EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Alega a UNIÃO que o título executivo judicial não fixou
honorários advocatícios de sucumbência. 2 - O pedido autoral foi julgado
procedente na ação principal, de conhecimento (2011.50.01.000247-3), sendo
certo que a parte dispositiva da sentença exequenda tem a redação seguinte:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre tal valor a Taxa
Selic (art. 406 do CC) - que engloba juros de mora e correção monetária -
a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a
Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor
da condenação. Isenção de custas judiciais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei nº 9.289/96. P.R.I." 3 - Interposta apelação pela UNIÃO, a 5ª Turma
Especializada deu "parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o
valor da indenização fixada pela sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais).". 4 - Conforme bem ressaltado pelo MM
Juízo Sentenciante: "Na hipótese, não se trata de aplicar a Súmula 453 STJ
("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria"), já que,
em que pese o acórdão ter se omitido acerca da condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, essa matéria já havia sido abordada pelo
juízo "a quo" e não foi alterada pelo Tribunal "ad quem", que, por sua
vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União,
"tão somente para reduzir o valor da indenização fixada na sentença, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Desse modo,
há de prevalecer "a limitação da extensão do efeito substitutivo do acórdão
à parte conhecida do recurso de apelação, permanecendo íntegros os capítulos
da sentença não analisados pelo juízo "ad quem" (STJ RESP 201101402132 RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1367932 Relator(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão
julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:25/10/2013)." 1 5 - Assim, o Tribunal
não estabeleceu alteração da condenação da UNIÃO na verba honorária, razão
pela qual o apelo da parte embargante não prospera. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Alega a UNIÃO que o título executivo judicial não fixou
honorários advocatícios de sucumbência. 2 - O pedido autoral foi julgado
procedente na ação principal, de conhecimento (2011.50.01.000247-3), sendo
certo que a parte dispositiva da sentença exequenda tem a redação seguinte:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais
de R$ 20.000,00...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a reforma da decisão do juízo a quo, que
indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens
do devedor com vistas à futura constrição. 2. Procedentes são os argumentos
esposados de que o Inmetro não demonstrou ter esgotado as possibilidades
de localizar bens da parte executada e pede ao Poder Judiciário que
exerça ônus que lhe compete. 3. Os Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD
foram instituídos com a finalidade de atender ao Poder Judiciário quando
este reputar imprescindível obter, para solução de litígios, informações
sigilosas de jurisdicionados. Utilizá-los com escopo diverso configura desvio
de finalidade e representa ameaça à garantia constitucional ao sigilo de
dados. 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o recorrente
não apresentou qualquer justificativa capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão combatida. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a reforma da decisão do juízo a quo, que
indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens
do devedor com vistas à futura constrição. 2. Procedentes são os argumentos
esposados de que o Inmetro não demonstrou ter esgotado as possibilidades
de localizar bens da parte executada e pede ao Poder Judiciário que
exerça ônus que lhe compete. 3. Os Progra...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva
legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSÃO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR APÓS
JUNHO/2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/2009. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O memorial de cálculos
apresentado pela contadoria judicial às fls. 284/286 utilizou como referência
a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal que previu como
indexador o IPCA-E. Na oportunidade, foi apurado o valor de R$ 71.709,63
(setenta e um mil e setecentos e nove reais e sessenta e três centavos),
atualizado até março/2016. 2. A União Federal discorda desses cálculos
por entender que deveria ter sido utilizado o IPCA-E até junho/2009 e após
a TR. 3. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425,
julgou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária
apenas em relação ao segundo momento da condenação, ou seja, durante o lapso
temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o pagamento. Porém, na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo em
relação à sua constitucionalidade no julgamento do RE nº 870.947/SE, razão
pela qual o referido dispositivo continua em pleno vigor. 4. Desta forma a
atualização monetária deverá ser calculada com base na Tabela de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal que prevê como índice indexador o IPCA-E;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a
atualização monetária deverá ser calculada com base na TR, que é o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em observância ao
disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 6. Dado provimento à apelação interposta pela União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSÃO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR APÓS
JUNHO/2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/2009. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O memorial de cálculos
apresentado pela contadoria judicial às fls. 284/286 utilizou como referência
a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal que previu como
indexador o IPCA-E. Na oportunidade, foi apurado o valor de R$ 71.709,63
(setenta e um mil e setecentos e nove reais e sessenta e três centavos),
atu...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório." 5. Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS
BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Medida cautelar de exibição de documento em que se
pleiteia a apresentação dos extratos das contas de caderneta de poupança
da requerente no período atinente aos expurgos inflacionários. 2. O
E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese acerca da
questão da existência de interesse de agir para propor ação cautelar de
exibição de documentos com o objetivo de obter extratos bancários para fins
de ajuizamento de demanda de cobrança: "A propositura de ação cautelar
de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)
é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. (cf. STJ, 2ª Seção, REsp 1.349.453,
conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJE 2.2.2015. 3. Na espécie, embora não exista nos autos
o comprovante de pagamento do custo do serviço, a CEF, em cumprimento da
liminar deferida, juntou os extratos das contas de caderneta de poupança
da requerente obtidos em seus arquivos. Nesse contexto, não se vislumbram
motivos para que a sentença recorrida seja reformada. 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS
BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Medida cautelar de exibição de documento em que se
pleiteia a apresentação dos extratos das contas de caderneta de poupança
da requerente no período atinente aos expurgos inflacionários. 2. O
E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese acerca da
questão da existência de interesse de agir para propor ação cautelar de
exibição de documentos com o objetivo d...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 36.555,14. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução, sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito, a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em 19.01.2016 foi determinada
a intimação da Fazenda Nacional para ciência do resultado obtido por meio
do sistema BACENJUD bem como para que tivesse oportunidade de requerer o que
entendesse ser de direito, pelo prazo de dez dias. A referida intimação foi
efetivada em 28.01.2016 (certidão à folha 48). Em 08.04.2016 foi atestado que
decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação para prosseguimento
da execução (folha 49). Com efeito, o douto magistrado determinou que se
intimasse novamente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III
c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2016, decorreu o prazo sem manifestação
(certidão à folha 52). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do
feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção
do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência
da Súmula 240/STJ" (AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. No caso, perante a
intimação para dar andamento ao feito e, subsequentemente, outra intimação
com a cominação expressa de que a execução fiscal seria extinta em caso de
1 inércia no prazo de cinco dias, caberia à exequente requerer diligencias
para buscar o crédito devido ou, ainda, pedir a paralisação da ação, com
base no artigo 40 da LEF, a guisa de efetivar providencias administrativas
para localizar o devedor ou bens penhoráveis. O que não se pode admitir é que
intimada nos moldes do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes,
para movimentar a execução, a exequente tenha permanecido silente. Destarte,
o Juízo de Primeiro Grau extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do
artigo 485, VIII, do NCPC. 8. Destarte, cumpridos os requisitos previstos
no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta a extinção da ação executiva por
abandono. 9. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 36.555,14. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução, sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito, a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (art...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que, após a suspensão do feito na forma
do art. 40 da LEF, a Exequente foi regularmente intimada em 13/12/2009,
não tendo sido, a partir de então, localizados bens do devedor passíveis de
penhora. Intimada na forma do art. 40, § 4º, da LEF, a Exequente informou a
inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prescrição
consumada e reconhecida na sentença em 19/02/2016. 7 - Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional à que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR pela sistemática do
art. 543 - C do CPC/1973). 3. Apelação desprovida. (mfv)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício p...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO
DE AUXÍLIO-INVALIDEZ PELO CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
REMUNERADA. ARTIGO 126 DA LEI Nº 5.787/72. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
SUSPENSÃO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo
objetivo era suspender os descontos efetuados para fins de restituição
ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo agravante
a título de auxílio-invalidez. 2. Ante a constatação de que o recorrente
efetivamente exerceu atividade remunerada vedada pelo ordenamento jurídico
para fins de obtenção do benefício do auxílio-invalidez, é de se concluir
que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo
agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento
de urgência. 3. Registre-se, outrossim, que também não merece acolhida a
alegação de enfermidade mental do agravante, que poderia justificar a sua
ausência de má-fé e, por consequência, a não obrigação de restituir ao erário
o que percebeu em descompasso com o ordenamento jurídico supra indicado. Isso
porque se é certo que houve violação a determinações legais que proíbem a
acumulação do auxílio-invalidez com qualquer atividade remunerada, verifica-se
o surgimento uma presunção relativa contra o demandante. Assim, até que tal
presunção seja eventualmente desconstituída, o recorrente terá que arcar com
os ônus que recaem contra ele. 4. Somente a realização de prova pericial
poderá determinar com precisão o verdadeiro estado de saúde da agravante,
sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória,
não há que se falar em deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista
a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Precedentes
deste TRF2. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO
DE AUXÍLIO-INVALIDEZ PELO CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
REMUNERADA. ARTIGO 126 DA LEI Nº 5.787/72. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
SUSPENSÃO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo
objetivo era suspender os descontos efetuados para fins de restituição
ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo agravante
a título de auxílio-invalidez. 2...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA
C OMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados c om excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à
hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o e ncerramento das atividades
empresariais. 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o r edirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Note-se que o fato de o sócio
não integrar o quadro societário da empresa com poderes de gerência à época
do fato gerador não tem relevância para fins de aferir a possibilidade de
redirecionamento nesses casos, pois o que importa é verificar as condições
presentes na data do fato que ensejar a responsabilização, qual seja, a
dissolução irregular da sociedade. 5. Assim, considerando que, à época da
presumida dissolução irregular da empresa, o Agravante integrava o seu quadro
societário com poderes de gerência, o pedido de sua exclusão do polo passivo
da execução fiscal deve ser indeferido. 6. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
n os termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2015 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS
MELLO 1 Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA
C OMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados c om excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência tê...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO
POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da
pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente
valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se
tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconhecida a legitimidade da apelante para a presente
demanda, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, pois trata-se de
matéria exclusivamente de direito e o processo encontra- se em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 3. O prazo
prescricional para que a demandante possa pleitear o pagamento dos valores
atrasados de pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento
de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Caso
haja requerimento administrativo, o prazo prescricional ficará suspenso,
nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, somente voltando a fluir
do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção
do art. 9º da mesma legislação. 4. Na hipótese dos autos, a genitora da
demandante formulou requerimento administrativo para reversão da cota-parte
da pensão em 27.10.2005, sendo devido os valores atrasados desde 27.10.2000,
descontado o montante pago administrativamente. Acrescenta-se que o prazo
prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo formulado
em 2005 e somente voltou a transcorrer em 2006, quando foi reconhecido
administrativamente o direito da pensionista ao recebimento da cota-parte
de pensão atrasada, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 2009. 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013,
do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta
à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014),
com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais
em decorrência da procedência parcial da pretensão da demandante. Causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (6 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. 7. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO
POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da
pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente
valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se
tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconheci...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
título executivo judicial é originário do Mandado de Segurança nº 97.0005901-4,
o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada proceder à
reintegração do impetrante ao quadro do serviço ativo da Aeronáutica. Decisão
impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
à execução para determinar o prosseguimento da execução com base na memória
de cálculos elaborada pela contadoria judicial às fls. 158/163, no valor de
R$ 535.717,79 (quinhentos e trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais
e setenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2014. 2. Sentença
parcialmente reformada. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, nos casos de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, os índices de juros de mora devem obedecer
às seguintes regras, incidindo a partir da citação: (a) 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001,
data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 (b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 3. Sucumbência recíproca. Não cabimento de
condenação em honorários advocatícios. 4. Apelação da União Federal/embargante
parcialmente provida e Recurso Adesivo do exequente/embargado não provido. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
título executivo judicial é originário do Mandado de Segurança nº 97.0005901-4,
o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada proceder à
reintegração do impetrante ao quadro do serviço ativo da Aeronáutica. Decisão
impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
à execução para determinar o prosseguimento da execução com bas...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento,
nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP
nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte
consolidou entendimento no sentido de que "o suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão
dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, bem como firmou
orientação no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)." (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, que se
constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta
superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação
exposta pela Parte Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pel...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE MULTA COM BASE UNICAMENTE EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer
contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. A
conclusão ora embargada foi no sentido de que a fixação de penalidade
administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como
dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. Com base em tal premissa,
o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade da cobrança de obrigação
criada por resolução, sem amparo legal, assim como a fixação de penalidade
administrativa sem prévia cominação. 3. Pretende o recorrente, na verdade,
rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais questões já foram
abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso próprio para
rediscussão da matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5 . Recurso conhecido
e desprovido. ÓR AC DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do 1 p resente
julgado. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016 (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federa l Convocado Rela tor 2
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE MULTA COM BASE UNICAMENTE EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer
contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. A
conclusão ora embargada foi no sentido de que a fixação de penalidade
administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como
dispõe o art. 5º, II, da Consti...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho