TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DEPÓSITO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVINDENCIÁRIA. PRISÃO
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. LEI Nº 8.866/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
tendo em vista a ausência de interesse de agir (art. 267, VI do CPC). 2. O
Juízo a quo decidiu que, poderia a Autarquia Previdenciária eleger o rito da
execução fiscal para ver satisfeito seu crédito. Porém, preferiu o referido
ente ajuizar Ação de Depósito, por entender que, ao descontar contribuições
sociais de seus empregados e não repassá-las ao INSS, a empresa ré adquiriu
a qualidade de depositária infiel das quantias retidas, sendo aplicável à
espécie a Lei n° 8.866/94. 3. Não há razão para a propositura de uma ação de
rito especial sem maior eficácia constritiva na medida que, utilizando-se
da execução fiscal, a Autarquia poderia assegurar a satisfação do crédito
por meio de constrição judicial dos bens do devedor. 4. Inaplicável o
teor do art. 4º, §2º, da Lei n.º 8.866/94, o qual versa sobre a prisão do
depositário infiel. Não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo
interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade
depositária. 4. A cobrança da contribuição previdenciária supostamente
descontada dos empregados e não repassada ao INSS constitui matéria que
possui via própria de ação, qual seja, a execução fiscal. Com efeito,
a sentença eventualmente proferida nos presentes autos em favor do pleito
autoral restaria desprovida de eficácia executiva. 5. Resta insubsistente
o interesse do INSS em ajuizar ação de depósito, uma vez que inaplicável
a sanção prevista na lei (prisão do depositário infiel). Mesmo que a lide
se desenvolvesse até o trânsito em julgado, restaria desprovida de eficácia
coercitiva e executiva. 6. Precedentes: STF, HC 89634, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe: 9-04-2009 ; ADI 1055
MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/1994,
DJ 13-06-1997; TR2, AC nº 200050010011490/ES, Relator Juiz Federal Convocado
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 20/07/2015, Quarta Turma Especializada;
TRF1, AC 0005499-69.1997.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS
DOS SANTOS, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1057 de 11/10/2013. 7. Apelação
desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DEPÓSITO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVINDENCIÁRIA. PRISÃO
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. LEI Nº 8.866/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
tendo em vista a ausência de interesse de agir (art. 267, VI do CPC). 2. O
Juízo a quo decidiu que, poderia a Autarquia Previdenciária eleger o rito da
execução fiscal para ver satisfeito seu crédito. Porém, preferiu o referido
ente ajuizar Ação de Depósito, por entender que, ao descontar contribuições
sociais...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO
DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA
n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não
se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a
obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais
e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de
acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu
turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade
de justificativas de atrasos, ausências e saídas antecipadas, sendo certo,
ainda que o cabe frisar que as disposições da Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF
podem e devem ser harmonizadas com o Decreto 1.590/1995, que ao tratar da
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, expressamente, no
art. 6º que "O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante [...] II - ponto eletrônico", ressalvando, contudo, no §4º que
"Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão
ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o
registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove
a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço". A esse respeito,
o Decreto 1867/1996, estabelece que "Art. 3° Ficam dispensados do controle
de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas", cabendo,
portanto, em princípio, à Administração definir os servidores que se enquadram
em tal perfil, de acordo com as necessidades do serviço, não se vislumbrando,
em abstrato, os prejuízos e as ilegalidades narradas na inicial. Por fim,
como já destacado pelo Juízo a quo, "o autor não demonstrou qualquer prova
inequívoca de que as atividades policiais estão sendo podadas, com prejuízo
à sociedade, em razão da obrigatoriedade do registro de entrada e saída via
ponto eletrônico. Aliás, o autor não exibiu nenhum processo administrativo
em desfavor de qualquer servidor da Polícia Federal devido a implantação
do ponto eletrônico, embora tal equipamento esteja em funcionamento há pelo
menos sete meses (set/2010 a abril/2011)". 2. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO
DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA
n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não
se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a
obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais
e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de
acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu
turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade
de justifica...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ATO
ATACADO. NATUREZA DE DESPACHO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU
DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito
ordinário, em fase de execução, determinou a intimação pessoal da OAB para
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. acórdão
proferido por esta Corte. 2 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não
se encontra inserido nessas exceções. 3 - Da leitura dos autos, que o ato
que impôs a publicação do acórdão desta Corte, com o mesmo destaque dado
às matérias publicadas nos jornais de grande circulação, não consiste no
ato impugnado pela agravante. 4 - O ato impugnado é apenas despacho do juiz
determinando a comprovação das publicações e tal não tem a natureza de decisão
interlocutória e, por isso, não é suscetível de agravo de instrumento. 5 -
A discussão que a agravante pretendeu fazer neste recurso de agravo, na
realidade, é própria de ação rescisória ou mesmo de embargos de devedor, o
que reforça o descabimento do agravo de instrumento para tratar do tema. 6 -
A circunstância de o C. STF haver reconhecido que não houve a recepção de
determinados dispositivos da Lei nº 5.250/67 não altera em nada a questão do
descabimento do agravo de instrumento contra despacho judicial. 7 - Agravo
de instrumento não conhecido. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
a gravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 /
02 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ATO
ATACADO. NATUREZA DE DESPACHO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU
DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito
ordinário, em fase de execução, determinou a intimação pessoal da OAB para
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. acórdão
proferido por esta Corte. 2 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ART. 649, X, DO CPC. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de
R$ 3.456,87, penhorada via BACENJUD, tendo em vista a não comprovação do
caráter alimentar de tal valor. 2- Embora a Agravante alegue que referido
valor decorre exclusivamente de transferências efetuadas pelo seu filho
para ajudar no seu sustento, verifica-se que tal situação não restou
comprovada nos autos, identificando-se pelos extratos juntados a existência
de outras transferências e depósitos, além daquelas efetuadas pelo filho da
Agravante. 3- No entanto, independentemente do caráter salarial, é possível
reconhecer a impenhorabilidade do valor que ora pretende-se liberar, tendo em
vista a interpretação extensiva que a jurisprudência recente tem conferido
ao art. 649, X, do CPC. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp
1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014;
STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 5- Precedentes desta E. Corte
no mesmo sentido: TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AC 201150040004496,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
16/10/2015; TRF2, AG 201500000065724, Quinta Turma Especializada, Minha
Relatoria, E-DJF2R 19/08/2015. 6- No caso, independentemente de ser ou não
verba alimentar, por estar o valor em questão dentro do limite de quarenta
salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade, com base na
interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC. 7- Agravo de instrumento
provido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ART. 649, X, DO CPC. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de
R$ 3.456,87, penhorada via BACENJUD, tendo em vista a não comprovação do
caráter alimentar de tal valor. 2- Embora a Agravante alegue que referido
valor decorre exclusivamente de transferências efetuadas pelo seu filho
para ajudar no seu sustento, verifica-se que tal situação não restou
comprovada nos autos, i...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO
MILITAR. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se
apelação cível interposta pela embargada contra a sentença que, nos autos da
execução individual de sentença proferida em ação coletiva, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/73. -A despeito da questão decidida na sentença, impugnada pela Embargada,
em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva. -Dessa forma,
afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação
genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação
coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecida a ausência de condição da
ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de
execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO
MILITAR. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se
apelação cível interposta pela embargada contra a sentença que, nos autos da
execução individual de sentença proferida em ação coletiva, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/73. -A despeito da questão decidida na sentença, impugnada pela Embargada,
em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se aus...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. I. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não se
enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39, §2º,
da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa, bem como
se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança, ante
o princípio da legalidade estrita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.350.804, em sede de recurso repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 28-06-13) e desta Corte. II. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. I. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não se
enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39, §2º,
da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa, bem como
se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança, ante
o princípio da legalidade estrita. Precedente do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS PELO TÍTULO JUDICIAL
EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO PRAZO PREVISTO NO
ART. 475-J. PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. CÁLCULOS DO
CONTADOR ATUALIZADOS PARA A MESMA DATA DOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O PATRONO. 1. o título
executivo judicial determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% sobre o valor a causa, conforme expresso à fl. 86 dos autos principais,
cópia à fl. 29 do presente recurso, sendo descabida a pretensão de incidência
de juros de mora, desde a citação, sobre a verba honorária. Com efeito,
o art. 395 do Código Civil estabelece a mora em favor do credor lesado e o
patrono somente se beneficia, indiretamente, da incidência de juros de mora
quando a verba honorária é fixada com base no valor da condenação, o que,
à evidência, não é a hipótese dos autos ou, se fixada com base no valor da
causa ou em valor fixo, quando, após o trânsito em julgado, a parte devedora,
intimada para tanto, deixa de efetuar o depósito. Ocorre que, na hipótese dos
autos, tão logo foi intimada para cumprimento de sentença, a CEF efetuou o
correto depósito do valor devido, consoante guias às fls. 312/313 dos autos
principais, cópias às fls. 31/32. Outrossim, consoante informado pelo próprio
Contador do Juízo (fls. 340, cópia às fls. 39), os cálculos da serventia
diferem dos cálculos da CEF pois estes, apresentados em novembro de 2013
foram elaborados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
versão de 2010, disponível à época, ao passo que aqueles foram elaborados
de acordo com a versão de dezembro 2013. Nada obstante o juízo a quo tenha
acolhido os cálculos do contador, observa-se que a versão utilizado pela
Contadoria não está em consonância com o que restou decidido na modulação de
efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. Se, de um lado, não cabe qualquer alteração
da decisão agravada por força da vedação da reformatio in pejus, também não
se pode deixar de reconhecer que estavam corretos os cálculos e o depósito
efetuados pela CEF, que, tendo cumprido integralmente o julgado no prazo
previsto do art. 475-J, não deve arcar com qualquer pagamento de juros de
mora sobre a verba honorária. 2. Quando instado a dirimir dúvida do juízo
acerca de cálculos apresentados pelas partes, o Contador sempre atualiza
os seus próprios cálculos para a mesma data, caso contrário, não seria
possível aferir a correção ou incorreção dos primeiros. In casu, não se
vislumbra que a adoção da referida metodologia tenha acarretado qualquer
prejuízo ao patrono da Agravante, pois o Juízo a quo, na decisão agravada,
não apenas homologou os cálculos da Contadoria, como determinou a intimação
da Agravada para "depósito do valor remanescente, devidamente atualizado"
(grifou-se). 1 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS PELO TÍTULO JUDICIAL
EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO PRAZO PREVISTO NO
ART. 475-J. PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. CÁLCULOS DO
CONTADOR ATUALIZADOS PARA A MESMA DATA DOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O PATRONO. 1. o título
executivo judicial determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% sobre o valor a causa, conforme expresso à fl. 86 dos autos principais,
cópia à fl. 29 do presente recurso, sendo descabida a pretensão de incidência...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA
POR COMPANHEIRA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO DEVIDA. RESPECTVO
VALOR DISTRIBUÍDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. VALORES EM
ATRASO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. I. Trata-se o
corrente feito de pedido de pensão por morte de ex-companheira de servidor
público federal, benefício este que vinha sendo recebido integralmente
pelo filho menor do instituidor da pensão. II. Efetiva comprovação da
existência de união estável, tornando impositiva a concessão de pensão por
morte à ex- companheira, na proporção estabelecida no artigo 218 da Lei n°
8.112/90. III. Na hipótese de habilitação de pensão, o termo inicial do
benefício é a data do requerimento administrativo, consoante o disposto
no artigo 219, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90, ou, na inexistência
deste, a data em que foi regularmente concretizada a citação. Precedentes
do STJ. Incidência do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 sobre as parcelas em
atraso. IV. Parcial provimento do recurso e da remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA
POR COMPANHEIRA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO DEVIDA. RESPECTVO
VALOR DISTRIBUÍDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. VALORES EM
ATRASO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. I. Trata-se o
corrente feito de pedido de pensão por morte de ex-companheira de servidor
público federal, benefício este que vinha sendo recebido integralmente
pelo...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI
N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/14. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO
CPC. 1. Sentença que homologou pedido de desistência e julgou extintos os
presentes embargos com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC). Contudo,
deixou de condenar a embargante (desistente) em honorários advocatícios,
em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. 2. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, a dispensa
de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao
programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam:
a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão
em outros parcelamentos. 3. A Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei
n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em
honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela
Lei n. 11.941/2009, Lei n. 12.865/20 13 e Lei n. 12.996/2014. 4. O referido
artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados
a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos
honorários advocatícios ainda não foram pagos. 5. Hipótese em que, apesar do
pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014,
a embargante (desistente) não foi condenada em honorários advocatícios. Logo,
não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei
n. 13.043/2014. 6. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos
casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se
afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo
462 do CPC. 7. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1522168/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015;
AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI
N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/14. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO
CPC. 1. Sentença que homologou pedido de desistência e julgou extintos os
presentes embargos com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC). Contudo,
deixou de condenar a embargante (desistente) em honorários advocatícios,
em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Cordeiro/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE
AUTOMÓVEL. BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente os embargos de
terceiro, para decretar a nulidade da indisponibilidade realizada em face
do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1999, e, consequentemente,
determinou o levantamento da constrição sobre ele realizada. 2. Havendo
provas que apontam para a ocorrência da alienação do veículo antes do
ajuizamento da execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou
procedentes os embargos e determinou o afastamento da restrição sobre o bem
constrito. 3. Os embargos opostos por terceiro objetivam a defesa da posse
daquele que, não sendo parte no processo, sofre atos de turbação ou esbulho,
decorrente de apreensão judicial, como a penhora, nos termos do artigo 1.046
do Código de Processo Civil. 4. É vedado à União buscar garantir o pagamento
de dívida do Executado por meio de patrimônio de terceiro, proprietário do
automóvel em questão, uma vez que o bem não era de propriedade da Executada
no momento do arresto. 5. A presunção de fraude na alienação de bens por
sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública admite prova em contrário,
devendo ser relativizada pela análise da situação do terceiro adquirente, pois
a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de uma sociedade
ou de uma pessoa física não é de conhecimento público, devendo haver prova de
má-fé ou conluio entre o alienante-devedor e o terceiro ou de publicidade da
constrição por meio do competente registro. 6. Incidência da Súmula 375 do STJ:
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" e a Apelante Federal
não comprova nenhuma das hipóteses nos presentes autos. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015; TRF2, AC nº 2006.51.10.006264-7,
Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DJE:
06/07/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº TRF2 2007.51.10.006115-5,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE:
07/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE
AUTOMÓVEL. BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente os embargos de
terceiro, para decretar a nulidade da indisponibilidade realizada em face
do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1999, e, consequentemente,
determinou o levantamento da constrição sobre ele realizada. 2. Havendo
provas que apontam para a ocorrência da alienação do veículo antes do
ajuizamento da execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou
procedentes os embargos...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. ARTIGOS 109, § 2º, E ART. 110, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da
competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Petrópolis,
local de domicílio da parte autora, em ação ajuizada em face da União
Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, diante do disposto nos artigos 109,
§ 2º, e 110, ambos da Constituição Federal, consolidou o entendimento no
sentido de que "a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a
União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça
Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada." (STF, 1ª Turma,
RE 641449 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31-05-2012). 3. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. ARTIGOS 109, § 2º, E ART. 110, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da
competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Petrópolis,
local de domicílio da parte autora, em ação ajuizada em face da União
Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, diante do disposto nos artigos 109,
§ 2º, e 110, ambos da Constituição Federal, consolidou o entendimento no
sent...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR
(VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795
AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária
efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada,
pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo
que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, na
medida em que já foram pagos em sede de embargos à execução. 2. O crédito
reclamado já fora satisfeito (honorários advocatícios). Inclusive, instado
a se manifestar, à época, por duas vezes, o Autor nada requereu, tendo,
os autos baixados ao Arquivo Geral, em consequência da inércia da parte em
promover a execução do julgado. 3. Se já houve honorários na ação ordinária
e, se nos embargos à execução, não houve honorários em razão da sucumbência
recíproca, não há que se falar em cabimento de honorários de advogado em
execução de qualquer espécie. 4. Precedente: TRF2, AC n º 1996.51.01.014545-3,
Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, DJE: 03/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 5. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR
(VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795
AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária
efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada,
pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo
que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DECRETO 89.312/ 1984. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO - Insurgem-se o INSS e a parte autora contra sentença que julgou
procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo INSS. - A execução
diz respeito à revisão da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão
por morte da autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição,
sendo que a pensão por morte foi concedida em 21.11.1992, enquanto que a
aposentadoria por invalidez em 01.02.1990, tendo sido precedida do benefício
de auxílio-doença, por sua vez, concedido em setembro de1988. - Nos termos do
artigo 21, I, do Decreto 89.312/84, vigente quando da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, os salários de contribuição a serem computados no
cálculo da RMI são aqueles "meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade", in casu, até períodos até agosto de 1988. - Os cálculos da
autarquia, que tem por base os efetivos salários de contribuição do autor,
refletem a mens legis vigente, também à época da CLPS de 1984, que consiste
em considerar apenas o período de atividade para o salário da contribuição,
abrindo-se exceção apenas aos afastamentos temporários em que o segurado
retornasse à atividade antes da aposentadoria, ou seja, quando há períodos
intercalados de atividade e incapacidade, o que não ocorre no presente caso. -
Os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar
a legislação vigente na data da sua concessão. - Desprovida a apelação
da parte autora.Provimento à apelação do INSS para, reformada a sentença,
julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da
execução com base nos cálculos do INSS de fls. 165/172.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DECRETO 89.312/ 1984. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO - Insurgem-se o INSS e a parte autora contra sentença que julgou
procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo INSS. - A execução
diz respeito à revisão da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão
por morte da autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição,
sendo que a pensão por morte foi concedida em 21.11.1992, enquanto que a
aposentadoria por invalidez em 01.02.1990, tendo sido precedida do be...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRIBUIÇÃO
PARA O FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. ART. 29-C DA
LEI Nº 8.036/90. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 24-A DA LEI Nº
9.028/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE 1. Sentença que
julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo nos termos do art. 289,
I do CPC, condenado a Caixa em custas e honorários. 2. A pretensão autoral
só veio a ser satisfeita após o ajuizamento da ação, razão pela qual a Caixa
foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude
do princípio da causalidade. 3. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90 aplicava-se
às ações entre a CEF e os trabalhadores titulares das contas vinculadas
ao FGTS, o que não é o caso dos autos, que se trata de ação cautelar de
exibição de documentos proposta de forma incidente à ação cautelar fiscal
distribuída por dependência a execução fiscal proposta contra o empregador
que deixou de recolher o FGTS de seus empregados. 4. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, de relatoria do Min. Cezar
Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001,
na parte em que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, devendo ser
mantida a condenação da CEF em honorários advocatícios. 5. A Caixa Econômica
Federal está isenta do pagamento de custas judiciais nos termos do artigo
24 e seu parágrafo único da Lei nº 9.028/95. Não obstante, tal prerrogativa
não compreende o pagamento de honorários advocatícios, bem assim as custas
desembolsadas pela parte adversária. 6. Precedentes: STF, Tribunal Pleno,
ADI 2736, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 08/09/2010, DJe-058 DIVULG
28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011; TRF2, AC 200350010083440, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R:18/11/2010, Quarta Turma Especializada;
AG 201202010133730, Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TRF2 -
TERCEIRA Turma Especializada, E-DJF2R: 29/09/2014. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRIBUIÇÃO
PARA O FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. ART. 29-C DA
LEI Nº 8.036/90. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 24-A DA LEI Nº
9.028/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE 1. Sentença que
julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo nos termos do art. 289,
I do CPC, condenado a Caixa em custas e honorários. 2. A pretensão autoral
só veio a ser satisfeita após o ajuizamento da ação, razão pela qual a Caixa
foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude
d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICARIA O REENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 3. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 4. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 5. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 6. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo
realizado pelo INSS na aludida revisão ou documento que corresponda a este)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 7. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 8. A alegação de decadência já fora
afastada na sentença, tal como requer o apelante, não havendo, pois, o que
examinar quanto a este ponto. 9. Hipótese em que, partindo das premissas
apresentadas, e considerando o exame da documentação acostada aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, não há comprovação de que o valor
real do benefício originário teria sido submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, pois não há indicação de que o salário de benefício sofreu
limitação quando da apuração da nova RMI pela autarquia, em obediência ao
art. 144 da Lei 8.213/91, pois o valor é inferior (fls. 69 e 71) ao teto
vigente na data de início do benefício (06/08/1990), de Cr$ 38.910,35,
motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido, não fazendo
jus o apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício com
base na fixação de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICARIA O REENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em qu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - DADO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1-
O art. 535 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de
embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível nas hipóteses em que
haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - Embora no recurso de
apelação interposto pelo INSS, bem como na peça de fls. 47/48, não tenha havido
qualquer alegação, por parte do INSS, de ocorrência de decadência do direito
postulado pelo autor, tratando-se de matéria de ordem pública, nos termos do
artigo 210, do Código Civil, a questão aventada no presente recurso poderia
ter sido conhecida de ofício, pelo órgão julgador, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 9.10.2013). 3 - Reconhecida a omissão apontada. 4 - Conforme
vem entendendo o eg. STJ, na hipótese de existir reclamação trabalhista em
que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo
de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a
partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes: REsp 201400520270,
STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/04/2014,
DJE 02/05/2014; REsp 1309086, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro ARI
PARGENDLER, j. 27/08/2013, DJE 10/09/2013. 5 - Decadência não reconhecida. 6 -
DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e,
no mérito, não acolher a alegação de decadência do direito do autor.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - DADO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1-
O art. 535 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de
embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível nas hipóteses em que
haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - Embora no recurso de
apelação interposto pelo INSS, bem como na peça de fls. 47/48, não tenha havido
qualquer alegação, por parte do INSS, de ocorrência de decadência do direito...