PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. l Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). l Confirmada a omissão, impõe-se saná-la, esclarecendo que os juros
e a correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei 11.960/09.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. l Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). l Confirmada a omissão, impõe-se saná-la, esclarecendo que os juros
e a correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei 11.960/09.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - São manifestamente improcedentes os
embargos declaratórios interpostos por CASTROL BRASIL LTDA., pois não se
verifica qualquer vício no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da
embargante com a solução dada pela Turma, que fixou os honorários advocatícios
em R$ 2000,00 (dois mil reais). 2 - Não houve, pois, qualquer vício sanável
por embargos de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade,
a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, a contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. Desse modo, se o
acórdão violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125, I, todos do CPC, o caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 3 -
Embargos de declaração improvidos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - São manifestamente improcedentes os
embargos declaratórios interpostos por CASTROL BRASIL LTDA., pois não se
verifica qualquer vício no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da
embargante com a solução dada pela Turma, que fixou os honorários advocatícios
em R$ 2000,00 (dois mil reais). 2 - Não houve, pois, qualquer vício sanável
por embargos de declaração no julgamento impugnado, revelando, na reali...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO
JULGADO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A partir do
advento da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,
até enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual
e institucional para fins de pagamento da GDACT, os servidores em atividade
receberam a mesma com base na última pontuação obtida e somente aqueles
recém- nomeados ou retornados de licença sem vencimento perceberam a
vantagem no valor correspondente a 80 pontos (art. 19-G e §2º do art. 19-H
da Lei 11.344/2006). 3. A GDACT não deixou de ter o caráter pro labore
faciendo com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, já que continua a ser devida em função
das metas de desempenho individual e institucional (7ª Turma Especializada,
AC 201051010224431, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
7.4.2016). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e 1 voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. 2. Questão de ordem acolhida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO
JULGADO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A partir do
advento da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,
até enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual
e institucional para fins de pagamento da GDACT, os servidores em atividad...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o
acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, os artigos 267 e 295 do CPC, não encontra respaldo,
posto ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca
dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em consideração o
ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. A conclusão do aresto pode até
não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se
pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria
já decidida. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão
Judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de
embargos declaratórios, ficando o mesmo restrito às hipóteses expressamente
previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
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processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o
acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, os artigos 267 e 295 do CPC, não encontra respaldo,
posto ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca
dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em consideração o
ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. A conclusão do aresto pode até
não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se
pretenda, no âmbito estrito d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedente os
embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. - Não há qualquer incompatibilidade entre
a aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações
subsequentes, e a adoção dos índices inflacionários expurgados. Precedentes. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedente os
embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. - Não há qualquer incompatibilidade entre
a aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações
subsequentes, e a adoção dos índices inflacionários expurgados. Precedentes. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcel...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ANISTIA POLITICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por JANE QUINTANILHA NOBRE DE MELO, em face da decisão proferida na ação
ordinária anulatória de débito fiscal nº 0509733-36.2015.4.02.5101, pelo
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ. Consta como agravada UNIÃO
FEDERAL. 2. Na ação originária deste agravo de instrumento, a ora agravante
pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a interrupção ou a suspensão do
pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que
recebe do Ministério da Educação, uma vez que estariam abarcados pela anistia
política, bem como a suspensão da execução fiscal nº 2014.51.01.171574-9,
ajuizada em virtude do não pagamento do referido tributo. 3. A decisão
agravada (cópia às fls. 05/07) indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de grave perigo
que estaria a agravante, caso a prestação jurisdicional não fosse concedida
imediatamente, bem como a ação executiva poderia ser suspensa apenas com o
depósito do montante integral do débito, não tendo a agravante demonstrado
a impossibilidade de efetuar tal depósito. 4. Em suas razões recursais,
a agravante alega que é isenta do pagamento de imposto de renda incidente
sobre os seus proventos de aposentadoria, em virtude de anistia política,
conforme o disposto nos artigos 1º e 9º, parágrafo único, Lei nº 10.559/02
c/c artigo 8º do ADCT. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo
ativo, para determinar a interrupção ou a suspensão de desconto referente
ao imposto de renda sobre os vencimentos de aposentada do Ministério da
Educação, bem como para suspender a execução fiscal em que figura no polo
passivo, sob a alegação de que não tem condições de promover a garantia
do juízo e o prosseguimento da ação executiva poderá lhe acarretar danos
irreparáveis. 5. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela
de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos
documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 6. A
Lei nº 10.559/02, regulamentadora do artigo 8º do ACDT, o qual versa acerca
da anistia política, dispõe que os valores pagos a título de indenização a
anistiados políticos são isentos de imposto de renda (artigo 9º, parágrafo
único). Posteriormente, regulamentando o referido 1 dispositivo legal, foi
editado o Decreto nº 4.897/03. 7. A isenção do imposto de renda, incidente
sobre a aposentadoria ou a pensão dos anistiados políticos, advinda com a
Lei nº 10.559/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.897/03, abrange também
aqueles que tiveram sua anistia concedida na vigência de leis anteriores,
uma vez que a lei supracitada não fez qualquer distinção entre anistiados
antes ou depois da lei para fazer jus ao benefício fiscal. 8. Na hipótese
em tela, não obstante ter sido comprovada a situação de anistiada política
da agravante, não se pode extrair, indene de dúvidas, dos escassos documentos
colacionados aos autos, que o imposto de renda cobrado na ação executiva fiscal
é oriundo exclusivamente da incidência sobre os proventos de aposentadoria
da agravante. 9. Além disso, cabe registrar que a concessão de provimento
liminar para a suspensão da exigibilidade de determinado tributo deve ficar
restrita às hipóteses em que há demonstração verossímil das alegações, o
que não se observa neste caso, sob pena de criar embaraço maior às próprias
partes, caso o deferimento de tutela judicial seja posteriormente reformado,
trazendo consequências indesejáveis a ambas. Ao agravante, que se verá
compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar
extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia
de modo prolongado no tempo, e ao agravado, ao despi-lo dos meios legais de
cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em
caso de posterior reforma de tutela precária. 10. Não é possível afirmar,
de plano, que a exigência tributária, ainda que se constate posteriormente
como indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável
ou difícil reparação, sem que se demonstre a impossibilidade financeira
de efetuar o depósito para garantia dos valores discutidos, nos termos do
artigo 151, inciso II, CTN. 11. O simples fato de já haver execução fiscal
em face do agravante para cobrança do crédito tributário não tem o condão
de que suspender a sua exigibilidade na ação anulatória, uma vez que, para
que seja caracterizado o perigo de dano com vistas à atribuição de efeito
suspensivo, o referido risco deve extrapolar a situação normal de dano que
já advém da circunstância de encontrar-se a parte submetida à atividade
executiva do Estado. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ANISTIA POLITICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por JANE QUINTANILHA NOBRE DE MELO, em face da decisão proferida na ação
ordinária anulatória de débito fiscal nº 0509733-36.2015.4.02.5101, pelo
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ. Consta como agravada UNIÃO
FEDERAL. 2. Na ação originária deste agravo de instrumento, a ora agravante
pleiteou,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
DECORRENTES DE OMISSÃO DE ENTE POLÍTICO E DE ENTIDADE AUTÁRQUICA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. I
MPROCEDÊNCIA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de sentença de
improcedência dos pedidos veiculados em ação coletiva. Ação civil pública que
objetiva a condenação de ente político e de entidade autárquica ao pagamento
de indenização por danos decorrentes de atos omissivos ao não fiscalizarem
adequadamente o funcionamento de empresa administradora de consórcios, alegando
que o Poder Público propiciou a ocorrência de danos aos c onsumidores ao
permitir o funcionamento de consórcio irregular. 2. O regime de intervenção
na administradora foi decretado em 1987 e, posteriormente, sua falência foi
reconhecida, inexistindo amparo legal que acarrete presunção de que os entes
competentes teriam negligenciado o cumprimento de suas atividades e causado
dano a mais de 30.000 pessoas. O dever de agir consistente em fiscalizar o
mercado financeiro objetiva assegurar a estabilidade da moeda e um sistema
econômico sólido, fundado na livre iniciativa (arts. 170, caput e parágrafo
único, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não tem ingerência
sobre as relações privadas firmadas entre os setores que regula e aqueles
com quem esses contratam. Consequentemente, em princípio, não compete à
Administração Pública responder por danos provenientes de abuso de direito
ou ato ilícito ocorrido no âmbito exclusivo do direito privado, exceto se
comprovado o nexo causal entre os prejuízos sofridos e a c onduta comissiva
ou omissiva dos entes públicos. 3. A responsabilidade civil objetiva atribui
ao Estado o ônus de arcar com os prejuízos advindos de ato danoso de seus
prepostos. Prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe o dever
de indenizar se verificados dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre
o dano e o comportamento do preposto. Inexiste responsabilidade objetiva,
seja do ente político, seja da autarquia, pela pretensa má fiscalização das
atividades exercidas sobre a administradora, caso não demonstrados o dano e o
nexo de causalidade entre a alegada omissão do Poder Público e os prejuízos
suportados pelos consorciados. O STJ possui julgados nos quais afasta a
indenização e não atribui a responsabilidade civil por omissão às autarquias
incumbidas da regulação de atividades específicas (STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp 846.073, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp
1.138.554, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.4.2011; STJ, 2ª Turma,
REsp 1.023.937, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2010; STJ, 1ª Turma, AgRg
no Ag 1.217.398, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.4.2010; STJ, 1ª Turma,
REsp 1.102.897, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 5.8.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 178.062, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13.2.2006). Esta Corte também
não vem conferindo responsabilidade às pessoas jurídicas de direito público
incumbidas da função fiscalizatória em casos de gerenciamento defeituoso
das atividades particulares, uma vez que esse é 1 intrínseco à iniciativa
privada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00212902420084025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.10.2013 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00745726019974025101, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, E-DJF2R 6.9.2007. Conforme já decidido, "a omissão, capaz de
gerar responsabilidade civil do Estado, deve ser aquela, consubstanciada
em dolo ou culpa, que de maneira inequívoca causa o dano alegado pelo
ofendido, sendo necessário atestar que o Estado devia e podia agir para
evitar o resultado" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00212902420084025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1 1.10.2013),
o que não se verifica no presente caso. 4. Embora existam leis que imponham
ao Poder Público o dever de fiscalizar as atividades de consórcio, compete
a ele, pautado pelos critérios de oportunidade e conveniência inerentes à
discricionariedade a dministrativa, eleger o tempo, a forma e o modo como
se dará a fiscalização. 5 . Remessa necessária e apelações cíveis não providas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
DECORRENTES DE OMISSÃO DE ENTE POLÍTICO E DE ENTIDADE AUTÁRQUICA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. I
MPROCEDÊNCIA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de sentença de
improcedência dos pedidos veiculados em ação coletiva. Ação civil pública que
objetiva a condenação de ente político e de entidade autárquica ao pagamento
de indenizaç...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIOA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). ITR (LEI N° 9393/96). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão
(ITR), tem data de vencimento em 29/09/2006, conforme a Certidão de Dívida
Ativa de fls. 04. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/07/2013 (fls. 01). O
MM. Juiz a quo, ao receber a ação, de pronto, extinguiu o processo, nos termos
do artigo 269, VI, do CPC/73, ao entendimento de que, na hipótese, ocorreu a
decadência. 2. Como se sabe, a apuração e o pagamento do ITR são realizados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração
tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a homologação posterior, conforme artigo10 da Lei n°
9393/96. Dessa forma, como se vê, a cobrança trata de tributo sujeito ao
lançamento por homologação e, ao contrário da tese esposada pela apelante
em torno dos artigos 150 e 173 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal ou a data do vencimento, o que
for posterior, constitui o crédito tributário. 3. Verifica-se, na hipótese,
que, apesar de o vencimento do tributo ter ocorrido em 29/09/2006 (fls. 04),
a declaração do contribuinte foi entregue em 16/06/2009, conforme o documento
de fls. 14. Daí se iniciou, então, o prazo prescricional para o ajuizamento
da ação. O contribuinte ainda foi notificado da revisão do lançamento, em
duas ocasiões, de acordo com a cópia do processo administrativo acostado
às fls. 09/33. Desse modo, constata-se que a ação ajuizada em 19/07/2013
(fls. 01) está dentro do prazo, não havendo que se falar em 1 decadência
ou prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 33.046.735,89 (em
19/07/2013). 5. Remessa necessária e apelação providas.
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REMESSA NECESSÁRIOA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). ITR (LEI N° 9393/96). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão
(ITR), tem data de vencimento em 29/09/2006, conforme a Certidão de Dívida
Ativa de fls. 04. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/07/2013 (fls. 01). O
MM. Juiz a quo, ao receber a ação, de pronto, extinguiu o processo, nos termos
do artigo 269, VI, do CPC/73, ao entendimento de que, na hipótese, oco...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo
os autos ao Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ, sob o argumento de que a revogação da competência delegada
à Justiça Estadual somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após
a vigência da Lei nº 13.043/14. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso,
a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ,
que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência
delegada para processar as execuções fiscais propostas pela U nião/Fazenda
Nacional contra executado com domicílio naquele município. 3. Nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d o
artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta Turma Especializada, em
sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada pelo
STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no sentido
de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial; portanto,
relativa e, por conseguinte, não pode ser 1 d eclinada de ofício pelo
magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS D ILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário,
se mostram necessárias diligências administrativas realizadas pela parte,
para a localização de bens penhoráveis antes de tal consul ta , para não
aumentar a inda mais os afezeres do s obrecarregadíssimo Judiciário. 2. A
argumentação não trazida nas razões do agravo de instrumento e não constante
da decisão que negou seguimento ao recurso não é p assível de análise no agravo
interno, por caracterizar inovação recursal. 3 . Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS D ILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário,
se mostram necessárias diligências administrativas realizadas pela parte,
para a localização de bens penhoráveis antes de tal consul ta , para não
aumentar a inda mais os afezeres do s obrecarregadíssimo Judiciário. 2. A
argumentação não trazida nas razões do agravo de instrumento e não constante
da decisão que negou seguimento ao recurso não é p assível de análise no agravo
interno, por caracterizar inovação recursal. 3 . Agravo interno desp...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA LEI
Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014,
DJe de 09/04/2014). 2. A execução fiscal foi ajuizada em 03/11/10, data
anterior à da vigência da Lei nº 12.514/11, sendo caso de se reformar a
decisão recorrida. 3. Agravo interno provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA LEI
Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 10.03.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundamento
na Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. Autuados na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 26.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, fundamentando a decisão
no sentido de que se trata de competência absoluta, visto que o executado
reside em Comarca que não é sede de Vara Federal. O Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Saquarema/RJ suscitou em 24.02.2015, perante o Superior Tribunal
de Justiça, o presente conflito de competência, argumentando (em síntese)
que a questão cuida de competência relativa, não se podendo decliná-la de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em 10.03.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 10.03.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundam...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ACTIO NATA. RECURSO IMPROVIDO 1. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 2. No caso em tela, a citação negativa da pessoa jurídica
se deu em 07/08/06. A União Federal/Fazenda Nacional, no entanto, requereu o
redirecionamento da execução para o sócio quando já transcorrido mais de 5
(cinco) anos, ou seja, em 30/03/15 (fls.81 da execução fiscal). 3. Agravo
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ACTIO NATA. RECURSO IMPROVIDO 1. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 2. No caso em tela, a citação negativa da pessoa jurídica
se deu em 07/08/06. A União Federal/Fazenda Nacional, no entanto, requereu o
redirecionamento da ex...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE
PRÁTICO. VEDAÇÃO DE vista e INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA
RESULTADO DA PROVA ORAL. perda superveniente do interesse de agir. 1. O autor,
ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré,
ora apelante, a conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral
do processo seletivo à categoria de praticante de prático - 2012, realizado
pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a garantia
de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o considerou
reprovado no certame. 2. Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º
grau garantiu ao autor o direito de ter acesso às razões que o consideraram
reprovado na prova oral, tendo assegurado também o direito à interposição de
recurso administrativo. 3. A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão
antecipatória de tutela, franqueando vista ao demandante das razões de sua
reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação de recurso
contra a decisão que o reprovou, tendo comunicado, também, que o recurso
administrativo interposto pelo autor não foi acolhido, mantendo-se a decisão
que o considerou reprovado, na prova oral. 4. Ocorreu perda de objeto, pois o
autor malgrado ter conseguido vista das razões que o levaram a ser reprovado
na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a decisão que lhe
foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a autoridade
administrativa não acolheu suas razões recursais. 5. Ainda que o interesse de
agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que,
durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional
postulado, deve o processo ser extinto. 6. Recurso de apelação que se julga
prejudicado. 7. Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE
PRÁTICO. VEDAÇÃO DE vista e INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA
RESULTADO DA PROVA ORAL. perda superveniente do interesse de agir. 1. O autor,
ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré,
ora apelante, a conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral
do processo seletivo à categoria de praticante de prático - 2012, realizado
pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a garantia
de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o considerou
re...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação
do autor. 2. Verifica-se, de fato, as omissões apontadas. O r. acórdão
deixou de considerar o período comum de 29/04/1995 a 30/10/1996 na contagem
de tempo do autor, correspondente a mais 1 ano, 6 meses e 2 dias. 3. Tendo
em vista a total procedência do pedido autoral, deve-se acolher o pedido de
condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20,
§4º do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. 4. Dado
provimento aos embargos de declaração, na forma do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação
do autor. 2. Verifica-se, de fato, as omissões apontadas. O r. acórdão
deixou de considerar o período comum de 29/04/1995 a 30/10/1996 na contagem
de tempo do autor, correspondente a mais 1 ano, 6 meses e 2 dias. 3. Tendo
em vista a total procedência do pedido autoral, deve-se acolher o pedido de
condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório.] 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e
juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da
Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido
manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já te...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF E ART. 9º
DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O
entendimento da jurisprudência firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça indica que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932,
‘a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo’. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição
para a execução individual do título é interrompido pela propositura da
execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato
processual da causa interruptiva" (EDcl no REsp 1156058/RS, Sexta Turma,
DJe 10/06/2014). 2. No caso vertente, foi com o trânsito em julgado,
em 25/01/2005, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal
desta Cidade, nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo ASSIBGE (processo nº
2000.51.01.003299-8), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para
a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em abril
de 2008, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical,
voltando a correr, pela metade, a partir de 17/05/2011, quando do trânsito em
julgado da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Castro Meira
no RESP nº 1.208.200-RJ, que, embora reconhecendo que as entidades sindicais
têm legitimidade para atuarem indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de
substitutos processuais, ratificou o entendimento firmado naqueles autos no
sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem
promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados. 3. A
execução individual em questão foi ajuizada em 10 de maio de 2016, ou seja,
depois de transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado
da decisão do STJ acima 1 referenciada, estando a pretensão executória,
portanto, atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se, no caso,
o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº
20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte. Precedente: TRF2,
AG 2016.00.00.007766-4, Sétima Turma Especializada, DJe 13/10/2016. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF E ART. 9º
DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O
entendimento da jurisprudência firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça indica que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932,
‘a prescrição interrompid...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONONUCLEAR. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. ISENÇÃO DESDE 2007. PRECEDENTES STF E 4TE- TRF2. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o
reconhecimento da inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com
base na Lei 7.713/88, em razão de ser portador de cegueira mononuclear desde
2000. A hipótese vertente cinge-se, portanto, à possibilidade de isenção
de imposto de renda em relação ao Autor, portador de cegueira mononuclear,
conforme Laudos Oftalmológicos de 20.12.2010 e 26.06.2012, emitidos pela
médica oftalmologista, Dra. Maria Lucia Venturini Sobrinho, CRM-ES 2172,
atestando que o Autor apresenta visão mononuclear devido a catarata congênita
complicada no olho direito. O laudo de fl. 30, por sua vez, datado de
23.07.2007, também constata a doença nos mesmos termos, e foi assinado pelo
médico oftalmologista, Dr. João Carlos Mendonça Soares. 2. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 3. No
que pertine à controvérsia se a cegueira mononuclear habilitaria o contribuinte
à isenção do IR, reporto-me à decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito
Gonçalves no AREsp 581.127 (DJ de 22.10.2014), que concluiu, em resumo, que a
lei não distingue que tipo de cegueira estaria se referindo a Lei 7.713/88,
não cabendo ao julgador fazer tal distinção contra o contribuinte portador
da doença. 4. Assiste razão ao MPF, pois o Autor almejava o reconhecimento da
isenção de IR desde 2000, mas com a pronúncia da prescrição quinquenal no caso
concreto, a repetição do indébito será devida pela União a partir de dezembro
de 2007, conforme explicitado na sentença. Logo, os encargos sucumbenciais
foram compensados. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se dá
parcial provimento, apenas para consignar que houve sucumbência recíproca. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONONUCLEAR. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. ISENÇÃO DESDE 2007. PRECEDENTES STF E 4TE- TRF2. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o
reconhecimento da inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com
base na Lei 7.713/88, em razão de ser portador de cegueira mononuclear desde
2000. A hipótese vertente cinge-se, portanto, à possibilidade de isenção
de imposto de renda em relação ao Autor, portador de cegueira mononuclear,
conforme Laud...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho