EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medidas aptas à satisfação de seu
crédito. 5. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 6. Apelação conhecida
e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
bem como do Regimento Interno desta Corte (art. 44, §2°), somente é cabível a
interposição de agravo interno em face de decisão monocrática, não existindo
previsão legal de agravo contra julgado proferido por órgão colegiado, como
ocorre no caso em tela. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra julgado
de órgão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 6- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento. Agravo Interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e a...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida
no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, cuja questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou
não de prescrição à época da prolação da sentença (07/2014). 9. Dessa forma,
aplica-se ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno,
do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima
mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à
contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição
social, afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173
e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores
à Emenda Constitucional nº 8/77. 1 11. Não há que se falar em prescrição
intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal, uma vez que o
processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa interruptiva da
prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria, que o reconhecimento
da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
somente poderá ocorrer após o transcurso do período de arquivamento dos autos,
que deverá ser acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a cobrança
dos valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento
dos autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente
a justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de créd...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório.] 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e
juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da
Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido
manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já te...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ART. 6º, XIV,
LEI Nº 7.713/88 - CARDIOPATIA GRAVE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO - PERÍCIA
JUDICIAL - DESNECESSIDADE. 1 - Hipótese em que se requer o reconhecimento
da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88. 2 - A jurisprudência tem se firmado no sentido de que,
sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se
até ‘laudo emitido por médico particular’. 3 - No caso,
restou comprovado nos autos que é fato incontroverso que o Embargante é
portador de cardiopatia grave, conforme conjunto probatório carreado aos
autos. Dessa forma, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em
razão da ausência de laudo médico oficial. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no
AREsp nº 540.471/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES -
DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
OG FERNANDES - DJe 05-12-2014 5 - Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ART. 6º, XIV,
LEI Nº 7.713/88 - CARDIOPATIA GRAVE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO - PERÍCIA
JUDICIAL - DESNECESSIDADE. 1 - Hipótese em que se requer o reconhecimento
da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88. 2 - A jurisprudência tem se firmado no sentido de que,
sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se
até ‘laudo emitido por médico particular’. 3 - No caso,
restou comprovado nos autos que é fato incontroverso que o Embargante é
portador de cardiopati...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto à parte dos créditos,
verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva, ocorrendo
a prescrição da pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 2. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 3. No que tange
aos créditos remanescentes, promovido o redirecionamento dentro do prazo
prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar
em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 4. Tampouco ocorreu a
prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data em que foi
proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto à parte dos créditos,
verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva, ocorrendo
a prescrição da pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 2. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
aut...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO
DE BAIXO VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em
face de sentença que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. D esembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 2001, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição. Comparecimento espontâneo
do Executado nos autos, apresentando Exceção de Pré- E xecutividade. 4. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por u m ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 5. É desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida,
bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do 1
transcurso do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101,
4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 6. Sem movimentação
eficaz nos autos há mais de 6 anos, impõe-se a manutenção da extinção
do processo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente:
TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 7. A ação teve por objeto a execução do saldo
remanescente do parcelamento, a qual não teria prosseguimento, ante o baixo
valor, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, com fundamento no disposto no
art. 20 da Lei 10.522/2002. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO
DE BAIXO VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em
face de sentença que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção
da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Consoant...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório.] 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e
juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da
Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido
manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3.Quanto à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VALOR INCONTROVERSO. TEMPO RAZOÁVEL PARA
PAGAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos
vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na
decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VALOR INCONTROVERSO. TEMPO RAZOÁVEL PARA
PAGAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos
vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na
decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE
- TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos
à execução alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos
legais, bem como ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito
tributário. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41 da LEF,
o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida
ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição
de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo
ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando aprova que
se quer produzir seja do interesse da parte contrária. 3 - A CDA goza de
presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe
ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se
constatou na hipótese. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e
sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº
1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 14-09-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC
nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015;
TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE
- TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos
à execução alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos
legais, bem como ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito
tributário. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41 da LEF,
o processo adm...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F
DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS
ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado
foi determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da
mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria
a aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes aos recursos, suprir os vícios presentes
no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F
DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS
ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado
foi determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da
mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria
a aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da L...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE
11%. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. CABIMENTO. 1. A retenção objeto da presente
demanda abrange período posterior a fevereiro de 1999, quando já estava
em vigor a nova sistemática de arrecadação iniciada com a Lei nº 9.711/98,
que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/91, atribuindo ao tomador do serviço a
responsabilidade exclusiva pelo recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo cedente da mão de obra contratada. 2. Tanto a composição plenária
do STF, na forma do art. 543-B do CPC, como a Primeira Seção do STJ, com base
no art. 543-C do mesmo diploma, já consolidaram entendimento acerca da validade
do novo regime de substituição tributária. (STF - RE 603191, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe- 05-09-2011), (STJ - REsp 1036375/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/03/2009) 3. De acordo com
o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98,
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher,
em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia
20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. O §
3º do aludido dispositivo legal estabelece o seguinte: Para fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação" 4. O Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social, especificou outros serviços
que se enquadram na situação prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 (redação
da Lei nº 9.711/98), dentre os quais, o de manutenção de instalações, de
máquinas e de equipamentos. 5. A condição de empresa cessionária de mão de
obra não poderá ser afastada tão somente pelo fato de haver o fornecimento
de material e de equipamentos, até porque o próprio Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social, prevê a possibilidade de a
empresa contratada por cessão de mão de obra subtrair da base de cálculo da
retenção dos 11% (art.31 da Lei nº 8.212/91) o valor referente aos materiais e
equipamentos fornecidos em razão da prestação de serviço. 6. Descabe o pedido
de restituição de quantia retida a título de contribuição previdenciária
(11%), uma vez demonstrado nos autos que a Autora, não obstante ser do ramo
de construção civil, firmou contratos com a Previ-Banerj para a prestação de
serviços de gerenciamento e de fornecimento de bens e serviços e manutenção
preventiva e corretiva, necessárias ao funcionamento das partes comuns de
prédios da contratante, constando, ainda, nos aludidos instrumentos, como
sua obrigação, colocação de um funcionário para exercer o gerenciamento e
controle de todas as atividades relacionadas no anexo I, caracterizando,
assim, sua condição de empresa cessionária de mão de obra, enquadrada dentre
aquelas que devem se submeter à norma do art. 31 da Lei nº 8.212/91 (redação
da Lei nº 9.711/98). 7. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE
11%. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. CABIMENTO. 1. A retenção objeto da presente
demanda abrange período posterior a fevereiro de 1999, quando já estava
em vigor a nova sistemática de arrecadação iniciada com a Lei nº 9.711/98,
que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/91, atribuindo ao tomador do serviço a
responsabilidade exclusiva pelo recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo cedente da mão de obra contratada. 2. Tanto a composição plenária
do STF, na forma do art. 543-B do CPC, como a Primeira Seção do STJ,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - A hipótese
é de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou procedente o pedido, excluindo o Embargante do pólo
passivo da execução fiscal nº 2006.51.01.527200-0, condenando a Embargada
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 20 do CPC/73. 2 - Da análise da CDA do executivo
fiscal, verifica-se que o débito exequendo se refere à contribuição social,
mas não há menção à inclusão do Embargante na condição de corresponsável
tributário com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 3 - É incontroverso
que, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida,
a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (RE nº 562.276/PR -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 10-02-2011). 4 - Por outro lado, aplica-se
ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de que, em regra, constando na CDA o nome do corresponsável, cumpre
a ele demonstrar, em defesa, a ausência do fundamento invocado pelo Fisco
para a inclusão. Isso porque o referido entendimento decorre da presunção de
liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de
que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em
processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla
defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos
em Dívida Ativa. 5 - Assinale-se que, embora não se admita a inclusão do
sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no
art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome do Embargante
foi automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade
solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93,
ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de
sua responsabilidade. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 1.180.333/RS -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira Turma - DJe 25-06-2015. 6
- A única exceção quanto ao entendimento jurisprudencial acima referido diz
respeito à hipótese em que o nome do sócio tenha sido incluído na CDA com
fundamento exclusivo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabelecia hipótese
de responsabilização objetiva e foi declarado inconstitucional pelo STF. 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 602.128/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
- Segunda Turma - DJe 06-08-2015; TRF2 - AG nº 0017906-88.2012.4.02.0000
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
10-05-2016; AG nº 0104269-10.2014.4.02.0000 - Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO
LUIS ROCHA LOPES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 30-05-2016. 8 - No
caso, o Embargante deixou de comprovar que, na qualidade de sócio-gerente
da empresa executada, não praticou qualquer ato com infração à lei ou
aos estatutos sociais que pudesse justificar sua responsabilização pelos
débitos exequendos. Além disso, também não comprovou que foi incluído na
CDA com base, exclusivamente, no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que
não há qualquer referência a esse dispositivo na correspondente CDA. 9 -
Recurso provido. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - A hipótese
é de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou procedente o pedido, excluindo o Embargante do pólo
passivo da execução fiscal nº 2006.51.01.527200-0, condenando a Embargada
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 20 do CPC/73. 2 - Da análise da CDA do executivo
fiscal, verifica-se que o débito exequendo se refere à contribuição social,
m...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - A hipótese
é de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido
do Embargante, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, eis que o mesmo
não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que não incorreu em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. 2 - Da análise
da CDA do executivo fiscal, verifica-se que o débito exequendo se refere à
contribuição social, mas não há menção à inclusão do Embargante na condição de
corresponsável tributário com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 3 -
É incontroverso que, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei nº 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (RE nº 562.276/PR -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 10-02-2011). 4 - Por outro lado, aplica-se
ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de que, em regra, constando na CDA o nome do corresponsável, cumpre
a ele demonstrar, em defesa, a ausência do fundamento invocado pelo Fisco
para a inclusão. Isso porque o referido entendimento decorre da presunção de
liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de
que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em
processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla
defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos
em Dívida Ativa. 5 - Assinale-se que, embora não se admita a inclusão do
sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no
art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome do Embargante
foi automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade
solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93,
ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de
sua responsabilidade. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 1.180.333/RS -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira Turma - DJe 25-06-2015. 6
- A única exceção quanto ao entendimento jurisprudencial acima referido diz
respeito à hipótese em que o nome do sócio tenha sido incluído na CDA com
fundamento exclusivo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabelecia hipótese
de responsabilização objetiva e foi declarado inconstitucional pelo STF. 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 602.128/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
- Segunda Turma - DJe 06-08-2015; TRF2 - AG nº 0017906-88.2012.4.02.0000
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
10-05-2016; AG nº 0104269-10.2014.4.02.0000 - Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO
LUIS ROCHA LOPES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 30-05-2016. 8 - No
caso, o Embargante deixou de comprovar que, na qualidade de sócio-gerente
da empresa executada, não praticou qualquer ato com infração à lei ou aos
estatutos sociais que pudesse justificar sua responsabilização pelos débitos
exequendos. Além disso, também não comprovou que foi incluído na CDA com base,
exclusivamente, no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não há qualquer
referência a esse dispositivo na correspondente CDA. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - A hipótese
é de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido
do Embargante, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, eis que o mesmo
não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que não incorreu em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. 2 - Da análise
da CDA do executivo fiscal, verifica-se que o débito exequendo se refere à
contribuição social, mas não há menção à inclusão do Embargante na condição de
correspo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos débitos tributários
referentes à taxa de fiscalização ambiental com vencimentos anterior a
novembro/2006. 2- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo
sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. Precedentes: STJ, REsp 1176970/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011; TRF2, AG
201302010132780, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES,
E-DJF2R 09/05/2016; TRF2, AG 201302010142565, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19/03/2014. 3- Não havendo
pagamento da taxa nos seus respectivos vencimentos, o prazo decadencial de
cinco anos para proceder ao lançamento, constituindo o crédito tributário,
inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I,
do CTN. Constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo
prescricional para sua cobrança, conforme o art. 174 do CTN. 4- No caso em
tela, não há que se falar em prescrição ou decadência, eis que os débitos
ora cobrados, referente ao período de apuração do último trimestre de 2003
a 2007, foram constituídos com a notificação do contribuinte em 10/09/2008,
tendo a execução fiscal sido ajuizada em novembro/2011 e ordenada a citação
em dezembro daquele mesmo ano, portanto dentro do prazo de cinco anos. 5-
Agravo de instrumento provido, para rejeitar a exceção de pré-executividade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos débitos tributários
referentes à taxa de fiscalização ambiental com vencimentos anterior a
novembro/2006. 2- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo
sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passi...