DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ARTIGO
186, INCISO I E § 1º, LEI Nº 8.112/1990). ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LEI
Nº 10.887/2004. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE
DESTES ÚLTIMOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) E ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. CASSADA
A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Autor, servidor da UFRJ aposentado por
invalidez (espondilite anquilosante e hipertensão arterial) com proventos
integrais, conforme a Portaria nº 3.795, de 18.11.2004, que se insurge
contra a aplicação da sistemática de cálculo do Artigo 1º, da Lei nº
10.887/2004 aos seus proventos, postulando a devolução das diferenças daí
decorrentes e indenização a título de danos morais. 2. Ato contra o qual se
insurge o Autor - aplicação da sistemática de cálculo da Lei nº 10.887/2004,
resultando em redução dos proventos de aposentadoria - que foi praticado em
março de 2009, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação (29.05.2012),
razão pela qual inocorre a prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/1932. 3. Aposentadoria com proventos integrais do Autor
que foi deferida em razão de invalidez somente constatada em 10.09.2004,
já na vigência da Lei nº 10.887/2004, razão pela qual não são cabíveis os
argumentos adotados pela julgadora de piso no sentido de que a doença do
Autor surgira em data anterior, já que eventual licença médica, ainda que
pela mesma doença que causou a invalidez subsequente, não caracteriza, por
si só, a existência de invalidez em data anterior àquela em que constatada
pela junta médica da UFRJ. 4. Aposentadoria com proventos integrais (em que se
calculam os proventos sem qualquer redução em função do tempo de contribuição
do servidor) não se confunde com a sistemática para obtenção da base de
cálculo desses proventos, determinada pelo Artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004
- em que se considera a média aritmética das maiores remunerações -, a
descaracterizar a tese sustentada pelo Autor, no sentido de que inexistiria
integralidade nos proventos calculados em razão da aplicação da sistemática
da Lei nº 10.887/2004. 5. Inexistindo ato ilícito da UFRJ que enseje o dever
de indenizar o Autor a título de danos morais, deve ser mantida a sentença
quanto à improcedência deste pedido específico. 6. Havendo sucumbência total
do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 33.000,00, em 29.05.2012), na forma do Artigo 85 NCPC
(Lei nº 13.105/2015), mas sob a condição do Artigo 12, Lei nº 1.060/1950,
dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 1 7. Apelação do Autor
desprovida. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas, com reforma
parcial da sentença atacada e cassada a antecipação de tutela deferida,
nos termos da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ARTIGO
186, INCISO I E § 1º, LEI Nº 8.112/1990). ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LEI
Nº 10.887/2004. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE
DESTES ÚLTIMOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) E ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. No caso, a prescrição não se consumou tendo em vista que (i)
a constituição dos créditos exequendos se deu com a entrega da declaração
pela Executada, em 08/10/1996, (ii) a execução fiscal foi proposta antes do
decurso do prazo prescricional, em 14/09/2000, e (iii) os efeitos da citação,
realizada em 14/04/2003, retroagem à data da propositura da ação. 6. Remessa
necessária e apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em qu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com
o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da
estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e
regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para
que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular
demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. No caso em tela,
o administrador indicado pela agravante era responsável pela administração e
gerência da sociedade à época da dissolução irregular, evidenciando uma das
hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade e...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZADA A INÉRCIA
DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF, A APLICAÇÃO DA
SÚMULA 1 06 DO STJ E ARTIGOS 600, II E IV, 652 E 655, DO CPC/73. 1. Verifica-se
dos autos que, intimada sobre o interesse na restauração da execução fiscal
(fls. 02/06), a Fazenda Nacional trouxe cópia do processo a dministrativo
(fls. 14/45). 2. Da Certidão de Dívida Ativa, às fls. 28, vê-se que o crédito
(contribuição) tem período de apuração de 05/1971 a 09/1973. A ação foi
ajuizada em 19/05/1975 (fls. 31), conforme prazo prescricional vigente à
época. A citação restou frustrada, de acordo com a certidão de fls. 34 e
a Fazenda Nacional requereu a guarda dos autos em cartório para realizar
diligências (fls. 35), em 25/06/1975. No processo administrativo consta que
as diligências realizadas levaram à conclusão de que a sociedade e seus sócios
se encontravam em local incerto e não sabido e foi proposto o arquivamento do
feito (fls. 39). Em 26/01/1987, o processo administrativo com o resultado das
diligências foi encaminhado ao Procurador responsável com o seguinte despacho
(fls. 43): "Ao Dr. Procurador responsável pela 1ª. Vara, para o que couber." Na
mesma folha 43 está a cota do Procurador, e m 24/02/1987, onde consta somente
"Aguarde-se" e a assinatura. 3. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
como visto, a própria exequente requereu o arquivamento dos autos em cartório,
em junho de 1975. Não ocorreu a localização da sociedade e seus sócios
e a Fazenda Nacional não d eu mais andamento ao processo. 4. Dessa forma,
apesar do esforço expendido pela Fazenda Nacional no sentido de caracterizar
erro cartorário e culpa exclusiva do Judiciário, conclui-se que, na verdade,
a responsabilidade pela paralisação do feito é da exequente a quem incumbe
a persecução do crédito tributário. Não se mostra possível a aplicação da
1 Súmula 106 do STJ. Muito menos dos aventados artigos 600, II e IV, 652 e
655, do CPC/73, uma vez que não ocorreu a citação. Também não se vislumbra
ofensa a o artigo 40 da LEF. 5. Frise-se, ainda, que tanto antes da sentença
quanto em seu recurso, a exequente nada trouxe sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas, r estando caracterizada a inércia por mais de 5
(cinco) anos. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade com a edição das Leis n °s 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 7. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8
. O valor da execução fiscal é R$ 15.107,11 (fls. 67). 9 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZADA A INÉRCIA
DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF, A APLICAÇÃO DA
SÚMULA 1 06 DO STJ E ARTIGOS 600, II E IV, 652 E 655, DO CPC/73. 1. Verifica-se
dos autos que, intimada sobre o interesse na restauração da execução fiscal
(fls. 02/06), a Fazenda Nacional trouxe cópia do processo a dministrativo
(fls. 14/45). 2. Da Certidão de Dívida Ativa, às fls. 28, vê-se que o crédito
(contribuição) tem período de apuração de 05/1971 a 09/1973. A...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) A União alegou que
não existe a obrigação do credor promover a inclusão no feito de todos os
corresponsáveis, nem, muito menos, a exigência de que essa inclusão se dê de
forma concomitante. Disse que restou obscura a assertiva no sentido de ter
havido desídia "em não promover a citação de todos os sócios ao tomar ciência
da dissolução irregular". 4) O tema já foi objeto de reiterados julgados
nos quais firmou-se o entendimento de que a prescrição para a citação do
sócio começa quando da ciência da dissolução irregular pela exequente. Tal
fato não significa que a inclusão dos sócios deva ser concomitante, porém
deve ser feita dentro do prazo quinquenal contado a partir da dissolução. 5)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 6)
Embargos de Declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Su...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO
DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado
objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias
importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade
impetrante. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público
seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir
que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores
da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os
atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira
caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia
do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua
interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços
públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a
medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial,
para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas pela impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o
direito à liberação das mercadorias importadas pela sociedade impetrante, mas
sim o direito de que tenha seu pedido de desembaraço aduaneiro apreciado pela
autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO
DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado
objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias
importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade
impetrant...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PERSECUÇÃO DE BENS
QUE SE ARRASTOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 106 DO STJ E AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento entre
09/1990 e 06/1991 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara
Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 25/10/1993 (fls. 01). Ordenada
a citação em 01/12/1994 (fls. 09), a primeira tentativa restou frustrada,
em 04/12/1995, conforme certidão de fls. 12, onde o Oficial de Justiça
certificou a dissolução da sociedade. A Fazenda Nacional pediu, então, a
citação por edital em 18/12/1995 (fls. 14), que foi publicada em 28/03/1996
(fls. 20). 2. Inicialmente, há que se ressaltar que o feito foi ajuizado
sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN e, ao contrário de que
entendeu o MM. Juiz a quo na sentença prolatada às fls. 107, a citação por
edital, na hipótese, interrompeu o lapso prescricional, retroagindo à data de
propositura da ação, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça (RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; entre outros). 3. Dos
autos, verifica-se que, após a interrupção do lapso temporal (18/12/1995),
o sócio responsável foi incluído no polo passivo e citado, porém sem bens
passíveis de constrição. Foram 18 (dezoito) anos de persecução, sem resultado
positivo, eis que todas as tentativas restaram frustradas. É sabido que o
Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar
o transcurso do lapso temporal, impondo-se, assim, o pronunciamento da
prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência nessa linha de julgamento
e no mesmo sentido também 1 tem julgado esta Egrégia Turma. 4. Conclui-se,
portanto, que as alegações de inobservância da Súmula 106 do STJ e do artigo
40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa que,
efetivamente, interrompa ou suspenda o prazo prescricional intercorrente,
não são suficientes para reformar a sentença. Isto ocorre porque a suspensão
do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou não
forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se
dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. Como já reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento
do RESP 1102431/RJ, DJe de 01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os
princípios informadores do sistema tributário". 5. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é 16.837,87 Ufir´s, em 25/10/1993 (Certidão de Dívida
Ativa às fls. 02). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PERSECUÇÃO DE BENS
QUE SE ARRASTOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 106 DO STJ E AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento entre
09/1990 e 06/1991 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara
Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 25/10/1993 (fls. 01). Ordenada
a citação em 01/...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na
hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte
deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo,
fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o
tributo tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago,
sequer haverá necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta
dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese
de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá
ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo
ao IRPJ apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em
vista que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e
que efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 2001. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do prazo
decadencial. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Remessa necessária e apelação da
União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na
hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte
deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo,
fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a de...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18):
R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em
05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA)
não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado
pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a
exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora -
artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha
22/certidão à folha 26). Em 25.11.1998 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a citação, por edital, da executada original "PORT LLIGART IND/COM/
DE CALCADOS LTDA". A citação por edital foi deferida em despacho prolatado em
31.07.2001 - item nº 4 - se frustrados os meios ordinários de citação). Em
14.10.2002 foi citada Lucia Helena Vilas Gomes, não se localizando bens
exequíveis desta responsável (certidão lavrada em 11.02.2003). Em 03.05.2006
foi renovado o pedido de citação de PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA,
em seu novo endereço (Rua Leopoldina, nº 34, Jardim Paraíso, Magé/RJ). Não
se localizou empresa de calçados no referido endereço (certidão à folha
80). Subsequentemente, a Fazenda Nacional requereu diligencias para localizar a
devedora (todas infrutíferas). Em 04.08.2009 pediu a inclusão no polo passivo
e a posterior citação dos sócios Jorge Luis Vilas Gomes e Carlos Otavio Vilas
Gomes. Determinada a penhora pelo sistema "BACENJUD" não se encontrou saldo em
contas bancarias dos responsáveis. Jorge Luis Vilas foi citado em 29.11.2012,
declarando que não possuía bens penhoráveis (certidão à folha 119). Carlos
Otavio Vilas Gomes não foi localizado (certidão à folha 126). Em 10.06.2014
foi prolatada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 3. Recorre a
Fazenda Nacional alegando que o Juízo extinguiu a execução fiscal ao considerar
que transcorreram mais de cinco anos, após a constituição do crédito, sem
que se efetivasse a citação válida do devedor. Ocorre, diz a recorrente,
que não se observou, no caso, a norma do artigo 219, § 1º do CPC/1973,
que dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento
da ação. Com efeito, se houve a propositura da ação no prazo legal, não
há inércia da exequente. 4. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do
juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a 1 citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 5. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 6. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC
(artigo 802, parágrafo único, do NCPC), de modo que a interrupção do prazo
prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo
único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo,
se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a
demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra
do artigo 802, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que a interrupção do
prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando
que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 240, § 2º, do
NCPC). Precedente: (AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 7. Requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/02/2016). 8. Considerando que a constituição dos créditos deu-se em
29.04.1992 (auto de infração); que a citação por edital da executada, após a
alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente
foi requerida em 25.11.1998, fato não imputável à maquina judicial, mas à
desídia da exequente em promover a interrupção da prescrição e, por fim, que
os responsáveis foram citados em 14.10.2002 e 29.11.2012, quando já manifesta
a prescrição dos créditos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão executiva, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN, vez que
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18):
R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em
05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA)
não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado
pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a
exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora -
artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha
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Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a 1 prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA.
DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme
no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de
pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a
regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendimento restou
superado. A Suprema Corte, julgando o RE nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010), assentou o entendimento de que
"a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro
a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário -
seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa" (Informativo nº
578/STF). 3. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento
firmado pela Corte Suprema, suso referido, "firmou a compreensão segundo a
qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale- transporte devido
ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza
indenizatória". Precedentes do STJ: REsp nº 1.600.574/ES, Segunda Turma,
julgado em 16.06.2016; AgRg no REsp nº 898.932/PR, Primeira Turma, julgado
em 09.08.2011. 4. Seguindo o entendimento, decidiu esta Corte Regional:
AC-RN 0146818-58.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, julgado em
08.09.2015; AC-RN 0009655-36.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada,
DEJF 23.09.2015. 5. Na hipótese, a empresa-autora forneceu o vale-transporte
aos seus funcionários, tendo observado todos os requisitos impostos pela
lei específica. 6. É certo que a Lei nº 7.418/85 vincula a fruição desse
benefício à aquisição pelo empregador dos vales- transporte in natura da
empresa operadora do sistema de transporte coletivo público. Certo é, também,
que a referida lei impõe ao empregador a participação, a título de ajuda de
custo, quando a parcela a ser descontada for superior a 6% (seis por cento)
do salário do empregado, que é a parte que cabe a este para a aquisição do
vale-transporte. 7. Todavia, a circunstância de a parte autora, ora recorrente,
não haver procedido ao desconto do valor integral da parcela a cargo dos
empregados (6%), não confere ao vale-transporte caráter remuneratório. 1
Mesmo realizando a retenção de percentual considerado "simbólico" (1% e 3%),
a empresa não deixou de cumprir o objetivo da lei, que é proporcionar aos
trabalhadores empregados o benefício do auxílio- transporte. Precedente: STJ,
REsp 506168, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em
05.10.2004, DJ 14.03.2004. 8. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA.
DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme
no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de
pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a
regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendime...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 128/129,
atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins
de prequestionamento e operação de efeitos modificativos. II - Verifica-se que
a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col
. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da
matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". (item 4 do acórdão). III - Há que
se dizer que a contradição só se verifica internamente no acórdão, de forma
objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se vislumbra. E
a jurisprudência é nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). IV - No caso em exame, a conclusão pela
impossibilidade da renúncia decorre da própria fundamentação apresentada,
devendo ser acrescentado que constou do voto, que é parte integrante do
julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada. V - Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 128/129,
atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins
de prequestionamento e operação de efeitos modificativos. II - Verifica-se que
a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col
. Supremo Tri...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO
POR ORGANOCLORADOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A União foi condenada
a indenizar morador da Cidade dos Meninos, 63 anos, em danos morais de R$
40 mil, convencido o juízo de primeiro grau das alterações decorrentes da
exposição prolongada ao "pó de broca", negando os pedidos de acompanhamento
médico, porque os exames laboratoriais e o laudo pericial não identificaram
tal necessidade, e de pensionamento, por não estar o autor incapacitado
para prover sua própria subsistência. 2. A Cidade dos Meninos, bairro do
município de Duque de Caxias, neste Estado, é marcada pela implantação de um
abrigo para crianças carentes e uma fábrica de pesticidas organoclorados para
controle de várias doenças que assolaram o Brasil do século passado. Em 1949
foi instalado no bairro o Instituto de Malariologia, órgão do Ministério da
Educação e Saúde, que ali construiu a fábrica de inseticidas, desativada
progressivamente a partir de meados da década de 50, até seu fechamento
definitivo em 1961. 3. Embora o exame de sangue do autor indique a presença
de alguns organoclorados, essa manifestação, não pressupõe, por si só, a
contaminação pelo "pó de broca", pois inexiste nexo causal entre tais níveis
de contaminação sanguínea e eventual conduta omissiva da União. 4. A perícia
concluiu pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com
os relatos e colhidos das peças dos autos como relevante do ponto de vista
médico-legal que o indivíduo periciado não apresenta alterações nos diferentes
sistemas da economia. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada,
bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer,
vestir-se, banhar-se de forma autonômica. 5. O largo hiato temporal, pautado
por incertezas, aliado à escassez de elementos probatórios que deveriam
instruir a pretensão autoral, não permite prover o pedido indenizatório. Sobre
os anos que se seguiram ao fechamento da fábrica de pesticidas, relatam os
próprios moradores que foi sendo depredada com o tempo e ao material armazenado
foram dadas diversas destinações, como matar piolhos, inseticida de casas
e quintais, pavimentação de estradas internas do bairro. 6. Nada comprova a
contaminação do autor pelo contato com os pesticidas da fábrica ou com o solo
afetado. O "pó de broca" era vendido em feiras livres, não se podendo imputar
à União a responsabilidade pela aquisição do produto ou por aqueles que se
instalaram voluntariamente no local após o final da década de 80, cientes,
pela ampla divulgação, da possibilidade de contaminação. Precedentes. 7. A
solução adequada e justa não pode ignorar o princípio da legalidade e neste
o sistema de 1 responsabilidade civil da Administração Pública, na dicção do
art. 37, § 6º, da Constituição, que não consagra a responsabilidade objetiva
pelo risco integral, mas sim, e somente, nos casos em que seus agentes tenham
atuado na causação dos danos alegados pelos particulares. Há que se cuidar,
ademais, em casos da espécie, para não transferir a função jurisdicional em
fonte de solidarismo social, salvo mediante evidências baseadas em fatos e
provas convincentes do nexo lógico de causalidade adequada entre o agir do
Poder Público e os danos à saúde, concretamente experimentados. 8. Apelação
do autor desprovida. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO
POR ORGANOCLORADOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A União foi condenada
a indenizar morador da Cidade dos Meninos, 63 anos, em danos morais de R$
40 mil, convencido o juízo de primeiro grau das alterações decorrentes da
exposição prolongada ao "pó de broca", negando os pedidos de acompanhamento
médico, porque os exames laboratoriais e o laudo pericial não identificaram
tal necessidade, e de pensionamento, por não estar o autor incapacitado
para p...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO 1 -
Alegado cerceamento de defesa não restou provado. Recorrente junta aos autos
comprovante onde se demonstra apenas os prazos da praxe administrativa para
o requerimento de acesso ao processo administrativo. 2 - A forma ordinária
de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de
embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o
entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só
será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas
de plano, que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso
concreto. 3 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO 1 -
Alegado cerceamento de defesa não restou provado. Recorrente junta aos autos
comprovante onde se demonstra apenas os prazos da praxe administrativa para
o requerimento de acesso ao processo administrativo. 2 - A forma ordinária
de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de
embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o
entendimento do manejo da exceçã...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades
do julgado anterior no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em
vista a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que,
alega, possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não
subsiste omissão do acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente
indeferiu, preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento
de que descabe nesta fase processual requerer a recorrente a suspensão do
feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu
pedido, para valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda
coletiva. 3. Inexiste contradição que, para fins de embargos de declaração,
significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas
na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão e contrariedade, deseja a
embargante, na realidade, modificar o julgado por não-concordância, sendo
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades
do julgado anterior no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em
vista a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que,
alega, possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. N...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . T R I B U T O S U J E I T O A D E C L A R A Ç Ã O
D O C O N T R I B U I N T E DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 156, V, DO CTN. 1. Valor da ação:
R$ 57.968,67. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA
NACIONAL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ao considerar
que o executado falecera antes da propositura da ação. 3. A Fazenda
Nacional alega que houve extinção do feito em razão do suposto falecimento do
devedor. Contudo, o único início de prova que consta dos autos é a manifestação
do porteiro do prédio em que residia o devedor. No caso, o Oficial de Justiça
obteve a informação do Senhor Adeílton Zeferino de Sousa (porteiro) de que
o citando havia falecido há três anos. Deve-se observar, diz a recorrente,
que não há atestado de óbito nos autos, de modo que a extinção do feito se
baseou em pressuposto fático altamente duvido. Pede a reforma da sentença,
para dar prosseguindo à execução fiscal. 4. De fato, precipitada a extinção
do feito a partir da mera presunção de que o executado teria falecido antes do
ajuizamento do feito. Não obstante, considerando que a prescrição é instituto
de ordem pública, cognoscível de oficio, passo a examinar sua ocorrência
nos autos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 25.01.2013 para a cobrança
de Imposto de Renda de Pessoa Física no valor de R$ 10.111,67, com data de
vencimento em 30.04.1999. Em 10.12.2001 foi aplicada multa de oficio no valor
de R$ 7.583,75. Cediço que a declaração do contribuinte elide a necessidade
da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte. A multa está fundamentada
nos artigos 160 da Lei nº 5.172/66 e 44, inciso I e parágrafo I, inciso I, da
Lei nº 9.430/96: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento; Art. 44. Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de
setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte (redação original); § 1o O percentual de multa de
que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
1 administrativas ou criminais cabíveis (redação original). I - juntamente
com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente
pagos (redação original). 6. Com efeito, o prazo de prescrição, em relação
à obrigação principal, teve início a partir do vencimento do crédito
em 30.04.1999. No que tange à multa pelo descumprimento do pagamento,
o prazo teve princípio no vencimento desta em 10.12.2001. Contudo, os
referidos créditos somente foram inscritos em Dívida Ativa (inscrição nº
70112017418-18) em 26.10.2012. 7. Consoante disposto no caput do artigo
174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Destarte,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva da cobrança, visto que
decorreu prazo superior a cinco anos, contado da constituição dos créditos
tributários, sem que a Fazenda Nacional tenha providenciado a inscrição
e o ajuizamento da pertinente ação executiva. Por conseguinte, deve ser
reconhecida a extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156,
inciso V, do CTN. 8. Recurso desprovido.
Ementa
T R I B U T Á R I O . T R I B U T O S U J E I T O A D E C L A R A Ç Ã O
D O C O N T R I B U I N T E DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 156, V, DO CTN. 1. Valor da ação:
R$ 57.968,67. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA
NACIONAL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ao considerar
que o executado falecera antes da propositura da ação. 3. A Fazenda
Nacional alega que houve extinção do feito em razão do suposto falecimento do
devedor. Contudo,...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do
art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que
haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova
o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a
falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que
não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum
hostilizado. -Recurso de apelação parcialmente provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do
art....
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho