CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE LEGAL. 1. Com o advento do Código de processo
Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de
conhecimento são taxativas, limitadas àquelas elencadas no rol do art. 1.015
do CPC ou em legislação extravagante (inciso XIII do art. 1.015 do CPC),
dentre as quais não se encontra a decisão interlocutória que versa sobre
competência. 2. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE LEGAL. 1. Com o advento do Código de processo
Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de
conhecimento são taxativas, limitadas àquelas elencadas no rol do art. 1.015
do CPC ou em legislação extravagante (inciso XIII do art. 1.015 do CPC),
dentre as quais não se encontra a decisão interlocutória que versa sobre
competência. 2. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEI 10.931/04. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO
DO CONTRATO. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04,
por descumprimento ao art. 7º da Lei Complementar 95/98, tendo em vista que o
art. 18 da mencionada lei complementar deixa claro que eventuais inexatidões
formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para seu descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
a incidência da norma em comento, a exemplo dos seguintes arestos: AgRg no
AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; AgRg no AREsp 46.950/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013 e
REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 14/08/2013, DJe 02/09/2013. 2. Embora sejam aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, não se pode acolher a
alegação genérica de que, por se tratar de contrato de adesão, o mesmo ofende,
de modo automático, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de o contrato
em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor não pode
ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e
descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições
legais vigentes. 3. A alegação de capitalização de juros nos contratos n.ºs
00000032665, 00000061614 e 03000000352, em razão da utilização da Tabela
Price, não merece prosperar. Ressalte-se que esse sistema de amortização
foi expressamente pactuado. Vale frisar, ainda, que a utilização da Tabela
Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, apenas na 1 hipótese
de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois,
conforme análise dos demonstrativos de evolução da dívida, as amortizações
constantes da planilha foram sempre positivas. 4. Consoante o Enunciado
da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015): "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada". Ocorre que, in casu, em que pese o Contrato nº
1922042 (Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183) ter sido
firmado em 07 de dezembro de 2007 e submeter-se ao novo regime legal, nele
não há previsão expressa quanto à possibilidade de capitalização mensal dos
juros. Dessa forma, como a cobrança não foi pactuada pelas partes, haveria
ilegalidade a ser reconhecida neste ponto. Com efeito, embora haja permissivo
legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em
cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. 5. É
abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência
inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se
clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros, até por viger
determinação do CDC de interpretação mais favorável ao consumidor. 6. De uma
análise acurada do Contrato n.º 01922042, verifica-se que não foi prevista de
forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, razão
pela qual deve ser afastada a capitalização mensal de juros, permitindo-se
apenas a anual. 7. O artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/1973, tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma
das partes, requisito que não se implementa no caso dos autos. Na hipótese em
tela, aplicar-se-á a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante
foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados os honorários e as despesas, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/1973. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEI 10.931/04. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO
DO CONTRATO. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04,
por descumprimento ao art. 7º da Lei Complementar 95/98, tendo em vista que o
art. 18 da mencionada lei complementar deixa claro que eventuais inexatidões
formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para seu descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
a incidência da norm...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o desempenho de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO
EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ART. 649, IV, DO
CPC/73 (ART. 833, IV, DO NCPC). - O art. 649, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 833, IV, do NCPC) proclama, de modo expresso, ser absolutamente
impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado. - É manifesto
o interesse do legislador ordinário em resguardar da penhora as verbas de
natureza alimentar percebidas pelo executado, descabendo, no caso, qualquer
mitigação deste comando legal por parte do Poder Judiciário, de maneira a
se autorizar a medida constritiva vindicada. Precedentes jurisprudenciais
do STJ e desta Corte. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO
EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ART. 649, IV, DO
CPC/73 (ART. 833, IV, DO NCPC). - O art. 649, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 833, IV, do NCPC) proclama, de modo expresso, ser absolutamente
impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado. - É manifesto
o interesse do legislador ordinário em resguardar da penhora as verbas de
natureza alimentar percebidas pelo executado, descabendo, no caso...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência, fato que ensejou a sua citação por meio de edital. A tentativa de
localização de bens da empresa através do sistema BACENJUD, igualmente, não
surtiu resultado. Diante dos fatos, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CRF/RJ em face da decisão que, em sede de execução fiscal, declinou,
de ofício, da competência do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos
ao Justiça Estadual de São José do Vale do Rio Preto/RJ. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca que
não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194, Rel. p/
acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete ao Juízo
Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A regra do
art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja no Juízo
Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência
da nova lei. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi proferida
pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo estadual
competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o executado
domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para processamento
e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014,
o Juízo estadual de seu domicílio. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CRF/RJ em face da decisão que, em sede de execução fiscal, declinou,
de ofício, da competência do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos
ao Justiça Estadual de São José do Vale do Rio Preto/RJ. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NÃO C OMPROVADOS. I - A parte
autora, ora agravante, postula a antecipação dos efeitos da tutela, nos
autos do processo principal, para imitir-se na posse do imóvel localizado em
São Gonçalo/RJ, cujo terreno para a construção da unidade habitacional foi
adquirido através de contrato firmado junto à empresa vendedora/interveniente
construtora/financiadora e à Caixa Econômica F ederal - CEF, na qualidade de
credora e fiduciária. II - No caso concreto, a agravante defende o seu direito,
alegando que se encontra em dia com as parcelas do contrato de financiamento
firmado junto à CEF. No entanto, contrariando a plausibilidade do direito
postulado, afirma, também, que está inadimplente com o condomínio e o IPTU,
bem como que foi surpreendida, no momento da vistoria e do recebimento
das chaves do imóvel, com a existência de débito junto à construtora. Além
disso, nota-se que as parcelas com vencimento em 23/05/2015, 23/09/2015,
23/10/2015, 23/11/2015, 23/12/2015, 23/01/2016, 23/02/2016, 23/03/2016,
23/04/2016 e 23/05/2016 somente foram pagas em 24/05/2016. III - Com efeito,
em cognição sumária, não se revela possível o provimento do recurso, pois
as provas constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar,
inequivocamente, a subsistência dos requisitos indispensáveis à concessão da
antecipação d a tutela jurisdicional. I V - Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NÃO C OMPROVADOS. I - A parte
autora, ora agravante, postula a antecipação dos efeitos da tutela, nos
autos do processo principal, para imitir-se na posse do imóvel localizado em
São Gonçalo/RJ, cujo terreno para a construção da unidade habitacional foi
adquirido através de contrato firmado junto à empresa vendedora/interveniente
construtora/financiadora e à Caixa Econômica F ederal - CEF, na qualidade de
credora e fiduciária. II - No caso concreto, a agravante defende o seu dir...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CRF/RJ em face da decisão que, em sede de execução fiscal, declinou,
de ofício, da competência do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos
ao Justiça Estadual de São José do Vale do Rio Preto/RJ. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca que
não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194, Rel. p/
acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete ao Juízo
Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A regra do
art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja no Juízo
Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência
da nova lei. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi proferida
pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo estadual
competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o executado
domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para processamento
e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014,
o Juízo estadual de seu domicílio. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CRF/RJ em face da decisão que, em sede de execução fiscal, declinou,
de ofício, da competência do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos
ao Justiça Estadual de São José do Vale do Rio Preto/RJ. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 -
Verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos
termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 2
- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre depois de decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 4- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 5 - Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que
tenha sido suscitada a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 6 - Na hipótese, entre a data do despacho que
determinou a suspensão do feito - 24/05/2009 -até a prolação da sentença
em 01/10/2015, já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 -
Verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos
termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 2
- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre depois de decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artig...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO CÍVEL EM DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO COM ANULAÇÃO
DO POSTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL PARA ANALISAR O PRIMEIRO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO APLICAÇÃO. I. Constatado que os Embargos
de Declaração deixaram de ser apreciados oportunamente pelo Colegiado, uma vez
que, equivocadamente, foi novamente submetida à apreciação a apelação cível,
deve ser anulado o acórdão embargado. II. Verificado que a parte autora foi
intimada por publicação no Diário Oficial, bem como por intimação eletrônica
por confirmação, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 6º, da Resolução nº 1 de
15/02/2007, desta Eg. Corte, já que acessou o sistema processual da SJRJ,
conforme Certidão anexada aos autos, fato consignado no Acordão Embargado,
e que a Embargante deixou de apresentar a alegada comprovação de que efetuou
o seu credenciamento para recebimento de comunicação eletrônica somente em
17/12/2013, não há que se falar em omissão ou contradição. III. Embargos de
Declaração providos em parte para anular o Acórdão Embargado e, analisando
o primeiro Embargos de Declaração, negar-lhe provimento, por não vislumbrar
qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO CÍVEL EM DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO COM ANULAÇÃO
DO POSTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL PARA ANALISAR O PRIMEIRO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO APLICAÇÃO. I. Constatado que os Embargos
de Declaração deixaram de ser apreciados oportunamente pelo Colegiado, uma vez
que, equivocadamente, foi novamente submetida à apreciação a apelação cível,
deve ser anulado o acórdão embargado. II. Verificado que a parte autora foi
intimada por publicação no Diário Oficial, bem como por intimação ele...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar
do antigo Distrito Federal, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/05. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo
Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as
leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela referida legislação,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes
das Forças Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se
confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe
ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 4. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens
em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 -
art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71),
que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza
a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 5. Os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão
dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias
previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia,
encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014;
AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar
do antigo Distrito Federal, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/05. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001,...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
deve ser adotado em relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado
à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a
satisfazer os créditos executados. Confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1582421/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe 27/05/2016. - Dispõe
o art. 797 do novo CPC que, ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse
do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última medida apenas alargaria
o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ESBULHO NÃO
CONFIGURADO. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou
o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim
dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso,
fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse". -Conforme se extrai do comando
inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de posse somente
pode ser proposta após a configuração do esbulho possessório, o que só se
verifica quando o arrendatário, após ser notificado, deixa de purgar a morar
e permanece no imóvel, objeto do contrato de arrendamento residencial. -O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, cristalizado na
Súmula 369, no sentido da necessidade de notificação prévia do arrendatário,
ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. -Precedentes desta
Corte citados. -No caso, constata-se que não restou configurado o esbulho
possessório, na medida em que a CEF não desincumbiu do ônus de comprovar que
enviou ao apelado, ou ao endereço do imóvel, notificação concedendo-lhe prazo
para o pagamento das prestações devidas ou desocupação do bem, deixando de
cumprir, assim, os requisitos que autorizam a reintegração de posse, nos termos
do art. 9º da Lei 10.188/01. Ademais, como bem observou o douto Ministério
Público Federal, em seu parecer de fls. 154/157, "os documentos acostados
pela autora (fls. 13/26), embora demonstrem o envio, por AR, de notificações
à arrendatária inadimplente, não comprovam o efetivo recebimento (fls. 16,
20 e 24). O documento de fls. 20, ao contrário, indica o não recebimento da
notificação em virtude da ausência da destinatária". 1 -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ESBULHO NÃO
CONFIGURADO. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou
o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim
dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso,
fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse". -Conforme se extrai do comando
inse...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho