI
8212/91. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1- Trata-se de embargos
de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão, às
fls. 198/207, que deu parcial provimento à apelação de ORGANIZAÇÃO HELIO
ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA para majoração de honorários a serem pagos
pela União de R$ 2000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e negou provimento à remessa necessária e apelação da União, mantendo a
imunidade tributária da...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS
DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos
de ação civil pública, deferiu "parcialmente o pedido de fls. 652 e 723/724,
para determinar tão somente a desconstituição da indisponibilidade de bens
da ré Onix Serviços LTDA". - Sobre o tema abordado na hipótese dos autos,
deve ser destacado o parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Parquet
Federal, que, analisando as particularidades do caso concreto, manifestou-se de
forma favorável à pretensão deduzida pelo agravante, ressaltando que "diante
da solidariedade da obrigação de ressarcir o erário nos autos principais,
a obrigação de se sujeitar à medida de indisponibilidade também se mostra
solidária, de modo que descabe aplicar o princípio da autonomia patrimonial
entre o agravante e a empresa da qual é sócio-administrador". - Diante desse
panorama, considerando que o juízo a quo havia decretado "a indisponibilidade
de tantos bens quantos bastem para perfazer a quantia de R$ 32.480,22
(trinta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos)
em valores históricos de março de 2006 (fls. 27 e 24) pertencentes aos réus
ANDRE LUIZ CECILIANO, ÔNIX SERVIÇOS LTDA., e ALESSANDRO CARVALHO DE MIRANDA",
e levando em conta que o valor depositado por ÔNIX SERVIÇÕES LTDA., de R$
40.993,34, ao que tudo indica, garantiu o juízo, em que pesem os fundamentos
adotados pelo Magistrado de primeira instância, as ponderações tecidas pela
parte agravante 1 parecem autorizar o reconhecimento da pretensão recursal. -
Ademais, compete acentuar que o MPF, em contrarrazões, também asseverou que,
"no caso, o depósito judicial efetivado pela empresa ré, solidariamente
responsável com o agravante, ultrapassou o montante da constrição determinada
pelo Juiz de primeiro grau", concluindo que "assiste razão ao mesmo em pugnar
pelo levantamento do decreto de indisponibilidade de seus bens". - Recurso
provido para determinar a desconstituição da indisponibilidade de bens do
ora recorrente, adotando-se as medidas necessárias para a comunicação dos
órgãos competentes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS
DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos
de ação civil pública, deferiu "parcialmente o pedido de fls. 652 e 723/724,
para determinar tão somente a desconstituição da indisponibilidade de bens
da ré Onix Serviços LTDA". - Sobre o tema abordado na hipótese dos autos,
deve ser destacado o parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Parqu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A execução fiscal
deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do
processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes
deste TRF e do STJ. 2- Caso em que, embora devidamente intimada, duas vezes,
para juntar documentação que permitisse o prosseguimento da execução fiscal,
em 08/04/2014 e 14/05/2014, a União Federal não o fez. 3- Evidenciada a
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a
extinção da e xecução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A execução fiscal
deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do
processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes
des...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 626.489-SE,
REFERENTE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213-91. I -
O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal,
segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau
superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de
jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei,
até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de debate sobre matéria
constitucional - in casu, a violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da
República, se encontra o Supremo Tribunal Federal. II - Ao alterar a redação
do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho
de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar
o ato de concessão do seu benefício. Contudo, nos casos em que o benefício
foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho
de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou
a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007 III - Ao pronunciar
que a modificação do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, levada a efeito pela MP
nº 1.523-97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528-97, não poderia ser
aplicado a benefícios deferidos antes da sua vigência, o acórdão proferido
por esta Segunda Turma Especializada contrariou o entendimento firmado no
julgamento do RE nº 626.489-SE pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. IV-
Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 626.489-SE,
REFERENTE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213-91. I -
O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal,
segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau
superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo...
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINANDO
AÇÕES PENAIS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CARACTERIZADA - DENÚNCIA NO ART. 288 DO CP A DESPEITO DE EXISTIREM OUTRAS
AÇÕES COM BASE NO MESMO CRIME - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NO BIS IN
IDEM - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO -
MANTIDA CONDENAÇÃO NO ART. 288 DO CP - DOSIMETRIA I - A competência se firma
pela prevenção, pois segundo a descrição dos fatos e o suporte probatório
a respeito dos mesmos, a execução do crime estendeu-se a mais de um local,
porquanto a mecânica necessariamente envolvia as cidades de Vitória e Porto
Velho, sendo certo que em razão de a sede da empresa beneficiária do suposto
esquema delituoso de fato se encontrar em Vitória, sendo próprio do dito
esquema que a sede de Porto Velho tinha por finalidade permitir os benefícios
que se visava, a investigação passou a ter início na capital capixaba, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que decidiu sobre as medidas
que careciam de manifestação judicial. Aplicação do art. 70, §3º do CPP. II
- O que delimita o número de prorrogações possíveis para a interceptação
telefônica é a demonstração de que a medida é imprescindível para a prova
do fato, o que, a princípio, em crimes que se cometem com habitualidade,
permanência, estabilidade e/ou continuidade, sempre se verifica presente,
dado que em tais casos, os atos de consumação se espalham no tempo e não se
revelam em apenas um dado instante, às vezes nem mesmo em alguns dias. III - O
Supremo Tribunal Federal jamais decretou a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, que trata da interpretação do fluxo
de comunicações em sistemas de informática, ou dados informáticos. E também
não vejo a menor possibilidade de fazê-lo por via de exceção, porquanto não
existem de direitos individuais absolutos que não possam ceder diante de
outros direitos que também possuem agasalho constitucional, que são aqueles
que se dirigem à tutela da segurança pública e da harmonia social, as quais
se vêem abaladas pela prática de ilícitos penais, que precisam ser apurados,
não raras vezes, com a utilização de medidas excepcionais. IV - O STF assentou
ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários
ao embasamento da denúncia oferecida. V - Interceptação telefônica é prova
formada a partir de números e linhas telefônicas definidas, pertencentes
ou usadas por determinadas pessoas, em dias e horários específicos. Assim,
os alvos das interceptações devem demonstrar, em início de prova razoável,
antes que lhes seja deferida perícia, o porquê de pretenderem periciar
as interceptações para demonstrar que não foram os autores dos diálogos,
porquanto quanto ao teor dos mesmos e aquilo que eles induzem, cabe à análise
conjunta da prova refutar ou não e não é matéria que se afira por perícia. VI -
O desmembramento da ação penal no curso do processo, segundo dispõe o art. 80
do Código de Processo Penal, é plausível e razoável nas hipóteses em que
isso se indicar mais consentâneo com os interesses, tanto dos acusados,
quanto do MPF no que concerne à apuração efetiva dos fatos. VII - Inépcia
da denúncia não caracterizada. A denúncia só é imprópria ou insuficiente
quando descreve fato flagrantemente atípico ou inviabiliza o exercício da
ampla defesa. Peça de acusação que atendeu as diretrizes do art. 41 do
CPP. VIII - No processo penal, o réu se defende dos fatos que lhes são
imputados e não da capitulação delitiva descrita na denúncia. No caso,
não há que se falar em violação ao princípio no bis in idem, uma vez que
nesta ação penal a denúncia narra de forma fidedigna o crime de formação de
quadrilha, o que a difere das ações anteriores. IX - É desnecessário que o
magistrado sentenciante enfrente todas as teses da defesa, podendo decidir
a lide com alicerce em fundamentos outros, adotando posicionamento diverso
daquele pretendido pelo Recorrente. Sobre o tema, o STJ já decidiu que "Não
se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo,
expressamente, a tese da defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos
probatórios reputados válidos para caracterizar o crime narrado na denúncia
e sua autoria. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses
ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das
alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador
adotou posicionamento contrário." X - Os apelantes condenados nas penas do
art. 288 do CP, atuavam no grupo organizado, com papel relevante, auxiliando
na importação e posterior comercialização de mercadorias de luxo descaminhadas,
tais como Jet ski's, motocicletas e automóveis luxuosos. Condenação pelo crime
de quadrilha deve ser mantida. XI - Fixação da pena-base acima do mínimo legal,
circunstância judicial desfavorável. XII - Muito embora existam ações penais
iniciando em seu desfavor do apelante, ressalvando meu entendimento pessoal
e, em obediência a orientação das Cortes Superiores, deixo de considerá-las
como conduta social reprovável. XIII - -Recursos das defesas não provido e
recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINA...
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINANDO
AÇÕES PENAIS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CARACTERIZADA - DENÚNCIA NO ART. 288 DO CP A DESPEITO DE EXISTIREM OUTRAS
AÇÕES COM BASE NO MESMO CRIME - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NO BIS IN
IDEM - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO -
MANTIDA CONDENAÇÃO NO ART. 288 DO CP - DOSIMETRIA I - A competência se firma
pela prevenção, pois segundo a descrição dos fatos e o suporte probatório
a respeito dos mesmos, a execução do crime estendeu-se a mais de um local,
porquanto a mecânica necessariamente envolvia as cidades de Vitória e Porto
Velho, sendo certo que em razão de a sede da empresa beneficiária do suposto
esquema delituoso de fato se encontrar em Vitória, sendo próprio do dito
esquema que a sede de Porto Velho tinha por finalidade permitir os benefícios
que se visava, a investigação passou a ter início na capital capixaba, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que decidiu sobre as medidas
que careciam de manifestação judicial. Aplicação do art. 70, §3º do CPP. II
- O que delimita o número de prorrogações possíveis para a interceptação
telefônica é a demonstração de que a medida é imprescindível para a prova
do fato, o que, a princípio, em crimes que se cometem com habitualidade,
permanência, estabilidade e/ou continuidade, sempre se verifica presente,
dado que em tais casos, os atos de consumação se espalham no tempo e não se
revelam em apenas um dado instante, às vezes nem mesmo em alguns dias. III - O
Supremo Tribunal Federal jamais decretou a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, que trata da interpretação do fluxo
de comunicações em sistemas de informática, ou dados informáticos. E também
não vejo a menor possibilidade de fazê-lo por via de exceção, porquanto não
existem de direitos individuais absolutos que não possam ceder diante de
outros direitos que também possuem agasalho constitucional, que são aqueles
que se dirigem à tutela da segurança pública e da harmonia social, as quais
se vêem abaladas pela prática de ilícitos penais, que precisam ser apurados,
não raras vezes, com a utilização de medidas excepcionais. IV - O STF assentou
ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários
ao embasamento da denúncia oferecida. V - Interceptação telefônica é prova
formada a partir de números e linhas telefônicas definidas, pertencentes
ou usadas por determinadas pessoas, em dias e horários específicos. Assim,
os alvos das interceptações devem demonstrar, em início de prova razoável,
antes que lhes seja deferida perícia, o porquê de pretenderem periciar
as interceptações para demonstrar que não foram os autores dos diálogos,
porquanto quanto ao teor dos mesmos e aquilo que eles induzem, cabe à análise
conjunta da prova refutar ou não e não é matéria que se afira por perícia. VI -
O desmembramento da ação penal no curso do processo, segundo dispõe o art. 80
do Código de Processo Penal, é plausível e razoável nas hipóteses em que
isso se indicar mais consentâneo com os interesses, tanto dos acusados,
quanto do MPF no que concerne à apuração efetiva dos fatos. VII - Inépcia
da denúncia não caracterizada. A denúncia só é imprópria ou insuficiente
quando descreve fato flagrantemente atípico ou inviabiliza o exercício da
ampla defesa. Peça de acusação que atendeu as diretrizes do art. 41 do
CPP. VIII - No processo penal, o réu se defende dos fatos que lhes são
imputados e não da capitulação delitiva descrita na denúncia. No caso,
não há que se falar em violação ao princípio no bis in idem, uma vez que
nesta ação penal a denúncia narra de forma fidedigna o crime de formação de
quadrilha, o que a difere das ações anteriores. IX - É desnecessário que o
magistrado sentenciante enfrente todas as teses da defesa, podendo decidir
a lide com alicerce em fundamentos outros, adotando posicionamento diverso
daquele pretendido pelo Recorrente. Sobre o tema, o STJ já decidiu que "Não
se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo,
expressamente, a tese da defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos
probatórios reputados válidos para caracterizar o crime narrado na denúncia
e sua autoria. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses
ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das
alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador
adotou posicionamento contrário." X - Os apelantes condenados nas penas do
art. 288 do CP, atuavam no grupo organizado, com papel relevante, auxiliando
na importação e posterior comercialização de mercadorias de luxo descaminhadas,
tais como Jet ski's, motocicletas e automóveis luxuosos. Condenação pelo crime
de quadrilha deve ser mantida. XI - Fixação da pena-base acima do mínimo legal,
circunstância judicial desfavorável. XII - Muito embora existam ações penais
iniciando em seu desfavor do apelante, ressalvando meu entendimento pessoal
e, em obediência a orientação das Cortes Superiores, deixo de considerá-las
como conduta social reprovável. XIII - -Recursos das defesas não provido e
recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINA...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ROYALTIES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO. 1 - O recurso da União não deve ser conhecido na parte em
que esta sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da
tutela, pois não houve sequer indicação da presença de um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do NCPC no acórdão embargado. 2 - O acórdão embargado se
manifestou expressamente quanto ao artigo 2 º da Lei nº 10.168/00, entendendo
que, nos termos do seu §3º, a CIDE-Royalties incide apenas sobre os valores
remetidos ao exterior a título de remuneração paga a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, não sendo possível conceder interpretação
ampliativa ao dispositivo para que a contribuição incida sobre o IRRF. 3 -
Ainda que não tenha havido manifestação expressa quanto aos artigos 1º da Lei
nº 10.168/00 e 149, §2º, III, a, da CRFB/88, não se trata de omissão relevante,
pois tais dispositivos em nada alteram a conclusão a que chegou esta Turma. 4 -
O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses
e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada um dos dispositivos
legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele
adotada. 5 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só se prestando a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, ou
para corrigir erro material, não havendo a possibilidade de reabertura da
discussão quanto ao mérito da decisão em tal via. 6 - Embargos de declaração
da União Federal conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ROYALTIES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO. 1 - O recurso da União não deve ser conhecido na parte em
que esta sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da
tutela, pois não houve sequer indicação da presença de um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do NCPC no acórdão embargado. 2 - O acórdão embargado se
manifestou expressamente quanto ao artigo 2 º da Lei nº 10.168/00, entendendo
que, nos termos do seu §3º, a CIDE-Royalties incide apenas s...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069
do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. No
caso dos autos, com a criação das Varas de Execução Fiscal (Lei 9.788, de 19
de fevereiro de 1999), a presente execução foi virtualmente redistribuída
à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em 07.04.1999,
sem que nunca seus autos fossem fisicamente remetidos ao referido órgão,
conforme informado na certidão de 21.05.2003. Em 21.05.2013, o Juízo a quo
proferiu despacho, com fundamento no Provimento no. T2-PVC-2011/00026, para
que os autos fossem redistribuídos à 9ª. Vara Federal de Execuções Fiscais -
SJRJ. Após a retificação da autuação, realizada em 27.05.2013, os autos foram
diretamente conclusos para sentença, proferida em 04.09.2014. 3. Assiste
razão à União e ao Ministério Público Federal, pois, no caso dos autos, não
foi dada oportunidade para que a União se manifestasse sobre seu interesse
na restauração de autos, o que configura error in procedendo, impondo-se
a anulação da sentença. 3 . Apelação da União a que se dá provimento, para
anular a sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. FATURAMENTO. CONCEITO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Encontra-se superada
a discussão acerca da validade do conceito de faturamento trazido pela Lei
nº 9.718/98, que, em seu artigo 3º, § 1º, o definiu como "receita bruta da
pessoa jurídica", entendida como "a totalidade das receitas aferidas", antes
da alteração promovida pela EC nº 20/98 no artigo 195, inciso I, da CF. Isso
porque a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal foi declarada pelo STF
(RE nº 585.235 e RE nº 346.084/PR). 2. No entanto, o entendimento acerca do
conceito de faturamento se deu com o exame circunscrito a empresas mercantis
e prestadoras de serviços, com a receita bruta decorrente das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços. Trazendo o conceito
para um universo maior de empresas, qualquer que seja seu objeto social,
logicamente a definição de faturamento deverá ser mais ampla, sob pena
de, partindo-se de premissa errada, chegar-se à conclusão de que as demais
empresas não possuem faturamento, e que, portanto, não seriam sujeito passivo
das contribuições para o PIS e a COFINS. 3. Conclui-se, pois, que o conceito
de faturamento equivale ao de receita operacional, sendo a receita obtida
com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços, para as empresas
mercantis e prestadoras de serviços, bem como a receita bruta obtida com a
atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social, para as demais
empresas. 4. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as
receitas não-operacionais ou atípicas das autoras é que se revela indevida
a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS. 5. No que tange à
prescrição, tendo em vista o precedente firmado pelo STF no julgamento do
RE n° 566.621/RS e considerando que a presente ação foi ajuizada em 2010,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (a partir de 09/06/2005),
deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal. 6. Quanto ao direito
à compensação, esta deve se dar com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil (artigo 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único,
alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91, em virtude da vedação imposta no
artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, bem como somente pode ser promovida após
o trânsito em julgado, em razão do artigo 170-A, do CTN, inserido pela Lei
Complementar nº 114/2001. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. FATURAMENTO. CONCEITO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Encontra-se superada
a discussão acerca da validade do conceito de faturamento trazido pela Lei
nº 9.718/98, que, em seu artigo 3º, § 1º, o definiu como "receita bruta da
pessoa jurídica", entendida como "a totalidade das receitas aferidas", antes
da alteração promovida pela EC nº 20/98 no artigo 195, inciso I, da CF. Isso
porque a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal foi declarada pelo STF
(RE nº 5...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta às fls. 42-47 ter sido devidamente
julgada, conforme se infere da certidão de julgamento de fl. 71, por um erro
do sistema, o texto referente ao relatório foi indevidamente publicado como
se correspondesse ao voto. 2. Questão de ordem acolhida para determinar a
republicação do acórdão, com correto teor do voto preferido pela Relatora
no julgamento desta apelação e acompanhado pela Turma.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta às fls. 42-47 ter sido devidamente
julgada, conforme se infere da certidão de julgamento de fl. 71, por um erro
do sistema, o texto referente ao relatório foi indevidamente publicado como
se correspondesse ao voto. 2. Questão de ordem acolhida para determinar a
republicação do acórdão, com correto teor do voto preferido pela Relatora
no julgamento desta apelação e acompanhado pela Turma.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DA
QUANTIA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (LEF), que prevê o depósito do valor integral da dívida a
título de garantia da execução, o art. 15, ao prever a possibilidade de o
executado substituir apenas o bem penhorado por depósito em dinheiro, deixa
claro que o valor depositado deverá ser aquele equivalente ao representado
pela constrição efetivada. 2. Os terceiros que sejam co-proprietários de
imóvel em conjunto com pessoa física ou jurídica que esteja sendo executada
tem interesse jurídico na proteção da fração do bem que lhes cabe, e o que
importa, para fins do art. 15 da LEF, é que o juízo continue igualmente
garantido. Para tanto, o depósito deve ser efetuado pelo valor de mercado do
imóvel, estabelecido por oficial de justiça avaliador e sujeito a impugnação
por qualquer uma das partes. 3. No caso, os Executados, ora Agravados, detém
apenas uma fração correspondente a 1/144 do imóvel de que são co-proprietários
os Agravantes. A recusa da União à substituição pretendida viola o princípio
da proporcionalidade, pois não é necessário permitir-se que o bem vá a leilão,
hipótese em que o valor de mercado provavelmente sequer seria alcançado. O
interesse público é melhor preservado pela garantia em dinheiro, não sujeita
à depreciação e cuja execução não envolve custos. 4. Agravo de instrumento
a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DA
QUANTIA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (LEF), que prevê o depósito do valor integral da dívida a
título de garantia da execução, o art. 15, ao prever a possibilidade de o
executado substituir apenas o bem penhorado por depósito em dinheiro, deixa
claro que o valor depositado deverá ser aquele equivalente ao representado
pela constrição efetivada. 2. Os terceiros que sejam co-proprietários de
imóvel em conjunt...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INÉRCIA DA FAZENDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve
atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN
e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2. No caso, após o Juízo a
quo proferir sentença reconhecendo a prescrição, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação interposta pela Exequente, para declarar a afastar
a prescrição em relação a parte dos créditos tributários, ante a adesão da
Executada a programa de parcelamento. 3. Com o retorno dos autos ao Juízo
a quo, a Exequente foi intimada pessoalmente por 2 (duas) vezes para,
em um prazo total de 120 (cento e vinte dias) substituir a CDA o valor
do débito fiscal. Contudo, deixou de cumprir o que fora determinado pelo
Juízo a quo. 4. Como a Exequente permaneceu inerte, em 28/02/2016, o Juízo
a quo proferiu sentença em que extinguiu a execução fiscal, nos termos do
art. 267, IV, do CPC/73, tendo em vista a nulidade da CDA objeto do presente
feito. 5. Conforme já visto, o art. 2º, §§ 5º, da Lei nº 6.830/80 determina,
como requisito para que a CDA gere presunção de certeza e liquidez, a
indicação do valor do débito fiscal, o que no caso dos autos, deveria ter
sido sanado com a emenda da CDA, conforme determina o §8º, do artigo 2º,
da Lei 6.830/8. 6. Dessa forma, restou configurada a inércia da Exequente,
ficando o Juízo a quo autorizado, de ofício, a extinguir a execução fiscal
com base na nulidade da CDA. Precedentes do STJ. 7. Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INÉRCIA DA FAZENDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve
atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN
e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2. No caso, após o Juízo a
quo proferir sentença reconhecendo a prescrição, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação interposta pela Exequente, para declarar a afastar
a prescrição em relação a parte dos créditos tributários, ante a adesão da...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. 1. A
pessoa jurídica executada não tem legitimidade para se insurgir contra a
decisão agravada que determinou o redirecionamento da execução fiscal para
seu sócio, tendo em vista o que dispunha o art. 6º do CPC/73, reproduzido no
art. 18 do CPC/15. 2. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos
especiais repetitivos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. 1. A
pessoa jurídica executada não tem legitimidade para se insurgir contra a
decisão agravada que determinou o redirecionamento da execução fiscal para
seu sócio, tendo em vista o que dispunha o art. 6º do CPC/73, reproduzido no
art. 18 do CPC/15. 2. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos
especiais repetiti...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO