DIREITO DE FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA. SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA COMPARTILHADA, MANTIDO, DETERMINAÇÃO, OUTROSSIM, DO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES ENVOLVIDAS E A TRANSFERÊNCIA DO FILHO DO CASAL PARA ESCOLA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DOS ENVOLVIDOS NA DISPUTA E DA ATUAL SITUAÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL COM O INTUITO DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES FAMILIARES DOS ENVOLVIDOS NA DISPUTA. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 31, IV. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1 As ações de guarda de menor tem natureza dúplice, sendo regidas, essencialmente, não pelas normas de direito processual, mas, preponderantemente, pelas de direito material. Assim, em atenção à supremacia dos interesses do menor, pode e deve analisar e decidir o julgador de acordo com esses interesses, tendo em vista a proteção integral do infante. Destarte, não há como se entrever ofensa ao princípio da estabilização da lide (CPC, art. 264 e parágrafo único) quando, formulado pedido de guarda compartilhada, o autor, no curso da ação, passa a postular, diante de novos fatos trazidos ao caderno processual, o deferimento da guarda unilateral paterna. Ao julgador, em tal hipótese, é dado, em desprezando os termos da inicial, deferir ou negar a guarda unilateral ao autor. 2 É dever do órgão julgador, ao decidir as questões que lhe são submetidas, formar a sua convicção da maneira mais adequada possível, de forma a apreciar a hipótese à luz de critérios mais perfeitos, justos e equânimes, podendo, se entender serem insuficientes os elementos de que dispõe, converter em diligência o julgamento, conversão essa que, no âmbito deste Tribunal, encontra autorização no art. 31, inc. IV, do respectivo Regimento Interno. É a solução recomendável quando, como na hipótese concreta, o litígio envolver a guarda de menor e ao ser ela modificada para compartilhada, necessária se torna a constatação de ter sido esta a solução mais favorável, não aos interesses das partes litigantes, mas aos do próprio infante. 3 Determinado na sentença o acompanhamento do caso pela psicóloga e pela assistente social pelo prazo de 6 (seis) meses e já decorrido esse prazo, de mister é que venham aos autos as conclusões técnicas acerca desse acompanhamento, com a efetuação de novo estudo social acerca das atuais condições de vida do pai e da mãe do infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037652-1, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA. SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA COMPARTILHADA, MANTIDO, DETERMINAÇÃO, OUTROSSIM, DO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES ENVOLVIDAS E A TRANSFERÊNCIA DO FILHO DO CASAL PARA ESCOLA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DOS ENVOLVIDOS NA DISPUTA E DA ATUAL SITUAÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL COM O INTUITO DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES FAMILIARES DOS ENVOLVIDOS NA DISPUTA. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 31, IV. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO E...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR TEMPO SUPERIOR A UM ANO POR DÍVIDA PAGA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO CORRETA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1 Embora não faça jus a pessoa jurídica à reparação do dano moral subjetivo, posto ser ela destituída de capacidade afetiva, inegavelmente pode ela sofrer dano moral objetivo, decorrente da violação de atributos sujeitos a uma avaliação extrapatrimonial, a exemplo do seu conceito, da sua credibilidade, da sua probidade comercial e da sua boa reputação. Inegavelmente, em sendo assim, o abalo de credibilidade pode acarretar dano de natureza moral e que, como tal, impõe-se indenizado. Considere-se, para tanto, que a proteção dos atributos morais de personalidade não é privilégio das pessoas naturais. E, como é óbvio, a inscrição indevida do nome de determinada empresa comercial nos cadastros de restrição do crédito ofende-lhe a reputação comercial, abalando-lhe, em decorrência, a credibilidade. 2 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333, do Código de Processo Civil, o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-lhe a lei que evidencie aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 3 Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras são posteriores àquela que está sendo discutida nos autos. 4 O dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos, ou seja, operam-se eles in re ipsa. 5 O valor da indenização, em se tratando de danos morais, impõe-se razoavelmente expressivo e não apenas simbólico. Deve ele pesar no bolso do ofensor, para que tenha potencial suficiente para atuar como um elemento desestimulador. Concomitantemente, esse valor há que ser comedido, a fim de que não haja o desvirtuamento do instituto e, em consequência, se converta ele em uma fonte de enriquecimento para o lesado. Atendidos, pelo julgador singular, esses parâmetros, o quantum ressarcitório arbitrado não comporta redução. 6 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090360-6, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR TEMPO SUPERIOR A UM ANO POR DÍVIDA PAGA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO CORRETA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1 Embora não faça jus a pessoa jurídica à reparação do dano moral subjetivo, posto ser ela destituída de capacidade afetiva, inegavelmente pode ela sofrer dano moral objetivo, decorrente da...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviço público delegado é das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092911-2, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (UNISUL). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA APRECIAÇÃO DO RECLAMO. ATRIBUIÇÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DO AR N. 41/00-TJ, COM A REDAÇÃO DADA PELO AR N. 109/2010-TJ. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em tema de ação de cobrança na qual a Unisul - fundação instituída pelo poder público municipal de Tubarão/SC - busca a satisfação do crédito decorrente de mensalidades de curso superior em atraso, a competência para conhecer e decidir a matéria é de uma das Câmaras de Direito Público, circunstância que impõe o não conhecimento do reclamo e, consequentemente, sua redistribuição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090446-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (UNISUL). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA APRECIAÇÃO DO RECLAMO. ATRIBUIÇÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DO AR N. 41/00-TJ, COM A REDAÇÃO DADA PELO AR N. 109/2010-TJ. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em tema de ação de cobrança na qual a Unisul - fundação instituída pelo poder público municipal de Tubarão/SC - busca a satisfação do crédito decorrente de mensalidades de curso superior em atraso, a competência para conhecer e d...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROTESTO DE DUPLICATA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA QUITAÇÃO DO TÍTULO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas ao protesto de duplicata e a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Dessarte, cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de título quitado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre título de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001224-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROTESTO DE DUPLICATA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA QUITAÇÃO DO TÍTULO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intu...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DO FILHO DO CASAL COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SÁUDE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE E DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO MENOR NO PLANO DE SÁUDE. POSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE MANTER O ENCARGO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DÚVIDAS ACERCA DOS REAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE SIMULAÇÃO DOS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DA MEDIDA A FIM DE ASSEGURAR OS INTERESSES DO INFANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. O juízo de origem, ao reformar em parte a decisão, com amparo na prerrogativa do art. 529 do CPC, esvazia o interesse jurídico relativo a parte da insurgência, resultando parcialmente prejudicado o agravo de instrumento. Os alimentos abrangem o sustento, a assistência à saúde, o vestuário e a moradia, além da educação (art. 1920 do CC). O direito à saúde integra o crédito alimentar e sua vinculação pode se dar mediante a inclusão do alimentando como dependente em plano de saúde. "Em se tratando de medida afeta ao direito de família e, pois, de caráter personalíssimo, a garantia referente ao sigilo das operações financeiras, imposto pela Lei Complementar n.º 105/2001, há que ter o seu rigor mitigado, possibilitando-se a investigação da titularidade e dos saldos em contas e aplicações, cujos valores integram o rol de bens a partilhar em decorrência da separação do casal e, portanto, em defesa do direito de propriedade da meeira." (TJSC, AI n. 2013.010811-7, rel. Des. Trindade dos Santos). A apuração da renda, para efeito de aferição do binômio necessidade/disponibilidade, pode ensejar a quebra do sigilo bancário a fim de que se possam mensurar as possibilidades econômico-financeiras do alimentante e efetivar a prestação de alimentos, assegurando-se os interesses da criança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020884-3, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DO FILHO DO CASAL COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SÁUDE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE E DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO MENOR NO PLANO DE SÁUDE. POSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE MANTER O ENCARGO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DÚVIDAS ACERCA DOS REAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE SIMULAÇÃO DOS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DA MEDIDA A FIM DE ASSEGURAR...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002226-0, de Fraiburgo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de aç...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO REQUERIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS DIANTE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DIVERSAS CARTAS DE COBRANÇA E AMEAÇAS DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor, quando somada ao incômodo sofrido pelo autor ao tentar resolver a questão, configura um ato ilícito gerador de dano moral. VALOR INDENIZATÓRIO. RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL E À QUANTIA FIXADA POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS FATURAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR O FATO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA NEGATIVA DE FATO. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O QUE NÃO FOI PAGO. "A regra geral, insculpida no Código de Processo Civil, sustenta que compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Ainda que houvesse a inversão do ônus probatório, esse mecanismo não significa que o Código de Defesa do Consumidor alterou as regras do ônus da prova instituídas no artigo 333 do CPC, pois não dispensa o consumidor, automaticamente, do dever de provar o fato constitutivo do seu direito" (TJSC, AC n. 2007.044223-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20.5.08). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060179-5, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO REQUERIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS DIANTE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DIVERSAS CARTAS DE COBRANÇA E AMEAÇAS DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor, quando somada ao incômodo sofrido pelo au...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/02. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A CONSIDERAR QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TERMO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 10 ANOS, DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO CONSUMADO. TESE RECHAÇADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado 'ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). 'O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas' (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056637-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-11-2013); 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 4. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 4.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO, EM PARTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE INCIDIRÃO OS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DO APOSSAMENTO (13.5.94) NA FORMA DESCRITA NO TEOR DO ACÓRDÃO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050790-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/02. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A CONSIDERAR QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TERMO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 10 ANOS, DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO CONSUMADO. TESE RECHAÇADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO ACERCA DE TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. DETERMINAÇÃO PARA QUE TRATAMENTO HOSPITALAR SEJA UTILIZADO COMO ÚLTIMA OPÇÃO. MORADIA TERAPÊUTICA QUE VISA APOIAR PACIENTES E FAMÍLIA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER TAIS RESIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. LIMINAR DEFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071706-7, de Papanduva, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO ACERCA DE TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. DETERMINAÇÃO PARA QUE TRATAMENTO HOSPITALAR SEJA UTILIZADO COMO ÚLTIMA OPÇÃO. MORADIA TERAPÊUTICA QUE VISA APOIAR PACIENTES E FAMÍLIA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER TAIS RESIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. LIMINAR DEFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLIC...
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REFORMADA. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. "O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988." (Apelação Cível n. 2013.087200-9, da Capital, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.003173-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REFORMADA. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. "O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado d...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - "Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida." (Apelação Cível n. 2013.075405-5, de Tubarão, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014). - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, Rel. Des. Vanderlei Romer, j em 27-7-2011) (3ª CDP, AC n. 2013.085129-4, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2014.053252-4 de Itaiópolis, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19.08.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084999-3, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMI...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - "Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida." (Apelação Cível n. 2013.075405-5, de Tubarão, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014). - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, Rel. Des. Vanderlei Romer, j em 27-7-2011) (3ª CDP, AC n. 2013.085129-4, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2014.053252-4 de Itaiópolis, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19.08.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095175-5, de Papanduva, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMI...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT). GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, "B", do ADCT, QUE LHE GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 'Conquanto cediço que a servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada, a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, tal não constitui óbice ao direito, resguardado pela Lex maior, de perceber as verbas remuneratórias relativas aos cinco meses após ao parto' (AC n. 2008.002716-5, Rel. Des. Vanderlei Romer, em 17.6.2008); haja vista a estabilidade provisória determinada pelo art. 10, inciso II, letra 'b', do ADCT da Constituição Federal de 1988" (TJSC, ACMS n. 2011.070079-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.11.11). REINTEGRAÇÃO E NULIDADE DA DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM PRAZO JÁ PRÉ-FIXADO PARA O SEU TÉRMINO. A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o parto. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O arbitramento dos honorários advocatícios deve atender aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT). GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, "B", do ADCT, QUE LHE GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 'Conquanto cediço que a servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada, a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, tal não constitui óbice ao direito, resguardado pela Lex maior, de perceber as verbas remuneratórias relativas aos cinco meses após ao parto' (AC n. 2008.002716-5, Rel. Des. Vanderlei Romer, em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE MENOR (LEITE DE SOJA), PREFERENCIALMENTE DE DETERMINADA MARCA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ADAPTAÇÃO DO INFANTE AO ALIMENTO FORNECIDO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LEITE, POR OUTRA MARCA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL, AO ARGUMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO ESTADO. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077206-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE MENOR (LEITE DE SOJA), PREFERENCIALMENTE DE DETERMINADA MARCA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ADAPTAÇÃO DO INFANTE AO ALIMENTO FORNECIDO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LEITE, POR OUTRA MARCA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL, AO ARGUMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO ESTADO. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA SUPOSTAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046331-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA SUPOSTAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCAPAZ - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090350-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCAPAZ - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CON...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOBRETENSÃO/SOBRECARGA NA REDE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084491-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOBRETENSÃO/SOBRECARGA NA REDE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o at...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049969-5, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever do...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DE CHEQUE FURTADO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FALHA NO CANCELAMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO). MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cuja causa de pedir está radicada nas consequências provocadas pela utilização, por terceiro, de cheque extraviado ou furtado" (Conflito de Competência n. 2010.051234-8, rel. Des. Newton Janke, j. 17-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043059-8, de Camboriú, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DE CHEQUE FURTADO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FALHA NO CANCELAMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO). MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial