AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - ATENDIMENTO HOSPITALAR E MÉDICO - MENINGITE - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - SEQUELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONDUTA E LESÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Somente é determinada a produção de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraído do artigo 437 do CPC, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à conclusão técnica não autoriza a complementação da prova. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 4. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a qualificação da conduta do profissional responsável pelo atendimento do paciente acometido pela lesão bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambas. 5. A ausência de comprovação de que o agravamento do quadro clínico do paciente acometido por meningite viral decorreu de falha atribuível ao hospital, aos profissionais de saúde que o atenderam ou à demora no diagnóstico descaracteriza a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - ATENDIMENTO HOSPITALAR E MÉDICO - MENINGITE - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - SEQUELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONDUTA E LESÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficienteme...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 557, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Inexistindo recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, afasta-se a incidência da multa constante do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, bem assim o suposto caráter procrastinatório dele. 2. Não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 302, caput, do Código de Processo Civil), quando há insurgência da parte ré quanto ao valor cobrado na demanda. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que não indica nos autos provas que comprovem o fato constitutivo atribuído ao seu direito. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 557, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Inexistindo recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, afasta-se a incidência da multa constante do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, bem assim o suposto caráter procrastinatório dele. 2. Não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 302, caput, do Código de Processo Civil), quando há insurgência da...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TARIFA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. TARIFA EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CONSUMO DE ÁGUA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERALna é a responsável pelo fornecimento de água tratada e captação de esgotamento sanitário no Distrito Federal, mostra-se configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da abusividade do valor cobrado a título de tarifa de captação de esgoto. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial não se encontra fundamentada em dispositivos legais revogados e, não havendo em nosso ordenamento jurídico vedação ao acolhimento da tutela jurisdicional vindicada, não há como ser acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. De acordo com a Súmula nº 412 do colendo Superior Tribunal de Justiça A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, razão pela qual não tem aplicação ao caso a regra de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 4. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa de captação em valor equivalente a 100% (cem por cento) do consumo de água, na forma prevista no Decreto Distrital nº 26.590/2006, sobretudo porque, no âmbito do Distrito Federal, considerável parte do esgoto sanitário captado passa por um tratamento de nível terciário, de modo a mitigar os danos ambientais, tornando mais oneroso o processo de tratamento. 5. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TARIFA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. TARIFA EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CONSUMO DE ÁGUA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERALna é a responsável pelo fornecimento de água tratada e captação de esgotamento sanitário...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA E NÃO INCLUÍDOS NA FASE EXECUTIVA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em excesso de execução ou ofensa à coisa julgada quando se pleiteia, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, uma vez que se refere apenas à aplicação da correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. 2. A inclusão de juros remuneratórios, na fase executiva, somente seria possível se a sentença proferida na ação civil pública, na qual se pleiteou o pagamento dos expurgos inflacionários, expressamente os tivesse previsto. 3. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA E NÃO INCLUÍDOS NA FASE EXECUTIVA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em excesso de execução ou ofensa à coisa julgada quando se pleiteia, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupanç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1....
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELA 3ª TURMA CÍVEL. REJULGAMENTO RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E ERGA OMNES. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. É detentor de título executivo, por força da decisão judicial proferida nos autos da Ação civil Pública nº 1998.01.01679-9, aquele que era titular de conta poupança no Banco do Brasil S.A em janeiro de 1989 e não teve o saldo de sua conta devidamente corrigido em face do expurgo inflacionário do Plano Verão. 4. Em rejulgamento, recurso dos Autores conhecido e provido. Unânime.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELA 3ª TURMA CÍVEL. REJULGAMENTO RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E ERGA OMNES. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem (...) serão novamente examinados pelo tribunal d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Recurso de embargos infringentes. Preliminarmente. Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes, este recurso que possibilita o exaurimento do exame de toda matéria controvertida, de fato e de direito, havendo mesmo alguns dos maiores processualistas, a lamentar esta providência.2. A pretensão ao recebimento de valores decorrentes de mútuo verbal está amparada em vínculo obrigacional, não se podendo falar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se pode aplicar a regra do prazo prescricional trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC.3. Também não se reconhece como aplicável o prazo prescricional concernente à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inc. V, CC), porque o pedido está calcado em relação contratual.4. Precedente do STJ: “(...) O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/04/2014).5. Deve prevalecer o voto majoritário que entendeu que a pretensão de reembolso de valores disponibilizados a título de empréstimo verbal está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.6. Embargos infringentes improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Recurso de embargos infringentes. Preliminarmente. Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes, este recurso que possibilita o exaurimento do exame de toda matéria controvertida, de fato e de direito, havendo mesmo alguns dos maiores processualistas, a lamentar esta providência.2. A pretensão ao recebimento de valores decorrentes de mútuo verbal está amparada em vínculo obrigacional, não se podendo fa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS DE OUTROS PERÍODOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. No que se refere aos juros remuneratórios e aos expurgos de outros períodos, no RESP 1.392.245/DF, prevaleceu que: 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS DE OUTROS PERÍODOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ELEVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO REDUZIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO (SEM DOBRA). NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. ADEQUADA À LEI PROCESSUAL. Levando-se em conta a natureza do negócio jurídico, sua finalidade e suas características, escorreita a incidência do artigo 413 do Código Civil c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu artigo 47. Dessarte, a melhor interpretação para o caso vertente é aquela proferida em prestígio à boa-fé contratual, cujos reflexos não gerem para qualquer das partes vantagem desproporcional e/ou enriquecimento sem causa. Dessa forma, a retenção de parte dos valores despendidos como pagamento da coisa adquirida é lícita, notadamente quando existente cláusula contratual penal compensatória. Segundo precedentes deste TJDFT, a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas pagas é perfeitamente adequado a indenizar o promitente vendedor, quando operado o distrato pela desistência do promitente comprador quanto ao aventado. A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil. Descaracteriza o contrato de corretagem a hipótese em que o cliente se dirige até um stand de vendas fixo, montado pela construtora (ou por interposta pessoa que age em seu interesse), e lá é atendido por um corretor subordinado a esta, não restando qualquer poder de escolha ao consumidor. Se o corretor atua em nome e nos interesses da incorporadora, cabe a esta arcar com os ônus do trabalho do profissional, sob pena imputar ao consumidor a obrigação indevida, incompatível com sua condição de vulnerabilidade. Incabível a repetição em dobro do indébito se não ficou comprovada a má-fé por parte da construtora quanto à imputação de comissão de corretagem ao consumidor. Nas causas em que houver condenação, a fixação de honorários deve seguir as disposições do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram conhecidos. Apelação do autor desprovida; recurso do requerido parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ELEVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO REDUZIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO (SEM DOBRA). NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. ADEQUADA À LEI PROCESSUAL. Levando-se em conta a natureza do negócio jurídico, sua finalidade e suas características, escorreita a incidência do artigo 413 do Código Civil c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu artigo 47. Dessarte, a melhor interpretação para o caso vertente é aquela proferida em prestígio à b...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. REFLEXOS DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Recentemente o STJ, em incidente de processo repetitivo perante sua Corte Especial, nos autos do REsp 1.370.899/SP, julgado em 21.05.2014, assentou o entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. Salientou que a atualização advinda dos planos econômicos não ofende a coisa julgada, pois tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. REFLEXOS DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, Corte Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPCem 21/05/2014, DJe 14/10/2014), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal sob a alegação categórica de que aquela Corte Superior teria revisto seu posicionamento quanto ao tema no julgamento do REsp 1348512, que, após consulta, constatou-se ter ocorrido em 23/10/2012. Aplicação da multa prevista no art. no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cí...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso re...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS HIV NÃO COMPROVADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Demonstrado nos autos que a precariedade do diagnóstico e a falta de intervenção oportuna para a retirada de tumor foram as causas determinantes da amputação da perna do paciente e da longa e dolorosa internação, o Estado deve reparar os danos material e moral causados. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação adequada do serviço médico-hospitalar poderia ter evitado o resultado lesivo à integridade física do paciente. V. A amputação de membro inferior afeta a integridade física e, por via de conseqüência, atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, causando-lhe dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A contaminação pelo vírus HIV é assintomática, de maneira que, sem a prévia realização de exame, via de regra não é possível estabelecer o nexo de causalidade com a transfusão de sangue realizada durante a internação. VII. À luz das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 80.000,00 alia o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e a vedação ao enriquecimento ilícito. VIII. À falta de prova do salário ou dos rendimentos percebidos pela vítima, a pensão vitalícia devida pela perda ou diminuição da capacidade de trabalho resultante de lesão corporal deve ser fixada em um salário mínimo. IX. A percepção de benefício previdenciário em função da incapacidade laborativa não interfere juridicamente no direito à indenização de que cuida o artigo 950 do Código Civil. X. A tutela previdenciária está assentada no seguro social vinculado às contribuições pagas, ao passo que a verba de que cuida o artigo 950 da Lei Civil tem cunho estritamente indenizatório e está assentada no direito comum. XI. Havendo sucumbência recíproca em patamares equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados. XII. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS HIV NÃO COMPROVADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Cons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I,do Código Civil, prescreve em cinco anos a ação de execução para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I,do Código Civil, prescreve em cinco anos a ação de execução para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PARTE VENCIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE COM SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DEMARCATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE AS GLEBAS. CONEXÃO. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. USO FRAUDULENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 129 DO CPC. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 514, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto. II. De acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil, a parte vencida na demanda tem legitimidade para recorrer. III. A extinção do processo sem resolução do mérito torna juridicamente inviável a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que não se pode deferir providência jurisdicional relacionada ao mérito da causa quando o processo é extinto mediante sentença terminativa. IV. A correspondência entre as glebas legitima o reconhecimento da conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação de Demarcação, na forma do artigo 103 do Estatuto Processual Civil, assim como desperta a necessidade de averiguação judicial quanto ao propósito das partes com o seu ajuizamento. V. Instituto de grandeza constitucional, o processo não pode ser utilizado com fins espúrios ou para atingir objetivos ilegais. Mais do que isso, a legislação processual recomenda vigilância contínua do juiz para impedir que, sob as vestes oficiais do processo, as partes manipulem os fatos para alcançar resultados contrários à ordem jurídica. VI. Há ilegal desvirtuamento do processo quando as partes o utilizam para simular conflitos de interesses ou para a consecução de fins ilegais. VII. Sempre que detectar artimanhas, engodos ou subterfúgios para a obtenção, por intermédio do processo, de metas ilícitas, cabe ao juiz que preside a relação processual frustrá-las sob o signo da sua autoridade. VIII. A identificação da simulação é extremamente difícil porque a fraude não se pratica sob as lentes da verdade e da transparência, emergindo quase sempre à luz de indícios, presunções e deduções convergentes. IX. Devem ser extintos, na forma do artigo 129 do Estatuto Processual Civil, os processos que incorporam litígios simulados e que são utilizados para a obtenção de finalidades ilegítimas. X. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PARTE VENCIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE COM SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DEMARCATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE AS GLEBAS. CONEXÃO. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. USO FRAUDULENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 129 DO CPC. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 514, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto. II. De acordo com o artigo 499 do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PARTE VENCIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE COM SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DEMARCATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE AS GLEBAS. CONEXÃO. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. USO FRAUDULENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 129 DO CPC. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 514, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto. II. De acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil, a parte vencida na demanda tem legitimidade para recorrer. III. A extinção do processo sem resolução do mérito torna juridicamente inviável a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que não se pode deferir providência jurisdicional relacionada ao mérito da causa quando o processo é extinto mediante sentença terminativa. IV. A correspondência entre as glebas legitima o reconhecimento da conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação de Demarcação, na forma do artigo 103 do Estatuto Processual Civil, assim como desperta a necessidade de averiguação judicial quanto ao propósito das partes com o seu ajuizamento. V. Instituto de grandeza constitucional, o processo não pode ser utilizado com fins espúrios ou para atingir objetivos ilegais. Mais do que isso, a legislação processual recomenda vigilância contínua do juiz para impedir que, sob as vestes oficiais do processo, as partes manipulem os fatos para alcançar resultados contrários à ordem jurídica. VI. Há ilegal desvirtuamento do processo quando as partes o utilizam para simular conflitos de interesses ou para a consecução de fins ilegais. VII. Sempre que detectar artimanhas, engodos ou subterfúgios para a obtenção, por intermédio do processo, de metas ilícitas, cabe ao juiz que preside a relação processual frustrá-las sob o signo da sua autoridade. VIII. A identificação da simulação é extremamente difícil porque a fraude não se pratica sob as lentes da verdade e da transparência, emergindo quase sempre à luz de indícios, presunções e deduções convergentes. IX. Devem ser extintos, na forma do artigo 129 do Estatuto Processual Civil, os processos que incorporam litígios simulados e que são utilizados para a obtenção de finalidades ilegítimas. X. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PARTE VENCIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE COM SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DEMARCATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE AS GLEBAS. CONEXÃO. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. USO FRAUDULENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 129 DO CPC. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 514, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto. II. De acordo com o artigo 499 do Código...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO COMO INDÍCE DE INDEXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, COMPATIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. O salário mínimo não pode ser utilizado como fator de indexação ou como qualquer outro tipo de índice de correção monetária, mas não há óbice quanto à sua adoção para contabilizar multa diária acordada entre as partes. 3. Acláusula que trata da multa diária não pode prevalecer, quando fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser compatível com a natureza do objeto da garantia, pois havendo previsão contratual no sentido de incidência de multa diária sem que haja presciência do termo inicial e final, a desproporção termina por ensejar enriquecimento sem causa e esta não coaduna com os princípios de direito e justiça. 4. Deve ser mantida a sentença no tocante aos critérios utilizados para fixar multa contratual substitutiva da multa diária que se revela desproporcional ao ser fixada em salários mínimos. Aplica-se, pois, os arts. 412 e 413 do Código Civil, tomando-se por base o valor correspondente ao da obrigação principal, eis que no distrato restou clara a intenção de ambas as partes no sentido de que tão somente fosse estipulado mecanismo capaz de prefixar indenização em face de prejuízos decorrentes de eventual descumprimento do que as partes ajustavam, bem como para desestimular o inadimplemento. 5. Em face da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, na lide principal ou no pleito reconvencional, corretos se encontram os parâmetros utilizados pela d. julgadora para fixar os ônus sucumbenciais mediante rateio equitativo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO COMO INDÍCE DE INDEXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, COMPATIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Alegitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 - e não apenas aqueles que eram associados ao IDEC -, restou assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial - REsp 1391198/RS. 3. Também restou pacificada a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Alegitimidade de todos os poupad...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEITADA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação de indenização por danos morais, decorrente da publicação de fotografias do cadáver de seu filho adolescente, vítima de homicídio, de forma vexatória e sem prévia autorização da família. 2. Não merece ser acolhida a alegação do apelado no sentido de que o recurso não impugnou especificamente os termos da sentença. 2.1. Vislumbra-se com facilidade que a apelação está devidamente fundamentada, com razões de fato e de direito, além de conter pedido para a reforma da sentença (art. 514, II, do CPC), devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC). 3. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 3.1 Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery,inCódigo Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225, A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular. 4. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 4.1. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 5. No caso dos autos, enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de adolescente falecido, estendido no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria o cadáver,quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que devassa sua intimidade e honra, além de impactar de forma negativa sua mãe e demais familiares. 5.1. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelos veículos de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação dos ofensores como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do cadáver do adolescente em manchete sensacionalista de periódico. 7. Afixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Apelo provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEITADA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Os juros de mora nas ações de expurgos devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública. Precedentes. 6. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado....