TJPA 0090782-67.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090782-67.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALESSANDRA MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ -DETRAN/PA ADVOGADO: ANAPAULA CARMONA RODRIGUES PUGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausente peça obrigatória, qual seja, o instrumento de mandato dos advogados da parte Agravada, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A mera alegação de que não há nos autos originários procuração outorgando poderes a advogados do agravado não tem o condão de eximir a parte recorrente da observância da lei processual, tendo em vista que não foi carreado ao instrumento certidão oriunda do Juízo de origem atestando a ausência da peça obrigatória. 3. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS, todos Procuradores Autárquicos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que revogou sua própria decisão anteriormente proferida, a qual concedera a antecipação de tutela nos autos do processo de nº 0019228-39.2010.8.14.0301 determinando que o Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA, ora agravado, pagasse imediatamente o auxílio alimentação aos agravantes no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de fevereiro de 2010, restabelecendo o valor que era pago anteriormente e que fora reduzido para R$ 600,00 (seiscentos reais) quando da implementação de Termo de Ajuste em novembro de 2008. Em breve síntese, os agravantes pedem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que seja restabelecido o valor mensal de R$ 838,79 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de auxílio alimentação, sem prejuízo de futuras atualizações. Aduzem que a decisão que revogou a tutela antecipada não possui fundamentos para desconstituir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano já configurados quando da concessão inicial da tutela, visto que, não existem fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento do Juízo prolator da decisão, restando, portanto, preclusa nova decisão em sentido contrário. Pugnam pela nulidade do termo de ajuste que estabeleceu a redução do valor do auxilio alimentação, por importar em violação ao que estabelece a Lei Estadual nº 7.917/08 e o Decreto Estadual nº 1.298/08, que vedam qualquer redução no valor da referida parcela salarial. Defendem, por fim, que a redução do valor do auxílio alimentação dos agravantes importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pedem o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 19-133). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficiente a formação do presente recurso, em face da ausência de peça obrigatória, qual seja, a procuração dos advogados do agravado, o que, por conseguinte, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Observo ainda que em suas razões recursais, os agravantes alegam que não há nos autos originários procuração outorgando poderes a advogados do agravado. Vale ressaltar que esta mera alegação, por si só, não tem o condão de eximir os recorrentes da observância da lei processual, tendo em vista que não foi carreado ao instrumento certidão oriunda do Juízo de origem atestando a ausência da peça obrigatória. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ENTENDIMENTO DESTE STJ. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa em não conhecimento do Agravo de Instrumento." (AgRg no AREsp 688590/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos advogados constituídos no feito, de modo que restou ausente a capacidade postulatória, exigida para existência dos atos processuais. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015) Na mesma esteira caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE AGRAVADA. ENTE MUNICIPAL. TERMO DE POSSE OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 525 DO CPC. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ao recorrente compete formar corretamente o recurso interposto, ou seja, juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. Artigo 525 do CPC; 2. No caso sob análise, o que se discute não é a ausência de procuração, mas sim a falta do termo de posse, ou documento equivalente, da Procuradora do Município de Parauapebas, porquanto é pacífico o entendimento de que aos procuradores de entidades da administração direta há a dispensa da apresentação do instrumento procuratório; 3. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário do Juízo a quo, o que não ocorreu in casu; 4. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. (Agravo de Instrumento 0053800-54.2015.814.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04442861-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090782-67.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALESSANDRA MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ -DETRAN/PA ADVOGADO: ANAPAULA CARMONA RODRIGUES PUGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agrav...
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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