PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. São protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão, quando o acórdão exaustivamente examinou a tese recursal, sendo cabível a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEVER DO MAGISTRADO ANALISAR SE A MONITÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ANTES DE DEFERIR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ PROCESSUAL EXIGIDA DO ESTADO JUIZ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM FONTE INFERIOR A DOZE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A, do CPC. Mostra-se inadequado, portanto, o aparelhamento ação monitória embasado em documento com eficácia de título executivo, ainda não prescrito, faltando ao autor interesse de agir. Isso porque nenhum proveito se teria com o processamento da ação monitória nesta hipótese, pois significaria, tão somente, a conversão de um título executivo extrajudicial em título executivo judicial, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária para, ao final, alcançar-se o mesmo objetivo. 2. É dever do juiz, ao receber a petição inicial na ação monitória, verificar se esta preenche os requisitos estabelecidos na lei processual, observando se aparelhamento da ação monitória se faz mediante prova escrita sem eficácia de título executivo conforme determina o artigo 1.102-A do CPC, antes de deferir a expedição do mandado inicial de pagamento ou de entrega de coisa. 3. Não o fazendo, lançando o mandado inicial de pagamento, não se mostra razoável determinar-se a extinção do feito sem julgamento do mérito após toda tramitação da ação monitória, com oferecimento de embargos, réplica aos embargos, sentença prolatada e recurso de apelação, pois não obstante a literalidade do artigo 1.102-A do CPC, ainda que possível o ajuizamento de execução judicial, a extinção da ação monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e não visa a desfazer nenhuma nulidade insanável que traga prejuízo às partes, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (REsp 981440 / SP). 4. Aboa-fé processual deve ser exigida de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz. 5. O disposto no § 3º do art. 54 do CDC visa assegurar que o contrato esteja com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a leitura e compreensão pelo consumidor. Todavia, o fato de o contrato adesivo ter sido redigido com tamanho de letra inferior ao corpo doze, por si só, não o torna abusivo, sendo relevante apenas aferir se as cláusulas contratuais podem ser lidas com facilidade, o que é o caso dos autos. 6. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 7. É ilegal a cobrança de tarifas como Despesas do Emitente, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 8. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença com vício de julgamento citra petita, sendo a matéria controvertida unicamente de direito ou, sendo também de fato e estando pronta para julgamento pelo Tribunal, nada obsta a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, sem que tal fato importe em supressão de instância. 9. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEVER DO MAGISTRADO ANALISAR SE A MONITÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ANTES DE DEFERIR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ PROCESSUAL EXIGIDA DO ESTADO JUIZ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM FONTE INFERIOR A DOZE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. R...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Afastada a tese de carência da ação em razão da aplicação do RExt 573.232 no caso dos autos, como bem ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão ao analisar o recurso especial REsp 1391198/RS. 3. O e. STJ, instado a se manifestar sobre a prescrição da execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários, ratificou a Súmula 150 do e. STF, que assim dispõe: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, para firmar o entendimento de que as execuções individuais prescrevem em cinco anos. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independent...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO INAPTO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. CRITÉRIOS UNIVERSAIS DE AVALIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IGUALDADE E ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado inapto não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato considerado inapto no exame em sede judicial. 5. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO INAPTO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. CRITÉRIOS UNIVERSAIS DE AVALIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IGUALDADE E ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIOE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios destinados a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 3. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 5. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIOE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Também restou pacificada a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Jus...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. I. Consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,a Lei Maior adotou a teoria do risco administrativo e facilitou a reparação dos danos causados a terceiros. III. Ao condicionar responsabilidade do agente estatal à prática de ato doloso ou culposo e remeter a sua apuração para a agenda regressiva, a Constituição de 1988 instituiu regime diverso de responsabilidade civil e a apartou, tanto no plano processual como substantivo, da responsabilidade objetiva do Estado. IV. A diretiva constitucional estabelece dois planos materiais e processuais distintos: de um lado, confere máxima efetividade à tutela reparatória do terceiro lesado ao eximi-lo da prova de dolo ou culpa, exatamente porque o dever de reparação, em relação a ele, é imputado única e diretamente à pessoa jurídica de direito público; de outro, dispensa ao agente público proteção contra a investida direta do terceiro lesado e restringe a sua responsabilidade à demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa. V. Esses regimes jurídicos diferenciados afastam a possibilidade de que o servidor público seja acionado diretamente pelo terceiro lesado e deixa claro que a sua responsabilidade civil, de matiz subjetivo, só pode ser discutida e resolvida no plano regressivo. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. I. Consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,a Lei Maior adotou a teoria do r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Também restou pacificada a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Jus...
DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E EM UMA ÚNICA PARCELA. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. NÃO INCIDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, e em uma única parcela. 2. Conforme estatuído no artigo 125 do Código Civil, o não implemento da condição suspensiva obsta a aquisição do direito. 3. O autor não provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a implementação da condição suspensiva, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 333, inc. I, do CPC. 4. Tratando-se de contrato submetido a condição suspensiva, a parte possui apenas expectativa de direito enquanto não ocorrida, não podendo exigi-la antes de se verificar. Inteligência dos arts. 121 c/c 125 do Código Civil. 5. Optando a parte pela rescisão do contrato antes do adimplemento do pacto acessório, incide a regra insculpida no art. 92 do Código Civil. 6. Apelações que se negam provimento.
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DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E EM UMA ÚNICA PARCELA. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. NÃO INCIDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, e em uma única parcela. 2. Conforme estatuído no artigo 125 do Código Civi...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MULTA ARTIGO 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Recurso repetitivo. 4. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. Recurso repetitivo. 5. Aincidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp nº 1.370.899/SP, é devida a partir da citação ocorrida na ação civil pública. Recurso repetitivo. 6. Não aplicável a reprimenda contida no artigo 475-J do CPC às condenações prolatadas no âmbito de ação civil coletiva, por não conferir ao vencido, por si, o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação. REsp 1.247.150/PR. Recurso repetitivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MULTA ARTIGO 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao títu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOSFORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CADERNETA DE POUPANÇA. BENS COMUNS. MEAÇÃO RECONHECIDA. IRessalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil. II.A contestação, instrumento processual de defesa, não se revela adequada para que o réu deduza, em face do autor, pretensão de direito material. III. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges não se expõem à partilha decorrente do divórcio, na linha do que prescrevem os artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. IV. A partir do instante em que a remuneração é percebida e se incorpora ao patrimônio do cônjuge, deixa o casulo que a isola juridicamente passa a constituir bem comum sujeito à partilha com o término do casamento. V. Os proventos do trabalho que entram na órbita do patrimônio do cônjuge e são utilizados para o seu incremento, seja mediante aquisição de bens ou colocação em aplicação financeira, adquirem nova roupagem jurídica que os retiram da alçada individual e os introduzem na comunhão da sociedade conjugal. VI. A densificação patrimonial dos proventos do trabalho estabelece uma nova linhagem jurídica que os retira do catálogo de bens particulares do artigo 1.659 do Código Civil e os introduz no campo dos bens comuns do artigo 1.658 do mesmo estatuto. VII. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOSFORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CADERNETA DE POUPANÇA. BENS COMUNS. MEAÇÃO RECONHECIDA. IRessalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil. II.A contestação, instrumento processual de defesa, não se rev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INEXISTENCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo ser imputada a culpa da demora da citação ao exeqüente, uma vez que esperou cerca de 7 anos para a devolução da primeira carta precatória expedida e sempre atendeu às determinações judiciais na tentativa de citação. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INEXISTENCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especif...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.392245/DF JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 2. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 3. Os honorários advocatícios, fixados com razoabilidade, decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora não subsiste controvérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.392245/DF JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 2. Descabe a inclusão de ju...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 2. Não é possível o reconhecimento da união estável quando não se tem provas irrefutáveis a comprovar a existência da alegada união, não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, há que ser rejeitado o pedido. 3. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 4. Recursos conhecidos, desprovido o da parte autora e providos os dos réus.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 2. Não é possível o reconhecimento da união estável quando não se tem provas irrefutáveis a comprovar a existência da alegada união, não se desincumbindo a part...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FIANÇA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INFORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o art. 818 do Código de Processo Civil, Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra e, consoante dicção do art. 819 do mesmo diploma A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 3. Embora a fiança e confissão de dívida possa ser exigida por meio de execução, o contrato é formal e não prescinde da indicação de elementos concretos que permitam aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 4. Na forma do art. 618, inc. I do CPC, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. 5. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FIANÇA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INFORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o art. 818 do Código de Processo Civil, Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante sa...
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais ou direito de resposta. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 22...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.(...) (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1.391.198/RS). 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Embora já tenha votado em sentido contrário, rendo-me ao entendimento sufragado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos poupadores, na execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP). 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517) 7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.(...) (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Minist...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORA .INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTE LEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSORES NÃO HABILITADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS NO PERÍODO RECLAMADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes, podendo ser ajuizado tanto no foro em que foi proferida a sentença quanto no do domicílio do beneficiário. 2. A12ª Vara Cível de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é preventa para processar os cumprimentos de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça. 3. Aadministração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.727 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. Contudo, havendo informação de que o falecido deixou esposa e outro filho, existindo assim,a priori, outros sucessores que não estão habilitados nos autos, a emenda à inicial era imprescindível. 4. Para pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, deve o demandante trazer ao menos prova indiciária que demonstre a titularidade sobre as contas-poupanças perante a instituição financeira requerida, durante o período vindicado (janeiro de 1989), o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após instada a emendar a inicial. 5. O julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, nos termos do artigo 543-C do CPC, estabeleceu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda (27/10/2009). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORA .INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTE LEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSORES NÃO HABILITADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS NO PERÍODO RECLAMADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Não se pronuncia a nulidade quando se revela possível decidir o mérito a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, consoante a inteligência do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. VII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor, não afastadas por eventual engano justificável. VIII. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e prolongados em seu benefício previdenciário, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da sua personalidade. IX. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. X. O valor de R$ 5.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. XI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Não se pronuncia a nulidade quando se revela possível decidir o mérito a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, consoante a inteligência do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Pela teoria do risco do negócio ou da ati...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou comprove ostentar a condição de vulnerável em sua relação face ao fornecedor (teoria finalista aprofundada). 2.Constatada a vulnerabilidade da empresa contratante, seja porque o sucesso da sua atividade comercial depende dos serviços e produtos oferecidos pela contratada, seja porque não detém conhecimento técnico específico acerca do objeto de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento e adesão do estabelecimento comercial ao sistema Redecard. 3. Inaplicável, à espécie, a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta pressupõe a formulação de pedido de reparação de danos embasado na ocorrência de fato do produto ou serviço. 4.Tratando-se de pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrente de estornos realizados, incide a regra do artigo 206, §3º, V, do Código Civil (prazo trienal). Precedentes. 5.Em face do efeitoexpansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão de reparação civil, mesmo que em detrimento do único recorrente. 6. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito. Apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinat...