ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO
DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA
FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s,
através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que
apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora
do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis
nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já
dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que
a hipótese consiste justamente em se verificar a legalidade da utilização
exclusiva da área de estacionamento dentro do parque pelos clientes do
restaurante PORCÃO RIO’S. 2. Tratando-se o Parque do Flamengo, bem
municipal, de patrimônio paisagístico nacional, tombado pelo IPHAN, resta
configurada a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
da presente demanda, na forma do ar. 129, III, da CF c/c art. 37, II, da
LC 75/93. 3. O art. 1o da Lei no 7.347 dispõe que regem-se pelo referido
diploma legal as ações de responsabilidade causados a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo (art. 1, III e IV), o que, certamente, legitima
a propositura da ação civil pública nas demandas relativas à restituição da
finalidade pública de área objeto de tombamento. 4. O Município do Rio de
Janeiro firmou com o Consórcio Porcão Rio’s, em 11/08/1998, permissão
de uso de terreno e benfeitorias localizados no Parque do Flamengo, para
fins de exploração de restaurante, bar e atividades afins, incluindo a área
do estacionamento anexo. 5. O tombamento é um dos modos de intervenção na
propriedade, através do qual o Poder Público busca a promoção e proteção do
preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição
Federal). A inscrição do bem no livro tombo, em que pese não alterar a o
domínio e posse do mesmo, sujeita-o a regime especial de proteção, razão pela
qual a sua utilização e gozo ficam alcançados pela restrição pública. 6. A
formalização do Termo de Permissão de Uso no 342/98F-SPA, no que tange à
área do estacionamento, contraria a própria finalidade do tombamento do
bem público. Isso porque o estacionamento em análise é o uìnico acesso para
veiìculos automotores ao trecho do terreno localizado entre a Av. Infante Dom
Henrique e a Orla da Praia do Flamengo, sendo certo que, em se tratando de bem
de uso comum do povo, a restrição de que os cidadãos e turistas estacionem em
área reservada a tal finalidade dentro do parque dificulta o acesso dos mesmos,
comprometendo, portanto, a finalidade do tombamento. 7. A mera existência de
vagas de estacionamento nas vias públicas que circundam o parque não altera
essa conclusão, vez que as mesmas se encontram num raio de 500 metros do
bem tombado, o que é considerável e hábil a desmotivar a sua utilização;
ou, pelo menos, a não considerá-lo como opção preferencial. 8. O fato de
o estacionamento objeto de análise representar tão somente 0,42% da área
total do Parque do Flamengo é irrelevante para o deslinde do feito, vez que,
além de o objeto da demanda ser a análise da legalidade da sua utilização
privativa, o espaço representa o expressivo percentual de 50% de toda a área
destinada a estacionamento dentro do bem tombado. Ademais, o estacionamento
existente dentro do parque acessível ao público dista 800 metros da área do
restaurante, o que obriga os frequentadores a se deslocarem para outras áreas,
dificultando o desfrute de áreas de relevantes atributos paisagísticos,
de lazer e de recreação. 9. A simples existência do estacionamento ao
lado do restaurante já importa, por si só, uma vantagem comercial, vez que
facilita o acesso dos seus clientes ao estabelecimento. Por outro tanto,
a despeito dessa conveniência, certo é que o mesmo não pode ser utilizado
pelos clientes do Porcão Rio's de forma exclusiva, tendo em vista que esse
fato, como já dito, dificulta sobremaneira o acesso dos frequentadores ao
Parque e significa, em última análise, restrição da utilização de um bem
público em prol de uma atividade comercial, com fins lucrativos. 10. Agravo
retido desprovido. Remessa necessária e as apelações desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO
DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA
FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s,
através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que
apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora
do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis
nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já
dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que
a h...
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE POUPANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Deve ser
exercido o juízo de retratação para adequação ao recurso repetitivo
(REsp 1349453), no qual o STJ reconheceu o cabimento e periculum in
mora das ações cautelares preparatórias de exibição de extratos de conta
poupança. 2. Inexistem elementos concretos para afastar a alegação de perda
de parte dos documentos objeto do pedido, referentes a junho e julho de 1987,
pelo que resta evidente a impossibilidade material de cumprimento do julgado
em relação a tal período. 3. Por outro lado, apesar da alegação de incêndio
do arquivo central, em pesquisa interna específica quanto à conta do autor,
a CEF não se manifestou sobre a localização ou não dos extratos relativos a
janeiro e fevereiro de 1989, razão pela qual deve ser mantida a conclusão
da sentença no tocante a tal período. 4. Exercendo juízo de retratação,
com base no artigo 543, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao recurso.
Ementa
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE POUPANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Deve ser
exercido o juízo de retratação para adequação ao recurso repetitivo
(REsp 1349453), no qual o STJ reconheceu o cabimento e periculum in
mora das ações cautelares preparatórias de exibição de extratos de conta
poupança. 2. Inexistem elementos concretos para afastar a alegação de perda
de parte dos documentos objeto do pedido, referentes a junho e julho de 1987,
pelo que resta evidente a impossibilidade material de cumprimento do julgado
em relação a tal período. 3. Por outro lado, apesar da alegação de incêndio
do arquivo centra...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485,
INCISOS IV, V, VII e IX DO CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar em face
do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 485, incisos IV,
V, VII e IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Sétima Turma
Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação dos autores,
confirmando a sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de
improbidade administrativa imputando aos ora autores a conduta descrita no
art. 11 da Lei Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) com
a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos por 3 (três)
anos e de proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurpidica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos, na forma do art. 12, III, c/c parágrafo único, da LIA. 2. Com
efeito, impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como um
recurso ordinário com prazo dilatado, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara,
(in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está
adstrita a uma das hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de
Processo Civil. 3. Releva aduzir, ainda, que a coisa julgada visa garantir
a estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio da
tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação estrita
as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Ocorre
violação à coisa julgada quando resta frustrado o pressuposto de ineditismo
da demanda, em razão de serem idênticos as partes, o objeto e a causa de
pedir considerando decisão já transitada em julgado. 5. Ao contrário do que
pretendem fazer crer os autores desta rescisória, não há qualquer violação
à coisa julgada formada no processo acima referido, porquanto aquela ação
não é idêntica à ação de improbidade administrativa, sendo diversos tanto
as partes como as causas de pedir e os pedidos. 6. No caso em tela, deve ser
reconhecido que inexiste a apontada violação a literal disposição de lei ou
erro de fato. Pretendem os autores, na verdade, ver reapreciadas as provas
trazidas nos autos da ação rescindenda, o que não é possível em sede de ação
rescisória. 7. No caso concreto, a decisão analisou detidamente a prova
dos autos, concluindo pela decadência do direito dos autores à revisão do
enquadramento, na medida que não comprovaram ter exercido o direito de opção
de que trata o art. 25, §2º da Medida Provisória nº 1.535-6/97, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.650/98. Tanto isso é certo que o decisum menciona
a existência apenas da prova de impetração de mandado de segurança versando
sobre o mesmo objeto, nada mais havendo nos autos. O mesmo se diga do alegado
cerceamento de defesa. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de erro
de fato. 8. No tocante à alegação relativa ao inciso VII do art. 485, veja-se
que o conceito de documento novo, segundo a jurisprudência do STF e do STJ,
é aquele que já existia quando do ajuizamento da ação rescindenda, mas que
não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da sua existência, ou por não ter sido possível juntá-lo aos autos por
motivo alheio a sua vontade. 9. Em nenhum momento, os autores alegam que
desconheciam tais documentos, ou de que não puderam trazê-los antes por
motivo alheio a sua vontade. Desta forma, não se enquadra no conceito de
documento novo, a ensejar a rescisão do julgado. 10. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(CPC, art. 485). 11. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485,
INCISOS IV, V, VII e IX DO CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar em face
do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 485, incisos IV,
V, VII e IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Sétima Turma
Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação dos autores,
confi...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Diante da conclusão do perito
pela capacidade da autora para o trabalho e para a vida independente,
indevida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem
como a conversão para aposentadoria por invalidez. 4. Negado provimento à
apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de
2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
DAS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexiste a omissão
apontada pelo embargante sobretudo porque o voto que compõe o julgado
considerou corretos os termos e consectários da sentença de primeiro grau,
mantendo a correção monetária e os juros de mora ali fixados. II - O que
se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
DAS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexiste a omissão
apontada pelo embargante sobretudo porque o voto que compõe o julgado
considerou corretos os termos e consectários da sentença de primeiro grau,
mantendo a correção monetária e os juros de mora ali fixados. II - O que
se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 1. A discussão referente a haver documentação nos autos que
infirmaria o que fora decidido pelo colegiado, bem como o debate quanto à
forma como foi contado o prazo prescricional foi amplamente debatido na decisão
monocrática bem como no agravo interno decidido pelo colegiado. 2. Os embargos
de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. Embargos
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 1. A discussão referente a haver documentação nos autos que
infirmaria o que fora decidido pelo colegiado, bem como o debate quanto à
forma como foi contado o prazo prescricional foi amplamente debatido na decisão
monocrática bem como no agravo interno decidido pelo colegiado. 2. Os embargos
de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. Embargos
desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303 DO STJ. 1. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos
embargos de terceiro, para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel
do embargante, e condenou a embargada nas custas e em honorários advocatícios,
por ter oferecido resistência à pretensão do embargante. 2. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à
constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos
termos da Súmula nº 303 do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula
na hipótese de resistência à pretensão do embargante, atacando o próprio
mérito dos embargos, o que faz incidir a regra do art. 20, caput, do CPC
(STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848, rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009,
DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma, REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008,
DJe 12/05/2008). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303 DO STJ. 1. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos
embargos de terceiro, para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel
do embargante, e condenou a embargada nas custas e em honorários advocatícios,
por ter oferecido resistência à pretensão do embargante. 2. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à
constrição indevida de bem deve arcar com os honorários adv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 1. A discussão referente a haver documentação nos autos que
infirmaria o que fora decidido pelo colegiado, bem como o debate quanto à
forma como foi contado o prazo prescricional foi amplamente debatido na decisão
monocrática bem como no agravo interno decidido pelo colegiado. 2. Os embargos
de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. Embargos
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 1. A discussão referente a haver documentação nos autos que
infirmaria o que fora decidido pelo colegiado, bem como o debate quanto à
forma como foi contado o prazo prescricional foi amplamente debatido na decisão
monocrática bem como no agravo interno decidido pelo colegiado. 2. Os embargos
de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. Embargos
desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão referente a quem cabe o
pagamento da comissão de corretagem é questão de mérito, já apreciada de forma
monocrática bem como através do colegiado via agravo interno, não havendo
que se falar em obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, pois,
antes de mais nada, é necessário demonstrar, inequivocamente, a ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC que ensejariam o seu acolhimento
4. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão referente a quem cabe o
pagamento da comissão de corretagem é questão de mérito, já apreciada de forma
monocrática bem como através do colegiado via agravo interno, não havendo
que se falar em obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, pois,
antes de mais nada, é necessário demonst...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
(PDV). EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado foi omisso, uma vez
que deixou de observar que não há, nos autos, documento que comprove
ter havido adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído
pela ex-empregadora da Embargada. 2. O Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, lavrado em 10.10.2003 (fl. 18), dá conta de que o fim da relação
trabalhista ocorreu por Iniciativa do empregador sem justa causa. 3. O
documento da COMSHELL de fl.20 revela que se trata de Benefício Diferido
por Desligamento (BDD). Registre-se, ainda, que o Instrumento Particular de
Transação de fls.22/23 revela tratar-se de liberalidade compensável. Assim,
não há nos autos documento que comprove tratar-se de plano de demissão
voluntária regulamentado, como exige o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
para reconhecimento de isenção. Precedente. 4. Agravo interno da União Federal
a que dou provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
(PDV). EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado foi omisso, uma vez
que deixou de observar que não há, nos autos, documento que comprove
ter havido adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído
pela ex-empregadora da Embargada. 2. O Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, lavrado em 10.10.2003 (fl. 18), dá conta de que o fim da relação
trabalhista ocorreu por Iniciativa do empregador sem justa causa. 3. O
documento da COMSHELL de f...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando
a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise
do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e,
caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os autos sejam
devolvidos à 10ª Junta de Recursos para julgamento. - O pedido administrativo
foi protocolado em 22/03/2013 e a decisão pelo indeferimento foi dada em
17/09/2013, aproximadamente oito meses depois. Dessa data até o envio do
recurso para a 10ª Junta, se passaram mais oito meses, pois o processo foi
encaminhado para a 10ª Junta apenas em 28/05/2014, verificando-se, ainda, que
o processo retornou para a APS para cumprimento de diligência, em 06/02/2015,
passando-se mais oito meses entre o recebimento do recurso pela 10ª Junta e a
devolução para a APS (não obstante a impetrante tenha cumprido as exigências
do INSS), a partir de quando ficou seu processo administrativo sem qualquer
análise por parte da Autarquia até o ajuizamento da presente ação. - Não se
desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS,
impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela
Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última
movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão
administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF)
e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal)
a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável
duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII,
da CF). - Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a
emissão de decisão no processo da impetrante. - Remessa improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando
a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise
do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e,
caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes
quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O
art. 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura, a
toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida
objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento,
sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida. Precedente
desta Turma Especializada: AG 201302010022808, Relator Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJE 20/05/2013). 4. Mantida a
decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes
quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O
art. 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 544 DO CPC/1973 E
ART. 1.042 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão
que inadmite Recurso Especial é o Agravo disciplinado no artigo 544 do Código
de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015, que deve ser processado e julgado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 544 DO CPC/1973 E
ART. 1.042 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão
que inadmite Recurso Especial é o Agravo disciplinado no artigo 544 do Código
de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015, que deve ser processado e julgado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PENSÃO POR MORTE - FILHA - LEI DE REGÊNCIA -
DATA DO ÓBITO - ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL) -
INVALIDEZ - NÃO-COMPROVAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA. - Apelação da parte autora em que
requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica para
comprovação de invalidez preexistente à data do óbito de servidora falecida
na vigência da Lei nº 8.112/90 (com sua redação original). - A pensão por
morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do
benefício. Precedentes do STF. - A filha maior de 21 (vinte e um) anos de
idade é beneficiária da pensão estatutária, desde que inválida para todo e
qualquer trabalho, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, "a" da Lei nº
8.112/90). A incapacidade ou limitação parcial para o desempenho profissional
não autoriza a concessão do benefício. - Não tendo a Autora se desincumbido
do ônus de comprovar que era totalmente incapaz para a vida laborativa à
época do óbito de sua genitora (art. 333, I do CPC/1973, correspondente
ao art. 373, I do CPC/2015), não faz jus à pensão por ela instituída. -
É descabido o pedido recursal de anulação da sentença, para realização de
nova perícia médica, baseado em mero inconformismo com o laudo pericial. -
A segunda perícia é cabível quando a primeira não cumpre a sua função,
deixando dúvidas técnicas ou científicas acerca do fato (art. 437 do CPC/1973,
correspondente ao art. 480 do CPC/2015), o que não ocorreu in casu. - Se a
realização da prova pericial requerida pela parte autora foi deferida pelo
MM. Juízo a quo, que oportunizou às partes a indicação de assistentes técnicos
- cujo parecer, como meio de informação ao juiz, poderia servir de fundamento
para a sentença - e a impugnação ao laudo médico do expert, não há sequer
nulidade por cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgamento. -
A não impugnação do laudo pericial no momento oportuno impede que a parte o
conteste na fase recursal requerendo a realização de nova perícia, por ter
se operado, nesse aspecto, a preclusão. - Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PENSÃO POR MORTE - FILHA - LEI DE REGÊNCIA -
DATA DO ÓBITO - ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL) -
INVALIDEZ - NÃO-COMPROVAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA. - Apelação da parte autora em que
requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica para
comprovação de invalidez preexistente à data do óbito de servidora fa...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5.Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 319 DO NOVO CPC. TEORIA DO
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a teoria
do isolamento dos atos processuais, a lei nova atinge os processos em curso,
mas preserva os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos. 2. Os
novos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC/2015,
somente serão aplicáveis às demandas propostas (ajuizadas) a partir da data
de vigência deste. Desse modo, ajuizada a petição inicial em 15 de dezembro
de 2015, seus requisitos devem ser examinados à luz do art. 282 do CPC/73
e não do art. 319 do Novo Código. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 319 DO NOVO CPC. TEORIA DO
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a teoria
do isolamento dos atos processuais, a lei nova atinge os processos em curso,
mas preserva os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos. 2. Os
novos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC/2015,
somente serão aplicáveis às demandas propostas (ajuizadas) a partir da data
de vigência deste. Desse modo, ajuizada a petição inicial em 15 de dezemb...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO
DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A
CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta
ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis dos agravados. 2. De
acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos
automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das
diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do
sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui
para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015). 3. No
julgamento acima referido, destacou-se que a pesquisa pelo sistema RENAJUD,
ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado da federação,
permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do
devedor em todo o território nacional, o que confere mais eficácia na busca de
bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado. 4. Registre-se que,
diversamente dos dados obtidos pela consulta ao sistema INFOJUD, as informações
disponíveis no DETRAN, sobre a propriedade de veículos automotores, não estão
protegidas por sigilo. Dessa forma, não se justifica a exigência do exaurimento
das diligências extrajudiciais pelo credor para o deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, tal como exigido para o INFOJUD (AG 2015.00.00.013532-5,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG
0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-
DJF2R 16.3.2016). 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO
DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A
CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta
ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis dos agravados. 2. De
acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos
automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das
diligências extrajudici...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho