PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO
E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o
espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo
a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela,
verifica-se que o requerimento de aposentadoria especial pelo autor ensejou,
posteriormente, um procedimento administrativo investigatório do INSS, diante
da suspeita de que o tempo de serviço prestado junto à Gráfica Cruzeiro não
estar comprovado e, portanto, ausente um dos requisitos para o preenchimento
desse tipo de aposentadoria (tempo de serviço). O conjunto probatório dos
autos nos leva a conclusão de que realmente não restou comprovado o vínculo
empregatício junto à Gráfica Cruzeiro, mostrando-se correta a mudança de
benefício. 3. A suspensão do benefício não se mostra ato ilegal e arbitrário
quando da suspeita de o segurado não ter preenchido os requisitos para sua
concessão, sendo dever da Autarquia apurar possíveis irregularidades. Nota-se
que o INSS não extrapolou os limites de seu poder-dever. De acordo com
o entendimento jurisprudencial pacificado, o cancelamento de benefício
previdenciário na via administrativa não constitui, por si só, motivo apto
a ensejar indenização por danos morais. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO
E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o
espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo
a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela,
verifica-...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido,
bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum,
questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar
a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário à
concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela autora, ensejadora
de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim,
faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a situação
incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência predominante
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo indeferimento
do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG, Quinta
Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de
R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do
valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo
MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor
fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$
200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da
Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carên...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
laudo. Assim, faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a
situação incapacitante, nos termos da r. sentença a quo. 3. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima
do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. 4. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à
autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas
e taxa judiciária. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
la...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS
DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O imóvel
em questão foi arrendado em 11.11.2005, sob o sistema do PAR - Programa
de Arrendamento Residencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.823,
de 29 de abril de 1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, cujo Agente Gestor à época era a Caixa Econômica Federal,
hoje sucedida pelo Ministério das Cidades, por força da alteração promovida
pela Lei 10.859/2004. 2. Da mera análise da legislação que instituiu o
Programa de Arrendamento Residencial se infere que há regra específica
para o arrendamento residencial que determina que compete à CEF a escolha
do imóvel destinado ao Programa. 3. O único contrato que foi firmado se
efetivou entre os autores e a CEF, esta na qualidade de gestora do fundo
ao qual pertencia o imóvel, não tendo aqueles qualquer relação de direito
material com a construtora do referido imóvel. 4. Apelação provida. Sentença
reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, reconhecida
a legitimidade passiva ad causam da CEF, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS
DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O imóvel
em questão foi arrendado em 11.11.2005, sob o sistema do PAR - Programa
de Arrendamento Residencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.823,
de 29 de abril de 1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, cujo Agente Gestor à época era a Caixa Econômica Federal,
hoje sucedida pelo M...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a liminar
requerida. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a liminar
requerida. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA - REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Na hipótese, o magistrado considerou em cognição sumária,
que não há verossimilhança das alegações, pois embora a autora/agravante
pugne pela nulidade da marca, não trouxe aos autos a comprovação de suas
alegações. II - Com efeito, nada nos autos denúncia que a expressão "GELSEPT"
reproduz indevidamente vocábulo que deveria ser de titularidade da autora,
especialmente havendo anotação no site do INPI de arquivamento de marca
de titularidade da autora com a mesma expressão (nº 830.048.618), antes do
depósito da ré, permitindo a dedução de possível desinteresse. III - De sorte
que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto
o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos
que milita em favor do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA - REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Na hipótese, o magistrado considerou em cognição sumária,
que não há verossimilhança das alegações, pois embora a autora/agravante
pugne pela nulidade da marca, não trouxe aos autos a comprovação de suas
alegações. II - Com efeito, nada nos autos denúncia que a expressão "GELSEPT"
reproduz indevidamente vocábulo que deveria ser de titularidade da autora,
especialmente havendo anotação no site do INPI de arquivamento de marca
de titularida...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O artigo
8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os
membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo
um sistema de proteção e garantias do trabalhador, independentemente de sua
filiação ou associação à entidade de classe. 3. O título executivo judicial
formou-se antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação
ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações
promovidas não podem retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim,
não há que se falar em inexigibilidade do título, ao argumento de que os
exequentes não comprovaram o domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator da decisão executada. 4. A contribuição previdenciária (PSS)
e o imposto de renda (IR) devem ser descontados no momento do precatório ou
requisição de pagamento, sendo desnecessária a sua quantificação expressa
na planilha de cálculos da execução. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O artigo
8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os
membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo
um sistema d...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA "UFC ENERGY". FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
ABSTENÇÃO DE USO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Agravo
interno não conhecido em razão da perda superveniente de seu objeto. II -
O processo originário tem por objeto a declaração de nulidade do registro
902.295.128, referente à marca "UFC ENERGY", depositado na classe 32
(bebidas em geral, inclusive, cerveja, refrigerante e energéticos). III - Em
um primeiro momento, o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela. Este Colegiado manteve a decisão, por
não verificar configurado o periculum in mora. Posteriormente, a agravante
notificou extrajudicialmente empresa licenciada para exploração dos produtos
das agravadas, o que motivou novo requerimento de antecipação dos efeitos
da tutela, dessa vez deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau. IV - Fumus
boni iuris configurado. Como bem registrou o Magistrado de Primeiro Grau,
"foram anexadas provas que demonstram, a princípio, o direito de precedência
sobre o uso da marca "UFC" para especificar bebidas. Também não se pode
afastar que o registro da marca UFC da autora Zuffa LLC, teve seu primeiro
registro concedido em 09/08/2002, derivado de um ato administrativo do INPI,
ato este que goza de presunção de legalidade e veracidade" (fl. 40). V -
Periculum in mora demonstrado. Notificação extrajudicial enviada pela
agravante à empresa AMBEV - licenciada para exploração dos produtos das
agravadas no Brasil - requerendo que a mesma se abstivesse de fazer uso
da marca "UFC" na comercialização de seus produtos, bem como recolhesse no
prazo máximo de 30 (trinta) dias aqueles que já estivessem disponibilizados
no mercado. VI - Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto, 1 constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA "UFC ENERGY". FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
ABSTENÇÃO DE USO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Agravo
interno não conhecido em razão da perda superveniente de seu objeto. II -
O processo originário tem por objeto a declaração de nulidade do registro
902.295.128, referente à marca "UFC ENERGY", depositado na classe 32
(bebidas em geral, inclusive, cerveja, refrigerante e energéticos). III -...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL
AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no
valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos), imposta por infração ao art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e ao art. 11,
§ 1.º, incisos III e Iv, do Decreto n.º 3.179/1999, acolheu a exceção de
pré-executividade oposta pelo executado, pronunciando a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com o exame do mérito, com esteio no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por
constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de
polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. A prescrição constitui matéria
de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com esteio no
art. 219, § 5.º, do CPC/73. 4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto
no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual
prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias)
após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução
fiscal, se este ocorrer antes. 5. Em se tratando de multa constituída
mediante auto de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem
início na data da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo
autuado, o que dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a
tramitação de processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada
pelo autuado, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o
crédito não está definitivamente constituído. Somente no final do processo
administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à
multa e, só então, tem início o prazo prescricional. 6. No caso em comento,
constata-se, a partir da análise do processo administrativo encartados nos
autos pelo apelante por ocasião da apresentação do presente apelo, que o
auto de infração foi lavrado em 1.º.03.2004, com vencimento em 21.03.2004,
e que o executado foi notificado por edital, eis que, após duas tentativas de
notificação pessoal, em 20.04.2004 e 24.06.2004, não foi localizado. O autuado
não 1 ofereceu defesa administrativa. Em 27.10.2006, o auto de infração foi
homologado. Apenas em 08.05.2008 o devedor foi notificado pessoalmente da
homologação do auto de infração, data em que o crédito foi definitivamente
constituído e que se tornou exigível, e a partir de quando passou a correr
o prazo prescricional. O crédito somente foi inscrito em dívida ativa em
11.01.2010 e a demanda proposta em 11.03.2010. Assim, verifica-se claramente
que, contados cinco anos da constituição definitiva do crédito, ocorrida em
08.05.2008, tem-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a
propositura da demanda executiva, operaram-se quando ainda não consumado o
prazo prescricional de cobrança. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL
AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no
valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos), imp...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
MÍNIMA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CERTIDÃO DE
ÓBITO. INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
de revisão da pensão recebida por filha de ex-militar, que entende perceber
valor inferior ao que lhe é devido, vez que seu benefício é referente
ao de Primeiro-Sargento e alega que seu genitor ocupava graduação de
Suboficial. 2. Não há nos autos qualquer indício que comprove a promoção
do genitor da Autora ao posto de Suboficial. 3. A certidão de óbito,
isoladamente, é insuficiente para fazer prova de qual era a patente do
militar quando faleceu. In casu, não foi juntado qualquer documento capaz
de corroborar com a informação que consta da certidão de óbito. 4. A patente
"Sargento-Ajudante" está expressamente consignada no documento que reverte a
pensão da genitora para a Apelante (datado de 06/01/1948) e, também, do seu
Título de Pensão Militar (datado de 1961); entretanto, a presente Ação foi
ajuizada em 26/10/2012. Tendo o de cujus falecido em 05/10/1932, existe um
lapso temporal de 80 (oitenta) anos entre o falecimento e o ajuizamento da
Ação. 5. A Apelante não trouxe aos autos demonstração mínima do seu alegado
direito e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do
art. 333, I do CPC/73. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
MÍNIMA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CERTIDÃO DE
ÓBITO. INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
de revisão da pensão recebida por filha de ex-militar, que entende perceber
valor inferior ao que lhe é devido, vez que seu benefício é referente
ao de Primeiro-Sargento e alega que seu genitor ocupava graduação de
Suboficial. 2. Não há nos autos qualquer indício que comprove a promoção
do genitor da Autora ao posto de Suboficial. 3. A certidão de óbito,
isoladamente, é insuficiente para f...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DE
REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA SUSPENDER O ATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I
- A decisão guerreada mereceu do Juízo "a quo" exegese compatível com a
que tem sido frequentemente adotada por esta Corte, quando não visualiza
provas convincentes do direito apresentado como causa de pedir, como por
exemplo prova técnica que assegure que o desenho industrial da Agravante
possui os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial II - Com
efeito, nada nos autos contradiz a análise técnica do INPI, que concluiu pela
inexistência de requisitos com base na anterioridade de dois outros desenhos
com as mesmas características (DI 6601199-0 e DI 661200-7) do da Agravante,
não servindo a mera afirmação da parte "de insuficiência de fundamentação
do ato administrativo" como demonstração de prova cabal do requisito de
verossimilhança de direito. III - De sorte que, não havendo nos autos
documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito,
não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da
antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor
do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DE
REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA SUSPENDER O ATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I
- A decisão guerreada mereceu do Juízo "a quo" exegese compatível com a
que tem sido frequentemente adotada por esta Corte, quando não visualiza
provas convincentes do direito apresentado como causa de pedir, como por
exemplo prova técnica que assegure que o desenho industrial da Agravante
possui os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial II - Com
efeito...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não possui
vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía
às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais
a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e
suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 15/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1ª V ara Cível da Comarca de Cabo Frio, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não po...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 10 de fevereiro de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido 1 destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, deco...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) E GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). EXTENSÃO
AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, vinculada
ao Comando da Aeronátuica, aposentada desde agosto de 1998 (fl. 46), à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa,
pelas Leis 11.357/2006 e 11.784/2008, respectivamente, bem como as diferenças
relativas às aludidas gratificações. -Tendo em vista a ausência de critérios
de avaliação, a GDPGTAS transformou-se em gratificação de natureza genérica,
não estando atrelada ao desempenho e à produtividade das funções exercidas. Em
sendo assim, diante do caráter geral da aludida gratificação, aplica- se,
na hipótese, o princípio da isonomia, devendo ser estendida aos aposentados
e pensionistas da mesma maneira como é percebida pelos servidores ativos,
sob pena de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Destarte,
em se tratando de percentual fixo, que independe de avaliação de desempenho,
80% (oitenta por cento), até se efetive a regulamentação do dispositivo, os
inativos e pensionistas fazem jus ao recebimento da gratificação postulada
no mesmo percentual que os servidores ativos. Após a regulamentação, a
GDPGTAS deverá ser paga conforme determinado pelo artigo 77, I, "a", da
Lei 11.357/2006, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor
máximo. -No tocante aos efeitos financeiros da GDPGPE, aplica-se, no caso,
o entendimento firmado no âmbito desta Colenda Oitava Turma Especializada
no sentido de que "Em que pese o §7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a
redação conferida pela Lei 11.784/2008, garanta aos servidores em atividade
sem avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE num percentual mínimo
(80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não se tem por violada a
garantia constitucional de paridade 1 entre vencimentos e proventos, tendo
em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de
desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída
a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que
corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156-
79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data da Disponibilização 08/06/2015). -Observância ao disposto no § 6º,
do artigo 7-A, da Lei 11784/2008 e, no âmbito do Comando da Aeronáutica,
a GDPGPE foi regulamentada e lavrada a Portaria nº 803/CG1, de 16/11/2010,
publicada no DOU, de 18/11/2010, nº 220, Seção 1, pág. 16, regulamentando
o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores ativos civis
que fazem jus à gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, com início do pagamento em 01/01/2010 e término em
novembro/2010, cujos efeitos financeiros retroagiriam a 1º de janeiro de 2009,
compensando-se eventuais parcelas pagas a maior ou a menor. Diante disso,
a referida gratificação restabeleceu sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não havendo que se falar em paridade que possa beneficiar inativos
e pensionistas. -Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento de diferenças da
GDPGTAS até dezembro de 2008 e não possui direito ao pagamento da GDPGPE,
na medida em que, desde sua implantação, esta última gratificação possuía
natureza jurídica pro labore faciendo, razão pela qual merece parcial reforma
a sentença. -Como a autora decaiu do pedido relativo às diferenças da GDPGPE,
não há que se falar em condenação da UF em honorários. -Remessa necessária
parcialmente provida para afastar a condenação da União Federal ao pagamento
da GDPGPE, limitar a condenação ao pagamento das diferenças da GDPGTAS até
dezembro de 2008 e isentar a UNIÃO FEDERAL da condenação em honorários,
ante a sucumbência recíproca.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) E GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). EXTENSÃO
AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, vinculada
ao Comando da Aeronátuica, aposentada desde agosto de 1998 (fl. 46), à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano Geral de Cargos do Poder
Executi...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A mora da Administração
Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte
ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo
(inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já
foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. 2. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de
360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3. Na hipótese em
exame, contrariamente ao alegado pela impetrante, não houve o descumprimento,
pela Administração Tributária, do prazo estabelecido expressamente em lei,
eis que os pedidos administrativos de revisão de lançamentos tributários,
constantes dos processos administrativos nºs 18470.509171/2014-32,
18470.509172/2014-87 e 18470.509170/2014-98, foram protocolizados em
02/09/2014, e a ação mandamental impetrada em 16/12/2014. 4. Na data
da impetração do presente mandamus, não estava configurada a mora da
Administração Pública, não se vislumbrando qualquer violação a direito
líquido e certo da apelante, estando, pois, correta a sentença que denegou
a segurança. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A mora da Administração
Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte
ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo
(inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já
foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. 2....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520,
V, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. ART. 558,
§ ÚNICO, CPC, CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela CAARJ, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos
à execução, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. 2
- Ainda que a agravante seja pessoa jurídica de direito público, tal como
as demais operadoras de saúde, opera planos privados de assistência à saúde
sendo certo que possui registro junto à própria ANS, sujeitando-se, assim,
aos ditames legais e regras que regulam os planos e seguros privados de
assistência à saúde. 3 - Levando-se em consideração que a improcedência dos
embargos à execução faz cessar a suspensão da execução, tem-se por justificada
a conversão do depósito do bem em renda para a exequente, situação esta
inerente ao próprio rito executivo, o que, por si só, não traz qualquer lesão
grave ou de difícil reparação para a parte executada. 4 - A matéria será
apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto
contra a sentença de improcedência, todavia, munido de título executivo,
o embargado não pode ficar restrito quanto à prática de atos voltados à
continuação da execução fiscal, eis que a sentença de improcedência dos
embargos à execução reafirma a higidez e certeza do título executivo. 5 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520,
V, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. ART. 558,
§ ÚNICO, CPC, CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela CAARJ, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos
à execução, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. 2
- Ainda que a agravante seja pessoa jurídica de direito público, tal como
as demais operadoras de saúde, opera...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA
CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente
execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a
cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural,
por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009,
extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA
e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a
executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a extinção
do feito, com base no art. 26 da LEF, ante o cancelamento administrativo da CDA
que embasa esta execução. 3. O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual,
em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, ser necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Significa
aplicar-se o princípio da causalidade. Nesse sentido, há precedente. 4. Na
hipótese, o cancelamento da CDA e o pedido de extinção do feito ocorreu depois
do INSS ser intimado para manifestar-se acerca da extinção de pré-executividade
apresentada pela executada, sendo fora de dúvidas o cabimento da condenação da
autarquia em verbas advocatícias. 5. Apesar da extinção tenha sido requerida
conforme art. 26 da Lei 6.830/80 que dispõe não haver qualquer ônus para
as partes, não se pode olvidar a existência do verbete n. 153 da Súmula do
STJ. 6. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que reflete
nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese
de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida,
desiste da execução, mostrando-se forçoso neste último caso a condenação
da Fazenda ao pagamento de verbas advocatícias. 7. O valor de R$ 1.600,00,
a que foi condenado o INSS a título de honorários advocatícios se mostra
razoável, não se tratando de valor exorbitante, pelo contrário, não devendo
por isso mesmo ser diminuído, como pretende o INSS. 8. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA
CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente
execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a
cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural,
por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009,
extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA
e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a
executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a exti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ENFERMIDADE COM RELAÇÃO DE CAUSA EFEITO COM
O SERVIÇO. INCAPACIDADE B1. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO. CABIMENTO. 1. Pretende o autor sua reintegração ao Exército, na condição
de adido, com recebimento do soldo correspondente e tratamento médico até
sua cura ou estabilização do quadro. 2. Os documentos acostados aos autos
e especialmente a prova pericial demonstram que o apelado foi licenciado
quando apresentava incapacidade temporária, cuja enfermidade teve relação
de causa e efeito com o serviço militar. Fato este reconhecido pelo próprio
Exército, ao enquadrar o autor no momento da inspeção de saúde, para fins de
permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário como incapaz B1,
ou seja, incapaz temporariamente que pode ser recuperado a curto prazo (até um
ano). 3. As provas constantes nos autos demonstram que o Exército Brasileiro
assegurou ao autor continuidade no seu tratamento de saúde, todavia, tendo
em vista que a enfermidade que acomete o mesmo foi proveniente de acidente
de serviço, tendo sido julgado, inclusive, temporariamente incapaz, o ato
de licenciamento se configura ilegal, devendo o autor ser reintegrado às
fileiras do EB na condição de adido a contar da data de seu licenciamento,
que se deu em 29/02/12, com o pagamento dos vencimentos que lhe são devidos
a contar de tal data acrescidos de juros e correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, sem prejuízo de a Administração Militar, posteriormente, por
razões de conveniência e oportunidade licenciar ex officio o autor, sendo
que tal ato deverá ser precedido de inspeção de saúde para verificação de sua
condição de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ENFERMIDADE COM RELAÇÃO DE CAUSA EFEITO COM
O SERVIÇO. INCAPACIDADE B1. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO. CABIMENTO. 1. Pretende o autor sua reintegração ao Exército, na condição
de adido, com recebimento do soldo correspondente e tratamento médico até
sua cura ou estabilização do quadro. 2. Os documentos acostados aos autos
e especialmente a prova pericial demonstram que o apelado foi licenciado
quando apresentava incapacidade temporária, cuja enfermidade teve relação
de ca...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação
objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente de R$
72.145,97 (setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 34 e 80, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25388.000405/2011-32, corroborado pela nota técnica exarada pela AGU,
de nº 0328/2012, às fls. 81/82. 2. O tema do ajuizamento da ação monitória
contra a Fazenda Pública, tanto foi aventado por esta, na tentativa de
imiscuir-se de ações cuja mens legis tratou de conferir a possibilidade uma
cobrança mais ágil baseada em crédito comprovado em prova documental, que
findou por consolidar-se em uma Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual
inteligência do artigo 700, § 6º, do NCPC. 3. Inexistem argumentos que
justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por
isso, a demanda judicial se impôs, face à insistência da apelante no
inadimplemento de verbas reconhecidamente devidas. Precedentes. 4. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, apenas para determinar que seja a correção monetária calculada pela
TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir do
qual, incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação
objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente de R$
72.145,97 (setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 34 e 80, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25388.000405/2011-32, corroborado pela nota técnica exarada pela AGU,
de nº 0328/2012, às fls. 81/82. 2. O tema do ajuizamento da ação...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho