CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. 1. O cerne da questão em pauta gira em
torno de restituição ao erário, perquirindo se há decadência do direito de
rever a concessão de aposentadoria e se é possível a administração pública
rever e determinar a correção de ato administrativo considerado ilegal, de
forma a tornar legítima a reposição ao erário dos valores, pagos sem suporte
legal. 2. No tocante à aplicação do instituto da decadência, com previsão
legal no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Suprema Corte manifestou entendimento
de que sendo o ato de concessão de aposentadoria um ato complexo, ele só
se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo
Tribunal de Contas da União, não havendo fluência da decadência enquanto
não aperfeiçoado o ato. Afasta-se a decadência reconhecida na sentença. 3. O
poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é absoluto
nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com
a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja
assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão
modificada situação já alcançada. 4. Inexistência de autorização por parte
da aposentada para que se procedesse ao desconto, em folha de pagamento,
dos valores indevidamente recebidos, a título de reposição ao erário. 5. A
jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a
percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento
efetivado por interpretação equivocada da administração pública sobre norma
legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores
recebidos, em nome da segurança jurídica. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. 1. O cerne da questão em pauta gira em
torno de restituição ao erário, perquirindo se há decadência do direito de
rever a concessão de aposentadoria e se é possível a administração pública
rever e determinar a correção de ato administrativo considerado ilegal, de
forma a tornar legítima a reposição ao erário dos valores, pagos sem suporte
legal. 2. No tocante à aplicação do instituto da decadência, com previsão
legal no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Suprema Corte manifestou entendime...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE
MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO
II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062304020104025101) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE
PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em
que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o
condenou a pagar à autora pensão por morte, na condição de beneficiária de
ex-servidor da referida instituição de ensino, falecido em 2005, a qual foi
implementada a partir de 27/03/2007), juntou o comprovante de implementação
da referida pensão, bem como outros documentos, dentre eles as informações
expedidas pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a fim
de comprovar os pagamentos efetuados a partir de abril de 2007. 2. Ainda
que inexistam nos autos fichas financeiras requeridas de períodos anteriores
a abril de 2007 e desde a data do falecimento (julho de 2005), não se pode
olvidar que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE têm o condão de comprovar os valores devidos a título de
pensão, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de
veracidade, a qual não foi efetivamente ilidida pela parte exequente. 3. Não
devem ser consideradas as alegações da parte quando se limita a afirmar
que o cálculo apresentado por ela está correto, de acordo com os documentos
que constam nos autos, sem demonstrar, efetivamente, o erro cometido pela
Contadoria Judicial ao apurar o valor devido e tido como correto pelo
Juízo, mormente diante do fato de que o referido órgão contábil atua de
forma imparcial e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas,
razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor,
quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e com adstrita observância
do título executivo. 4. Agravo de instrumento convertido em retido (interposto
contra decisão que determinou a elaboração de cálculos com base nos documentos
apresentados pela parte executada) e apelo desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE
MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO
II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062304020104025101) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE
PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em
que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o
condenou a pagar...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DA CDA NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE SE
ENCONTRA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Objetiva a presente medida cautelar antecipar prestação
de garantia com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva
com efeito de negativa ("CPEN"). 2. A sentença de fls. 299/302, ao julgar
procedente o pedido, declarou o direito da parte Autora, aqui Recorrida, "de
receber a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até que seja realizada a
penhora em sede de embargos, referentes à execução fiscal ainda não proposta
relativa ao processo administrativo nº 10314.721570/2012-07 ou até o trânsito
em julgado da sentença da ação principal, o que ocorrer primeiro." 3. Recurso
de apelação na ação ordinária nº 0042882- 85.2012.4.02.5101, instaurada pela
Recorrente em face da União Federal por dependência à presente medida cautelar
("Ação Principal"), foi provido por essa Colenda Turma Especializada para
cancelar a inscrição da Dívida Ativa da União nº 8061202052201, vinculada
ao processo administrativo, que gerou o suposto crédito tributário de
que se ocupou a garantia efetivada através desta medida cautelar. 4. A
ação principal a essa medida cautelar se encontra transitada em julgado,
conforme se depreende da anexa certidão. (fl. 376) 5. O crédito tributário
que se ocupou essa medida cautelar de suspender a exigibilidade se encontra
cancelado. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DA CDA NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE SE
ENCONTRA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Objetiva a presente medida cautelar antecipar prestação
de garantia com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva
com efeito de negativa ("CPEN"). 2. A sentença de fls. 299/302, ao julgar
procedente o pedido, declarou o direito da parte Autora, aqui Recorrida, "de
receber a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até que seja realizada a
penhora em sede de embargos, referentes à execução fiscal ainda não proposta
relativa ao proc...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade,
uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma
exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que o embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade,
uma vez que, pela leitura do int...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Incabível a contagem da prescrição apenas a
partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria o
Autor se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva. Além disso, a
propositura da ação coletiva não impede a propositura de ações individuais,
razão por que os prazos prescricionais continuam a correr normalmente,
a partir da propositura da ação individual. - Devem ser aplicados juros e
correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO OFICIAL. I - Decerto que a questão relativa à
demissão de militar a pedido encontra-se prevista no art. 116 da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o qual define as hipóteses em que a mesma será
concedida sem indenização aos cofres públicos e/ou com indenização das despesas
feitas pela União, com a preparação e formação do militar; identificando
que a demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas
as despesas correspondentes, nas seguintes eventualidades: (a) o oficial
realizou curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 meses e inferior a
6 meses e ainda não decorreu o prazo de 2 anos; (b) o oficial realizou curso
ou estágio de duração igual ou superior a 6 meses e igual ou inferior a 18
meses e ainda não decorreu o prazo de 3 anos; e (a) o oficial realizou curso
ou estágio de duração superior a 18 meses e ainda não decorreu o prazo de 5
anos. II - Destarte, realizados os cursos com as durações estatuídas e em
não cumprindo o militar os prazos legais mínimos fixados para permanência
na carreira do oficialato, outra alternativa não resta à Administração
Militar senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que
está ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - Nem
se pode alegar que a exigência do pagamento em questão afrontaria a garantia de
ensino público gratuito inserida no art. 206, IV, da Constituição Federal. A
situação em comento difere do ensino fundamental, bem como daquele ministrado
pelas universidades públicas, eis que, quando do ingresso na Escola Militar,
o indivíduo aceita as cominações legais incidentes em caso de desistência,
o que não ocorre com os alunos daquelas, os quais também não contam com a
garantia de emprego no final do curso, como sucede aos alunos das Instituições
Militares, que, ao final do curso, são declarados oficiais das Forças
Armadas, tendo assegurados o posto e a patente, além da remuneração. IV -
Todavia, a indenização em tela não possui o caráter de sanção e, sim, de
ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação do militar sem
que tenha havido integral 1 contraprestação por parte do mesmo, porque seu
desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado com dinheiro
público. Quanto mais tempo permanecer o indivíduo na atividade militar,
menos prejuízo terá ocasionado aos cofres públicos. Em seu cálculo, então,
há de ser observada a proporcionalidade com o tempo de efetivo exercício do
militar, em obediência ao princípio da isonomia. Logo, avulta que o valor
da indenização deverá ser proporcional ao tempo que restava para que a
militar cumprisse os 2 anos mínimos de oficialato, o que importa dizer que
a indenização devida pela 1º Tenente deve corresponder ao tempo remanescente
entre a data do efetivo desligamento da Aeronáutica até o dia 05/09/16. V -
No particular, a Portaria nº 6/GC6, de 6/01/12, do Comandante da Aeronáutica,
em atenção ao preconizado nos arts. 116, § 2º e 117 da Lei 6.880/80, dispõe
sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas
pela União com a realização de cursos ou estágios frequentados por militares da
Aeronáutica, elucidando que o valor da indenização será depreciado de maneira
uniforme e considerando a proporcionalidade entre o tempo que decorreu após
o oficialato e o término do evento de ensino, utilizando, para tal efeito,
frações do ano civil, expressas em dias. Em seu Anexo E, a Portaria divulga
o Termo de Apuração do Valor Proporcional, contendo a sua fórmula geral:
"Ip = (CAC : Td) x Df", assim explicada: a indenização proporcional devida
(Ip) é igual ao custo-aluno-curso calculado pela Unidade de Ensino (CAC)
dividido pelo total de dias a cumprir (Td) - prescrito no art. 116 da Lei nº
6.880/1980, de 730 dias (2 anos) para a hipótese dos autos -, multiplicado
pelo total de dias que faltam para cumprir o prazo de carência em relação à
data de exclusão do serviço ativo da Aeronáutica. VI - In casu, já houve,
inclusive, a comprovação do pagamento da verba ressarcitória realizado
pela 1º Tenente Médico, no âmbito do respectivo processo administrativo,
no valor de R$ 2.442,82, para fins do seu desligamento do serviço ativo da
Aeronáutica. VII - Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO OFICIAL. I - Decerto que a questão relativa à
demissão de militar a pedido encontra-se prevista no art. 116 da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o qual define as hipóteses em que a mesma será
concedida sem indenização aos cofres públicos e/ou com indenização das despesas
feitas pela União, com a preparação e formação do militar; identificando
que a demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. SEGURO. DANO MORAL VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes,
mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A controvérsia cinge-se
em saber se é devido o pagamento de reparação por danos morais, decorrente
de interdição e perda de imóvel da parte autora, devido ao desmoronamento
de pedras e terra. 2. A contradição, em matéria de embargos declaratórios,
é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista
disso, resta claro que a parte embargante não logrou êxito em apontar
tal vício. 3. Não há que se falar, no presente caso, em erro material que
viabiliza a oposição de embargos declaratórios, uma vez que "erro material
é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem
conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por
outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão
numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de
uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, REsp 1021841 /
PR, DJe 07/10/2008). 4. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de obscuridade, no seu entendimento de que não há inadimplemento
contratual que dê azo ao pagamento de reparação por danos morais ou materiais
pelas rés, por não haver previsão de cobertura securitária quanto ao sinistro
ocorrido. 5. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde
da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a pretensão da
parte embargante em rediscutir a matéria. 6. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. SEGURO. DANO MORAL VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes,
mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A controvérsia cinge-se
em saber se é devido o pagamento de reparação por danos morais, decorrente
de interdição e perda de imóvel da parte autora, devido ao desmoronamento
de pedras e terra. 2. A contradição, em matéria de embargos declaratórios,
é aquela existente...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou
o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente
no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 8 . Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito par...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0011513-45.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011513-2) RELATORA : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : TELEMAR
NORTE LESTE S.A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01457467020134025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I SCAL . F IANÇA BANCÁRIA . A CRÉSCIMO
DE 30%. 1. O STJ reviu seu posicionamento, passando a inadmitir a aplicação
do artigo 656, § 2º, do CPC para as hipóteses de oferecimento de carta de
fiança como primeira garantia, tal como ocorrido no presente caso. Precedentes
(AgRg na MC 2 4148 e AgRg na MC 23.392). 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0011513-45.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011513-2) RELATORA : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : TELEMAR
NORTE LESTE S.A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01457467020134025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I SCAL . F IANÇA BANCÁRIA . A CRÉSCIMO
DE 30%. 1. O STJ reviu seu posicionamento, passando a inadmitir a aplicação
do artigo 656, § 2º, do CPC para as hipóteses de oferecimento de carta...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS
NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso
a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede
de repercussão geral. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora que não se faz representar pela
Defensoria Pública Federal, não se trata em hospital público, faz exames em
laboratórios particulares, e afirma que o plano de saúde é suportado em 50%
pela filha. Comprova a Autora o uso da medicação requerida, pelo período de
agosto/2014 a maio/2015, através de recursos próprios ou de terceiro, sem
ônus para o Estado. IV - Afasta-se a qualidade de "necessitada" da Autora,
requisito exigido na jurisprudência do Eg. STF ao analisar os preceitos
constitucionais de direito à saúde, eis que o "necessitado" é aquele que não
tem acesso ao medicamento se não for disponibilizado pelo poder público. V -
Medicamento requerido receitado por médico particular. Ausência de análise de
médico de hospital público ou perito do juízo quanto à eventual possibilidade
de o tratamento requerido ser oferecido dentro das normas que regulam o
SUS. VI - Deixa-se de analisar os dispositivos legais prequestionados em
apelação, uma vez que não há controvérsia sobre os direitos alegados, e,
por analogia ao disposto no art. 1025 do CPC/2015, que considera para fins
de prequestionamento, que os elementos suscitados encontram-se incluídos no
acórdão. VII - Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS
NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer del...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO
ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de
sentença de improcedência, sob entendimento de que o arrendatário está
inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído
pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar o acesso à moradia, direito
assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 6º da Constituição
Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido a reintegração da posse, há nos
autos vários documentos provando a quitação dos valores descritos, alguns com
quitação emitida pela própria CEF e outros pagos a terceiros, no período em
que a imobiliária eleita estava afastada. 4. Chama atenção a incerteza quanto
aos valores cobrados, manifestada pela CEF em audiência de justificação,
levando o magistrado de origem a indeferir a liminar pleiteada. 5. Hipótese em
que alguns pagamentos feitos a terceiros foram ratificados pela Imobiliária
da autora, como perfeito, através do reconhecimento de quitação emitido,
conferindo validade aos mesmos. 6. Situação que se amolda ao preceito
contido no art. 309 do CC, que merece ser aplicado, cabendo a aceitação de
todos os pagamentos comprovadamente existentes nestes autos. Manutenção da
sentença. 7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO
ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de
sentença de improcedência, sob entendimento de que o arrendatário está
inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído
pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar o acesso à moradia, direito
assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 6º da Constituição
Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA
CORREÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO
CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O mandado de segurança foi impetrado com o
intuito de garantir ao candidato inscrito no Concurso Público para provimento
de cargo para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CP-CEM/2014), no
nível superior, cuja profissão pretendida era Engenharia Mecânica, o direito
à revisão da prova escrita discursiva com base no texto constitucional
e demais dispositivos legais aplicáveis. 2.Não há qualquer censura a se
fazer à bem fundamentada sentença, haja vista que, ante o reconhecimento
da procedência do pedido pelo impetrado, que detectou equívoco na correção
da prova do impetrante, e constatou sua classificação dentro das vagas do
certame, forçoso extinguir o processo, com base no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil/73. 3.Não há que se falar em perda do interesse
processual, mas sim de reconhecimento do pedido pela parte impetrada, ensejando
a extinção do feito com resolução do mérito, a fim de se resguardar todos os
direitos do autor. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. a c ó r d ã o
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 15/06/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA
CORREÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO
CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O mandado de segurança foi impetrado com o
intuito de garantir ao candidato inscrito no Concurso Público para provimento
de cargo para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CP-CEM/2014), no
nível superior, cuja profissão pretendida era Engenharia Mecânica, o direito
à revisão da prova escrita discursiva com base no texto constitucional
e demais dispositivos legais aplicáveis. 2.Não há qualquer censura a...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em
razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do
parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando
que o procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. Ainda,
nos termos do art. 174, parágrafo púnico, inciso IV, do CTN, o parcelamento,
cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva
do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI,
do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Portanto, somente após a rescisão
do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário,
reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional
interrompido. 4. O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois a contar da rescisão do parcelamento da dívida, em 15/04/2005 (fl. 31) até
a data da prolação da sentença de mérito (17/04/2015, fls. 32/33), decorreu
prazo superior ao quinquênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser
atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do
disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 5. Remessa necessária e recurso
de apelação improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em
razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do
parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltand...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora pretende a condenação do Réu no reconhecimento da
especialidade do período de trabalho de 02/03/74 a 10/07/00, transformando
a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo do benefício. - Não prospera a
preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista
que a Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos comprovação de que a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela em aposentadoria
especial "não resultaria qualquer majoração no valor do benefício autoral",
sendo certo que, em princípio, a aposentadoria especial gera benefício
melhor ao segurado, persistindo o interesse de agir na hipótese, uma vez
que, apesar de ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria na via
administrativa, esta não ocorreu nos moldes em que a parte autora entende
ter direito, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." - É possível
a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. -
Reconhecida a incidência do instituto da prescrição quinquenal, tendo em
vista que o autor requereu a conversão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial em 13/05/09 e a presente
demanda somente foi ajuizada em 15/07/2014. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora pretende a condenação do Réu no reconhecimento da
especialidade do período de trabalho de 02/03/74 a 10/07/00, transformando
a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo do benefício. - Não prospera a
preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO CONTRIBUINTE
DE 1,5%. FILHA MAIOR DO FALECIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR. 1. Pleiteia a autora a percepção da pensão militar em razão do
falecimento de seu genitor e instituidor da pensão, militar da Marinha do
Brasil, cujo óbito se deu em 22/09/07. 2. Apesar da certidão de nascimento da
apelada apresentar rasura, nos demais documentos anexados pela autora que se
referem à certidão de nascimento de seus filhos, consta o falecido como avô
materno dos menores, não restando dúvida, portanto, que a autora é filha do
militar falecido. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor da pensão
ocorreu em 22/09/07, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia,
como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar aos
filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não
sejam interditos ou inválidos. Fazendo jus, portanto, a autora, à percepção
da pensão militar. 4. Não merece ser reformada a r. sentença no tocante ao
reconhecimento do direito da autora à percepção da quota-parte da pensão
militar, a contar de 22/09/07, data do óbito, por ser filha do instituidor da
pensão fruto de outro relacionamento, ou seja, não é filha da viúva. No tocante
à correção monetária e aos juros de mora deverá ser reformada a r. sentença,
tendo em vista que desde quando devida cada parcela, deverá incidir correção
monetária com base no IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador,
pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece
o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a
vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 5. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE (DJe da 27/04/15) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 6. No que tange aos juros de mora, estes
incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, motivo pelo qual também,
nesse ponto, deve ser reformada em parte a sentença. 1 7. Apelação conhecida
e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO CONTRIBUINTE
DE 1,5%. FILHA MAIOR DO FALECIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR. 1. Pleiteia a autora a percepção da pensão militar em razão do
falecimento de seu genitor e instituidor da pensão, militar da Marinha do
Brasil, cujo óbito se deu em 22/09/07. 2. Apesar da certidão de nascimento da
apelada apresentar rasura, nos demais documentos anexados pela autora que se
referem à certidão de nascimento de seus filhos, consta o falecido como avô
materno dos menores, não restando dúvida, portanto, que a autora é filha do
militar falecido...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA
LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O §2º do artigo 475, do Código de Processo Civil,
dispensa expressamente o reexame necessário quando o direito controvertido
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 3. O Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da
Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida
ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da
Súmula 314/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a
suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos
contados da data do arquivamento sem baixa (STJ, AgRg no AREsp 49.734/SP,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011,
DJe 04/11/2011). 5. Vale destacar, ainda, que é desnecessária a intimação
do exequente da suspensão da execução fiscal, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre de modo automático após o término do prazo de 1 (um)
ano de suspensão. Sendo assim, a ausência de ato formal de arquivamento não
impede o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente (STJ, AgRg no
AREsp 112.800/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
12/04/2012, DJe 24/04/2012). 6. Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.122.356/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA
LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O §2º do artigo 475, do Código de Processo Civil,
dispensa expressamente o reexame necessário quando o direito controvertido
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 3. O Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho