CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI
N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
profundidade da omissão apontada no acórdão embargado revela que esta Turma
omitiu-se não só em relação aos fundamentos da apelação da Embargante, mas
a respeito do próprio objeto do processo, julgando questão absolutamente
alheia aos limites objetivos da lide. O julgamento extra petita de
matéria absolutamente estranha ao processo configura error in procedendo,
que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Anulação do acórdão embargado, em que
foi decidida a matéria relacionada ao Fator Previdenciário Acidental,
e exame da questão relativa à possibilidade de a Embargante recolher a
Contribuição ao SAT à alíquota de 1% (um por cento), independentemente do
grau de risco indicado para a respectiva atividade econômica no Decreto nº
3.048/99. 3. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o Supremo Tribunal Federal
(RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a
fixação dos graus de risco. 4. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário
proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda
que se contate a desatualização dos critérios empregados a partir da prova
produzida pelo contribuinte. 5. Além da ausência de capacidade institucional
do Poder Judiciário, a cognição limitada no processo judicial impossibilita
ao magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada
de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema harmonia
do sistema, construído a partir da comparação entre os graus de risco das
diversas atividades econômicas. 6. A discussão relativa à possibilidade
ou não de fixação de alíquotas diversas da Contribuição ao SAT para cada
estabelecimento (ou seja, para cada CNPJ da Embargante) não foi suscitada na
inicial, constituindo, assim, inovação recursal. 7. Embargos de declaração
a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI
N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
profundidade da omissão apontada no acórdão embargado revela que esta Turma
omitiu-se não só em relação aos fundamentos da apelação da Embargante, mas
a respeito do próprio objeto do processo, julgando questão absolutamente
alheia aos limites objetivos da lide. O julgamento extra petita de
matéria absolutamente estranha ao pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V
- O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). 1 VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositivo deve ser aplicado a toso os processos em curso, desde que
cumprida uma das condições estabelecidas nos incisos I e II, quais sejam
(i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii)
ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha
sido condenado. 4. No caso, esta ação cautelar de antecipação e garantia
foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de
objeto decorrente da adesão do Autor ao parcelamento da Lei nº 11.941/09,
e não há, até a presente data, notícia de que os honorários sucumbenciais
tenham sido pagos, devendo, portanto, ser afastados. 3. Apelação do Autor
a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositiv...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM
PARTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. ART. 520, DO CPC/73. REGRA GERAL
APLICÁVEL. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo nº 2 do STJ).2 - A regra geral era que a apelação deve ser
recebida no duplo efeito. Portanto, o rol previsto no artigo 520 do CPC/73 era
taxativo, na medida em que enumerava as exceções para recebimento da apelação
somente no efeito devolutivo, na qual não se enquadra o caso concreto. 3 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM
PARTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. ART. 520, DO CPC/73. REGRA GERAL
APLICÁVEL. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo nº 2 do STJ).2 - A regra geral era que a apelação deve ser
recebida no duplo efeito. Portanto, o rol previsto no artigo 520 do CPC/7...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O acórdão
recorrido determinou a aplicação, para a pretensão de restituição de indébito
deduzida nesta ação de rito ordinário o prazo prescricional decenal. 2. Ocorre
que a ação foi ajuizada em 14.07.2006, após o início da eficácia da LC nº
118/05. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, portanto, diverge
da orientação firmada no julgamento do RE 566.621/RS, realizado na forma
do art. 543-B do CPC/73, em que o Plenário do STF reconheceu que o prazo
quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da eficácia desta lei, em 09/06/2005, independentemente
da data de recolhimento do tributo. 4. Juízo de retratação exercido, na forma
do art. 1.040, II, do CPC/2015, apenas para limitar o direito à restituição
do IRPF ao montante recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O acórdão
recorrido determinou a aplicação, para a pretensão de restituição de indébito
deduzida nesta ação de rito ordinário o prazo prescricional decenal. 2. Ocorre
que a ação foi ajuizada em 14.07.2006, após o início da eficácia da LC nº
118/05. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, portanto, diverge
da orientação firmada no julgamento do RE 566.621/RS, realizado na...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargante não apontaram em seu recurso
qualquer contradição ou omissão relacionado ao decisum embargado, limitando-se
apenas a divergir sobre a ratio decidendi contida no provimento recorrido
2. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na tese dos
recorrentes, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos
declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do Órgão Judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando o mesmo
restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se
presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios
não providos.
Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargante não apontaram em seu recurso
qualquer contradição ou omissão relacionado ao decisum embargado, limitando-se
apenas a divergir sobre a ratio decidendi contida no provimento recorrido
2. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na tese dos
recorrentes, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos
declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do Órgão J...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR
A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEF. LITERALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. 1. A literalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não deixa
espaço para qualquer dúvida quanto ao recurso cabível contra sentença
proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs. 2. A interposição de apelação, e não de embargos
infringentes, configura, inclusive, erro grosseiro, não permitindo a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. 3. Da mesma forma, não pode o Juízo
de Primeiro Grau, ao se deparar com o recurso corretamente apresentado, isto
é, embargos infringentes, recebê-lo como apelação e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal. 4. Ao não conhecer da apelação do Exequente/Embargante,
incorreu em omissão quanto ao fato de que houve a correta oposição de embargos
infringentes, indevidamente recebidos como apelação pelo Juízo de origem. O
correto teria sido a Turma ou Relatoria, de ofício, determinar o retorno
dos autos à origem para regular processamento e julgamento dos embargos
infringentes corretamente opostos. 5. Embargos de declaração do INMETRO que
se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR
A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEF. LITERALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. 1. A literalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não deixa
espaço para qualquer dúvida quanto ao recurso cabível contra sentença
proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs. 2. A interposição de apelação, e não de embargos
infringentes, configura, in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos declaração opostos contra
acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial (art. 269, inciso I, do CPC), ao fundamento,
em síntese, de que não cabe ao Poder Judiciário determinar a alteração da
estrutura remuneratória de servidores públicos - ainda que sob o fundamento
de observância do princípio da isonomia -, acrescentando, apenas por amor ao
debate, que não ocorreu ofensa ao princípio da isonomia, eis que as diferentes
remunerações são referentes a cargos com atribuições também distintas. 2. É
devido o saneamento do erro material (provavelmente, erro de digitação), para
que, onde agora se lê "(...) no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990", no
item "10" do voto e no item "4" da ementa (fls. 198 e 201, respectivamente),
leia-se "(...) no art. 41, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990". 3. O acórdão
embargado é coerente, sem sombra de contradição, no seu entendimento de que
a Lei n. 11.355/06 não criou cargo único de nível superior, mas diversos
cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, de acordo com parâmetros
de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização,
identidade e a similaridade de atribuição entre o cargo de origem e o cargo em
que fosse enquadrados. Assim, havendo diversidade de atribuições, a diversidade
de vencimentos não atentaria contra o princípio da isonomia. 4. A contradição
que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida. 5. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos declaração opostos contra
acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial (art. 269, inciso I, do CPC), ao fundamento,
em síntese, de que não cabe ao Poder Judiciário determinar a alteração da
estrutura remuneratória de servidores públicos - ainda que sob o fundamento
de observância do prin...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prazo prescricional
aplicável à hipótese, considerando o pedido de valor líquido, constante
de instrumento particular (Contrato Particular de Abertura de Crédito
à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros
Pactos - Construcard), é o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I,
do Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal da prescrição
intercorrente, iniciado em 25.07.2011, com o ajuizamento da ação, somente irá
se encerrar em julho de 2016, não tendo, ainda, chegado ao fim. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o devedor não
possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 3. No
caso concreto, a execução foi suspensa por três anos, sendo certo que o melhor
entendimento é no sentido de que, não sendo encontrados bens do executado,
deve a execução ficar suspensa pelo prazo prescricional da obrigação que
lhe deu origem. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prazo prescricional
aplicável à hipótese, considerando o pedido de valor líquido, constante
de instrumento particular (Contrato Particular de Abertura de Crédito
à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros
Pactos - Construcard), é o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I,
do Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal da prescrição
intercorrente, iniciado em 25.07.2011, com o ajuizamento da ação, somente irá
se encerrar em...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. II - Se da
análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica que
a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por ele exercida, deve ser determinado o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. II - Se da
análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica que
a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030,
INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO
STF DO RE Nº 579.431/RS (TEMA 96) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A TEMA DISTINTO
DO FUNDAMENTADO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACÓRDÃO RETIFICADO
DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso extraordinário
"encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030,
II -. II- A decisão de fl. 242, proferida pelo Em. Vice-Presidente deste
E. Tribunal, determinou o retorno dos autos para eventual exercício de juízo
de retratação por vislumbrar aparente divergência entre o acórdão proferido
com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 579.431/RS - Tema
96: "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da
conta de liquidação e a expedição do requisitório." III- A matéria versada
no acórdão, objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, trata,
especificamente, da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Dessa forma,
por razões de celeridade e economia processual, o juízo de retratação deve ser
realizado sobre a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE - Tema
810 ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009"). IV- Apreciando
o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou 1 que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em 20/9/2017). V- A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). VI- Juízo de retratação não
exercido em relação ao Tema 96. Juízo de retratação exercido em relação ao
Tema 810 para retificar, de ofício, o acórdão no tocante à incidência da
correção monetária, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030,
INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO
STF DO RE Nº 579.431/RS (TEMA 96) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A TEMA DISTINTO
DO FUNDAMENTADO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACÓRDÃO RETIFICADO
DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal que rec...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Se há suspeita de fraude na
concessão de benefício previdenciário, é dever da autarquia rever o ato
como imperativo da autotutela dos atos administrativos, decorrência lógica
do princípio da legalidade. II - Conquanto exista um grande lapso entre
a data da concessão do benefício e o início do procedimento de revisão do
benefício, não há que falar em decadência, pois, segundo salientado pela
autarquia previdenciária, foram comprovadas irregularidades na concessão da
aposentadoria do autor, o que enquadra o caso dos autos à ressalva final do
artigo 103-A da Lei nº 8.213-91 III - Remessa necessária provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Se há suspeita de fraude na
concessão de benefício previdenciário, é dever da autarquia rever o ato
como imperativo da autotutela dos atos administrativos, decorrência lógica
do princípio da legalidade. II - Conquanto exista um grande lapso entre
a data da concessão do benefício e o início do procedimento de revisão do
benefício, não há que falar em decadência, pois, segundo salientado pela
autarquia previdenciária, foram comprovadas irregularidades na concessão da
aposentadoria do autor,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho