PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015).
3. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível.
4. No caso, confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.957/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está...
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ex-servidor, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 827, de 29/04/2014, publicada no D.O.U. de 30/04/2014, pela qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90.
II. Sustenta o impetrante que a penalidade de demissão foi-lhe aplicada levando em consideração apenas a prova testemunhal, que os depoimentos são contraditórios e viciados, que houve cerceamento de seu direito de defesa e não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na aplicação da pena. Deixou, entretanto, de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante. Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de demissão, "este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
Ainda que assim não fosse, mesmo que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida, no caso, mostra-se adequada, exigível e proporcional. Com efeito, demonstrada a prática de infração aos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
VI. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.197/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Regimental interposto por meio da petição de fls. 243-257, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 258-272, e-STJ).
2. O agravante pretende que o STJ reconheça, em Recurso Especial, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal 11.772/95, que embasa o pedido de reajuste dos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a existência de decisão nesse sentido proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Refoge da competência do STJ realizar, em Recurso Especial, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
4. Não prospera o argumento de que o objeto do recurso versa matéria de ordem pública e, nessa condição, dela se pode conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
4. O fato de contar o servidor com muitos anos de serviço público, em regime de total esmero e dedicação, perde relevância a partir da constatação da prática de infração disciplinar gravíssima, suficiente, por si só, à aplicação da pena de demissão.
5. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
6. Segurança denegada.
(MS 14.217/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de v...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESÍDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição.
4. Possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria com fundamento no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990, em razão de desídia, tendo em vista que os atos de desatenção, de negligência e de desinteresse do servidor público investigado repetiram-se por diversas vezes e durante período considerável de tempo, trazendo, outrossim, notório prejuízo aos cofres públicos, em decorrência da internalização de elevada quantidade de mercadorias sem o correspondente recolhimento de tributos.
5. Inadequação da via eleita para aferir se houve, na hipótese, anterior atuação do Poder Público, com o objetivo de coibir a prática de atos desidiosos não habituais, sem que dessa atuação tenha resultado mudança de comportamento por parte do servidor, tendo em vista que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
6. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 12.634/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESÍDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios d...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nulidade do processo disciplinar condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo ao servidor.
2. Apurada a infração no âmbito do Ministério da Agricultura, observando-se o devido processo legal, e remetido os autos ao Ministério da Fazenda para o julgamento da servidora vinculada a este Órgão, não há cerceamento de defesa em se encampar o procedimento investigatório produzido pela outra Pasta.
3. Decorrido 1 (um) ano entre o conhecimento da infração disciplinar pela autoridade competente para instauração do processo administrativo e o seu julgamento, cuja reprimenda aplicada foi a cassação de aposentadoria, incogitável o reconhecimento da prescrição.
4. O ato administrativo que impõe sanção a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento, inclusive por força no disposto na Lei n. 9.784/99.
Ao lado disto, a infração funcional que possa levar à aplicação da penalidade máxima deve estar respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade.
5. Imposta a cassação de aposentadoria, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, sem, contudo, haver prova de ter a servidora agido, ao menos, com culpa grave, resta configurada a desproporcionalidade da pena.
6. Mandado de segurança a que se concede a ordem.
(MS 13.944/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nul...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1527717/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e sol...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevê, como termo a quo da contagem desse prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Precedentes.
5. O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo.
Precedentes.
6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes.
7. Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo, uma vez que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.
8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle.
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido.
(REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de decl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais.
III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à anális...
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
2. Na hipótese, os seguintes fatos são incontroversos: é notório o prestigio da marca Omega na fabricação mundial de relógios e a empresa recorrida situa-se no ramo local de móveis, não havendo risco de causar confusão ou associação com marca recorrente.
3. A instância ordinária concluiu: a) que a recorrente não faz jus à proteção marcária em todos os ramos de atividade; b) que o signo Omega não pode ser considerado uma exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele e c) que o signo em análise é uma marca fraca, insuscetível da deferência legal insculpida no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
4. O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, haja vista o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STJ.
5. No caso concreto, o INPI indeferiu a qualificação jurídica de alto renome (artigo 125 da Lei nº 9.279/1996) à marca Omega.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1124613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
2. Na hipótese, os seguintes fatos são incontroversos: é notório o prestigio da marca Omega na fabricação mundial de relógios e...
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
191).
2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio.
3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas.
4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.
11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VERBAS DO SUS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE. ENUNCIADO N. 208, DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na versação de verbas repassadas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (Precedentes).
II - Incide, em igual sede, para o caso, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.652/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VERBAS DO SUS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE. ENUNCIADO N. 208, DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na versação de verbas repassadas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (Precedentes).
II - Incide, em igual sede, para o caso, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmul...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 2º, 51 e 53 da Lei n. 6.360/1976, 2º da Lei n.
9.782/1999 e 1º do Decreto n. 85.878/1981, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a atividade básica desenvolvida pelas associadas da impetrante/recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 255.901/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AREsp 8.354/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/12.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465914/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 2º, 51 e 53 da Lei n. 6.360/1976, 2º da Lei...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. TCFA RELATIVA AO 4o.
TRIMESTRE DE 2003, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2003.
2. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2003, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2005, de modo que, realizado o lançamento em 06.04.2009, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. Nesse sentido: REsp.
1.241.735/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.05.2011, e REsp.
1.242.791/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.08.2011.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. TCFA RELATIVA AO 4o.
TRIMESTRE DE 2003, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributá...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, II, DA CF/88).
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA INFIRMAR O JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 343 do STF quando a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional.
2. Hipótese em que a rescisão do acórdão, determinada pelo Tribunal de origem, resultou, segundo o entendimento do Órgão Colegiado, de literal afronta ao disposto no art. 5º, II, da CF/88, que consagra o princípio da isonomia.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o acórdão que, apreciando o mérito de ação rescisória, conclui pela existência ou inexistência de violação à dispositivo da Constituição Federal, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF/88, art. 102, III, a) e não por recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1155955/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, II, DA CF/88).
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA INFIRMAR O JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 343 do STF quando a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional.
2. Hipótese em que a rescisão do acórdão, determinada pelo Tribunal de origem, resultou, segundo o entendimento do Órgão Colegiado, de literal afronta ao disposto no art. 5º, II, da C...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts....
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts....
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts....
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts....
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts....