AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Os juros de mora nas ações de expurgos devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública. Precedentes. 6. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Não obstante, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte Autora não demonstra estar envidando esforços para a localização do Réu, ficando sempre na dependência de providências do Juízo para o aperfeiçoamento da relação processual; 3. A indicação do endereço do Réu é ônus da parte Autora (art. 282, II, CPC), do qual deve se desincumbir em tempo razoável, competindo-lhe não só requerer diligências a serem efetivadas pelo Juízo, mas, primordialmente, colaborar com diligências que fiquem a seu cargo; 4.No caso dos autos, em que a ação foi ajuizada há cerca de 1 (um) ano, revela-secorreta a sentença que determinou a extinção do processo pela ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido, tendo em vista o longo período em que não aperfeiçoada a citação, sendo inúmeras as tentativas de localização do Réu; 5. Há de registrar-se que o próprio Juízo atendeu a todos os pedidos de citação nos endereços indicados pelo apelante, os quais somente foram obtidos em função da utilização dos sistemas disponíveis no Juízo (BACENJUD, SIEL-TER/DF e RENAJUD), mas não se obteve êxito na localização do Réu; 6. Incabível, na espécie, a aplicação do § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte Autora para impulsionar o feito em 48 horas, haja vista que não configuradas as hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo (processo parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 dias); 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, confor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem interesse o agravante no pedido de não fixação de honorários de sucumbência, pois a decisão agravada entendeu ser incabível sua fixação ante ao não acolhimento da impugnação. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de título. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem interesse o agravante no pedido de não fixação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do B...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Apesar da alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de documentos essências; em acurada análise, verifica-se que estão presentes os documentos necessários. Afastada, pois, a preliminar aventada. 4. No caso específico dos autos, diferente do que alega o banco agravante, o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009, conforme se pode observar no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, o prazo final para iniciar o cumprimento de sentença seria em 27/10/2014, entretanto, não tendo tido expediente cartorário nesta data, o prazo final restou prorrogado para o dia 28/10/2014. Assim, correto o afastamento da prescrição. 5. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MISTA. MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM LUCROS CESSANTES. REVISÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não elidem a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega as ocorrências de chuvas, greves, falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e equipamentos, por configurarem riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa, não configurando hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Meras alegações, destituídas de provas, de que a consumidora não cumpriu com outras obrigações contratuais não tem o condão de afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na obra. 3. Constatada que a cláusula penal ostenta natureza mista, moratória e compensatória, inviável sua cumulação com lucros cessantes, consoante jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Indeferido o pedido de condenação por lucros cessantes (aluguéis), descabida a redução ou revisão de multa contratual equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato, em favor do fornecedor, notadamente porque a aplicação dessa multa, sem a cumulação com lucros cessantes, não enseja enriquecimento ilícito e desequilíbrio contratual. 5. O pagamento de honorários de advogado que atua na esfera extrajudicial vincula apenas as partes contratantes, em conformidade com o disposto no art. 389 do Código de Processo Civil. Judicializada a relação de direito material (inadimplemento do devedor), o ressarcimento dos honorários do advogado que atua no processo passa a ser regido pelo disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. 6. Vencidos os litigantes em parte, os honorários de advogado serão distribuídos recíproca e proporcionalmente, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MISTA. MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM LUCROS CESSANTES. REVISÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não elidem a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega as ocorrências de chuvas, greves, falta...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. RIGOR TÉCNICO. COMPLEXIDADE. LAPSO TEMPORAL COMPREENSÍVEL NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACUIDADE E PRECISÃO NA ANÁLISE DO MATERIAL GENÉTICO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO TRABALHO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA COM O LABOR DESPENDIDO À CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2. O exame de DNA realizado por meio de análise de material cadavérico apresenta-se complexo, motivo pelo qual compreensível a demora na confecção de laudo dessa natureza. 3.Conquanto não esteja o julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante determina o artigo 436 do Código de Processo Civil, não há como ignorar o valor da perícia, em hipótese que exige elevado conhecimento técnico acerca do tema. Afinal, diante da recusa dos herdeiros em se submeter à coleta de material genético, para fins de exame de DNA, mostrou-se essencial para o deslinde da contenda a realização da exumação do cadáver, com a consequente análise do material cadavérico. 4.. À luz do artigo 437 do Código de Processo Civil, desnecessária a renovação de perícia se o resultado alcançado com o trabalho do expert mostrou-se suficiente para formação de convicção segura e livre do julgador. 5.Em causas de grande complexidade, cuja tramitação do processo dura anos, viável a manutenção dos honorários advocatícios em patamar relevante, pois tal quantia remunera adequadamente o empenho despendido pelo advogado, revelando intensa atividade processual e diligência constante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça(STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe. 24/08/2012; AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11; AI 422.430-EDcl, Min. João Otávio, DJU 21.6.2004. 6.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7.Apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. RIGOR TÉCNICO. COMPLEXIDADE. LAPSO TEMPORAL COMPREENSÍVEL NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACUIDADE E PRECISÃO NA ANÁLISE DO MATERIAL GENÉTICO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO TRABALHO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA COM O LABOR DESPENDIDO À CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VALORES DESEMBOLSADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR E COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligadas, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 4. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão de obra de profissionais da construção civil bem como insumos, ou problemas com a CEB, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 5. Comprovada que a rescisão contratual foi por culpa exclusiva da apelante/ré, devem ser devolvidos os valores desembolsados pelo promitente comprador quanto às obrigações assumidas. 6. Amulta prevista em contrato para a parte culpada pela rescisão contratual deve ser aplicada a ambos os contratantes. Razoável, no entanto, a pretensão de incidência da multa apenas sobre o valor efetivamente desembolsado pelo promitente comprador, pois em verdade, o seu objeto, que era a entrega do imóvel novo mediante o pagamento do preço estipulado, não se concretizou. 7. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8. Uma vez descumprido o prazo determinado pela cláusula de tolerância, ou seja, de 180 dias e verificada a inadimplência do promitente vendedor, faz jus o apelado/autor a receber o valor pago a título de comissão de corretagem. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VALORES DESEMBOLSADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR E COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, restam aplicáveis as normas do microssistema...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Aextinção do processo sem resolução do mérito, se com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de prévia intimação pessoal da parte. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Configurado o inadimplemento das prestações restantes, relativas à promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é medida que se impõe, com a consequente reintegração da posse do imóvel à autora. 4. Apesar de válida a cláusula livremente pactuada entre as partes, que estipulou direito de arrependimento, é necessária a redução das arras penitenciais, com fulcro no art. 413 do Código Civil, uma vez que a perda de toda a quantia paga como sinal, equivalente a quase 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel revela-se abusiva. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O ju...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso rec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVERTÊNCIA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Deve ser apenas parcialmente conhecido o recurso do réu, por inovação recursal, quando deduzido pleito que apenas por meio de competente reconvenção poderia ter sido levado a efeito perante a instância originária. 2. A regra segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante deve ser excepcionada quando o consumidor, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, assume o ônus pelo pagamento de tais serviços, não havendo, por conseguinte, abusividade ou ilegalidade na cobrança. 3. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a compra/venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 4. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos promissários compradores, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 5. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelos promissários compradores, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 6. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante. 7. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promissária compradora de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. A multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. A intimação prévia também é exigida na hipótese de recurso da sentença condenatória, oportunidade em que, com a baixa dos autos ao Juízo de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeira instância, deve o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 10. Apelação dos autores conhecida e não provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. DESCABIDA. OPÇÃO DA TERRACAP. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de concessão de direito real de uso de bem público, não há prestação de serviço público, de forma efetiva ou potencial, ou exercício do poder de polícia, não configurando, portanto, fato gerador de taxa, mas de preço público. 2. O STJ firmou entendimento de que, tratando-se de preço público, o prazo prescricional a ser observado em ações que visam a cobrança de contraprestação pela concessão de direito real de uso é de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no atual artigo 2028 do Código Civil. 3. Em atenção ao disposto no artigo 2028 do CC, deve ser observado no caso o prazo prescricional decenal, inclusive quanto às parcelas vencidas anteriormente à data de vigência do Código Civil de 2002, visto não ter decorrido mais de metade do prazo vintenário disposto no Código Civil de 1916. 4. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriormente a 10 anos da distribuição do feito, devendo a ação prosseguir quanto as posteriores. 5. Nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC, podem as matérias suscitadas pelas partes ser apreciadas pela Corte Revisora quando maduras para julgamento. 6. Não há que se falar em rescisão automática do contrato por inadimplemento de três parcelas consecutivas, quando o pacto estipula expressamente a faculdade à Terracap em promover as medidas judiciais cabíveis para receber o débito, ou, alternativamente, proceder a rescisão, tendo ela escolhido a primeira opção. 7. Não deve ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora o pedido de condenação ao pagamento de taxas de IPTU pendentes de adimplemento, quando inexistente nas razões do recurso fundamentação apta a impugnar a parte da sentença recorrida que julgou improcedente tal pedido. 8. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados à nova realidade processual, mediante condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos fiadores. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. DESCABIDA. OPÇÃO DA TERRACAP. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de concessão de direito real de uso de bem público, não há prestação de serviço público, de forma efetiva ou potencial, ou exercício do poder de polícia, não configurando, portanto, fato gerador de taxa, mas de preço público. 2. O STJ firmou entendimento de que, tratando-se de preço público...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO. ROUBO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA DURANTE O TRAJETO DE ENTREGA DO BEM AO PROPRIETÁRIO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de lavagem de veículos, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.No particular, não pairam controvérsias quanto à circunstância de o consumidor ter deixado seu veículo para lavagem no estabelecimento da empresa ré, assim como em relação ao fato desta ter se comprometido a entregar o veículo ao proprietário, muito embora não seja esta sua atividade típica, tendo o aludido bem sido objeto de roubo, em via pública, durante o trajeto de entrega. 3.O roubo do veículo do consumidor, praticado por terceiro e em via pública, durante o trajeto de entrega, embora previsível, torna inevitável o ato, levando ao desaparecimento do nexo de causalidade. Isso porque o despojamento do bem decorreu da própria excepcionalidade do evento, por ação violenta de terceiro, sem que tenha sido demonstrado qualquer descuido ou participação culposa por parte do preposto da ré -responsável por sua condução -, sendo imperioso o reconhecimento da excludente da responsabilidade, por caso fortuito/força maior. 4.O caso dos autos difere da ocorrência de simples furto ou de descuido por parte da empregada da empresa ré, situações em que a responsabilidade permaneceria intacta, pois o serviço prestado, afeto à lavagem do veículo, mostrar-se-ia defeituoso por não apresentar a segurança necessária esperada. 5.É certo que a empresa responsável pela lavagem do veículo, ao ofertar ao cliente, como forma de comodidade, a possibilidade de entrega do bem, deve resguardar por sua integridade material. Todavia, a garantia da segurança patrimonial é menos contundente, porquanto o serviço é prestado em via pública, não podendo responder pela ocorrência de roubo, mormente porque a segurança pública é dever do Estado, por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), e não do particular. Precedentes STJ. 6.Sendo o roubo fato de terceiro equiparável a caso fortuito/força maior, excludente do dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, nos moldes dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 393 do CC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO. ROUBO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA DURANTE O TRAJETO DE ENTREGA DO BEM AO PROPRIETÁRIO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de lavagem de veículos, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS (TAXA DE CONDOMÍNIO). TERMO ADITIVO. NEGOCIAÇÃO PARA ELIMINAR QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS AO CONTRATO. QUITAÇÃO AMPLA. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. MANTIDA. NULIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO HÍGIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. No caso concreto, embora tenha havido atraso na entrega da obra, as parte firmaram, anteriormente à propositura da demanda, Termo Aditivo ao contrato originário, por meio do qual todas as parcelas cobradas nesta ação foram quitadas, fazendo constar, expressamente, que sobre tais parcelas, nesta oportunidade reclamadas a título de danos materiais, não haveria qualquer questionamento, em juízo ou fora dele. Logo, a improcedência dos pedidos da inicial, que veicula exatamente pretensão para cobrança daquilo sobre o que houve acordo extrajudicial, foi a medida adequada à espécie, razão por que a sentença deve ser mantida no ponto. 5. Se não há qualquer pedido na inicial para declarar a nulidade do Termo Aditivo firmado entre as partes, no qual se deu quitação às parcelas objeto da demanda, nem há qualquer elemento a apontar nessa direção (nulidade), tendo sido agitada a questão tão somente por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a alegação é, do ponto de vista processual, inadequada e extemporânea. 6. Se, embora não observando a melhor técnica, os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram apresentados com objetivo manifestamente protelatório, notadamente porque manejados pela parte com maior interesse na solução rápida do litígio, deve-se, em linha com a jurisprudência mais adequada acerca do tema, afastar a multa imposta nos moldes do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS (TAXA DE CONDOMÍNIO). TERMO ADITIVO. NEGOCIAÇÃO PARA ELIMINAR QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS AO CONTRATO. QUITAÇÃO AMPLA. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. MANTIDA. NULIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO HÍGIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. PATERNIDADE EXCLUÍDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR SABIA DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE. LEALDADE E RESPEITO MÚTUOS. DEVERES MARITAIS. DESCUMPRIMENTO. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. OFENSA À HONRA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário que seja demonstrada a prática de uma conduta ilícita culposa ou dolosa do ofensor, comissiva ou omissiva, a existência de um dano daí decorrente e o nexo causal entre o demonstrado dano gerado à vítima e a conduta daquele. 2. Pelo contexto probatório que se logrou produzir nos autos, há mais indícios de que o autor de fato tratava a filha como se nada soubesse a respeito da possibilidade de não ser o pai biológico dela do que elementos a confirmar a alegação de que ele sabia que eventualmente poderia não possuir vínculo genético de paternidade com a infante, o que, no mínimo, aponta que teria havido omissão dolosa da sua ex-consorte acerca dos fatos gravosos que aludidos por esta. 3. No caso vertente, tendo a ré deixado de demonstrar que o autor sabia ao menos da possibilidade de não ser o pai da criança, ou que, tendo dúvida a respeito, botou-lhe a par da questão, conjugado aos elementos que indicam que ele agia como se pai legítimo fosse, impõe-se reconhecer que aquela descumpriu o dever de lealdade e respeito que tinha perante este, em grave ofensa a honra do então consorte, o que potencializa a responsabilidade civil dela, a ensejar o cabimento de uma reparação civil na esfera moral e, sendo o caso, também na material. 4. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, exige-se a verificação da inobservância de um dever jurídico que, na espécie, consubstancia-se na violação dos deveres de lealdade e respeito recíprocos a serem dispensados pelos companheiros, expressos nos arts. 1.566, I e V, e 1.724 do CC e no art. 2º, I, da Lei nº 9.278/96. 5. Descumpre os deveres de lealdade e respeito o consorte que, interiormente, omite a verdadeira paternidade biológica, ou talvez a existência de dúvida a respeito, do filho gerado na constância da união estável, deixando o companheiro na ignorância do fato. 6. O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico da criança gerada durante a convivência marital atinge a honra subjetiva do companheiro, o que justifica a reparação pelos danos morais por este suportados. 7. A inobservância do dever de fidelidade e o período em que o autor, inadvertidamente, permanecera acreditando que era o pai biológico da criança (3 anos), em razão da omissão da ré sobre a verdadeira paternidade biológica ou, ao menos, sobre a existência de dúvida sobre o vínculo genético da menor, ensejam a responsabilização dela pelos danos morais suportados por aquele no momento em que tomou ciência de que não seria o pai da infante. 8. Para subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, exige-se do interessado que os prejuízos suportados sejam efetivamente demonstrados, sendo necessário que as correlatas provas apresentadas no processo demonstrem o aduzido desfalque que ampara o pleito indenizatório. 9. O autor somente assentiu no dever de prestar assistência material à menor porque pensou ser o seu verdadeiro pai. A omissão da ré a respeito da possibilidade de ele não possuir vínculo genético de paternidade com a infante constitui ato ilícito, o qual possui nexo de causalidade com os danos experimentados e provados ao menos em relação ao pagamento de plano de saúde para a suposta filha. 10. Conclui-se que o autor faz jus à restituição dos valores que efetivamente despendeu em decorrência da falsa paternidade, porém desde que eles sejam regulamente comprovados. In casu, resta apurado que apenas os valores referentes ao pagamento de plano de saúde da criança devem ser ressarcidos. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. PATERNIDADE EXCLUÍDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR SABIA DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE. LEALDADE E RESPEITO MÚTUOS. DEVERES MARITAIS. DESCUMPRIMENTO. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. OFENSA À HONRA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário que seja demonstrada a...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SLU. COLETA DE LIXO URBANO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEDA DE GARI. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927; CDC, art. 22). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva quanto ao acidente em serviço. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. Os elementos dos autos evidenciam que o autor, integrante do quadro de pessoal do SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da função de gari, em 28/12/2009, foi vítima de acidente em serviço, ao cair de um dos caminhões da autarquia ré, ocasião em que fraturou o braço direito, cuja limitação laborativa ensejou sua aposentadoria por invalidez. 4. Consoante regra de experiência comum do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), os garis cumprem sua atividade laboral de coleta de lixo sobre a carroceria aberta de caminhões, sem condições mínimas de segurança.A mera utilização de uniforme (camisa, calça e bota) não é apta à promoção da segurança do servidor. 5. Ao permitir que seu agente realizasse os serviços em veículo sem o equipamento necessário de segurança individual (omissão específica), provocando situação de risco extraordinário, deve o Estado arcar com os danos causados, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, por ausência de prova (CPC, art. 333, II). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que o autor foi submetido em razão do acidente em serviço, com incapacidade laborativa (limitação de elevação e abdução de membro superior direito e carga de peso). 7.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a inação do Estado quanto à preservação da incolumidade física de seus agentes no desempenho da atividade laboral, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência. 7.2.Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SLU. COLETA DE LIXO URBANO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEDA DE GARI. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceir...