DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA MUTUADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato bancário de empréstimo pessoal e não de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 2. Não havendo prova de má-fé na cobrança, incabível o recebimento em dobro da quantia cobrada, conforme o disposto no artigo 940 do Código Civil. 3. Ausente a comprovação da efetiva entrega da quantia mutuada à tomadora, ou de sub-rogação autorizada mediante pagamento de dívida da mutuária em relação a terceiros, resulta que o autor não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do direito alegado com a causa de pedir, conforme preconiza o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos de cobrança deduzidos com a petição inicial. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA MUTUADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato bancário de empréstimo pessoal e não de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 2. Não havendo prova de má-fé na cobrança, incabível o recebimento em dobro da quantia cobrada, conforme o disposto no artigo 940 do Código Civil. 3. Ause...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE OFERECE PROPOSTA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRISÃO CIVIL. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.Aprisão civil do devedor de alimentos, diante de seu caráter excepcional, somente deve ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 2.Incasu, considerando que o alimentante ofereceu seu único veículo como forma de pagamento da pensão alimentícia, de modo a reduzir o valor da dívida, propondo, ainda, o parcelamento dos valores remanescentes, para quitar integralmente o débito, não se revela necessária, ao menos por ora, a medida excepcional da prisão civil. 3.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE OFERECE PROPOSTA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRISÃO CIVIL. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.Aprisão civil do devedor de alimentos, diante de seu caráter excepcional, somente deve ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 2.Incasu, considerando que o alimentante ofereceu seu único veículo como forma de pagamento da pensão alimentícia, de modo a reduzir o valor da dívida, propondo, ainda, o parcelamento dos valores remanescentes, para quitar i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. SOLVABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainsolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não dispõe de bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. Não demonstrando o devedor que possui bens passíveis de penhora suficientes para liquidar todas as suas dívidas, deve ser declarada a insolvência civil. 2. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, os honorários serão fixados por meio da análise equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. SOLVABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainsolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não dispõe de bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. Não demonstrando o devedor que possui bens passíveis de penhora suficientes para liquidar todas as suas dívidas, deve ser declarada a insolvência civil. 2. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Pr...
DIREITO CIVIL. HERANÇA. INDIGNIDADE. PRESSUPOSTO. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS. I - A indignidade é a privação do direito à herança como pena imposta ao sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão contra o falecido. Trata-se de uma sanção civil de caráter pessoal, de sorte que não atinge a estirpe do herdeiro afastado, nos termos do art. 1.816 do Código Civil. II - Os descendentes do herdeiro excluído, no entanto, não podem ser chamados para suceder por representação se, à época da abertura da sucessão, sequer tinham sido concebidos. Inteligência do art. 1.798 do Código Civil. III - A exclusão do herdeiro, em qualquer caso, deve ser declarada por sentença judicial, conforme art. 1.815 do Código Civil. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. HERANÇA. INDIGNIDADE. PRESSUPOSTO. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS. I - A indignidade é a privação do direito à herança como pena imposta ao sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão contra o falecido. Trata-se de uma sanção civil de caráter pessoal, de sorte que não atinge a estirpe do herdeiro afastado, nos termos do art. 1.816 do Código Civil. II - Os descendentes do herdeiro excluído, no entanto, não podem ser chamados para suceder por representação se, à época da abertura da sucessão, sequer tinham sido concebidos. Inteligência do art. 1.798 do Código Civil. I...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. AVERIGUAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E DOS BALANCETES CONTÁBEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação cautelar de exibição de documentos proposta por ex-sócio, para averiguar a regularidade fiscal, trabalhista e dos balancetes contábeis da empresa. 1.1. Apelação proposta pela sociedade demandada, contra a sentença de procedência do pedido autoral. 2. O inciso II do artigo 844 do Código de Processo Civil assegura a exibição de documento próprio ou comum, em poder de sócio, como procedimento preparatório. 3. O artigo 1.052 do Código Civil determina que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 3.1. A responsabilidade pode, ainda, ser ampliada para atingir o patrimônio pessoal do sócio, caso reste configurada alguma das hipóteses ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica. 3.2. A pretensão do autor é útil e necessária, na medida em que pretende averiguar a regularidade da requerida no período em que era responsável pelas suas dívidas. 4. Está ainda presente o interesse do sócio em saber se a administração da sociedade foi realizada de modo a resguardar seu direito de retirada. 4.1. A alegação do requerido de que o autor é ex-sócio não calha, mormente porque o Parágrafo único do artigo 1.003 estabelece que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 5. Precedente: (...) Ex-sócio tem legitimidade para pleitear em juízo a exibição de livros comerciais referente ao período em que pertenceu a sociedade. 2- A cautelar de exibição, de caráter preparatório, serve àquele que necessita conhecer documento, ao qual não tem acesso, para obter dados que precisa para fundamentar futura e eventual ação judicial. (...) (20070110121385APC, Relator: Jair Soares, Dju Seção 3: 25/10/2007). 6. Doutrina. (...) A ação de exibição de documentos é procedimento preparatório que visa lograr a produção de prova para instrução de futuro processo (Machado, Costa. Código de Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Mariole, 2012, p. 1519), sendo ainda certo que A ação cautelar exibitória proporciona ao requerente formar um juízo acerca de direito material que julga possuir, a fim de que possa exercê-lo, se for o caso, com maior segurança (Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª edição, Ed. Lumen Júris, pág. 812). 7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. AVERIGUAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E DOS BALANCETES CONTÁBEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação cautelar de exibição de documentos proposta por ex-sócio, para averiguar a regularidade fiscal, trabalhista e dos balancetes contábeis da empresa. 1.1. Apelação proposta pela sociedade demandada, contra a sentença de procedência do pedido autoral. 2. O inciso II do artigo 844 do Código de Processo Civil assegura a exibição de documento próprio ou comum, em poder de sóc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO E SEGURO AUTOMOTIVO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista e seguro automotivo, quando livremente pactuados pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 7. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral do valor nominal de tais encargos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 8. Tratando-se de pagamento parcial, necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora a título de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 9. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO E SEGURO AUTOMOTIVO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIO...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2.Deve-se frisar, primeiramente, que a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3.O Superior Tribunal de Justiça entende quenão configura cerceamento de defesa julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 570.155/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015) 4.Observada a necessidade e a utilidade no manejo da ação, consubstanciado o interesse de agir. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 1.111.973/SP - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 6. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante).Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta para o exercer em relação a ele.(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl.154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.11. Recurso especial desprovido.(REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). 7. No resgate das contribuições do empregado ao plano de previdência complementar, há de haver correção plena da inflação sobre os valores restituídos, ainda que em contrário aos estatutos da entidade gestora, nos termos do verbete n. 289 da Súmula do STJ. 8. O sistema de previdência privada tem como base o fato de congregar interessados em contribuir na formação de reservas, como suporte que irá assegurar o pagamento de benefícios futuros, sujeito a regras legais, contratuais e a regulamentos próprios. A garantia da correção monetária plena, com acréscimo dos notórios expurgos inflacionários, só se justifica no caso de desligamento do participante quando o ensejo oportuniza a restituição das contribuições pessoais vertidas do associado. 9. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada em relação a BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMÃO e JORGE BARBOSA BOSCH. Prescrição afastada em relação a HÉLIO GAIOSO ROCHA. Recurso do Réu não provido. Recurso dos Autores parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2.Deve-se frisar, primeiramente, que a fundamentação do julgado não co...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 3. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente. 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Não é passível de anulação o julgamento monocrático que enfrentou o tema posto em discussão em consonância com o conjunto probatório contido nos autos. 2. Diante da ocorrência de lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 3. O contrato pactuado entre as partes estabeleceu direitos e obrigações recíprocas, em que o alienante prometeu a transferência da propriedade do imóvel sem quaisquer pendências em troca do preço ajustado, de modo que a cobrança do restante do preço ficou condicionada ao desembaraço do bem e da lavratura da escritura pública. 4. Na hipótese, a conduta dos compradores está resguardada pela máxima da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de satisfeita a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da estabelecida para o outro. 5. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia. 6. Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram danos morais. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Não é passível de anulação o julga...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Falta interesse recursal ao agravante quanto aos juros remuneratórios e aos expurgos posteriores ao Plano Verão, porque ambos já foram excluídos da execução, tendo a impugnação sido acolhida nesses dois pontos. 4. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2014). 5. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 6. É dispensável a liquidação prévia para a apuração das diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos, pois que a execução, em tal caso, depende de simples cálculos aritméticos. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517 do STJ). 8. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. No caso dos auto, não está prescrita a pretensão, porque o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 28/10/14. Logo, exercida dentro do prazo legal. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a prelimin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a prelimin...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupa...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias para formar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A determinação de produção da prova pelo magistrado não se sujeita à preclusão. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 3.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se em afirmar o inadimplementodo alegado contrato de mútuo verbal, a rejeição do seu pedido é medida que se impõe, sobretudo quando as provas colhidas nos autos apontam realidade fática destoante daquela defendida em juízo. 4.Recurso conhecido, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias para formar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A determinação de produção da prova pelo magistrado nã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ONUS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, CPC. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito feito pelos réus após o ajuizamento da ação monitória configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 2. Havendo reconhecimento do pedido autoral pelos réus, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, há de se aplicar o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Se o autor precisou impulsionar a máquina judiciária a fim de ver satisfeito o seu crédito, uma vez que os réus não efetuaram pagamento pelos serviços educacionais a eles prestados, tem-se que os réus deram causa à presente ação. 5. Realizada a citação em ação monitória, o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias: pagar ou entregar a coisa, não reagir ou ingressar com embargos à monitória. Caso opte por cumprir o mandado, isto é, pagar ou entregar a coisa, ficará isento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 6. In casu, seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pelos apelados, com a consequente aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação monitória apenas foi ajuizada em razão de os réus não terem efetuado pagamento referente aos serviços educacionais prestados pelo autor, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência é medida que se imporia. No entanto, realizado o pagamento do débito cobrado pela monitória antes da constituição do título executivo judicial, no prazo para interposição dos embargos, deverão os réus ser isentados do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência e isentar os réus de seu pagamento por força do parágrafo 1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ONUS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, CPC. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito feito pelos réus após o ajuizamento da ação monitória configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 2. Havendo reconhecimento do pedido autoral pe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGOS 70 E 77 DA LEI 57.663/66 C/C ARTIGO 44 DA LEI 10.931/04. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 4º, CPC. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUERIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme previsto nos artigos 70 e 77 do Decreto Lei n. 57.663/66 combinados com artigo 44 da Lei 10.931/04. 2. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 3. No caso vertente, em que pese o apelante ter indicado endereços a fim de localizar a apelada, não logrou êxito em efetivar sua citação, não se podendo concluir pela interrupção da prescrição na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Se a demora na citação não decorrer da morosidade do serviço judiciário, não pode ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.1 In casu, todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo, dentre elas a consulta aos sistemas Bancejud, Infoseg, Renajud e Siel e a expedição de Mandado de Citação para todos os endereços fornecidos, não podendo, assim, se atribuir ao mecanismo da Justiça a demora na duração do processo, mormente quando o autor postulou, por duas vezes, a suspensão do feito. 5. Esgotados os meios de localização da executada, poderia o autor, ora apelante, ter requerido a citação por edital, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, mas não o fez, limitando-se a reportar-se a ela tão somente no apelo, e ainda assim, a título meramente referencial. 6. Não havendo causa interruptiva da prescrição no caso em apreço, correta a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, mormente porque em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGOS 70 E 77 DA LEI 57.663/66 C/C ARTIGO 44 DA LEI 10.931/04. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 4º, CPC. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUERIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. III - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - De igual forma, a questão referente à in...