ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que o contrato de mútuo é documento essencial à
petição inicial, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Civil,
para que seja feito a cobrança do valor emprestado e que o não cumprimento
da determinação judicial enseja a extinção do feito sem resolução do
mérito. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada,
expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que o contrato de mútuo é documento essencial à
petição inicial, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Civil,
para que seja feito a cobrança do valor emprestado e que o não cumprimento
da determinação judicial enseja a extinção do feito sem resolução do
mérito. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada,
expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judic...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Conflitos de competência distribuídos em duplicidade,
relativos ao mesmo processo originário. Não conhecimento do segundo conflito
distribuído. 2. Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Conflitos de competência distribuídos em duplicidade,
relativos ao mesmo processo originário. Não conhecimento do segundo conflito
distribuído. 2. Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. HIV. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA E
UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDICAMENTO MARAVIROQUE (CELSENTRI)
150MG INCORPORADO À LISTA DO SUS. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. 1. Apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro e remessa
necessária em face de sentença proferida pelo Juizo a quo, que deferiu o
pedido de fornecimento contínuo do medicamento "Maraviroque" (Celsentri)
150mg, para fim de tratamento da infecção pelo vírus HIV. 2. Precedente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos que deve servir como parâmetro para
a interpretação e aplicação do direito à saúde no Brasil, em especial nos
casos de infecção pelo vírus HIV (Caso Gonzales Lluy y otros vs. Ecuador
[Sentença de 1º de setembro de 2015], parágrafos 21 e 65). 3. O Supremo
Tribunal Federal (STF) admite a responsabilidade solidária passiva dos entes
federativos nas causas de demandas de saúde em face do poder público (STF,
Plenário, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 5.3.2015). A repartição de competências entre os entes tem função
estritamente interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo
passivo da solidariedade. Assim sendo, a decisão que não identifica
os responsáveis ao adimplemento da obrigação não deve ser considerada
ilíquida, uma vez que qualquer ente federado poderá satisfazer a obrigação,
tendo aquele que a adimpliu o direito regressivo contra aqueles que não o
fizeram. 4. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe
com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 5. O
conceito de "assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº
8.080/90 não deve ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação
de medicamentos não incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao
direito constitucional e fundamental à saúde. 6. Medicamento (maraviroque)
registrado na ANVISA sob o nº 101070283 e incorporado ao Sistema Único de Saúde
(SUS) para tratamento da infecção por vírus HIV através da Portaria nº 44 da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde, combinada com Relatório nº 14 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC), o que encerra qualquer discussão acerca
do dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Medicamento
constante na Lista Rename (9ª edição). Portaria estabelece que a dispensação
do maraviroque está submetida a uma situação de subsidiariedade, a qual se
aplica ao demandante. 7. Relatórios médicos combinados com o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da 1 Infecção pelo HIV em Adultos que
atestam a necessidade de uso do medicamento requerido. 8. Remessa necessária e
apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro não providas. ACORDÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do Estado
do Rio de Janeiro, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. HIV. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA E
UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDICAMENTO MARAVIROQUE (CELSENTRI)
150MG INCORPORADO À LISTA DO SUS. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. 1. Apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro e remessa
necessária em face de sentença proferida pelo Juizo a quo, que deferiu o
pedido de fornecimento contínuo do medicamento "Maraviroque" (Celsentri)
150mg, para fim de tratamento da infecção pelo vírus HIV. 2. Precedente da
Corte Interamericana de Direitos H...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LC Nº 118/05. APLICAÇÃO A PARTIR
DE 09.02.05. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a
nova declaração de efeito infringente. 3-O lançamento ocorreu entre 10.02.01 e
12.08.02, de modo que o curso da prescrição, iniciado nessa ocasião, somente
seria interrompido pela efetiva citação, haja vista a disposição contida no
art. 174, I, do CTN, antes da modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 4-
Com efeito, apenas a partir da publicação da Lei Complementar nº 118/05, em
09.02.05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho citatório. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LC Nº 118/05. APLICAÇÃO A PARTIR
DE 09.02.05. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a
nova declaração de efeito infringente. 3-O lançamento ocorreu entre 10...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. MP 1.704/98. DECRETO
Nº 2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL
CONCEDIDO EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO PRECONIZADO PELA LEI N.º
8.627/93. POSSIBILIDADE. 1. O título executivo judicial é originário da ação
ordinária nº 95.0009125-9, proposta pela Associação dos Docentes do Instituto
Nacional de Educação de Surdos - ADINES, o qual condenou a União Federal a
aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos substituídos/credores,
com o pagamento das diferenças devidas no período compreendido entre janeiro
de 1993 a junho de 1998, observadas as compensações de eventuais aumentos
obtidos em razão da Lei nº 8.627/93. Decisão judicial impugnada que julgou
procedente o pedido deduzido nos embargos à execução opostos pela União
Federal para fixar o quantum debeatur em R$ 611,78 (seiscentos e onze reais
e setenta e oito centavos), atualizados até março de 2007. 2. Afastada a
alegação de nulidade. Não se vislumbra error in procedendo capaz de ensejar a
anulação da sentença proferida, porquanto não configurado erro na aplicação
da lei, tampouco no trâmite processual. Eventual inadequação na análise dos
fatos apresentados pelas partes seria hipótese de error in judicando, que,
de igual modo, deve ser afastada, na medida em que todo o acervo probatório
foi suficientemente apreciado pelo juízo a quo. 3. Afastadas as alegações
quanto à violação aos princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da
produção de prova e dispensá-la quando os autos se encontrarem suficientemente
instruídos com os documentos essenciais à elucidação da controvérsia,
nos termos do art. 427 CPC/73. A produção da prova pericial é, portanto,
irrelevante para o deslinde da demanda. 4. A compensação do percentual de
28,86% foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal como forma de evitar bis
in idem, haja vista que, com a edição da Lei 8.627/93, algumas categorias já
haviam recebido parcela do reajuste. A decisão da Suprema Corte no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307/DF, que estendeu aos servidores
o reajuste de 28,86% concedido aos militares, veio a ser atacada por meio
de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para o fim de explicitar
que posteriores acréscimos de remuneração, decorrentes de reposicionamentos
estabelecidos na Lei nº 8.627/93, deveriam ser descontados, não sendo devidos
os 28,86% de forma integral às categorias beneficiadas. Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201051010072102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 23.5.2013. 5. A Medida Provisória nº 1.704/98, de 30 de junho de 1998,
estendeu a vantagem do índice de 28,86% a todos os servidores públicos civis da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo 1 Federal,
ressalvando a compensação com outros índices percebidos por força da Lei
nº 8.627/93. Visando efetivar a implementação do reajuste, foram editados
o Decreto nº 2.693/98, regulamentando a MP nº 1.704, e a Portaria MARE nº
2.179/98, apresentando os percentuais a serem efetivamente aplicados nos
vencimentos dos servidores, já deduzidos os índices decorrentes da Lei nº
8.627/93. Assim, os índices concedidos aos servidores civis foram diferenciados
por classe/padrão de servidores, e o MARE, extinto Ministério da Administração
e Reforma do Estado, em cumprimento à MP 1.704/98, elaborou tabelas com
diversos índices a serem incorporados à remuneração dos servidores de diversas
carreiras ou cargos, e complementar o índice de 28,86%. A jurisprudência deste
Eg. Tribunal Regional Federal é firme no que tange à legalidade do Decreto nº
2.693, de 28.7.98 e da Portaria MARE Nº 2.179, 28.7.98, que regulamentaram
a Medida Provisória nº 1.704/98, para efeito da compensação do reajuste
de 28,86%. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010152271,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 24.7.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200750010116001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 21.8.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200551030015700, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS,
E-DJF2R 28.3.2011. 6. A contadoria judicial é órgão imparcial, auxiliar do
juízo, com capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo
apontadas pelas partes. De tal modo, nenhuma irregularidade se verifica
no critério utilizado pela contadoria do juízo para a apuração do quantum
debeatur, porquanto nos exatos termos em que determinado pelo julgado. Caberia
à parte exequente/embargada, discordando dos índices indicados, demonstrar
de forma precisa eventual desacerto nas fichas financeiras emitidas pelo
SIAPE, no tocante a aplicação da Lei 8.627/93, assim como nos cálculos
da contadoria judicial, que se basearam em documentos administrativos,
ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do
CPC/73. As razões recursais não são suficientes para infirmar a veracidade
dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo de origem, ratificados pelo
Setor de Cálculos do MPF e deste Tribunal. 7. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. MP 1.704/98. DECRETO
Nº 2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL
CONCEDIDO EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO PRECONIZADO PELA LEI N.º
8.627/93. POSSIBILIDADE. 1. O título executivo judicial é originário da ação
ordinária nº 95.0009125-9, proposta pela Associação dos Docentes do Instituto
Nacional de Educação de Surdos - ADINES, o qual condenou a União Federal a
aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos substituídos/credores,
com o pagamento das...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. OMISSÃO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória
com os cálculos discriminados do valor a ser executado no momento da inicial
da execução, bem como os documentos que a embasam. 2. Conheço dos embargos
de declaração opostos e dou-lhes provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. OMISSÃO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória
com os cálculos discriminados do valor a ser executado no momento da inicial
da execução, bem como os documentos que a embasam. 2. Conheço dos embargos
de declaração opostos e dou-lhes provimento.
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N°
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem
do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 3-
No caso em tela, a União comprovou nos autos que o crédito em questão foi
constituído mediante declaração entregue em 01/04/1998, sendo portanto
tempestiva a execução fiscal ajuizada em 28/03/2003. 4- Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes. Na hipótese
o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC n° 118/2005,
não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5- Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6- Ainda que não
tenha ocorrido a efetiva citação no prazo quinquenal, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que ajuizou a
presente execução tempestivamente, além de promover diligentemente a citação
do devedor, devendo-se aplicar ao caso o disposto na Súmula n° 106 do STJ. 7-
Nos termos do art. 113, §1° do CTN, o crédito tributário engloba não só o valor
do tributo, mas também a multa pecuniária decorrente do seu não pagamento,
de modo que o excipiente, como devedor solidário, responde também pela multa
moratória. 8- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N°
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem
do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito t...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de
apelação, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando anular a sentença
proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0020701- 38.2015.4.02.9999,
que declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o executivo,
com fulcro nos artigos 795 c/c 269, IV todos do CPC. 2. O crédito exequendo
constante da CDA nº 70 1 11 035409-82 refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 2002/2003, constituído por auto de infração, com notificação
por edital em 20/09/2007. A ação foi ajuizada em 11/11/2011 e o despacho
citatório proferido em 16/11/2011. Sendo assim, no momento do ajuizamento da
demanda ainda não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados da
constituição definitiva do crédito, donde se conclui que ainda não havia se
configurado a prescrição. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do
caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segundo a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Na
hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido após a LC
118/05, a prescrição foi por ele interrompida, em 16/11/2011, retroagindo à
data do ajuizamento da demanda. 6. Registre-se, ainda, que, para se consumar
a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente
durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. Após
o despacho citatório, sequer transcorreram mais de 05 anos até a data em que a
decisão sentença foi proferida, motivo pelo qual não há que se cogitar também a
ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de
apelação, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando anular a sentença
proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0020701- 38.2015.4.02.9999,
que declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o executivo,
com fulcro nos artigos 795 c/c 269, IV todos do CPC. 2. O crédito exequendo
constante da CDA nº 70 1 11 035409-82 refere-se ao período de apuração...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO
DE QUIOSQUE SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO
DE RESTINGA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária, por força do
duplo grau obrigatório de jurisdição inserto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65,
para reexame de sentença prolatada nos autos da ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal (MPF) que julgou parcialmente procedente o
pedido autoral na qual objetivava a defesa do meio ambiente e do patrimônio
público federal, em razão da construção de quiosque e ocupação irregular
sobre terreno de marinha e faixa de areia na Praia dos Anjos, em Arraial do
Cabo/RJ; assim como reparação por danos morais e materiais. 2. O poder-dever
de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do
poder de polícia do Estado, deriva de expressa disposição constitucional
em prol de um meio ambiente sadio e equilibrado, cuja proteção compete,
de forma comum, a todos os entes federados (arts. 225, 23, VI e VII, e 170,
VI, todos da Constituição da República). 3. Ao quedar-se inerte, inclusive,
diante da desordenada ocupação de área de preservação ambiental permanente
por comerciante local, através da instalação de quiosque, o Município de
Arraial do Cabo descumpriu a obrigação que lhe é imposta no art. 225 da
Constituição Federal. 4. A autorização emitida pelo Município de Arraial do
Cabo não beneficia o permissionário do quiosque, tendo em vista que o órgão
competente para tal seria a União, titular da área em comento - sendo certo,
ainda que, da documentação acostada aos autos, constata-se tratar-se de
terreno de marinha e que o imóvel em questão foi erguido sobre vegetação
de restinga, área de preservação permanente, caracterizando o local como
área não edificável. 5. O estabelecimento comercial encontra-se situado num
ambiente primitivo de vegetação de restinga, o que caracteriza como área de
preservação permanente (Resolução CONAMA 303/02, art. 3º item IX, "a". 6. A
localidade com o sombreamento promovido pelo vegetação ali instalada, produz
um conforto aos pescadores artesanais para reparo das redes de pesca como
também é utilizado pelos usuários/turismo local onde famílias (crianças)
procuram abrigo do sol na referida praia. Porém irão impedir que ocorra uma
recuperação da vegetação primitiva da área, pois a vegetação da restinga
para se instalar necessita do sol. 7. Apenas a retirada do quiosque que se
encontra nessa parte sombreada da praia, não irá recompor o local ao seu
estado natural. A reparação do dano mediante recuperação da área degradada se
afigura adequada ao fim de promoção da proteção ao meio ambiente. 8. A área
a ser recomposta deva corresponder a 500m2 com base no Relatório de Vistoria
(fls. 79/90) do Procedimento Administrativo PRM/SPA 1.30.009.000093/2005-11)
que afirma que além da área 1 anteriormente ocupada pela construção do réu
(20m2) foi verificado um acréscimo de 411m2, com mesas e cadeiras fixas
sobre a areia, parâmetro que utilizo para delimitar a área a ser recomposta
com vegetação de restinga. 9. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO
DE QUIOSQUE SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO
DE RESTINGA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária, por força do
duplo grau obrigatório de jurisdição inserto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65,
para reexame de sentença prolatada nos autos da ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal (MPF) que julgou parcialmente procedente o
pedido autoral na qual objetivava a defesa do meio ambiente...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO P REJUDICADO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o r econhecimento
da prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06-04-2001, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 09-12-1997 (fls. 06/22), a citação pessoal
ao devedor deveria ter sido realizada até 09- 12-2002, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja
vista que não houve demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos
do Judiciário. A efetiva citação pessoal válida do executado deveria ter
ocorrido até 09-12-2002, porém, a Fazenda não logrou êxito em localizar a
sociedade executada e nem cumpriu a determinação do Juízo para comprovação
da responsabilidade dos sócios nominados, para fins de inclusão na lide e,
nem ao menos requereu a citação editalícia da sociedade no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
não se desincumbindo, assim, do ônus de localizar o Executado, no curso do
prazo prescricional, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição
da própria ação. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
1 N EIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. É pacífico
o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC
nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA T URMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- D JF2R: 19/02/2016 7 . Sentença mantida
por fundamento diverso. Apelação prejudicada. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de junho de 2016 (data do
julgamento) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator g sb 2
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO P REJUDICADO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o r econhecimento
da prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE. RESÍDUO DE 3,17% LEI N. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS
DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração de ambas partes a que se negam provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE. RESÍDUO DE 3,17% LEI N. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS
DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(ar...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - COMPROVADA - ARTIGO
2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 -
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Por força do art. 3º,
caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14,
pelo qual "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada
a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada
em plantão judiciário"; o que se encontra em consonância com o entendimento
consagrado no Enunciado nº 72 da Súmula do STJ, pelo qual "a comprovação da
mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". -
Por sua vez, de acordo com a redação que a Lei nº 13.043/2014 conferiu ao
art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, "a mora [...] poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Portanto,
infere-se que a partir dessa modificação, não há mais a obrigatoriedade
da carta registrada ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos, tampouco seja recebida pelo devedor fiduciante. (Precedentes do
Eg. STJ). - No caso, constam nos presentes autos cópias da avença em foco
e da notificação extrajudicial com AR, que embora tenha sido recebida por
pessoa diversa, de fato fora entregue no endereço do devedor, constante no
contrato, restando, portanto, comprovada a mora. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - COMPROVADA - ARTIGO
2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 -
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Por força do art. 3º,
caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14,
pelo qual "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada
a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do b...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. E
SCLARECIMENTOS. ART. 477, §§2º e 3º, do CPC/2015. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que julgou "CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou
o cálculo devido em favor da CEF no valor de R$ 22.259,94 ( maio/2014)",
com base em perícia judicial. 2. In casu, a perícia judicial, ao invés de
pacificar a questão do cálculo da quantia devida, trouxe dúvida quanto à
correção do valor apontado, já que indicou valores muito diferentes em três
oportunidades. Há dúvida razoável de ambas as partes quanto à correção do
valor indicado pela perita do Juízo e o pedido de esclarecimentos formulado
pela CEF neste a gravo tem suporte legal. 3. Nos termos do art. 477, §§2º
e 3º, do CPC/2015, a parte tem o direito de requerer e sclarecimentos ao
perito judicial quando existir divergência ou dúvida no laudo. 4 . Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. E
SCLARECIMENTOS. ART. 477, §§2º e 3º, do CPC/2015. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que julgou "CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou
o cálculo devido em favor da CEF no valor de R$ 22.259,94 ( maio/2014)",
com base em perícia judicial. 2. In casu, a perícia judicial, ao invés de
pacificar a questão do cálculo da quantia devida, trouxe dúvida quanto à
correção do valor apontado, já que indicou valores muito diferentes em três
oportunidades. Há dúvida razoável de ambas as partes quanto à correção do
valor indicado pela...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença
que julgou extinto o processo de e xecução, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV e art. 618, I, ambos do CPC/73. 2. Resta claro o
inconformismo do embargante com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura
do voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada, embora não tenha este ó rgão julgador adotado a tese sustentada
pelo embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente c aso. 4. Percebe-se
que o embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a
solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam
à reavaliação do que já foi j ulgado. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de s ua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de
declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença
que julgou extinto o processo de e xecução, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV e art. 618, I, ambos do CPC/73. 2. Resta claro o
inconformismo do...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 do CPC. 2. O título executivo exequendo previu expressamente que
o reflexo da diferença relativa à variação da URP deveria incidir inclusive
sobre as gratificações, não podendo tal questão ser objeto de reapreciação
pelo Juízo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, conclui-se pela
inexistência de argumentação válida a demonstrar qualquer excesso nos
cálculos apresentados pelos Embargados. 3. De acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. Ademais, esse é um processo trabalhoso e meticuloso,
com quase 40 (quarenta) Autores, todos, atualmente, idosos, que implicou em
múltiplas leituras do material disponível pelo patrono das partes. Além disso,
no decorrer da ação, aconteceram vários óbitos, constando dos autos diversos
pedidos de habilitação, exigindo do advogado uma adequada conduta no sentido
de não prejudicar as partes, visando uma solução rápida do litígio, fato que
por si só justifica os honorários fixados, que não se mostram e xcessivos, eis
que foram corretamente atendidos os critérios do §3º do art. 20 do CPC. 5. No
caso em análise, tem-se que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado
para bem remunerar os serviços desenvolvidos pelo advogado da parte vencedora,
tendo presente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o t
empo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4°). 6. O critério para a
fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do
seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
não devendo alterar-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o
nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou
pela extensão d as peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Em casos,
como os dos autos, o E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 1 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015; EDcl
no AREsp 459.656/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 9. Honorários fixados corretamente
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 3º e 4 º
do art. 20 do Código de Processo Civil. 1 0. Apelação desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido
o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lhe dava p rovimento. Rio
de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCU S ABRAHAM Desemba
rgador Federal R elator drs 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 d...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho