ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. VALOR DEVIDO A SERVIDOR EM VIDA. INGRESSO
DOS DEMAIS HERDEIROS NA EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIÚVOS. COTA
PARTE. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. 1 - Em tese, seria possível a habilitação de
cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na
hipótese prevista no art. 1.060, I, do CPC, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015, aliado ao fato de que as apelantes
são as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social. 2 - Os
Apelantes, viúvos, são legitimados a, em nome próprio, requerer o pagamento
dos atrasados referentes à sua cota parte, observada a proporcionalidade
da cota individual devida a cada herdeiro. Ademais, não se afigura razoável
que o sucessor interessado seja prejudicado pela inércia de outro sucessor,
que, em tese, pode inclusive dispor de seu crédito. 3 - Apelação da parte
exequente conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. VALOR DEVIDO A SERVIDOR EM VIDA. INGRESSO
DOS DEMAIS HERDEIROS NA EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIÚVOS. COTA
PARTE. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. 1 - Em tese, seria possível a habilitação de
cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na
hipótese prevista no art. 1.060, I, do CPC, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015, aliado ao fato de que as apelantes
são as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social. 2 - Os
Apelantes, viúvo...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a indicação de
erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo
alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas alegações genéricas,
desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração serem
opostos para fins de pré-questionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que o acórdão
embargado teria incorrido em "omissão", sem, no entanto, especificar qual
seria. 4. Caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de
declaração, que não tenham sido opostos para fins de prequestionamento, mas
para tentar rediscutir o entendimento adotado, deve ser aplicada a multa
de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Embargos de declaração da
União não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a indicação de
erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo
alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas alegações genéricas,
desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração serem
opostos para fins de pré-questionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTES DE ACORDOS
TRABALHISTAS. ISONOMIA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.186/91. COISA JULGADA. EFICÁCIA
ENTRE AS PARTES. 1 - Não há amparo jurídico à pretensão de extensão dos
efeitos advindos dos acordos firmados judicialmente em outros Estados da
Federação, eis que os autores não comprovaram estar abrangidos pela coisa
julgada. A pretensão autoral esbarra no disposto no art. 506 do CPC/2015,
eis que a coisa julgada se perfaz às partes entre as quais é dada. 2 - A
paridade da Lei nº 8.186/91 não confere ampliação dos efeitos da coisa julgada
a terceiros. Comando destinado ao legislador para que proceda ao reajustamento
do valor da complementação de aposentadoria dos ferroviários em igualdade com a
remuneração dos ativos. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTES DE ACORDOS
TRABALHISTAS. ISONOMIA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.186/91. COISA JULGADA. EFICÁCIA
ENTRE AS PARTES. 1 - Não há amparo jurídico à pretensão de extensão dos
efeitos advindos dos acordos firmados judicialmente em outros Estados da
Federação, eis que os autores não comprovaram estar abrangidos pela coisa
julgada. A pretensão autoral esbarra no disposto no art. 506 do CPC/2015,
eis que a coisa julgada se perfaz às partes entre as quais é dada. 2 - A
paridade da Lei nº 8.186/91 não confere ampliação dos efeitos da coisa julgada
a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa
judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso, restou demonstrado que o autor
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e
biológicos, durante o tempo em que exerceu a função de Extensionista Agrícola,
fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 4. De
acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas
judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de
custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força
do art. 17 deste diploma legal. 5 Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelação e
remessa necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa
judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
parti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Alega as embargantes que não houve enfrentamento da principal
questão abordada na apelação, que seria os valores que devem compor a base
de cálculo da contribuição do FGTS. 2. A decisão embargada discerniu cada uma
das verbas supracitadas, fundamentando-se no atual entendimento dos tribunais
acerca da questão. 3. Não há como se falar em obscuridade ou omissão. 4. Os
embargos de declaração não são recurso hábil ao reexame da causa. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Alega as embargantes que não houve enfrentamento da principal
questão abordada na apelação, que seria os valores que devem compor a base
de cálculo da contribuição do FGTS. 2. A decisão embargada discerniu cada uma
das verbas supracitadas, fundamentando-se no atual entendimento dos tribunais
acerca da questão. 3. Não há como se falar em obscuridade ou omissão. 4. Os
embargos de declaração não são recurso hábil ao reexame da causa. 5. Embargos...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS INFRUTÍFERA POR
MAIS DE 15 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. A USÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de
forma expressa toda a matéria jurídica. O Voto e a Ementa fazem expressa menção
à questão do desaparecimento dos autos nas dependências da Justiça Federal
e à sistemática dos arts. 1 .063 e ss., do CPC/73. 2. Não sendo apontado
pela União nenhum dos vícios de que trata o art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do CPC/15), resta impossibilitado o provimento dos embargos de declaração,
h aja vista a sua fundamentação deficiente. 3. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se constata
n a situação vertente. 4 . Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS INFRUTÍFERA POR
MAIS DE 15 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. A USÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de
forma expressa toda a matéria jurídica. O Voto e a Ementa fazem expressa menção
à questão do desaparecimento dos autos nas dependências da Justiça Federal
e à sistemática dos arts. 1 .063 e ss., do CPC/73. 2. Não sendo apontado
pela União nenhum dos vícios de que trata o art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do CPC/15), resta impossibilitado o provimento dos embargos de declaração,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os danos sofridos pela parte autora são de ordem
patrimonial, e não moral. 2. O mero transtorno ocorrido pela suspensão de
benefício pela autarquia previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de
indenização por danos morais. 3. Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
da imprescindibilidade da demonstração do gravame, para efeito de reparação
por danos morais, nos feitos de natureza previdenciária. (TRF 2ª Região, 2ª
Turma Especializada, 0020459-79.2015.4.02.9999) 4. Apelação provida, a fim de
excluir da condenação o pagamento à título de danos morais, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os danos sofridos pela parte autora são de ordem
patrimonial, e não moral. 2. O mero transtorno ocorrido pela suspensão de
benefício pela autarquia previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de
indenização por danos morais. 3. Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
da imprescindibilidade da demonstração do gravame, para efeito de reparação
por danos morais, nos feitos de natureza previdenciária. (TRF 2ª Região, 2ª
Turma Especializada, 0020459-79.2015.4.02.9999) 4. Apelação provida,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA
UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA
CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE 599176, DJe DE 30/10/2014). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 50-51. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que
a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da imunidade própria
da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela prestados. Alega,
outrossim, que "a imunidade deve interditar não apenas a constituição de
obrigação tributária, como também a exigibilidade de crédito anteriormente
constituído, a sua cobrança e a sua execução em juízo, já que, após a sucessão,
o imóvel em questão passou a ser da titularidade da União, estando destinado
ao cumprimento do interesse público, o que elide por completo a exigibilidade
de crédito anteriormente constituído." 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que 1 justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "a imunidade tributária recíproca insculpida no art. 150, VI,
a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por sucessão na hipótese
em que o fato gerador do tributo é anterior à própria sucessão". O acórdão
embargado concluiu que "sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003,
segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da
RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo". 5. Não procede também a
alegação de que a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da
imunidade própria da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela
prestados. Isso porque, o STF já se posicionou no sentido de que "a RFFSA,
por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por
ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar
o capital investido, não teria jus à imunidade" (Informativo do STF nº 749,
de 02/06/2014). 6. Na verdade, a embargante pretende efeitos infringentes
aos embargos interpostos, uma vez que não trouxe nenhum documento capaz de
infirmar o resultado do julgado objurgado. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA
UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA
CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE 599176, DJe DE 30/10/2014). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 50-51. 2. A embargante/exequente aduz, em sínt...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. AÇÃO PENAL - IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 2º
DA LEI 8176/91 - USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E
AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS - AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA
OU DE ELEMENTOS QUE CERTIFIQUEM COM SEGURANÇA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CRIME
- IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Narra a denúncia que por meio
da fiscalização realizada pelo IBAMA, no dia 17.06.2002, apurou-se que os réus
estavam desenvolvendo atividade de extração de granito, no Córrego São João,
Zona Rural, Município de Barra de São Francisco/ES, sem que possuíssem as
devidas autorizações dos órgão competentes. II - A ação penal em exame deve
ser julgada improcedente por absoluta ausência de materialidade do crime, vez
que a acusação se baseia em auto de infração inconsistente, resumido em quatro
linhas o seu conteúdo, produzido com base em declaração da superficiária da
terra, sem nenhum componente técnico-científico que atestasse se de fato teria
havido extração. III - Em que pese a jurisprudência dos tribunais superiores
dispensar a perícia para a constituição da materialidade delitiva, tenho me
manifestado no sentido de que somente nos casos em que a materialidade exsurja
de outros elementos absolutamente seguros, pode-se dispensar a perícia técnica
para balizar a conclusão judicial. IV - Verifica-se que os depoimentos das
testemunhas às fls. 468/471 são unânimes em afirmar que a empresa Servaz
iniciou a atividade de exploração da propriedade e que a empresa Mineração
Guidoni começou suas atividades no local a partir de 2004, quando já havia
sido concedida a licença de operações. V - No Estado democrático de direito,
a formulação do juízo condenatório deve assentar-se em elementos de certeza
plena. Em se tratando de ação penal condenatória, incumbe à acusação o ônus
da prova, cuja insuficiência e incerteza militam em favor do réu o princípio
in dubio pro reo decorrente, em nosso sistema, da regra inserta no art. 156,
c/c art. 41 e 386, inciso VII, todos do CPP. VI - Pretensão punitiva estatal
julgada improcedente.
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL - IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 2º
DA LEI 8176/91 - USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E
AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS - AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA
OU DE ELEMENTOS QUE CERTIFIQUEM COM SEGURANÇA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CRIME
- IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Narra a denúncia que por meio
da fiscalização realizada pelo IBAMA, no dia 17.06.2002, apurou-se que os réus
estavam desenvolvendo atividade de extração de granito, no Córrego São João,
Zona Rural, Município de Barra de São Francisco/ES,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. DIMINUIÇÃO. ART. 106, II, CTN. ENCARGO DE 20%
LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O título executivo
(CDA) e seus anexos apresentam todas as informações necessárias à defesa do
executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu
domicílio; o valor total inscrito em real, a origem, os fundamentos legais
e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a
atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número
da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Ademais, a nulidade da CDA não deve
ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial
para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual
brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des
nullités sans grief). No caso, não houve prejuízo à defesa do embargante, pois
o débito foi declarado e confessado pela embargante, o que revela a ciência
da origem da dívida.Assim, revelam-se infundadas as alegações do apelante,
eis que o título executivo se encontra revestido dos requisitos essenciais
previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 2. O percentual da multa
moratória deve ser reduzido para aquele previsto na Lei nº 9.430/96, por ser
mais benéfico à embargante, mediante aplicação do disposto no art. 106, II,
"c", do CTN. 3. A legitimidade da cobrança do encargo de 20% previsto no artigo
1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida pelo extinto Tribunal Federal de
Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é firme o posicionamento no sentido da incidência do encargo previsto no
Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas pela União, conforme
evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320, submetido ao regime
do art. 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010)
1 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. DIMINUIÇÃO. ART. 106, II, CTN. ENCARGO DE 20%
LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O título executivo
(CDA) e seus anexos apresentam todas as informações necessárias à defesa do
executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu
domicílio; o valor total inscrito em real, a origem, os fundamentos legais
e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a
atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO
NA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20-1998. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à readequação dos valores dos benefícios em razão do novo
teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20-98, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO
NA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20-1998. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à readequação dos valores dos benefícios em razão do novo
teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20-98, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. 1.As razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente
os fundamentos da sentença impugnada. 2.Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3.Apelação
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. 1.As razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente
os fundamentos da sentença impugnada. 2.Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3.Apelação
não conhecida.
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN. ERRO NA DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 147, §2º, DO CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal, prevista nos artigos 205
e 206 do Código Tributário Nacional, é o documento expedido em conjunto pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil
- RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja,
do contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos
- CND será emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade
relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante
a RFB; e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU)
perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa -
CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional
e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses:
(i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução
fiscal; e (iii) créditos tributários c om a exigibilidade suspensa. 2. Na
hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante adquiriu, em 28.04.2008,
o imóvel "Fazenda Sítio Novo", localizado no município de Sapeaçu/Bahia,
inicialmente cadastrado na Receita Federal sob o NIRF nº 2194901-8, e que,
no ato da compra, foram apresentadas as certidões de quitação dos débitos a
nteriores à aquisição do imóvel rural. 3. Havendo nos autos prova inequívoca
da apresentação da Certidão Negativa de Débitos no momento da transferência
da propriedade do imóvel, não há que se falar em responsabilização do
impetrante pelos débitos de ITR relativos aos exercícios de 2006 e 2007,
conforme preceitua o artigo 130 do Código Tributário N acional. 4. Ademais,
malgrado o exposto pela Fazenda Nacional, no sentido de que os débitos de
ITR dos exercícios de 2006 e 2007, com as multas respectivas, resultaram
de um equívoco nas informações prestadas pelo contribuinte, o erro no 1
lançamento cometido pelo impetrante poderia ter sido revisto e retificado
de ofício pela autoridade administrativa, nos termos do art. 147, §2º, do
CTN. Precedentes d o STJ. 5. A sentença deve ser mantida, tendo em vista que
os óbices que impedem a expedição de CND resultaram de erro na entrega da DITR
pelo contribuinte, sanável de ofício pela própria Administração tributária,
e que, portanto, não enseja a criação de tributo inexistente. 6 . Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN. ERRO NA DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 147, §2º, DO CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal, prevista nos artigos 205
e 206 do Código Tributário Nacional, é o documento expedido em conjunto pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil
- RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. C
ANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), inscrito sob os ns. 70111034924-81 e
70112051485-34, tornou-e definitivamente exigível por auto de infração em
10/10/2011 e 17/10/2011, sendo ajuizada a ação de cobrança em 24/04/2013
(fl. 01). Ordenada a citação em 16/05/2013, a diligência obteve êxito em
19/06/2013 (fl. 20). A executada veio aos autos em exceção de pré-executividade
arguir ausência de notificação, prescrição do crédito em cobrança com a
consequente nulidade da CDA. Devidamente intimada, a exequente informou que
cancelou as certidões que embasavam a execução fiscal (fl. 87), levando o
MM. Juiz a quo a e xtinguir o processo. No entanto, não houve condenação em
honorários. 2. As 2 (duas) inscrições foram extintas após o oferecimento da
exceção de pré-executividade, motivo pelo qual assiste razão à apelante. O
processo deve ser extinto com mérito, tendo em vista a extinção das inscrições
pela Fazenda Nacional. Ressalte-se, por oportuno, que a F azenda Nacional
não se opôs a esta questão em suas contrarrazões. 3. No que diz respeito à
condenação em honorários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência
de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, na hipótese, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e oferecimento da
exceção de pré-executividade. Portanto, é cabível a condenação no pagamento
das custas e nos honorários advocatícios. Cabe ressaltar, entretanto, que
a aplicação dos critérios previstos n o NCPC só alcançam as ações ajuizadas
após 18/03/2016. Precedentes desta Egrégia Turma. 4. Na hipótese, a ação e o
recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional,
os honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou
seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente,
não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto,
deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim,
observa-se que, citado o executado, o patrono atuou com zelo apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação de suas alegações
e não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Não houve
nem resistência da exequente. H onorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 5 . O valor da execução fiscal é R$ 68.213,26 (em abril de
2013). 6. Recurso provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. C
ANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), inscrito sob os ns. 70111034924-81 e
70112051485-34, tornou-e definitivamente exigível por auto de infração em
10/10/2011 e 17/10/2011, sendo ajuizada a ação de cobrança em 24/04/2013
(fl. 01). Ordenada a citação em 16/05/2013, a diligência obteve êxito em
19/06/2013 (fl. 20). A executada veio aos autos em exceção de pré-executividade
arguir ausência de notificação, prescrição do crédito em cobrança com a
con...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de
interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício
de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são
bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na
época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez
denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda
própria razão por que não faz jus à percepção cumulativa da pensão decorrente
da morte do seu genitor. III- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de
interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício
de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são
bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na
época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez
denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda
própria...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter
através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou
primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: Art.493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido., sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao imóvel objeto da
presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais" e, tendo em
conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade das cobranças
decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais subsiste o interesse
processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente
feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte,
prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do
valor da causa (R$ 8.896,42), na forma do disposto no § 10 c/c § 3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter
através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou
primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Jan...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Apesar
de a apelação da União Federal ter sido devidamente julgada, conforme se
infere da certidão de julgamento de fls. 94, por um erro do sistema, o acórdão
referente a outro processo foi indevidamente publicado como se correspondesse
ao acórdão desta execução fiscal. 2. Questão de ordem acolhida para determinar
a publicação do correto teor do acórdão preferido no julgamento desta apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Apesar
de a apelação da União Federal ter sido devidamente julgada, conforme se
infere da certidão de julgamento de fls. 94, por um erro do sistema, o acórdão
referente a outro processo foi indevidamente publicado como se correspondesse
ao acórdão desta execução fiscal. 2. Questão de ordem acolhida para determinar
a publicação do correto teor do acórdão preferido no julgamento desta apelação.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DO SEGURADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O enquadramento da
atividade de vigilante em uma das consideradas presumidamente especiais,
por analogia à função de guarda, exige a utilização de arma de fogo, fato
que não está comprovado nos autos. V - Apelação desprovida.
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DO SEGURADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITO EM NOME DA FILIAL
COM CNPJ DISTINTO DA MATRIZ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na
espécie, omissão, contradição ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado
pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente
e fundamentada que, ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a
matriz faça parte de um todo indissolúvel denominado "pessoa jurídica",
a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia
patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos,
nos termos do artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional, fato que
justifica a expedição da certidão negativa de débito ou positiva com efeitos
de negativa de modo individual, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou
filial. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir
sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
1 infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, por fim,
que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento
da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITO EM NOME DA FILIAL
COM CNPJ DISTINTO DA MATRIZ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando,...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho