Processual Civil. Embargos de Declaração. Efeitos Infringentes. Ausência de
omissão, obscuridade e/ou contradição. 1- Ausência de omissão, obscuridade
e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o
objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Recurso conhecido e desprovido
Ementa
Processual Civil. Embargos de Declaração. Efeitos Infringentes. Ausência de
omissão, obscuridade e/ou contradição. 1- Ausência de omissão, obscuridade
e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o
objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Recurso conhecido e desprovido
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. I
- A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto
federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da
jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma que ela protege
o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que diz respeito às suas finalidades essenciais, consoante
art. 150, §2º da CF/88. II - Apelação DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. I
- A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto
federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da
jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma que ela protege
o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que diz respeito às suas finalidades essenciais, consoante
art. 150, §2º da CF/88. II - Apelação DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO impr...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Embora a decisão
agravada não tenha sido publicada no Diário Oficial, essa circunstância,
por si só, não enseja a anulação dos atos praticados após a prolação da
referida decisão. A agravante, ao ser intimada da decisão seguinte, interpôs
agravo de instrumento contra ambas as decisões, o qual foi apreciado, não
tendo se caracterizado prejuízo quanto à intimação tardia. 2. Embargos
de declaração providos para integrar o julgado, sem, contudo, alterar o
resultado d o julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Embora a decisão
agravada não tenha sido publicada no Diário Oficial, essa circunstância,
por si só, não enseja a anulação dos atos praticados após a prolação da
referida decisão. A agravante, ao ser intimada da decisão seguinte, interpôs
agravo de instrumento contra ambas as decisões, o qual foi apreciado, não
tendo se caracterizado prejuízo quanto à intimação tardia. 2. Embargos
de declaração providos para integrar o julgado, sem, contudo, alterar o
resultado d o julgamento.
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto
os presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição do processo e falta de legitimidade passiva
ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, artigo 329, 598, 618,
inciso I, todos do Código de Processo Civil/73 combinados com o artigo 1º
da lei 6.830/1980. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MARIA VIEIRA DE CARVALHOS, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que
ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores
da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 05/09/2008 em
face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida há pelo menos 8 anos antes do ajuizamento da
presente execução, considerando que o processo de inventário de Maria Vieira
de Carvalhos fora aberto em 2000, sob o nº 2000.001.135779-3, na 2ª Vara de
Órfãos e Sucessões. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto
os presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição do processo e falta de legitimidade passiva
ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, artigo 329, 598, 618,
inciso I, todos do Código de Processo Civil/73 combinados com o artigo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RÉU REVEL. CURADORIA
ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PENHORA INSUFICIENTE POR MEIO DO
BACEN-JUD. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A teor do disposto no artigo 16, § 1º,
da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente
é permitida após a garantia da execução, constituindo-se tal exigência em
condição de admissibilidade da ação. 2 - Porém, a insuficiência da penhora,
por si só, não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, que
pode ser conhecido mesmo quando a penhora seja parcial e o executado não
disponha de bens para reforçá-la, sob pena de se cercear o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. Outrossim, existe a possibilidade da penhora
insuficiente ser suprida com o reforço, em qualquer fase da execução. Esse é,
exatamente, o caso dos autos, em que a penhora por meio do sistema BACEN-JUD
encontrou bloqueou quantia inferior ao valor da dívida executada. 3 - A opção
de apresentar exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução
fiscal não é suficiente para garantir a plena defesa do executado, nem supre
a interposição dos embargos à execução, já que são admissíveis apenas para
tratar questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Assim,
tal possibilidade não pode ser utilizada como justificativa para a extinção
dos embargos por insuficiência da garantia. 4 - Ademais, em se tratando de
curadoria especial, o próprio STJ já decidiu, em regime de recurso repetitivo,
que não se exige a garantia integral do débito para a oposição de embargos,
o que contraditaria a própria essência da defesa do réu revel, inviabilizando
a atuação da Defensoria Pública. 5 - Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RÉU REVEL. CURADORIA
ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PENHORA INSUFICIENTE POR MEIO DO
BACEN-JUD. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A teor do disposto no artigo 16, § 1º,
da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente
é permitida após a garantia da execução, constituindo-se tal exigência em
condição de admissibilidade da ação. 2 - Porém, a insuficiência da penhora,
por si só, não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, que
pode ser conhecido mesmo quando a penhora seja parcial e o executado não
disponha de bens...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO A
TERCEIRO POR PREPOSTA DE COPERATIVA DE SAÚDE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS
MÉDICOS EM HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO. 1. A União, ora apelante, pretende
reaver, através de ação indenizatória, a integralidade do valor pago nos autos
do processo em que o ente público foi condenado a indenizar dano sofrido por
terceiro, causado por médica contratada pelo Hospital Central do Exército por
intermédio da cooperativa de prestação de serviços de saúde. 2. Inexistência
de violação a coisa julgada, pois o juízo sentenciante não está vinculado
às motivações adotadas pelo magistrado que reconheceu a responsabilidade da
União. Ademais, pela eficácia subjetiva da coisa julgada, a decisão transitada
em julgado, em regra, vincula apenas quem participou do processo. 3. Livre
covencimento motivado do juiz ao valorar as provas produzidas em perícia
judicial (art. 131 do CPC/73 c/c art. 371 da Lei 13.105/2015). Reconhecida
a negligência da médica que prestava serviços no hospital federal, bem
como defeito em equipamento de ultrassonografia de titularidade da União
utilizado no exame. 4. A existência de concausas para o evento danoso, sendo
uma delas imputável à União, impede que o ente federativo seja ressarcido da
integralidade do valor que arcou em ação indenizatória. 5. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO A
TERCEIRO POR PREPOSTA DE COPERATIVA DE SAÚDE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS
MÉDICOS EM HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO. 1. A União, ora apelante, pretende
reaver, através de ação indenizatória, a integralidade do valor pago nos autos
do processo em que o ente público foi condenado a indenizar dano sofrido por
terceiro, causado por médica contratada pelo Hospital Central do Exército por
intermédio da cooperativa de prestação de serviços de saúde. 2. Inexistência
de violação a coisa julgada, pois o juízo sentenciante não es...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3
- Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão
do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco)
anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 -
Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução
fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, que
ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em
virtude da inércia da exequente, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência
da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80,
e extinguiu a execução. 6 - Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda
Turma - Rel. Ministra ELIANA CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº
148.235/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012;
AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012;
AgRg no AREsp nº 112.800/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do a...
T R I B U T Á R I O . M ANDADO D E S E G U RAN ÇA . P E D I D O D E
RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE E
SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS TRANSCORRIDO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DA IMPETRANTE À IMEDIATA ANÁLISE DOS PEDISO PELA ADMINSTRAÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DE PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR
MAIS 30 DIAS PARA ADMINSTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
Administração deve promover o andamento do processo administrativo de
outorga de autorização evitando a mora, não postergando indefinidamente o
processo, manifestando- se, ainda que contrário ao pedido do administrado,
mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito
constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da
eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CF/88.3. 2. Com
o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida
análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99,
o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de
sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos
processos administrativos. 3. Tratando-se de processo administrativo fiscal,
que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência
da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na
Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária, dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico,
sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de
360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Nesse sentido: STJ - REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 09/08/2010,
DJe 01/09/2010 e (TRF4 5000517-35.2010.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 27/04/2011. 5. Considerando-se que a
Administração Tributária não proferiu decisão administrativa, referente aos
pedidos de restituição/compensação (PERDCOMP), objeto dos autos, dentro do
prazo legalmente definido para tanto, a Impetrante, à época da impetração,
já tinha direito líquido e certo de ter as suas petições analisadas
imediatamente. 6. Não tendo sido interposto recurso pela Impetrante nestes
autos, deve prevalecer a decisão do juízo de origem que determinou à autoridade
impetrada que profira no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta
sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente
justificada, decisão administrativa, inclusive no tocante à compensação de
ofício já autorizada expressamente pela impetrante, nos pedidos de compensação
PER/DCOMP nºs 21931.79261.281014.1.1.17-0030; 03678.78238. 281014.1.1.17-1861;
15993.81634.281014.1.1.17-8650; 34315.69527.311014.1.1.17-4074; 37060 . 10942
. 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 6880 ; 1 0952 . 96510 . 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 0370 ,
10589.13870.311014.1.1.17-7430 e 07626.01840.200115.1.5.17-4881. 7. Remessa
necessária desprovida. Sentença confirmada.
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T R I B U T Á R I O . M ANDADO D E S E G U RAN ÇA . P E D I D O D E
RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE E
SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS TRANSCORRIDO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DA IMPETRANTE À IMEDIATA ANÁLISE DOS PEDISO PELA ADMINSTRAÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DE PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR
MAIS 30 DIAS PARA ADMINSTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
Administração deve promover o andamento do processo administrativo de
outorga de autorização evit...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA - CORREÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento do
mérito, sob o fundamento de que tendo ocorrido o encerramento da falência,
sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida, o que
acarreta consequentemente a falta de interesse de agir. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de HOTEIS
AMBASSADOR LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende,
em análise aos autos, embora nada conste a respeito do encerramento do processo
falimentar, o Juiz a quo, concluiu que "Tendo ocorrido o encerramento da
falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa
falida" e que "Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde
pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo
autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente
em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco
a prova de gestão praticada com dolo ou culpa." . Vale ressaltar ainda que o
magistrado de primeiro grau, equivocou-se ao relatar que "através da prolação
da sentença de encerramento da falência, com a conseqüente constatação da
falta de bens suficientes para o pagamento do passivo (...)", tendo em vista
que há nos autos ofício informando ter o Juízo Falimentar efetuado a reserva
do crédito equivalente ao valor do débito atualizado, como requerido pela
Exequente e determinado pelo magistrado dos presentes autos. 1 4. Cinge-se
a presente controvérsia quanto a possibilidade ou não de prosseguimento da
Execução Fiscal que fora ajuizada em face de empresa após da decretação
de sua falência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face
de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 6. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA - CORREÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento do
mérito, sob o fundamento de que tendo ocorrido o encerramento da falência,
sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida, o que...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - CÁLCULOS - CONTADOR
JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E L EGALIDADE - INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - CABIMENTO. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
alegando excesso de execução, atribuído a e rro na metodologia de cálculo
utilizada pela parte embargada. 2 - Diante da divergência entre as contas
apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial
para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no
processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às d ivergências
em relação aos cálculos apresentados. 3 - A jurisprudência firmada nesta
Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos
apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial,
mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade
de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R
23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ A NTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 - Os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial
exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não
havendo, p ortanto, razões para sua reforma. 5 - A inclusão dos expurgos
está em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência no
sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de
correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de
execução, não c onfigurando violação à coisa julgada. 6 - Precedentes: AgRg
no REsp nº 1.142.280/DF - Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO - DJe 13-06-2014; AC nº 0014586- 39.2001.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. CLAUDIA NEIVA - e- D JF2R 10-11-2015 7 -
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - CÁLCULOS - CONTADOR
JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E L EGALIDADE - INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - CABIMENTO. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
alegando excesso de execução, atribuído a e rro na metodologia de cálculo
utilizada pela parte embargada. 2 - Diante da divergência entre as contas
apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial
para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no
processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às d ivergências...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Processual Civil. Embargos de Declaração. Efeitos Infringentes. Ausência de
omissão, obscuridade e/ou contradição. 1- Ausência de omissão, obscuridade
e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o
objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Recurso conhecido e desprovido
Ementa
Processual Civil. Embargos de Declaração. Efeitos Infringentes. Ausência de
omissão, obscuridade e/ou contradição. 1- Ausência de omissão, obscuridade
e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o
objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Recurso conhecido e desprovido
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS
DECORRENTES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento do
direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos
recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 02/12/2009. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do
tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se
reconhecer que sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade,
incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória. 8. Apelação
da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS
DECORRENTES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria"...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF
(PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta
em execução individual ajuizada por pensionista de Soldado Primeira Classe
do antigo Distrito Federal (PMRJ), para cumprimento de Acórdão do STJ (EREsp
nº 1.121.981/RJ), proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo
dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista
de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. -
No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros
Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo
"servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na
Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos
desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de
oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade
para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. -
Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas não têm legitimidade
para propor execução individual do título judicial em comento. - Recurso
provido, para julgar procedente a exceção de pré-executividade, ante a 1
ilegitimidade ativa da Exequente, e, em consequência, extinguir a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF
(PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento
interp...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada
em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ:
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus 1 proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de IR na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito a não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito
tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária. 7. O provimento judicial que garante à autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 8. Reconhecido do direito
da Autora a não incidência do IR sobre a complementação de aposentadoria por
ela recebida, proporcionalmente às contribuições exclusivamente vertidas no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, em razão do reconhecimento da isenção
do IR neste período, bem como à restituição do indébito proporcionalmente
ao montante recolhido, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, observado o
prazo prescricional quinquenal, a ser apurado em liquidação da sentença,
cujos valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa necessária
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada
em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho