APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Acobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil disponha que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. (Acórdão n. 855773, 20140110211834APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível) 3. Decorridos mais de cinco anos do vencimento da última prestação sem a efetivação da citação da parte requerida, tem-se por não interrompido o prazo prescricional, reconhecendo-se a prescrição da pretensão. 4. Cabe ao autor promover a citação nos prazos previstos no artigo 219 do CPC, não se aplicando o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ caso a delonga não seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário 5. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, observadas as condições estabelecidas no art. 232 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Acobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil disponha que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, d...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. 1. Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação recursal. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. A questão alegada como caso fortuito ou força maior, referente ao embargo sofrido à obra em razão de decisão judicial prolatada na Ação Civil Pública nº 201201212787, proposta pelo Ministério Público de Goiás, relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Ora, era dever da Demandada verificar nas negociações das quais participava possíveis problemas que poderiam atingir interesses tanto próprios como de seus clientes, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade pelo descumprimento na entrega do imóvel. Ademais, embora a Ré alegue que sempre atuou em estrita observância daquilo que fora previamente aprovado e licenciado pela Administração Pública do Estado de Goiás, não trouxe aos atos qualquer documento que comprovasse suas alegações no sentido de que se mostrava infundada a demanda coletiva. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art. 543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. 1. Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCABÍVEL. INCLUSÃO DE EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão relativa aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II remanesce ativa vez que pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). 2. Em se tratando de cumprimento de julgado, não se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou a REsp 1.391.198-RS, restando definido que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Também restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão de juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial na fase de execução da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Tese firmada pelo STJ. 5. A inclusão, no cumprimento de sentença, dos expurgos inflacionários referentes a planos posteriores àqueles contemplados no julgado (Planos Collor I e II) não caracteriza ofensa à coisa julgada, em face da finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. Tese firmada pelo STJ. 6. Não há irregularidade na decisão ao determinar a aplicação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de acréscimo decorrente de lei, já que os artigos 293 do CPC e o art. 407 do Código Civil assim o determinam. Precedentes. 7. Não há que se falar em irregularidade na fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, principalmente em causas em que a resistência por parte do executado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios no cumprimento de sentença.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCABÍVEL. INCLUSÃO DE EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão relativa aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 12, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIOS MENORES. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 12, inciso VII, do CPC estabelece que as sociedades com personalidade jurídica serão representadas em juízo pelos seus diretores. Não há de se falar em nulidade da citação, visto que foi realizada no nome do administrador da sociedade, José Carlos dos Reis. 2. O art. 50 do Código Civil não disserta sobre exceções ou defesas de constrição patrimonial a sócios menores de idade, quando apenas se refere a sócios da pessoa jurídica. 3. Resta comprovado que os agravantes são sócios da empresa, e não há como obstá-los de sofrerem constrições patrimoniais para sanar o débito, pelo simples fato de serem menores. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 12, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIOS MENORES. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 12, inciso VII, do CPC estabelece que as sociedades com personalidade jurídica serão representadas em juízo pelos seus diretores. Não há de se falar em nulidade da citação, visto que foi realizada no nome do administrador da sociedade, José Carlos dos R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Desnecessária a liquidação de sentença, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ALVARÁS. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Extraem a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil: a) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; b) a culpa do agente (com exceção dos casos em que esta é dispensada); c) o resultado danoso originário do ato; d) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso. A ausência de quaisquer desses requisitos fica afastado o dever de indenizar. 2. Aconcessão de alvará de funcionamento está condicionada ao preenchimento das exigências previstas na Lei Distrital nº 1.171/1996, documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou, ainda, declaração de ocupação fornecida por órgão público, conforme dispuser o regulamento. 3. Aautora não agiu com cautela, pois, antes de firmar o contrato locatício e, principalmente, de iniciar qualquer construção, deveria ter consultado a Administração para saber sobre a viabilidade de concessão de alvará para a atividade econômica que pretendia exercer no local, logo não faz jus a indenização pretendida. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ALVARÁS. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Extraem a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil: a) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; b) a culpa do agente (com exceção dos casos em que esta é dispensada); c) o resultado danoso originário do ato; d) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso. A ausência de quaisquer desses requisitos fica afastado o dever de indenizar. 2. Aconcessão de alvará de funcionament...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DE PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Produzindo o réu defesa direta de mérito, ao autor incumbe a demonstração daexistência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. III. Inexistindo prova conclusiva sobre os termos da contratação do advogado e sobre a sua omissão quanto à obrigação supostamente contraída, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada pelo insucesso da parte na demanda judicial. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DE PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Produzindo o réu defesa direta de mérito, ao autor incumbe a demonstração daexistência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. III. Inexistindo prova conclusiva sobre os termos da contratação do advogado e sobre a sua omissão quanto à obrigação supostamente contraída, não há como recon...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PROVAS INCONCLUSIVAS. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na ação monitória, o réu que maneja defesa indireta de mérito atrai o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II. Persiste o dever de pagamento quando a sociedade limitada não comprova que o cheque que embasa a ação monitória foi emitido em desacordo com o seu contrato social ou para pagamento de dívida pessoal do sócio. III.O cheque prescrito não deixa de representar obrigação positiva (dar quantia certa), líquida (quantificada) e com termo certo, razão por que a contagem dos juros moratórios não se submete à regra subsidiária do artigo 405 do Código Civil. IV. De acordo com a inteligência do artigo 397 do Código Civil e do artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, na cobrança do cheque os juros de mora são computados desde a apresentação. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PROVAS INCONCLUSIVAS. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na ação monitória, o réu que maneja defesa indireta de mérito atrai o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II. Persiste o dever de pagamento quando a sociedade limitada não comprova que o cheque que embasa a ação monitória foi emitido em desacordo com o seu contrato social ou...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTABULADO EM FAVOR DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que entabulou contrato de arrendamento mercantil, tendo como beneficiária a parte ré e que esta teria se responsabilizado pelo pagamento das parcelas avençadas, deve demonstrar tal fato, sob pena de ter seu pedido julgado improcedente. 3. Mostra-se descabida a tese de impossibilidade de produção de novas provas devido à inexistência de pontos controvertidos na contestação apresentada pelo Curador Especial, pois, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica a este. Destarte, o efeito da contestação por negativa geral é o de manter os fatos controvertidos e o ônus da prova sobre o autor.(MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5 ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 652.) 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTABULADO EM FAVOR DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que entabulou contrato de arrendamento mercantil, tendo como beneficiária a parte ré e que...
DIREITO CIVIL. COMODATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO FINAL. MAIORIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DO COMODANTE. I. Em se tratando de contrato de comodato celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o termo final correspondente ao advento da maioridade dos filhos da comodatária não se submete à disciplina do Código Civil de 2002. II. Salvo disposição contratual expressa, não se pode imputar ao comodatário o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. COMODATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO FINAL. MAIORIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DO COMODANTE. I. Em se tratando de contrato de comodato celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o termo final correspondente ao advento da maioridade dos filhos da comodatária não se submete à disciplina do Código Civil de 2002. II. Salvo disposição contratual expressa, não se pode imputar ao comodatário o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio. III. Recurso conhecido e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA-POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Se a autora alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu danos morais e materiais, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. IV. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. V. Muito embora a culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, à falta da demonstração do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos lamentados não é possível proclamar o seu dever de reparação. VI. Conquanto se prescinda do elemento subjetivo da culpa para a configuração do dever de indenização do fornecedor, não se exime o consumidor de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido VII. Não se pode reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por saques supostamente fraudulentos quando os elementos de persuasão dos autos descredenciam até mesmo a verossimilhança das alegações do consumidor. VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA-POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO. REALIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 232, III, do CPC, se o intervalo de 15 (quinze) dias entre a primeira publicação do edital de citação no órgão oficial e a última no jornal de grande circulação foi respeitado, afasta-se a preliminar de nulidade do ato. 2.Segundo o art. 206, § 3º, V, do CC, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 2.1. Uma vez observada a ocorrência de causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, VI), e tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do prazo trienal inserto no art. 206, § 3º, V, do CC, afasta-se a prejudicial de mérito em questão. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, verifica-se que o condomínio autor contratou a empresa ré para a realização de serviços de reforma e impermeabilização em suas instalações, em 23/2/2007, tendo ponderado a existência de deterioração prematura dos pontos que foram reestruturados, conforme dois laudos técnicos produzidos. Em função desses defeitos, a empresa ré se comprometeu a adotar as providências cabíveis, reparando as respectivas falhas, o que foi cumprido. 5.Em que pese o condomínio autor tenha asseverado que os problemas noticiados voltaram a ocorrer, para fins de responsabilização a título de danos materiais e obrigação de fazer (cumprimento da garantia contratual dos serviços de impermeabilização), este não se desincumbiu do ônus da prova quanto à persistência das danificações, após os reparos realizados pela empresa ré, tampouco que os prejuízos decorreram da segunda reforma realizada (CPC, art. 333, I). 5.1.O condomínio autor limitou-se a juntar laudos técnicos referentes à primeira reforma intentada, cópia de e-mails e propostas de reformas e impermeabilização, elementos estes que não se prestam a demonstrar a existência de liame de causalidade entre o serviço de reforma realizado pela empresa ré e os problemas ulteriores noticiados, obstando o acolhimento dos pedidos iniciais. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada, prescrição afastada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO. REALIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PRO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA DO ART. 14 DA LEI Nº 7347/85. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DO JUIZ NOS CASOS EM QUE ÚTIL - ADEQUADO - NECESSÁRIO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO VISADO NA AÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública, a regra geral é o seu recebimento no efeito meramente devolutivo muito mais se inexistente qualquer fundamento ou situação excepcional que determine o recebimento do apelo no duplo efeito. 2.As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei. 3.A sentença desfavorável, resultado de um devido processo no qual, nessa fase de cognição sumária, após observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por si só não é justificativa de concessão de efeito suspensivo excepcional (art. 14, da LACP) porquanto evidente o interesse público na restituição ao Erário de recursos recebidos, em tese, mediante fraude em procedimento licitatório. De outra sorte, estaria a Administração atada para buscar a efetivação do julgado, sujeita à reiteração de recursos, muitos nitidamente protelatórios, o que atenta contra a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e o próprio interesse público que se pretende instrumentalizar e com isso proteger. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA DO ART. 14 DA LEI Nº 7347/85. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DO JUIZ NOS CASOS EM QUE ÚTIL - ADEQUADO - NECESSÁRIO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO VISADO NA AÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública,...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Segundo o REsp 1.391.198/RS, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 8 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,...
CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO EMPREGADOR DO FALECIDO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELA MORTE DOS GENITORES DAS AUTORAS. ART. 37, § 6º, DA CRB/88. FORÇA MAIOR FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida, motivadamente, a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, se o magistrado se convenceu da desnecessidade da prova requerida, mostra-se correta a decisão que indefere a produção de prova pericial e documental. 2. AConstituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (§ 6º, do art. 37, CF) por danos provocados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, no exercício de sua atividade. 3. Problemas com a mecânica do veículo - que levaram o motorista a perder o controle do ônibus - não excluem o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço de transporte público pelo dano causado, por se tratar de fortuito interno. Conforme doutrina e jurisprudência, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade civil objetiva da transportadora. 4. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença. 5. É devida a pensão mensal às filhas menores pela morte de seus genitores no valor de 2/3 (dois terços) da renda líquida dos falecidos. Precedentes. 6 A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral incide da data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362, do colendo STJ, e os juros de mora, fluem a partir do evento danoso, de acordo com o Enunciado nº 54, de Súmula do colendo STJ. Assim, não é possível a modificação do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária para a data do trânsito em julgado. 7. Adistribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida quando atende aos critérios legais para tanto. 8. Agravo retido e apelação não providos.
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CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO EMPREGADOR DO FALECIDO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELA MORTE DOS GENITORES DAS AUTORAS. ART. 37, § 6º, DA CRB/88. FORÇA MAIOR FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não suspende o prazo prescricional, visto que as esferas são independentes e o fato do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória, posto que o direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de exibição do original, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não sus...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não suspende o prazo prescricional, visto que as esferas são independentes e o fato do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória, posto que o direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de exibição do original, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não sus...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não suspende o prazo prescricional, visto que as esferas são independentes e o fato do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória, posto que o direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de exibição do original, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não sus...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não suspende o prazo prescricional, visto que as esferas são independentes e o fato do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória, posto que o direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de exibição do original, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não sus...