PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito
de competência suscitado pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do
Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que lhe remeteu os autos,
convencido da competência do juízo prolator da sentença coletiva, nos termos
do art. 575, II, do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica
para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução
individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. O exequente reside em Nilópolis, sob
a jurisdição territorial da Subseção de São João de Meriti, Resolução nº 42,
de 23/8/2011, deste Tribunal, e pode escolher - como escolheu - o foro do seu
domicílio para ajuizar a execução do julgado coletivo, amparado pelos arts. 98,
§2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. 4. Ainda que assim não fosse, optando a
parte autora pelo foro do prolator da sentença coletiva, o critério adotado é
o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti /RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito
de competência suscitado pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do
Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que lhe remeteu os autos,
convencido da competência do juízo prolator da sentença coletiva, nos termos
do art. 575, II, do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença c...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu
alegado companheiro, com quem afirma ter convivido até o óbito, em 01 de
agosto de 2001. - Como início de prova documental, a demandante, pessoa
humilde, do lar, juntou declarações que atestam a alegada união estável,
bem como documentos pessoais do instituidor do benefício. - Além disso,
as testemunhas, Edma Ribeiro de Souza Gonçalves e Izabel Cristina Ribeiro
de Souza, filhas do próprio de cujus, foram ouvidas sob as garantias do
contraditório (fls.153/154), sendo categóricas quanto à existência da união
estável da autora com o genitor, tendo afirmado, em uníssono, que "era seu pai
quem sustentava a casa; que o relacionamento do casal era de conhecimento
de todos"; "que a autora não trabalhava", restando, pois, comprovada a
dependência econômica da autora em face do segurado. - Em face da informalidade
da união estável, em especial dentre pessoas humildes, não se pode exigir o
rol de provas previsto no regulamento previdenciário, bastando que o conjunto
probatório seja convincente, o que ocorre na hipótese. Restando comprovada a
convivência more uxório, presume-se a dependência econômica da companheira,
de acordo com o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.2103/91. - A data do óbito do
segurado ocorreu em 2001, quando já estava em vigor a Lei 9.278/96, que veio
a lume para regulamentar o instituto da união estável de que trata o § 3º,
do art. 226 da Constituição Federal, sendo relevante notar que a supracitada
lei não mais estabelecia o prazo de convivência entre os companheiros,
prazo este que, de acordo com o previsto na Lei 8.971/94, era de 5 (cinco)
anos. - A diferença de idade entre companheiros não constitui um fator
impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de demonstração dos
requisitos indispensáveis à sua caracterização (art.1.723 do Código Civil),
o que não se verificou no caso, já que a autora comprovou, pelos elementos
colacionados aos presentes autos, que era companheira do falecido ao tempo
do óbito. - Assiste razão ao INSS ao pleitear o reconhecimento, na hipótese,
do instituto da prescrição quinquenal, uma vez que a negativa do benefício,
em sede administrativa, ocorreu em 1 22/08/2001 e o ajuizamento da presente
demanda se deu somente em 21/09/2006, mostrando- se, assim, prescritas as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos, contados da propositura do feito. -
Apelo do INSS e Remessa providos parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu
alegado companheiro, com quem afirma ter convivido até o óbito, em 01 de
agosto de 2001. - Como início de prova documental, a demandante, pessoa
humilde, do lar, juntou declarações que atestam a alegada união estável,
bem como documentos pessoais do instituidor do benefício. - Além disso,
as testemunhas, Edma Ribeiro de Souza Gonçalves e Izabel Cristina Ribeiro
de Souza, filhas...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fl. 255, que
deu parcial provimento ao recurso do autor, quanto ao termo inicial da
prescrição das parcelas vencidas; negou provimento ao recurso do INSS
e deu parcial provimento à remessa, quanto aos juros de mora e correção
monetária, exercendo o juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B,
§ 3º e 543-C, § 7º, II do CPC. II - No que concerne à prescrição quinquenal,
alinho-me à recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, no sentido de que a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Assim,
quanto à prescrição relativa ao pagamento das diferenças vencidas, deverá
ser observada a data da propositura da demanda individual e não da ação
coletiva. IV - Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar
como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 12/11/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fl. 255, que
deu parcial provimento ao recurso do autor, quanto ao termo inicial da
prescrição das parcelas vencidas; negou provimento ao recurso do INSS
e deu parcial provimento à remessa, quanto aos juros de mora e correção
monetária, exercendo o juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B,
§ 3º e 543-C, § 7º, II do CPC. II - No que concerne à prescrição quinquenal,
alinho-m...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR. DIREITO CONTRATUAL. DESCONTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECEBIMENTO DE NO MÍNIMO
30% DA REMUNERAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 98, § 3º CPC/2015. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a condenação
das rés a limitar os descontos em sua folha de pagamento no limite máximo
de 30% (trinta por cento). 2. O desconto em folha constitui-se em mecanismo
contratual de que se beneficiou a autora, que obteve empréstimos a juros mais
baixos e sem a necessidade de garantias, reais ou fidejussórias. Por esse
motivo, as cláusulas contratuais que autorizam descontos dessa espécie não
são abusivas e não podem ser suprimidas por vontade unilateral do devedor,
vez que geraram circunstância facilitadora para a obtenção de crédito. 3. A
previsão contratual de descontos em folha de pagamento contou com anuência
expressa da devedora, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade
de contratar e da boa-fé objetiva. 4. Aa autora é pensionista de militar
da Aeronáutica. A esse respeito é cediço que a Medida Provisória (MP)
nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, consiste em regra especial. O artigo 14, §
3º do aludido diploma legal estabelece, quanto à margem consignável, que o
militar não pode receber quantia inferior a 30% de seus proventos. 5. Desta
forma, a matéria acerca da margem consignatória em folha de pagamento de
servidor militar está regulamentada na MP nº 2.215-10/2001, em seu art. 14,
não havendo submissão a qualquer outra norma que regulamente a matéria no
âmbito restrito da Administração Pública Federal. 6. Remessa necessária e
apelações conhecidas e providas. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensão da
exigibilidade do crédito, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 12
da Lei nº 1.060/50). 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR. DIREITO CONTRATUAL. DESCONTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECEBIMENTO DE NO MÍNIMO
30% DA REMUNERAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 98, § 3º CPC/2015. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a condenação
das rés a limitar os descontos em sua folha de pagamento no limite máximo
de 30% (trinta por cento). 2. O desconto em folha constitui-se em mecanismo
cont...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO
PARA SARGENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCICO. INGRESSO NA AERONÁUTICA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEPOIS MODIFICADA. LIMINAR PARA OBSTAR
LICENCIAMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que
indeferiu liminar para não excluir o autor da Aeronáutica depois de 15 anos
de serviço militar, pois o tempo de serviço prestado por força de decisão
judicial depois modificada não é computado para fins de estabilidade. 2. O
autor, reprovado em 2000 no exame psicotécnico para sargento, sempre soube
que a Aeronáutica não tinha interesse em engajá-lo e a liminar cassada,
que o autorizou a ingressar no serviço ativo, era precária. Sua exclusão
do concurso foi postergada pela Administração somente por força de decisão
judicial que, ao fim, restou sem efeito. Precedentes da Turma. 3. A cassação
da liminar impõe a restauração do status quo ante, não apenas no plano formal,
pena de transferir-se, indevidamente, o perigo de dano do autor para a esfera
do réu, em violação ao sistema das tutelas de urgência, nomeadamente o CPC,
art. 273, §§ 2º e 4º. Precedente. 4. Inaplicável, nas circunstâncias, a teoria
do fato consumado, que se presta a preservar os efeitos jurídicos imutáveis
e irreversíveis dos provimentos liminares posteriormente revogados. No caso
da estabilidade, muito embora o cômputo temporal já se tenha observado sob
a égide da tutela provisória, os efeitos jurídicos da mesma protraem-se no
tempo pelo restante da carreira do militar. Por essa razão, reconhecer-se
a tese do agravante in casu corresponderia, s.m.j., a proporcionar efeitos
residuais a decisão de caráter provisório e precário, já revogada. 5. Dar
estabilidade ao militar implica, na prática, em revogação de ato administrativo
estritamente legal, em afronta ao princípio constitucional da Separação dos
Poderes. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO
PARA SARGENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCICO. INGRESSO NA AERONÁUTICA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEPOIS MODIFICADA. LIMINAR PARA OBSTAR
LICENCIAMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que
indeferiu liminar para não excluir o autor da Aeronáutica depois de 15 anos
de serviço militar, pois o tempo de serviço prestado por força de decisão
judicial depois modificada não é computado para fins de estabilidade. 2. O
autor, reprovado em 2000 no exame psicotécnico para sargento, sempre soube
que a Ae...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. APRECIAÇÃO DEFINITIVA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE
PODER. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar
para determinar a reintegração da Autopista Fluminense S/A, ora agravada,
em relação à faixa de domínio localizada no Km 28 (UTM 5.00), Pista Sul da
BR 101/RJ, Morro do Coco, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, autorizando,
inclusive, a demolição das construções e edificações que indevidamente constem
da referida área. 2.Nas ações possessórias de força nova, à luz da legislação
em vigor, revela-se suficiente a demonstração de que o esbulho ou turbação
tenha ocorrido há menos de ano e dia, a prova da posse anterior (no caso de
esbulho) ou da continuidade da posse (na hipótese de turbação), de modo a
poder ser concedida a liminar prevista no Código de Processo Civil. 3. Os
pontos referidos pelos Agravantes não têm o condão de alterar a solução de
deferimento da liminar, porquanto deverão ser apreciados e resolvidos por
ocasião da sentença. O primeiro deles - sobre o imóvel não estar abandonado
-, com efeito, contraria a presunção de veracidade que decorre das certidões
lavradas pelos servidores públicos que atuam no Poder Judiciário. O segundo -
a respeito do imóvel não se encontrar na faixa de domínio da rodovia federal -,
a princípio, somente será passível de apreciação definitiva após a realização
de perícia, o que ainda não foi possível. 4. Revela-se escorreita a decisão que
decidiu no sentido de concessão da liminar, não havendo manifesta ilegalidade ,
teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida. 5.A concessão ou denegação
de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela
do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. De qualquer sorte,
como já frisado, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito
da causa, após a devida dilação probatória. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento
conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. APRECIAÇÃO DEFINITIVA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE
PODER. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar
para determinar a reintegração da Autopista Fluminense S/A, ora agravada,
em relação à faixa de domínio localizada no Km 28 (UTM 5.00), Pista Sul da
BR 101/RJ, Morro do Coco, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, autorizando,
inclusive, a demol...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, desde 2013, e necessita de tratamento oncológico de hormonioterapia,
sem previsão de início do tratamento. 3. À saúde foi conferido o status
constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clarez solar
não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421
do STJ. 6. A jurisprudência de nossos tribunais tem confirmado a vigência
da súmula 421/STJ, mesmo em face da modificação legislativa superveniente,
adotando, assim, interpretação restritiva do alcance de seus termos, para
excluir a hipótese de confusão 7. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos. Todavia, o valor fixado pela sentença
a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que modificar, sob esse
aspecto, na aludida sentença. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, d...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E NÃO DE DIPLOMA. CUMPRIMENTO DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
parcial provimento à apelação interposta pela segunda embargante, reformando
a sentença prolatada em Mandado de Segurança, a qual concedeu parcialmente a
ordem, determinando que a autoridade coatora (INMETRO) prossiga com o certame
e reavalie a pontuação atribuída na fase de títulos, devendo considerar a
declaração de colação de grau como se fosse diploma. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e sem sombra de omissão, no seu entendimento de que o controle
exercido in concreto se relaciona à avaliação dos títulos apresentados
pelos candidatos, o que pressupõe apenas e tão somente a valoração de
prova documental, cotejada com as regras editalícias. 3. Constatando a
Administração o equívoco na análise de todos os títulos apresentados, é
seu dever exercer o poder de autotutela para reavaliar os atos eivados de
nulidade, adequando e vinculando publicamente a análise dos títulos de todos
os candidatos aos estritos limites do Edital. 4. Verifica-se irresignação
da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que
o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os
vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC
de 2015, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E NÃO DE DIPLOMA. CUMPRIMENTO DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
parcial provimento à apelação interposta pela segunda embargante, reformando
a sentença prolatada em Mandado de Segurança, a qual concedeu parcialmente a
ordem, determinando que a autoridade coatora (INMETRO) prossiga com o certame
e reava...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho