ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 5. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuraç...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. MELHOR ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. PROFESSORA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por professor integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, a obrigação indenizatória se aperfeiçoa, dispensada a comprovação da culpa, se comprovado o evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, aperfeiçoando-se o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, a adoção, por parte dos professores, junto aos pais, de medidas reputadas necessárias à melhor adaptação do aluno ao ambiente escolar e ao melhor desenvolvimento nas atividades escolares, mormente em se tratando de criança portadora de necessidades especiais (autismo), que apresenta manifestação de dificuldades comportamentais em razão de sua inquietude e agitação. 3. Atos praticados pelos educadores com escopo de dar ciência aos genitores acerca das ocorrências havidas no âmbito escolar e das dificuldades e limitações existentes, revelando sua inequívoca preocupação em amenizar as restriçoes apresentadas pelo aluno portador de necessidades especiais - que, necessariamente, requer que lhe seja dispensado acompanhamento diferenciado, atenção e cuidados especiais -, não podem ser considerados como discriminatórios, desrespeitosos ou preconceituosos por estarem compreendidos na seara das providências habituais que devem ser tomadas no âmbito escolar, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, proporcionando-lhe condiçoes mais favoráveis ao aprendizado. 4. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelas características apresentadas por aluno portador de necessidades especiais, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando, inexistindo qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, obstando a germinação da gênese da responabilidade civil, notadmente quando praticados os atos no legítimo exercício do direito titularizado pelo agente (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. MELHOR ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. PROFESSORA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIDADÃO. ATUAÇÃO POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO. FATO REPUTADO ILEGAL, ARBITRÁRIO E ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA. IMPRENSA INVESTIGATIVA. REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS. DESDOBRAMENTOS LEGÍTIMOS. EXPOSIÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE APARATO PROBATÓRIO DO EVENTUAL DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OFENSA E ATUAÇÃO DELIBERADA E EXCESSIVA DO AGENTE ESTATAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de mandado de prisão cautelar originário de autoridade judicial pela autoridade policial competente, se não revestido de excesso nem abuso, encerra simples cumprimento de dever legal e exercício regular do direito assegurado ao estado, não encerrando, ainda que difundida pela mídia a segregação e o momento da sua realização em razão do interesse público despertado pelos fatos e pelos neles envolvidos, conduta ilegal, arbitrária ou abusiva capaz de configurar crime ou ilícito civil passível de irradiar a responsabilidade civil estatal. 2. Inexistindo comprovação de que a difusão prévia da operação policial de segregação derivara da atuação deliberada da autoridade policial, e não de produto originário da imprensa investigativa, não subsiste lastro para responsabilização do estado em razão de eventual abuso, excesso ou exposição indevida da imagem e intimidade do segregado, à medida em que, não transitando a persecução criminal e a operação policial sob segredo, sua execução, pautada pelo legalmente ordenado, deve ser realizada à luz do dia e sob cobertura, dependendo do interesse despertado pelos fatos, da imprensa, inexistindo, pois, suporte para se cogitar da subsistência de ato ilícito proveniente do fato de que houvera cobertura jornalística do fato inerente à execução de prisão legitimamente decretada, com difusão da imagem do investigado e até mesmo de seus documentos pessoais. 3. A divulgação objetiva das ocorrências afetas à operação policial, em se tratando de investigação não sigilosa de crimes ou contravenções de alta repercussão social, deve ser considerada como decorrência direta e imediata da própria notoriedade pública dos fatos investigados, mormente se lastreada em informações verídicas e de manifesto interesse social, sendo que o registro da atuação policial pela imprensa local não enseja violação às garantias constitucionais de respeito da dignidade da pessoa humana, ressoando que a mera situação de risco provocada pela divulgação dos dados pessoais do investigado detido não é indenizável, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação de dano concreto. 4. Os atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular dos poderes que ostentam e sem nenhum excesso ou abuso obsta a qualificação do ato ilícito, ilidindo a germinação da premissa genética da responsabilidade do estado de compor os danos experimentados pelo cidadão afetado pela atividade administrativa, pois, conquanto a responsabilidade do estado pelos danos causados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, ostente natureza objetiva, não prescinde da demonstração da subsistência da conduta comissiva ilícita como pressuposto para a deflagração da obrigação reparatória, e, ademais, em se tratando de fato originário de ato praticado pretensamente com excesso por autoridade policial, a responsabilidade estatal deve ser apreendida sob o prisma subjetivo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIDADÃO. ATUAÇÃO POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO. FATO REPUTADO ILEGAL, ARBITRÁRIO E ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA. IMPRENSA INVESTIGATIVA. REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS. DESDOBRAMENTOS LEGÍTIMOS. EXPOSIÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE APARATO PROBATÓRIO DO EVENTUAL DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OFENSA E ATUAÇÃO DELIBERADA E EXCESSIVA DO AGENTE ESTATAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA M...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. NULIDADE DECLARADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA POSSUIDORA DA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. PRESERVAÇÃO. 1. O cheque prescrito consubstancia prova hábil a embasar ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão, cuja declinação pelo autor da pretensão injuntiva é dispensável (Súmula 299/STJ), mas, opostos embargos à monitória, deflagrara-se o contraditório, recaindo sobre o embargante o ônus de provar as alegações içadas na peça de defesa como aptas a desqualificarem o título exibido ou o débito que lhe fora imprecado (CPC, art. 333, inc. I). 2. Evidenciando a ré e apontada como emitente que o cheque, conquanto sacado contra conta da sua titularidade e figurando na cártula como emitente, fora objeto de fraude, pois falseada a assinatura aposta no instrumento cartular, deixando carente de origem legítima o débito nele retratado, deve ser alforriada da obrigação de resgatar o retratado na cártula, pois, desguarnecido o título dos requisitos formais inerentes e indispensáveis à sua eficácia, notadamente a higidez da sua emissão. 3. O aviamento de pretensão injuntiva devidamente aparelhada por cheque prescrito, conquanto devolvido pelo banco sacado por divergência de assinatura da emitente, se não evidenciadas a má-fé da portadora no recebimento do título nem na desconsideração do fato de que havia sido objeto de fraude, consubstancia simples exercício regular do direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado que a assiste, tornando inviável que o aviamento da pretensão seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da reponsabilidade civil, à medida que o exercício regular de direito não encerra ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. A repetição de indébito é plasmada na premissa de que o postulante fora compelido a verter aquilo que não estava obrigado, ou seja, deriva da necessidade de repetição do que fora despendido indevidamente como forma, inclusive, de obstar o locupletamento ilícito do destinatário do desembolsado, resultando que, não tendo a vitimada por fraude na emissão de cheque despendido qualquer montante em razão do havido, não a assiste lastro para demandar do portador do título a repetição do que não lhe destinara, sob pena de, inclusive, experimentar enriquecimento desprovido de causa legítima (CC, arts. 884 e 940). 6. O exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legais, ainda que o pedido formulado seja refutado, não enseja a qualificação da litigância de má-fé, e, outrossim, divisada fraude na emissão do título que aparelhara a pretensão, pois falseada a assinatura nele apostada, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças ao Ministério Público para, diante do apreendido, deflagrar procedimento inquisitorial, pois diante de fato tipificado como ilícito penal (CPP, art. 40). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. NULIDADE DECLARADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA POSSUIDORA DA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. ARTIGOS 413 DO CÓDIGO CIVIL, 39, 51, IV, §1º, III e 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não atacada de forma específica na contestação e tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. Na mesma esteira, não se admite a juntada dos documentos que instruem a alegação quando, essenciais à defesa, nada impedia que tivessem sido apresentados junto à contestação. 2. É possível a resilição do compromisso de compra e venda, com pedido de revisão de cláusula, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual, contudo deverá responder pela inexecução a que deu causa. 3. As perdas impostas ao inadimplente não podem importar em obrigação abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, notadamente na relação de consumo. Essas perdas podem ser reduzidas equitativamente pelo Juiz, caso o montante exigido se mostre manifestamente excessivo ao consumidor, nos moldes do artigo 413 do Código Civil, e artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por força da aplicação do princípio da sucumbência (CPC, art. 20, caput) deve a parte vencida na causa responder pelas custas e honorários advocatícios. Assim, deferidos todos os pedidos formulados na inicial, deve a integralidade dos encargos sucumbenciais ser atribuída à parte vencida. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. ARTIGOS 413 DO CÓDIGO CIVIL, 39, 51, IV, §1º, III e 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não atacada de forma específica na contestação e tampouco apreciada em se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. REVISTA. MATÉRIA PUBLICADA. NÃO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, além das circunstâncias do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia adequada, não inexpressiva para o causador do dano, nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Quando inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado. 2. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, são devidos a partir da citação, como prevê o artigo 405 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. REVISTA. MATÉRIA PUBLICADA. NÃO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, além das circunstâncias do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia adequada, não inexpressiva para o ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Não se pode atribuir ao fornecedor de serviços de lavagem de carros, a responsabilidade pelo evento danoso decorrente de roubo a mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento, observando-se, in casu, a ocorrência defortuito externo, vez que se trata de fato de terceiro estranho e fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Códig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. O Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que julgou a ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, não possui competência absoluta para as ações de cumprimento de sentença do referido julgado, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não havendo inventário, é necessária a habilitação de todos os herdeiros para o cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 284, parágrafo único e art. 295, inc. VI, todos do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. O Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que julgou a ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, não possui competência absoluta para as ações de cumprimento de sentença do referido julgado, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não havendo inventário, é necessária a habilitação de todos os herdeiros para o cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil púb...
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essenciais para estabelecer a responsabilidade civil. 2. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 4. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu ao autor: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, o autor sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões na face. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. As provas produzidas nos autos demonstram que o requerente suportou lesões corto-contusas nas regiões frontal, nasal e lábio superior, em razão de agressão física ocorrida em outubro de 2010. 7. Apesar da correção das cicatrizes ter proporcionado um resultado estético agradável e ameno, estas não puderam e não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente na face do autor, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 8. Recursos conhecidos. Apelação do autor provida. Recurso Adesivo não provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos.
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APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essencia...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE COM FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO E REPOUSO. PERSISTÊNCIA DAS DORES. POSTERIOR RETORNO AO NOSOCÔMIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA DE 18 DIAS. DENTE QUEBRADO NO MOMENTO DA ENTUBAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 4.No particular, o autor foi vítima de acidente de moto, em 6/6/2012, sendo atendido no Hospital de Base de Brasília, depois de 7h de espera. Após a realização de exames médicos, foi constatada uma fratura no úmero direito, sendo prescrita medicação e a recomendação de repouso. Em razão da persistência das dores, o paciente retornou ao nosocômio 8 dias depois (14/6/2012), oportunidade em que foi internado para a realização de cirurgia, o que somente veio a ocorrer em 24/6/2012, ou seja, 18 dias após o primeiro atendimento médico. É de observar, ainda, que, por ocasião da realização do procedimento cirúrgico, o autor teve seu dente superior incisivo lateral direito quebrado durante a entubação. 4.1.Nesse panorama, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, seja com relação à dispensa do autor em seu primeiro atendimento (6/6/2012), mesmo diante do quadro clínico apresentado (fratura de úmero direito), seja com relação à demora de 18 dias para a realização da cirurgia em seu úmero direito, após retornar ao nosocômio público devido às dores, sem qualquer justificativa, seja em razão da extração do dente no momento da entubação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A dispensa inicial do autor, com quadro clínico de fratura de úmero, ensejando o seu retorno ulterior ao hospital público, devido às dores, a sua internação e a realização de cirurgia tão somente 18 dias após o primeiro atendimento, sem falar na lesão provocada no dente do paciente no momento da entubação, são causas de abalo à dignidade e à esfera íntima, ante o descaso do sistema público de saúde. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do razoável, mormente quando a demora na realização da cirurgia sequer foi justificada pelo ente distrital, sendo causa de abalo a direitos da personalidade (in re ipsa), autorizando uma compensação pecuniária por dano moral, fixada com razoabilidade/proporcionalidade em R$ 10.000,00. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE COM FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO E REPOUSO. PERSISTÊNCIA DAS DORES. POSTERIOR RETORNO AO NOSOCÔMIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA DE 18 DIAS. DENTE QUEBRADO NO MOMENTO DA ENTUBAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O direito à saúde, inserto nos arts....
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO USO. TERRACAP. MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil brasileiro fundamenta-se no livre convencimento motivo do juiz, que é o destinatário final da prova. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta contradição entre a decisão judicial e o arcabouço probatório. Preliminar afastada. 2. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações tomam por base o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil; 3. Os Programas Habitacionais do Distrito Federal objetivam alocar famílias que residem em áreas de ocupação irregular. O Código Civil resguarda a incomunicabilidade de bens particulares, o que não é o caso do imóvel recebido na vigência da união estável. 4. O termo de concessão de uso do imóvel da TERRACAP é anterior ao término da união estável. Logo, tanto o requerente quanto a requerida fazem jus à meação do bem, pois o Programa Habitacional objetiva a criação de um lar para a instituição familiar, e não apenas a um dos conviventes da união estável. 5. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO USO. TERRACAP. MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil brasileiro fundamenta-se no livre convencimento motivo do juiz, que é o destinatário final da prova. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta contradição entre a decisão judicial e o arcabouço probatório. Preliminar afastada. 2. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Juros remuneratórios. Liquidação de sentença. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do BrasilREsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, se for oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, cabíveis honorários. 8 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Juros remuneratórios. Liquidação de sentença. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Afastada a tese de carência da ação em razão da aplicação do RExt 573.232 no caso dos autos, como bem ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão ao analisar o recurso especial REsp 1391198/RS. 3. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 4. Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 5. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. NÃO INCLUÍDOS. FALTA DE INTERESSE. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a planilha apresentada pelos exequentes não incluiu os reflexos dos Planos Collor I e II; assim, o provimento jurisdicional não se mostra útil para o agravante. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. NÃO INCLUÍDOS. FALTA DE INTERESSE. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a planilha apresentada pelos exequentes não incluiu os reflexos dos Planos Collor I e II; assim, o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 2.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C) 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente.(STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 4. É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. Precedentes deste TJDFT. 5.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 6. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 7. Negou-se provimento aos agravos regimentais interpostos pelo e pelos exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 2.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C) 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente.(STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 4. É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. Precedentes deste TJDFT. 5.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 6. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 7. Negou-se provimento aos agravos regimentais interpostos pelo e pelos exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C) 2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente.(STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 4. É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. Precedentes deste TJDFT. 5.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 4. Deu-se provimento parcial ao regimental do executado.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 19...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.391.198/RS. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que o colendo STJ já pacificou entendimento sobre a questão posta sob análise, deve ser indeferido o pedido de processamento deincidente de Uniformização de Jurisprudência. Precedentes. 2 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o Exequente ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS (art. 543-C do Código de Processo Civil), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geográficos do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade - sendo, portanto, detentores de título executivo judicial -, para promover a execução individual da sentença proferida em ação civil pública, no próprio domicílio ou perante as Varas Cíveis de Brasília, competindo a escolha ao consumidor. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.391.198/RS. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que o colendo STJ já pac...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS EXPURGOS SEGUINTES AO PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. LIMITADA AO SALDO EXISTENTE À EPOCA DO PLANO. NÃO ABRANGE DEPÓSITOS POSTERIORES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação oposta em cumprimento individual de sentença de ação civil pública. 2.1. Alegação de ilegitimidade ativa, juros moratórios a partir da citação para a fase executiva e exclusão dos expurgos seguintes ao Plano Verão. 3.O autor, como poupador, detém legitimidade ativa para executar o título judicial oriundo da ação civil pública ajuizada pela IDEC, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos. 3.1. Precedente: A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associado ao IDEC (20150020141983AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 14/07/2015). 4. Os juros moratórios correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014), e não da citação para a fase executiva. 5.A incidência dos expurgos inflacionários é limitada ao saldo existente à época do Plano Verão, não abrangendo os depósitos posteriores. 5.1. Precedente do STJ: Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (RESP 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 6.Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS EXPURGOS SEGUINTES AO PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. LIMITADA AO SALDO EXISTENTE À EPOCA DO PLANO. NÃO ABRANGE DEPÓSITOS POSTERIORES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GUIA DE CUSTAS INICIAIS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO CONHECIDO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA E CONDUÇÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ORÇAMENTOS. LUCRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO QUE, ACASO CONCEDIDO, PRODUZ EFEITOS TÃO SOMENTE EX NUNC. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o recolhimento tempestivo do preparo, mediante guia imprópria - de custas inicias -, se não acarretou qualquer prejuízo às partes ou ao andamento processual, alcançando sua finalidade essencial, não deve impedir o conhecimento da apelação. 2. Reconhecendo o réu, ora apelante, ser condutor do veículo, de sua propriedade, no momento da colisão, correta a exclusão da outra parte do polo passivo da lide. 3. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 4. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 5. Afasta-se a alegação de lucro indevido ante o orçamento apresentado se não há nos autos qualquer elemento de prova que desconstitua a sua idoneidade, devendo este prevalecer, no caso concreto, para a finalidade de fixação do quantum indenizatório. 6. A declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para a concessão do benefício. 7. Não obstante a possibilidade do requerimento de concessão de justiça gratuita poder ser apresentado em qualquer momento processual, a decisão que a defere possui efeito ex tunc, não abarcando, portanto, as condenações anteriores ao deferimento. 8. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados pelos parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GUIA DE CUSTAS INICIAIS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO CONHECIDO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA E CONDUÇÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ORÇAMENTOS. LUCRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE...