ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. FALECIMENTO DA PRIMEIRA
AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO SEGUNDO
AUTOR. 1. Trata-se de demanda em que objetiva-se o pagamento das parcelas
atrasadas que deveriam ter sido pagas desde o pagamento da primeira pensão
especial recebida pela primeira autora, e habilitação do segundo autor à
pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido, com pagamento
das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do falecimento do ex-
combatente, 25/08/09. 2. Em razão do falecimento da primeira autora e não
tendo havido a necessária habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção
do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de pagamento das
parcelas atrasadas que deveriam ter sido feitas desde o pagamento da primeira
pensão especial recebida pela primeira autora, com fundamento no art. 267, VI,
do CPC anterior e art. 485, VI, do CPC vigente. 3. Como o óbito do instituidor
da pensão se deu em 25/08/09, a legislação que rege o caso em apreço é a Lei
nº 8.059/90 que disciplina o art. 53 do ADCT. 4. No caso em apreço, para que
o segundo autor faça jus ao recebimento da pensão especial de ex-combatente,
necessário se faz que comprove sua condição de inválido e que a doença seja
preexistente à morte do instituidor da pensão, conforme entendimentos do
STJ. 5. O fato é que os documentos acostados aos autos e especialmente a
prova pericial não deixam dúvida de que o segundo autor é inválido e que
tal situação é preexistente ao falecimento do instituidor da pensão, já
que se trata de sequela grave proveniente de parto distócico. Sendo assim,
comprovada a condição de inválido, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente e
art. 333, I, do CPC anterior, faz jus ao recebimento da pensão especial de ex-
combatente. 6. Merece ser reformada em parte a r. sentença, para extinguir
o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido formulado pela primeira
autora, e, com relação ao pedido de habilitação do segundo autor ao recebimento
da pensão especial de ex-combatente, deverão ser descontados os valores que
tenham sido pagos administrativamente, e desde quando devida cada parcela,
deverá incidir a título de correção monetária o IPCAE/IBGE (em razão da
extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória
nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando passa a incidir o índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, e a título de juros de mora, a contar da citação,
o índice oficial de 1 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. FALECIMENTO DA PRIMEIRA
AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO SEGUNDO
AUTOR. 1. Trata-se de demanda em que objetiva-se o pagamento das parcelas
atrasadas que deveriam ter sido pagas desde o pagamento da primeira pensão
especial recebida pela primeira autora, e habilitação do segundo autor à
pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido, com pagamento
das pre...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. I - Além de as alegações contidas nas razões recursais já
terem sido objeto de análise e decisão preclusa pelo juízo às fls. 268/270,
que determinou a forma de cálculo dos atrasados, a pretensão deduzida em
sede de apelação implicaria em pagamento muito superior ao devido, o que é
vedado pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida a
sentença. II - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. I - Além de as alegações contidas nas razões recursais já
terem sido objeto de análise e decisão preclusa pelo juízo às fls. 268/270,
que determinou a forma de cálculo dos atrasados, a pretensão deduzida em
sede de apelação implicaria em pagamento muito superior ao devido, o que é
vedado pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida a
sentença. II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE
NOS AUTOS - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - CUSTAS
PROCESSUAIS - ISENÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto
probatório acostado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do
autor ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis,
nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. II - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das
atividades desenvolvidas. III - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. IV - O INSS goza de isenção do pagamento das custas
processuais nas demandas que tramitam na Justiça Federal. V - Apelação do
INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE
NOS AUTOS - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - CUSTAS
PROCESSUAIS - ISENÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto
probatório acostado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do
autor ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis,
nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. II - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das
atividades desenvolvidas. III - A extemporaneidade dos...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. 1. Mostra-se
manifesto o abandono da causa pela exequente- apelante, que foi devida e
pessoalmente intimada do despacho que determinou fosse dado andamento ao feito,
sob pena de extinção (art. 267, §1º, do CPC), e quedou-se inerte. 2. Apelação
desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. 1. Mostra-se
manifesto o abandono da causa pela exequente- apelante, que foi devida e
pessoalmente intimada do despacho que determinou fosse dado andamento ao feito,
sob pena de extinção (art. 267, §1º, do CPC), e quedou-se inerte. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 2
8.371/07. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julgado. -Na hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia,
não havendo, pois, falar-se em obscuridade no julgado. -Na hipótese, inocorrem
os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a
existência de omissão e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 1 -
Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 2
8.371/07. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I RRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não a ssiste razão
o Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I RRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não a ssiste razão
o Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 05). O
MM. Juiz a quo concedeu 10 (dez) dias (a contar de 04/09/2013- fls. 15). Como a
exequente nada trouxe aos autos, em 12/12/2013, o magistrado deu os autos por
restaurados na forma prevista no artigo 1067 do CPC. No entanto, extinguiu
o feito (artigo 267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC). 2. Em que pese
a argumentação da exequente em torno da ausência de prazo legal na norma
insculpida no artigo 1063 do CPC, devidamente intimada, se manteve inerte,
demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 05). O...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, a parte agravada, de acordo com o laudo emitido por médico
do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, é portadora de neoplasia de esôfago
e suspeita de metástase no pulmão, necessitando urgentemente de tratamento
oncológico, o qual não é disponibilizado naquela unidade hospitalar, correndo
o paciente, então, risco de morte. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem
o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a
parte ré providenciasse a imediata avaliação médica e início do tratamento
oncológico. 5 - Restringindo-se o papel do poder judiciário à determinação de
cumprimento da prestação devida, é o caso, pois, de se conferir efetividade
à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é
plena e imediata. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à sa...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2009 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em março de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2009 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em março de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o in...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No
caso concreto, verifica-se que o MM. Juiz a quo não intimou a Fazenda Pública
para se manifestar acerca da extinção do presente feito. Ressalte-se que
não foi obedecido o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributár...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO INDICADO
PELA EXEQUENTE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. ADVOGADO TRIBUTARISTA. IMPEDIMENTO
OU SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o disposto no artigo 706 do CPC, de
aplicação subsidiária em sede de execução fiscal, considerando a inexistência
de regramento específico sobre o tema na Lei de Execução Fiscal, a indicação
de leiloeiro é faculdade conferida ao credor. Tal prerrogativa não significa,
entretanto, que o julgador seja obrigado a acatar a indicação do exequente,
na medida em que o aludido dispositivo não encerra imposição coativa ao
julgador, que detém poderes para zelar pelo bom andamento do processo,
fiscalizando a atuação do auxiliar em questão. 2. Nenhuma das hipóteses
descritas nos arts. 134 e 135 do CPC se insere no caso vertente, eis que o fato
de o leiloeiro ser advogado e ter patrocinado causa contra os interesses da
exequente não caracteriza, por si só, óbice objetivo e concreto ao exercício do
cargo para o qual foi nomeado. Ademais, o Decreto nº 21.981/1932, que regula
a profissão de leiloeiro não traz nenhuma proibição quanto ao exercício da
advocacia, nem exige a experiência prévia alegada pela agravante como requisito
para a escolha do leiloeiro pelo Juízo. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO INDICADO
PELA EXEQUENTE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. ADVOGADO TRIBUTARISTA. IMPEDIMENTO
OU SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o disposto no artigo 706 do CPC, de
aplicação subsidiária em sede de execução fiscal, considerando a inexistência
de regramento específico sobre o tema na Lei de Execução Fiscal, a indicação
de leiloeiro é faculdade conferida ao credor. Tal prerrogativa não significa,
entretanto, que o julgador seja obrigado a acatar a indicação do exequente,
na medida em que o aludido dispositivo não encerra imposição...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO
APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DA EC
Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A
questão discutida nos autos cinge-se ao direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido
ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até
o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a
este limite, substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para
preservar o valor real da pensão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que deve ser aplicada ao benefício de pensão por
morte a legislação vigente à época da morte do instituidor e de que a
paridade de reajuste não se transmite para o beneficiário de pensão pelo
fato de o servidor ter se aposentado com esse direito. (Precedentes: STF,
RE 606449 ED, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
01/02/2011, DJe-044 Divulg 04-03-2011 Public 09-03-2011 e STF, RE 602012
AgR / MG. Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia. DIVULG 23-09- 2010
PUBLIC 24-09-2010). 4. A aposentadoria com paridade apenas gerará pensão com
paridade se essa for a previsão normativa na data do óbito, uma vez que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 5. Não
se vislumbra qualquer documento que comprove o enquadramento do instituidor
da pensão nos requisitos constantes do artigo 3º da EC nº 47/2005 (ingresso
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, 35 anos de contribuição,
25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5
anos no cargo em que se deu a aposentadoria, não podendo aplicar, no caso
em apreço, o parágrafo único do artigo 3º da referida emenda. 6. Agravo de
instrumento provido para cassar a tutela antecipada parcialmente concedida. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO
APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DA EC
Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A
questão discutida nos autos cinge-se ao direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º da Constituição, de modo que a pensão
por m...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º,
§1º E §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A extinção processual devido ao abandono da causa estabelecida
no artigo 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal
prevista no §1º do mesmo dispositivo. 2. A intimação feita por meio
eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal,
para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação,
conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 3. Diante da
ausência de manifestação da CEF, mostra-se adequada a extinção processual,
sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da
causa. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º,
§1º E §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A extinção processual devido ao abandono da causa estabelecida
no artigo 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal
prevista no §1º do mesmo dispositivo. 2. A intimação feita por meio
eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal,
para to...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. HOLDING. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum guerreado extinguiu
o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I d o CPC vigente à
época, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade. 2. A Lei 6.839/80 estabelece
os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis
nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem
como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica
da e ntidade. 3. O fato de poder constituir-se em uma holding não obriga a
Apelada a se filiar aos Conselhos de Administração, uma vez que se trata
de atividade empresária que não n ecessariamente exige a expertise de um
administrador. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. HOLDING. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum guerreado extinguiu
o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I d o CPC vigente à
época, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade. 2. A Lei 6.839/80 estabelece
os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis
nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem
como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica
da e ntidade. 3....
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença extinguiu a
execução de honorários arbitrados em título executivo judicial, diante da
desistência da exequente. 2. O recorrente/executado, nada obstante, partiu
da premissa de que o processo havia sido extinto por força do parcelamento,
e pediu a suspensão do feito até que comprovasse o pagamento de todas as
parcelas. 3. O apelo não contrapôs o fundamento da ausência de interesse,
nem se manifestou sobre a desistência da União, que ensejou a prolação da
sentença. À evidência, portanto, não foi atendido o pressuposto do art. 514,
II, do CPC, que exige concreta e direta impugnação da sentença. 4. Ausente,
também, o interesse recursal, vez que a extinção do processo, à toda evidência,
favorece o executado/apelante, que está desobrigado de pagar o débito -
permanecendo a possibilidade de fazê-lo, caso essa seja sua intenção de
foro íntimo, na via administrativa, sem necessidade de movimentação do
Judiciário para tanto. 5. O objetivo da jurisdição executiva não consiste na
definição do direito das partes, mas na satisfação de um direito prefixado num
título executivo. Por essa razão, a desistência pelo exequente independe da
concordância do executado se a execução não tiver sido embargada ou impugnada
(art.569 do CPC/73 e art.775 do CPC/2015). 6. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença extinguiu a
execução de honorários arbitrados em título executivo judicial, diante da
desistência da exequente. 2. O recorrente/executado, nada obstante, partiu
da premissa de que o processo havia sido extinto por força do parcelamento,
e pediu a suspensão do feito até que comprovasse o pagamento de todas as
parcelas. 3. O apelo não contrapôs o fundamento da ausência de interesse,
nem se manifestou sobre a desistência da União, que ensejou a prolação da
sentença....
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão 1 Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se qu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu
decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para,
se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo
em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico
da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010,
aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por
excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes
da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência
(26/10/2010). 3. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no
ano de 2008, por residir em Município não-tributário, para prestar o serviço
militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº 4.375/1964, aplica-se ao
presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para
prestar o serviço militar obrigatório, agora na forma da Lei nº 5.292/1967,
ocorreu em 11/06/2013, portanto, após a vigência da nova legislação. 4. Dado
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu
decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para,
se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo
em vista a ori...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES
DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de análise
do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade formulado
em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria ter
sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma
Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de
apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator:
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da
parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e
enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos
legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Negado provimento aos
embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES
DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o qu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
SOBRE CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Constatada a ausência de publicação da decisão proferida no feito principal,
que determinou a intimação da CEF da planilha de cálculo elaborada pela parte
contrária, para que apresentasse eventual impugnação, resta caracterizado o
cerceamento de defesa, razão pela qual merece ser mantida a decisão proferida
pelo magistrado a quo, que declarou a nulidade da decisão homologatória
dos cálculos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. II - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
SOBRE CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Constatada a ausência de publicação da decisão proferida no feito principal,
que determinou a intimação da CEF da planilha de cálculo elaborada pela parte
contrária, para que apresentasse eventual impugnação, resta caracterizado o
cerceamento de defesa, razão pela qual merece ser mantida a decisão proferida
pelo magistrado a quo, que declarou a nulidade da decis...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho