DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE BAR E RESTAURANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Apurado que a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. Entabulado contrato de prestação de serviços de serviços publicitários, campanhas de divulgação e marketing digital, e inserida no instrumento contratual disposição contratual prevendo que a rescisão do contrato em decorrência do inadimplemento contratual deve ser precedida de providência destinada à interpelação formal da parte inadimplente, incorporando, ainda, cláusula penal destinada a regular os efeitos do descumprimento do avençado, o retratado no instrumento contratual, traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, sobeja hígido, devendo a estipulação ser preservada, determinando a sujeição da parte inadimplente à sanção prescrita somente se promovida efetivada sua notificação prévia como forma de permitir-lhe preservar o vínculo. 4. Conquanto insatisfeita com a prestação dos serviços avençados, não é lícito que a contratante promova a rescisão unilateral do contrato sem antes observar a exigência de interpelação formal e prévia da contraparte, na forma exigida no instrumento pactuado, dando-lhe ciência e concedendo-lhe oportunidade para cumprir a obrigação a contento, encerrando ilegítima e desconforme com os princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva a rescisão unilateral do ajuste sob o prisma de descumprimento contratual. 5. Elidida a hipótese de rescisão unilateral do contrato, é lícito às contratantes manifestarem ausência de interesse em dar continuidade na avença, permitindo-se, a qualquer tempo, a realização do distrato e o rompimento do vínculo contratual, ressalvados os efeitos do distrato e aqueles derivados da prestação havida durante o curso do vínculo obrigacional, tal qual o recebimento proporcional do preço acordado pelos serviços efetivamente prestados até a solução do avençado, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito duma parte em detrimento da outra. 6. Conquanto tenha havido atrasos na prestação dos serviços contratados decorrentes de intercorrências havidas durante a execução ante a natureza dos serviços convencionados, mas apreendido que são impassíveis de serem atribuídas a culpa ou responsabilidade exclusiva de qualquer um dos contratantes, mormente porque não comprometida a consumação da veiculação publicitária, resta por inviabilizada a incidência da cláusula penal convencionada a título de descumprimento contratual, devendo ser realizado o distrato contratual, nos termos do artigo 472 do Código Civil. 7. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE BAR E RESTAURANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. MULTA CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. I E IV. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO TÉCNICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DECOTE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. DUPLA VALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚM. 269/STJ. Não cabe absolvição quando o réu é flagrado por policial militar subtraindo pertences do interior de automóvel em via pública, onde se encontrou, ainda, fragmento de impressão digital dele. Os depoimentos de policiais são válidos e dotados de inquestionável força probatória para embasar sentença condenatória, máxime quando corroborados por outros elementos de convicção. Precedentes. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, é indispensável a comprovação do rompimento de obstáculo, mediante laudo pericial. O cometimento de novo crime por beneficiário de prisão domiciliar é circunstância apta a majorar a pena-base. As condenações que não se prestam para configurar reincidência, diante do decurso do prazo depurador assinalado no art. 64, I, do CP, representam antecedentes a serem avaliados na primeira fase da dosimetria. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Admite-se a avaliação negativa da conduta social de agente que se porta de forma agressiva e violenta no seio familiar. A reincidência aferida por sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob apuração consiste em agravante genérica (art. 61, inc. I, CP). Cuida-se de opção legislativa para recrudescer a resposta penal para aquele que, embora anteriormente condenado, incorre na prática de nova infração penal. A reincidência projeta seus efeitos tanto na dosimetria da pena como na fixação do regime prisional (art. 33, § 2º, CP) e na análise da substituição ou sursis da pena (arts. 44 e 77 do CP), por expressa disposição legal, não havendo que se falar em dupla valoração pelo mesmo fato ou bis in idem. Trata-se de critério de individualização da pena, princípio imperativo constitucional (art. 5º, XLVI, da CF), de acordo com as peculiaridades da vida penal pretérita do acusado, que não podem ser menosprezadas. Aquele que reitera no cometimento de crimes não pode receber a mesma reprimenda que os agentes primários, que nunca antes desrespeitaram a lei. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. I E IV. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO TÉCNICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DECOTE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. DUPLA VALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚM. 269/STJ. Não cabe absolvição quando o réu é flagrado por policial militar subtraindo pertences do interior de automóvel em via pública, onde se encontrou, ainda, fragmento de impressão digital dele. Os depoimentos de policiais são válidos e dotados de inquestionável fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVELDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digital do réu no manual de instruções deixado no interior do veículo, são provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. 2. O exame papiloscópico se constitui de prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Precedentes desta Corte. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, da conduta social, dos motivos e das conseqüências do crime quando indevidamente valoradas de forma negativa. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, não sendo esse o caso dos autos. 5. Aconduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o Juízo a quo deixou de apontar os elementos concretos que indicassem ser a conduta social do réu pouco recomendada, de forma que deve ser afastada sua análise desfavorável. 6. Impõe-se o afastamento da análise negativa da personalidade do réu, pois o Juiz sentenciante utilizou-se dos mesmos registros para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade, incorrendo em bis in idem. Ademais, a fundamentação também esbarra no citado Verbete n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de processos sem trânsito em julgado. 7. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não pode ela ser avaliada de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a majoração da pena-base. 8. Afasta-se a avaliação negativa das consequências do crime, pois conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, o prejuízo da vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente esta circunstância judicial, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se os 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVELDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digita...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRESSÕES DIGITAIS. CARRO VISTO POR TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. O resultado da perícia papiloscópica, confirmando ser do réu a impressão digital encontrada no local do crime, constitui prova suficiente da autoria, principalmente se o acusado não apresenta uma explicação plausível para a presença de suas digitais no local do crime. Adicionalmente, a existência de outro elemento probatório, testemunha que presenciou, no momento dos fatos, o carro da mãe do acusado em atividade suspeita no local do crime, afasta qualquer dúvida para a condenação. 2. Não se mostra possível ao julgador deixar de aplicar a pena de multa pelo simples fato de o acusado alegar que não tem condições financeiras para pagá-la. 3. Quando o furto restar caracterizado por duas qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria, com vistas a aumentar a pena-base. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRESSÕES DIGITAIS. CARRO VISTO POR TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. O resultado da perícia papiloscópica, confirmando ser do réu a impressão digital encontrada no local do crime, constitui prova suficiente da autoria, principalmente se o acusado não apresenta uma explicação plausível para a presença de suas digitais no local do crime. Adicionalmente, a existência de outro elemento probatório, testemunha que presenciou, no momento dos fatos, o carro da mãe do acu...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTIREINCIDÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, diante do seu reconhecimento seguro pelo lesado, fato ratificado pela localização de fragmento de impressão digital por ele produzido no vidro de uma das portas do veículo subtraído. 2. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 3. Desproporcional o quantum de aumento da pena pela reincidência, procede-se à sua redução. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do crime, da situação financeira do réu, bem como para guardar certa proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTIREINCIDÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, diante do seu reconhecimento seguro pelo lesado, fato ratificado pela localização de fragmento de impressão digital por ele produzido no vidro de uma das portas do veículo subtr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. LEGITIMIDADE EXECUÇÃO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título, cumprindo asseverar que, caso o título não tenha circulado, o mesmo deveria estar na posse do agravante, que não apresentou nenhum motivo justo que lhe impedisse de juntar aos autos sua via original. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a decisão interlocutória que indefere o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução, por ausência de pressuposto de constituição do processo executivo, qual seja, a apresentação do título cambial. 6. Sendo manifesta a improcedência do de instrumento aviado pelo recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasam estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão singular que lhe negou trânsito com fundamento nos artigos 527, I, e 557, todos do CPC. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. LEGITIMIDADE EXECUÇÃO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. Em se cuidando de título executivo passível de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de mudança de titularidade altamente comprometedora para a execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida por meio de endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razão pela qual se revela juridicamente idônea a decisão que determina a apresentação original do título executivo. III. Conquanto se admita a validade da cópia digitalizada de documentos públicos ou particulares (CPC, art. 365, VI), a lei faculta ao juiz a determinação da juntada aos autos do respectivo original. Inteligência do art. 365, IV e § 2º do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. Em se cuidando de título executivo passível de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de mudança de titularidade altamente comprometedora para a execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida por meio de endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razã...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA PELO CARTÓRIO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos casos de execução de contrato de mútuo é lícito instruir o feito com a fotocópia do documento original, visto se tratar de título que se distingue dos cambiais, fundados na possibilidade de livre circulação. 2. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia de cédula de crédito bancário (art. 26 da Lei n. 10.931/04), certificada digitalmente por cartório de títulos e documentos, de modo a restar comprovada a sua origem em contrato bancário pactuado com o exequente. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA PELO CARTÓRIO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos casos de execução de contrato de mútuo é lícito instruir o feito com a fotocópia do documento original, visto se tratar de título que se distingue dos cambiais, fundados na possibilidade de livre circulação. 2. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia de cédula...
FURTO QUALIFICADO. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INERENTE AO TIPO. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. INDISPENSABILIDADE. I - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto se o laudo de exame papiloscópico identificou a sua impressão digital justamente na porta do veículo que foi arrombada e ele não apresentou qualquer justificativa plausível para isso. II - A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, inclusive por prova testemunhal. Precedentes. III - Inaplicável o princípio da insignificância se o valor do dano causado (duzentos reais) não é insignificante, o furto foi praticado à noite e mediante escalada e ainda o réu já foi condenado e responde a outros processos por crimes patrimoniais, demonstrando a ofensividade e a alta reprovabilidade social da conduta. IV - Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade se fundamentada no fato de o réu ter agido com dolo, ter causado prejuízo à vítima e ter buscado o lucro fácil, pois todas essas circunstâncias são ínsitas ao crime de furto. V - Para a condenação do réu a indenizar o ofendido pelos danos mínimos causados pelo crime é indispensável o pedido expresso do ministério público ou da vítima, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e também da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INERENTE AO TIPO. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. INDISPENSABILIDADE. I - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto se o laudo de exame papiloscópico identificou a sua impressão digital justamente na porta do veículo que foi arrombada e ele não apresentou qualquer justificativa plausível para isso. II - A qualificador...
ROUBO. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I - Há provas suficientes de que o réu praticou o roubo se ele foi preso em flagrante após ser perseguido pelas vítimas, as quais o reconheceram como sendo o autor do crime e ainda foi identificada a sua digital no interior do veículo onde ocorreu o delito. II - Incabível a desclassificação para o crime de furto, se as provas indicam que o réu simulou o porte de arma de fogo, o que reduziu a capacidade de resistência das vítimas, caracterizando a elementar da grave ameaça do delito de roubo. III - Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias do roubo quando fundamentada no fato de a subtração ter sido praticada à noite, pois os delitos patrimoniais geralmente são cometidos quando a vigilância exercida sobre os bens é menor. IV - Fixa-se o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c § 3º, do Código Penal, quando, apesar de ser o réu reincidente, a pena é igual a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe foram inteiramente favoráveis. V - O Juízo das execuções é o competente para decidir sobre eventual pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas processuais. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I - Há provas suficientes de que o réu praticou o roubo se ele foi preso em flagrante após ser perseguido pelas vítimas, as quais o reconheceram como sendo o autor do crime e ainda foi identificada a sua digital no interior do veículo onde ocorreu o delito. II - Incabível a desclassificação para o crime de furto, se as provas indicam que o réu simulou o porte...
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Restando devidamente comprovada a prática do crime de furto pelo réu, seja pelo depoimento da vítima, do policial responsável pelas investigações e das testemunhas que adquiriram alguns produtos do furto do próprio recorrente, somadas à prova pericial que colheu sua impressão digital no local do crime, inviável a absolvição com base na insuficiência de provas da autoria. II - A consideração dos antecedentes desabonadores pautada em certidão existente nos autos apta para tal fim justifica o aumento da pena-base efetivado pelo Juiz. III - A confissão, a ser reconhecida como atenuante da pena, é aquela pela qual o agente admite a prática do crime em apuração. Tendo o réu negado o cometimento do crime de furto, não há que se falar na aplicação da atenuante. IV - Reduz-se a pena pecuniária se ela se mostrar desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Restando devidamente comprovada a prática do crime de furto pelo réu, seja pelo depoimento da vítima, do policial responsável pelas investigações e das testemunhas que adquiriram alguns produtos do furto do próprio recorrente, somadas à prova pericial que colheu sua impressão digital no local do crime, inviável a absolvição com base na insuficiência de provas da autoria. II - A consideração dos antecedentes desabonadores pautada em...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a insuficiência de provas quanto à autoria, o Juiz do Conhecimento afastou a irresignação da Defesa nos seguintes termos: não é crível que o acusado tenha prestado seus serviços de flanelinha, em veículo que foi arrombado sem buscar o pagamento da proprietária. Vê-se que o veículo arrombado ficou no local por no máximo 20 minutos. A impressão digital foi encontrada na janela arrombada. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 3. Impõe-se a manutenção da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a insuficiência de provas quanto à autoria, o Juiz do Conhecimento afastou a irresignação da Defesa nos seguintes termos: não é crível que o acusado tenha prestado seus serviços de flanelinha, em veículo que foi arrombado sem buscar o pagamento da proprietária. Vê-se que o veículo arrombado ficou no local por no máximo 20 minutos. A impressão digital foi encontrada na janela arrombada. 2. A absolv...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. PORTARIA CONJUNTA N. 50/2013. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITE JUNTADA DE CÓPIAS NO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO REFORMADA. 1- A Portaria Conjunta n.º 50/2013, com a qual esta eg. Corte tem fundamentado a necessidade de juntada do original do preparo, prevê que as custas judiciais passam a ser emitidas exclusivamente por meio eletrônico, conforme sistema disponível no site do Tribunal, no formato de Guia de Recolhimento da União - GRU e que poderão ser recolhidas em qualquer instituição financeira ou correspondentes bancários. 2. Aguia de preparo, portanto, salva em formato digital, pode ser reimpressa inúmeras vezes. Logo, não há que se falar em originalidade da guia de preparo, nos termos do que outrora acontecia, quando o setor responsável emitia as custas, que vinham carimbadas e subscritas pelo servidor responsável. 3. Igual raciocínio se aplica ao pagamento que, salvo a ilegibilidade, deve ser aceito em qualquer modalidade (e, ainda assim, deve ser concedido prazo para regularizar a irregularidade, pois ainda que falho, o preparo foi atempadamente efetuado). 4. Inexiste, no Código de Processo Civil, a obrigação de originalidade de preparo ou quaisquer comprovantes de despesas processuais. 5. Não podem os tribunais, a pretexto de regulamentar suposta lacuna legal, tomar a mão do legislador e criar regra não existente no ordenamento pátrio, sob pena de violação à separação dos poderes e invasão da atribuição legiferante do Congresso Nacional. 6. O próprio art. 365, IV a VI, do CPC fixa a possibilidade de juntada de cópias e reproduções digitais de documentos, com igual valor probante dos originais. 7. Tendo sido juntada a guia de preparo (ainda que cópia reprográfica) e o preparo sido devidamente recolhido, contendo indicação da autenticidade do pagamento, não há razão para que o recurso seja considerado deserto. 8. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. PORTARIA CONJUNTA N. 50/2013. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITE JUNTADA DE CÓPIAS NO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO REFORMADA. 1- A Portaria Conjunta n.º 50/2013, com a qual esta eg. Corte tem fundamentado a necessidade de juntada do original do preparo, prevê que as custas judiciais passam a ser emitidas exclusivamente por meio eletrônico, conforme sistema disponível no site do Tribunal, no formato de Guia de Recolhimento da União - GRU e que poderão ser recolhidas em qualqu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É ônus do réu comunicar o endereço em que pode ser localizado para notificação dos atos processuais. Se este muda de residência sem comunicar o novo endereço em juízo e não é localizado para intimação da audiência, não há que se falar em nulidade do feito. 2. Perícia papiloscópica que atesta que o fragmento de impressão digital colhido na face interna da porta arrombada foi produzido pelo acusado constitui prova suficiente da autoria, especialmente porque a porta não está em local de livre acesso ao público e não há explicação plausível para que o réu ali tivesse adentrado. 3. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Se o réu, apesar de reincidente, possui as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial correto é o semiaberto (interpretação contrario sensu do art. 33, § 2º, alínea c, do CP e Súmula nº 269 do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É ônus do réu comunicar o endereço em que pode ser localizado para notificação dos atos processuais. Se este muda de residência sem comunicar o novo endereço em juízo e não é localizado para intimação da...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da c...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da c...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da c...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES E USO DE CHAVE FALSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - REDUÇÃO DAS PENAS - IMPROCEDÊNCIA. I. A autoria e a materialidade são evidentes. A dinâmica dos fatos foi filmada e fragmento de impressão digital do réu foi encontrado no veículo furtado. II. Para fins de qualificar o furto, entende-se por falsa qualquer chave, desde que não seja a verdadeira. III. O crime do artigo 244-B do ECA possui natureza formal. Os núcleos do tipo penal são os verbos corromper ou facilitar a corrupção. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal. IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES E USO DE CHAVE FALSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - REDUÇÃO DAS PENAS - IMPROCEDÊNCIA. I. A autoria e a materialidade são evidentes. A dinâmica dos fatos foi filmada e fragmento de impressão digital do réu foi encontrado no veículo furtado. II. Para fins de qualificar o furto, entende-se por falsa qualquer chave, desde que não seja a verdadeira. III. O crime do artigo 244-B do ECA possui natureza formal. Os núcleos do tipo penal são os verbos corromper ou facilitar a corrupção. Basta a participação do menor de...
FURTO QUALIFICADO EM IGREJA - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DO ARROMBAMENTO - MEIOS DE PROVA - DOSIMETRIA - DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS - CONFISSÃO PARCIAL - REINCIDÊNCIA DESCARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO DAS PENAS. I. A jurisprudência admite outros meios de prova, além do laudo específico, para comprovar a qualificadora. Na hipótese, a perícia papiloscópica atesta que o fragmento de impressão digital foi decalcado de um vidro quebrado, no endereço do furto. As fotografias confirmam a prova oral. II. O desvalor das circunstâncias deve ser mantido, pois o fato foi praticado contra templo religioso, durante o período noturno. As características de cometimento do crime desbordam do tipo do art. 155, §4º, inc. I, do CP. III. O réu admitiu ter quebrado os vidros da igreja e as declarações foram consideradas para embasar a condenação. Reconhecida a confissão parcial. IV. O crime praticado em data posterior ao delito em análise não caracteriza reincidência. V. Incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ainda que afastada a reincidência, a recalcitrância é evidente e obsta o benefício. VI. As circunstâncias em que praticado o furto e a concessão da substituição em processo diverso, sem sucesso, também em crime contra o patrimônio, demonstram que o benefício não se mostra socialmente adequado. VII. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
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FURTO QUALIFICADO EM IGREJA - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DO ARROMBAMENTO - MEIOS DE PROVA - DOSIMETRIA - DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS - CONFISSÃO PARCIAL - REINCIDÊNCIA DESCARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO DAS PENAS. I. A jurisprudência admite outros meios de prova, além do laudo específico, para comprovar a qualificadora. Na hipótese, a perícia papiloscópica atesta que o fragmento de impressão digital foi decalcado de um vidro quebrado, no endereço do furto. As fotografias confirmam a prova oral. II. O desvalor das circunstâncias deve ser mantido, po...