PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. CRIME DE
CONTRABANDO - ART. 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CP - UTILIZAR, NO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORIA
COMPROVADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERCIAL ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. I- A materialidade do delito de exploração de 6 caça-níqueis,
restou bem delineada nos autos, no Laudo pericial específico de fls. 25/27. A
autoria, também, restou comprovada pois o réu é, de fato, o administrador do
estabelecimento comercial; encontra-se presente o dolo na conduta; o tipo
penal prevê a participação na exploração de mercadorias de contrabando,
não exigindo a comprovação de como a mercadoria ingressou no país. II-
Dosimetria da pena adequada, fixada em 1 ano de reclusão. A pena privativa
de liberdade não foi substituída por restritivas de direito em razão de
prisão pela Justiça Estadual. III - Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença condenatória.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. CRIME DE
CONTRABANDO - ART. 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CP - UTILIZAR, NO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORIA
COMPROVADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERCIAL ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. I- A materialidade do delito de exploração de 6 caça-níqueis,
restou bem delineada nos autos, no Laudo pericial específico de fls. 25/27. A
autoria, também, restou comprovada pois o réu é, de fato, o administrador do
estabelecimen...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. - Apelação interposta
em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento
do auxilio doença. - Não preenchimento do 59 da Lei 8.213/91, já que o
i. perito não constatou incapacidade laborativa da autora, afirmando o
laudo pericial que não há incapacidade laborativa no momento, visto que a
osteoartrose encontra-se controlada clinicamente, não havendo impedimento
para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento,
não tendo, portanto, direito ao beneficio. - Inexistência de base legal à
pretensão autoral.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. - Apelação interposta
em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento
do auxilio doença. - Não preenchimento do 59 da Lei 8.213/91, já que o
i. perito não constatou incapacidade laborativa da autora, afirmando o
laudo pericial que não há incapacidade laborativa no momento, visto que a
osteoartrose encontra-se controlada clinicamente, não havendo impedimento
para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento,
não tendo, portanto, direito ao beneficio. - Inexistência de base legal à
prete...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I -
O simples fato de os rendimentos do jurisdicionado serem superiores ao limite
de isenção do imposto de renda, não é suficiente para ilidir a afirmação
do agravante de não estar em condições de pagar às custas do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família, de forma a fazer jus ao benefício
da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060-50
(Lei de Assistência Judiciária). II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade
de justiça, deve o magistrado sopesar as condições pessoais e sociais do
jurisdicionado. III - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I -
O simples fato de os rendimentos do jurisdicionado serem superiores ao limite
de isenção do imposto de renda, não é suficiente para ilidir a afirmação
do agravante de não estar em condições de pagar às custas do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família, de forma a fazer jus ao benefício
da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060-50
(Lei de Assistência Judiciária). II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade
de justiça, deve o magistrado sopesar as condições pessoais e sociais do
ju...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. I - São requisitos para o deferimento do auxílio-doença: a) a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das
hipóteses enumeradas no artigo 26, III, em interpretação conjunta com o artigo
39, I, da Lei 8.213-91; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa. II - No caso, verifica-se que, a princípio, houve a perda
da qualidade de segurado do recorrido após o último recolhimento efetuado, já
que ultrapassado o período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições
(inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213-91). III - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. I - São requisitos para o deferimento do auxílio-doença: a) a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das
hipóteses enumeradas no artigo 26, III, em interpretação conjunta com o artigo
39, I, da Lei 8.213-91; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa. II - No caso, verifica-se que, a princípi...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
l...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi
deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença. IV -
O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação
de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos
autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei
nº 8.213-91. V - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. I - A cognição realizada em sede de antecipação
tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador decida
inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos, se verifica
que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por ele exercida, deve ser determinado a implantação do benefício
de auxílio-doença. III - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. I - A cognição realizada em sede de antecipação
tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador decida
inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos, se verifica
que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por e...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS
DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de
apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal
da apelação. 2. No caso, a MM. Juíza indeferiu a inicial por inépcia e
julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que o autor deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para
inclusão da autarquia estadual executora do convênio (IPEM/RJ) com o INMETRO
e que lavrara o auto de infração, tendo em vista tratar-se de litisconsorte
passivo necessário. O autor, ora apelante, por sua vez, limitou-se a repetir
os mesmos argumentos apresentados na inicial, insurgindo-se quanto à aplicação
da multa administrativa. 3. Recurso de apelação não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS
DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de
apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal
da apelação. 2. No caso, a MM. Juíza indeferiu a inicial por inépcia e
julgou ext...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, alvejando
decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de declínio
de competência, além de asseverar que "não há qualquer penhora de imóvel
realizada nesta execução para que seja feito o cancelamento, motivo pelo qual
não deve prosperar o requerimento da peticionária". - Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de
poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - Conforme ressaltado no Voto da ilustre Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, no AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, "o prosseguimento da execução
fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05,
deverá se dar, portanto, perante o juízo da ação executiva competente, ao qual
caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora,
exceto a apreensão e alienação de bens", circunstância esta que recomenda
a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, alvejando
decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de declínio
de competência, além de asseverar que "não há qualquer penhora de imóvel
realizada nesta execução para que seja feito o cancelamento, motivo pelo qual
não deve prosperar o requerimento da peticionária". - Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abu...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE MAURO FELDMUS
JAROSLAVSKY. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS D ESPROVIDO. 1. A
oposição de embargos à execução sucessivos nos autos da mesma execução
fiscal de origem (nº 2014.5101.023375-9 e 2015.5101.504014-9), inclusive para
questionar eventuais atos constritivos, configura erro grosseiro. Os embargos
à execução sujeitam-se à preclusão consumativa quando opostos os p resentes,
e primeiros, embargos à execução para questionar o débito executado. 2. Em
relação à falta de prova robusta de liquidez e certeza do pagamento débito
em cobrança no executivo originário, o entendimento adotado foi o de que,
identifica-se claramente que os recolhimentos efetuados correspondem às
importâncias pagas ao Apelante e que os valores indicados são exatamente
iguais aos valores c onstantes nos DARFs, comprovando, portanto, o cumprimento
de sua obrigação tributária. 3 . Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do julgado. 4 . Embargos de declaração da União e de Mauro
Feldmus Jaroslavsky a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE MAURO FELDMUS
JAROSLAVSKY. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS D ESPROVIDO. 1. A
oposição de embargos à execução sucessivos nos autos da mesma execução
fiscal de origem (nº 2014.5101.023375-9 e 2015.5101.504014-9), inclusive para
questionar eventuais atos constritivos, configura erro grosseiro. Os embargos
à execução sujeitam-se à preclusão consumativa quando opostos os p resentes,
e primeiros, embargos à execução para questionar o débito executado. 2. Em
relação à falta de prova robusta de liquidez e certeza do pagament...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. ARTIGO 196
DA CRFB/88. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar
que a USP fornecesse ao Autor, gratuitamente e por prazo indeterminado,
"a substância FOSFOETANOLAMINA 500 mg" e obrigar os réus União e Estado
de São Paulo obrigados a disponibilizar os recursos necessários para que a
USP cumprisse a decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de descumprimento. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que, em
ação que se objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo,
o falecimento da parte autora, como ocorreu no caso, acarreta a perda
superveniente do seu objeto e eventual recurso fica prejudicado, o que impõe
a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. ARTIGO 196
DA CRFB/88. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar
que a USP fornecesse ao Autor, gratuitamente e por prazo indeterminado,
"a substância FOSFOETANOLAMINA 500 mg" e obrigar os réus União e Estado
de São Paulo obrigados a disponibilizar os recursos necessários para que a
USP cumpr...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução
por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido
é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício." 3- Tratando-se de execução
fundada em título extrajudicial, distribuída sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada
nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV,
alínea "d", ambos do CPC/1793. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de Janeiro. 5- Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução
por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido
é o ente...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve
ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem domicílio
a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante/JUÍZO DA 1ª VARA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022
e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. III- Os
argumentos da embargante não são direcionados a sanar eventual vício processual
do julgado, ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos
1.022 e seguintes do novo CPC, Lei 13.105/2015, ao contrário, são alegações
que se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o
mesmo se insurge. IV- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. V-. Não se mostra plausível a
oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora o 1 advogado
da parte tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor
maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza
processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi
analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. VI-
Eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada
da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a
legislação vigente. Precedentes. VII- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitur...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, conforme documentos constantes nos autos, bem como o laudo
pericial de fls. 260/266. IV - Quanto a data de início do pagamento do
benefício, o INSS requer que seja fixado a partir da data da juntada do
laudo pericial, no entanto, os documentos constantes nos autos, sobretudo a
informação expressa no laudo pericial (fls. 28, 260/266), demonstram que desde
a data do requerimento administrativo a autora já preenchia os requisitos
para a concessão do benefício, conforme constatado na perícia médica, razão
pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. V - Apelação
e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91)...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas pode ser viabilizado caso restem frustradas as demais tentativas
a cargo do credor. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a realização
de diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens da parte
ré, afigurando-se desarrazoado socorrer-se do Judiciário, a fim de que este
assuma o ônus que cabe à Credora. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR JUDICIALMENTE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM NEGATIVA DO INSS COM RELAÇÃO A BENEFÍCIO
DIVERSO. EXCEÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS EM ORIENTAR COM RELAÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO
NO CASO CONCRETO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO COM RELAÇÃO AO
MELHOR BENEFÍCIO A QUE FAÇA JUS. 1. O STF ao apreciar o RE 631240, em sede de
repercussão geral, concluiu que o requerimento administrativo prévio é condição
para que o interessado postule na via judicial a concessão de benefício
previdenciário. Em adição, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição
aplicáveis àquelas ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento
(Pleno, RE 631240, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 10.11.2014). Dentre
tais regras, destaque- se aquela aplicada no presente caso, qual seja, o
sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para requerer o benefício
administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do
feito. 2. Em regra, para que o autor possa pleitear judicialmente a concessão
de um benefício previdenciário, precisa ter requerido administrativamente o
mesmo beneficio, não se prestando a tal função o requerimento já realizado
referente a benefício diverso. 3. Excepcionalmente, quando a divergência se
originar de equívoco do INSS em orientar o segurado com relação ao benefício
mais apropriado no caso concreto, não se faz necessário o sobrestamento
do feito para realização de nova diligência administrativa. 4. É dever do
servidor do INSS orientar os segurados com relação ao melhor benefício a
que faça jus. É essa, inclusive, a norma que se extrai da IN INSS/PRES nº
45/2010, da IN nº 77/2015 do INSS e do enunciado nº 5 da Junta de Recursos
da Previdência Social. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR JUDICIALMENTE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM NEGATIVA DO INSS COM RELAÇÃO A BENEFÍCIO
DIVERSO. EXCEÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS EM ORIENTAR COM RELAÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO
NO CASO CONCRETO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO COM RELAÇÃO AO
MELHOR BENEFÍCIO A QUE FAÇA JUS. 1. O STF ao apreciar o RE 631240, em sede de
repercussão geral, concluiu que o requerimento administrativo prévio é condição...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE MINERAÇÃO. PORTARIA DE LAVRA. DESCOBERTA DE NOVA SUSBTÂNCIA
MINERAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CADA SUBSTÂNCIA MINERAL. L
EGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio
constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à
proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova d ocumental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 2. A extração mineral é uma atividade altamente degradadora
do meio ambiente. A legislação brasileira, ao longo do tempo, foi enfatizando
a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como
foi estabelecendo critérios para a exploração dos r ecursos minerais. 3. A
Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, estabeleceu
a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração,
inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados
à construção civil. O Decreto n.º 99.274/1990, que regulamentou a Lei n.º
6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu,
em seu artigo 19, acerca das licenças ambientas necessárias à e xecução das
atividades econômicas consideradas potencialmente poluidoras. 4. Ainda que
os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro
são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que
tão somente foram a grupadas na mesma "classe" mineral, conforme dispõe o
artigo 8º do Decreto nº 62.934/68. 5. A expedição da Portaria de Lavra depende
das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto n.º 99.274/1990 -
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser
expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende
executar, e, no caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas
substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência
formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as
licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria
de Lavra. 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE MINERAÇÃO. PORTARIA DE LAVRA. DESCOBERTA DE NOVA SUSBTÂNCIA
MINERAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CADA SUBSTÂNCIA MINERAL. L
EGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio
constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à
proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova d ocumental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 2. A extr...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho