PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ESTELIONATO EM VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CESSIONÁRIOS ORIGINAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 4. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 5. A condenação ao pagamento de perdas e danos pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito perpetrado (art. 402 do Código Civil). Quando os elementos dos autos não forem suficientes para comprovar os fatos alegados pela parte autora, a improcedência do pedido é medida impositiva. 6. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ESTELIONATO EM VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CESSIONÁRIOS ORIGINAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 265, IV, 'A', §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO CPC DE 1973. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS. NÃO CONHECER AGRAVO. MÉRITO. REUNIÃO DE SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. QUORUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO. DESRESPEITADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. RESSALVAS DO SÓCIO-MINORITÁRIO. DELIBERAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI. ATOS DECORRENTES. NULOS. INVALIDADE PARCIAL DAS REUNIÕES DE SÓCIOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão prejudicial é uma questão prévia, cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. O acórdão nº 819.612, lavrado nos autos 2012.01.1.135889-8, reconheceu o descumprimento das deliberações de assembleia de sócios e a quebra da affectio societatis. Os argumentos desenvolvidos para apreciação da apelação e do segundo agravo retido levam à rediscussão do decidido e transitado em julgado nos autos 2012.01.1.135889-9. Prejudicial externa reconhecida. Recursos do autor não conhecidos. 2. Os recorrentes deverão declinar o porquê do pedido de reexame da decisão assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo daqueles, e, finalmente, o pedido de nova decisão (art. 514 do CPC/1973).Caso as razões reiteradas não reflitam as razões do agravo retido, não há que serem conhecidos, por ausência de dialeticidade, os argumentos levantados em apelação, ante a inadmissibilidade e a contrariedade às regras processuais do revogado Código de Processo Civil de 1973. 3. Naapelação, se a parte não requereu expressamente, nas razões de seu apelo, o conhecimento do agravo retido, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido: § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Agravo retido do réu não conhecido. 4. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido no Código Civil sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072 (Art. 1.079 do Código Civil). A assembleia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez (art. 1.072, § 1º, CC). As formalidades impostas na lei para validade das decisões societárias e o quorum de deliberação encontram-se desde 2002 positivados em lei, graças ao Código Civil de 2002. 4.1. Portanto, dependem da deliberação dos sócios as modificações do contrato social, cujo quórum para alteração do capital social corresponde àquele necessário para a modificação do próprio contrato, que segundo prevê o artigo 1.071, V, c/c art. 1.076, I, do Código Civil, é de, no mínimo, 3/4 da participação societária. 4.2. Há nulidade nas deliberações quanto à alteração do capital social, inexistindo respaldo jurídico para a consideração do réu de que a primeira reunião prestou-se para atualização dos valores das cotas e reequilíbrio das contas da sociedade. A intenção contrária à lei de aumento do capital social é inconteste. 5. Há distinção entre a entrega dos balanços patrimoniais e a apresentação dos documentos referidos na primeira ata (comprovantes, recibos e notas fiscais, com planilhas de despesas). Caso o apelante/réu entenda que a assembleia prestou-se para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade (art. 1.078, I, do Código Civil), transgrediu o §1º do citado art. 1.078, ante a rejeição do sócio minoritário que não visualizou o balanço patrimonial da forma sugerida pela lei. 6. As deliberações da primeira reunião repercutem na segunda reunião quanto aos pontos relacionados à suposta não integralização das cotas, por serem afirmações não condizentes à realidade. 7. Na declaração quanto à condução das relações civis, em especial os negócios jurídicos, o artigo 184 do Código Civil que dispõe que: respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 8. As deliberações e aprovação forçada no que diz respeito à alteração do contrato sem respeito ao quórum mínimo, à aprovação unilateral de supostos balanços e à consideração de não subscrição das cotas previstas no contrato social afrontam a norma obrigatória. As demais deliberações não aparentam desconformidade legal. 9. Recurso do autor não conhecido. Agravos retidos prejudicados. 10. Recurso do réu conhecido. Agravo retido do réu não conhecido. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 265, IV, 'A', §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO CPC DE 1973. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS. NÃO CONHECER AGRAVO. MÉRITO. REUNIÃO DE SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. QU...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE FUNDAÇÃO ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVINORTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. PONTOS DIVERGENTES APONTADOS. ACERTADA INTERPRETAÇÃO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. VOTO DIVERGENTE. TAXA DE JUROS EM UM TÍTULO EXECUTIVO. MESMA TAXAS EM VIGOR PARA MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. TAXA 1% (UM POR CENTO). ART. 161, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CTN. SELIC. INAPLICABILIDADE. LIMITADA ÀS HIPÓTESES. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS. CONFIRMAÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE JUROS. DÉBITO ACESSÓRIO. MESMA FORMA DO DÉBITO PRINCIPAL. LEGISLAÇÃO CIVIL. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 2.É dever esclarecer que a previsão de cobrança de juros de mora e de multa contratual para a hipótese de inadimplemento, por si só, não se configura ilegítima, pois amparada em previsão legal, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil, in verbis:Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. ASELIC não expressa à individualidade da correção monetária e dos juros legais que a Lei Civil assegura ao credor, muito embora agregue em seu cálculo aspectos comuns a ambos os institutos jurídicos. 4. Após decorrido o lapso de vinte e quatro horas para pagamento, encontra-se em mora a executada, tendo em vista a data de comunicação certificada nos autos da demanda executiva e o disposto no artigo 397 do Código Civil e, consequentemente, em razão da inércia do devedor, tem-se a incidência dos encargos moratórios, previstos no artigo 406 do mencionado Código e que independe de previsão expressa no título executivo. 5. Aestipulação contratual de cobrança de juros moratórios e de multa contratual para o caso de inadimplemento não caracteriza, por si só, abusividade tampouco excesso na execução, por se tratar de encargos admitidos pela lei, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil. Rogando respeitosa licença a todos aqueles que se posicionam de modo contrário, CONHECIDOS os embargos infringentes, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, prestigiando o voto MINORITÁRIO do eminente Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - VOGAL (f. 279) que NEGOU provimento ao recurso de apelação, de forma divergente.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE FUNDAÇÃO ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVINORTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. PONTOS DIVERGENTES APONTADOS. ACERTADA INTERPRETAÇÃO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. VOTO DIVERGENTE. TAXA DE JUROS EM UM TÍTULO EXECUTIVO. MESMA TAXAS EM VIGOR PARA MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. TAXA 1% (UM POR CENTO). ART. 161, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CTN. SELIC. INAPLICABILIDADE. LIMITADA ÀS...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. TRANCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, representado por contrato de prestação de serviços educacionais, prescreve no prazo de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil, com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo quinquenal da ação de execução das dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), impõe-se o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. TRANCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, representado por contrato de prestação de serviços educacionais, prescreve no prazo de c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, nos termos do art. 134 da CF. 2. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, toda a engenharia exegética deve ser iluminada por sua destinação institucional: defesa dos necessitados, em sua mais ampla acepção e abrangência, nos termos dos artigos 5º, inciso, e 134 da Constituição Federal. 3. Os artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar 80/94, na esteira da franquia constitucional, outorgam à Defensoria Pública legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. 4. Exigir a demonstração prévia de que os beneficiários da ação civil pública são hipossuficientes equivale a anular a legitimidade da Defensoria Pública no campo da tutela coletiva, dadas as dificuldades de se promover distinção dessa natureza antes que os favorecidos pela tutela jurisdicional, na fase apropriada, promovam o cumprimento individual da sentença. 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. 6. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. 7. O grupo de aprovados no concurso do PROCON-DF é capaz de conferir legitimidade à Defensoria Pública para o ajuizamento de Ação Civil Pública, porquanto presente a pertinência temática com as finalidades essenciais da Defensoria Pública. 8. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, nos termos do art. 134 da CF. 2. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuai...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. LEVANTAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 6. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 7. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 8. Considerada a relevância da argumentação dos exequentes, o valor ínfimo e o porte do agravante, bem como por se tratar de título judicial já transitado em julgado, sendo definitiva a execução, cabível o levantamento da quantia incontroversa. 9. Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. LEVANTAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal d...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 6. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 7. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 8. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DA PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO C.STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, se deu em 27/10/2014, de forma que, constado que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença em 24/10/2014, antes, portanto, do advento do fim do prazo prescricional, não há razões para se afirmar a prescrição ventilada pelo recorrente. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 4.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF. 5. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DA PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TÍTULO. JUROS MORA. LIQUIDAÇÃO. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 4.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TÍTULO. JUROS MORA. LIQUIDAÇÃO. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de aju...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtoras/incorporadoras/imobiliária do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os arts. 18, 25, §1º, e o art.34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do art.227, parágrafo único, do Código Civil. 4. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o art.130 do Código de Processo Civil. 5. Em não sendo a hipótese de ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do art.205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal. Precedentes. 6. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 8. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. 9. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso. 10. Estabelece o art.418 do Código Civil que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 11. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts.722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 12. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 13. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 14. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração advindos de inadimplemento contratual em relação ao recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 15. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 16. Preliminar de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso dos Autores conhecido e parcialmente provido. Recursos da 1ª, 2ª e 4ª Rés conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO POSTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação monitória para cobrança de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu art. 2.028, devendo ser aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Não sendo esta a hipótese, aplica-se o prazo previsto na nova lei. O art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, passou a estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos especificamente para a pretensão da cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, sendo inaplicável, na espécie, o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil para os casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. A prescrição somente é interrompida por ato judicial que constitua em mora o devedor, nos termos do art. 202, inc. V, do Código Civil, não se prestando para tal mister o ajuizamento de ação de execução de parcelas distintas do contrato, e em época em que sequer era exigível a dívida ora cobrada, tanto que não foi objeto da referida ação. Demonstrado que a ação monitória foi proposta quando já prescrita a pretensão de cobrança das prestações vencidas antes e posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a manutenção da sentença que a pronunciou. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO POSTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação monitória para cobrança de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição prevista...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ROUBO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. Confirmada a irregularidade cometida pelo agente ímprobo, impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal), respeitadas a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Revela alta reprovabilidade e extrema gravidade a prática de ato de improbidade administrativa por policial civil que participa de crime de roubo, com o empréstimo da arma de fogo de propriedade da Polícia Civil do DF. 4. Diante da perda da função pública imposta ao agente ímprobo administrativamente, mostra-se desnecessária a decretação da mesma penalidade no seio da ação civil pública, porquanto o Estado já deu sua resposta à conduta ímproba. Ademais, já transcorreu o prazo quinquenal para a Administração rever seus atos, bem como para o administrado pleitear reintegração aos quadros da Polícia Civil do DF. 5. Aprática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, em homenagem às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Aimposição do pagamento de multa civil fixada de modo razoável e proporcional mostra-se adequado e apto a reprimir o agente ímprobo, notadamente em virtude do desrespeito à instituição a qual pertencia. 7. Recurso voluntário e remessa de ofício providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ROUBO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. Confirmada a irregula...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio do devedor. 1.1 Obséquio ao princípio segundo o qual a execução é real, previsto no art. 591 do CPC. 1.2 Dentro deste contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, admite a hipótese de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia não tem natureza penal, por isso não se lhes aplicam os institutos inerentes ao cumprimento da reprimenda penal, como regime semi-aberto ou aberto. 2.1 Nessa linha, a jurisprudência desta corte. (...) 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva. 3.(...). (Acórdão n.650991, 20120020203748AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Civel, DJE: 05/02/2013. Pág.: 319).3. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio do devedor. 1.1 Obséquio ao princípio segundo o qual a execução é real, previsto no art. 591 do CPC. 1.2 Dentro deste contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, admite a hipótese de prisão civil do responsável p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO NA QUANTIA DETERMINADA A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. GARANTE NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. MORA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO NO DANO MORAL E NO DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO PELA RÉ-DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PELO PARÁGRAFO TERCEIRO. FINALIDADE.1. Se, do cotejo entre o pedido e a resposta jurisdicional constata-se que se respeitaram os ditames dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, repele-se ofensa ao princípio da adstrição ou congruência e, em consequência, descarta-se julgamento fora do pedido2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.5. Falta de sinalização da rodovia, ausência de acostamento, curva perigosa em determinado trecho não consubstanciam fatos de total desconhecimento da atividade da empresa de transporte, rechaçando-se tese de que seria caso fortuito ou de força maior.6. Alegação de caso fortuito ou força maior deve ser demonstrada, a fim de afastar responsabilidade objetiva.7. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, sofrimento, infortúnio pela morte de esposa em acidente de trânsito, e ato ilícito de perpetração do sinistro por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público.8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.9. A título de danos materiais, a pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela de cujus, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco anos), na medida em que aquela idade ainda é considerada pela jurisprudência atual como a longevidade presumível para o brasileiro.10. Cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais, sob o regime de pensão mensal, não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz. Afinal, a mens legis do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 foi no sentido de outorgar à vítima, cuja capacidade laboral foi reduzida ou suprimida, o direito de renunciar a pensão mensal e optar por uma indenização imediata e única. Exegese, portanto, diversa do art. 948 do CC, porquanto, nessa hipótese, o beneficiário da pensão depende financeiramente da vítima.11. A quantia percebida a título de seguro obrigatório, DPVAT, por minorar os danos sofridos por vítimas e/ou familiares de vítimas de acidente automobilístico, deve ser abatida de montante da indenização relativa aos danos materiais, de modo que a recomposição não ultrapasse a extensão do prejuízo. Todavia, necessárias as provas a respeito, a fim de proceder a tal desconto.12. Uma vez aceita a denunciação da lide, em razão de contrato de seguro, assume a seguradora a posição de garante nos limites traçados no pacto, em caso de eventual condenação, atendo-se o ressarcimento à segurada aos limites da apólice de seguro.13. No caso de responsabilidade por ato ilícito, o Código Civil de 2002, no artigo 398, prevê a mora do devedor tão logo seja cometido o ilícito. Nesse caso, o legislador considerou, para determinar a fluência da mora, o ato ilícito, cuidando-se, pois, de mora presumida.14. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.15. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 16. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.17. No que diz respeito aos juros de mora de pensão fixada a título de danos materiais, estes incidem desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, cada parcela mensal deve ser atualizada monetariamente desde quando devida, ou seja, desde o evento morte.18. No caso de denunciação da lide, a procedência da ação principal acarreta ao réu-denunciado a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do réu-denunciante.19. Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado com o objetivo de estar em juízo. (...) o critério da lei para a fixação desse ressarcimento é ideal, podendo não corresponder, assim ao que efetivamente foi gasto. Mas é o único critério possível.20. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recurso do Autor não provido. Apelo da Seguradora-litisdenunciada e da Ré parcialmente providos. Mantida a r. sentença quanto aos demais tópicos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPRO...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.5. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. ESPANCAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 928 CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 490 STF. 1. Infere-se da norma prevista no artigo 928 do Código Civil a ponderação de dois interesses em conflito, vale dizer, a necessidade de ressarcimento do dano decorrente de ato ilícito e a situação peculiar do menor em desenvolvimento, razão pela qual a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária e excepcional. 2. Ao atingir a maioridade civil, o agente deve, nesta condição, responder pelos danos que impôs à vítima do evento, sobretudo quando se verifica que a consequência de seus atos permanece hígida na vida do ofendido, no momento em que o fato está sendo objeto de conhecimento judicial. Tal situação derroga a aplicação do artigo 928 do Código Civil. 3. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, vale dizer, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, a condenação na reparação moral e material é medida de justiça.4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.5. Inexistindo indicação precisa de renda da vítima, revela-se aplicável a Súmula 490 do STF, para fins de arbitramento de pensão decorrente de ato ilícito, segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores.6. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. ESPANCAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 928 CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 490 STF. 1. Infere-se da norma prevista no artigo 928 do Código Civil a ponderação de dois interesses em conflito, vale dizer, a necessidade de ressarcimento do dano decorrente de ato ilícito e a situação peculiar do menor em desenvolvimento, razão pela qual a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária e excepcional. 2. Ao atingir a maioridade civil, o agente deve, nesta condição, responder pelos danos que impôs à víti...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º E 1.695 DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. ART. 17, INCISO II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC.O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.Em relação à obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos, a redação do art. 1.698, do Código Civil, não deixa dúvidas. Confira-se: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Por sua vez, o artigo 1.695, do CC, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 433), alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. Diante disso, tem-se que a conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos quando o que se verifica é o uso do direito de defesa, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º E 1.695 DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. ART. 17, INCISO II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC.O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.Em relação à obrig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO APREFEIÇOADA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º. INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.1.Verificado que até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, não houve transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o prazo prescricional deve observar a regra inserta na novel legislação.2.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3.A suspensão da execução, na forma prevista no artigo 791 do Código de Processo Civil, não pode ser deferida ad eternum ou sine die, sobretudo quando não houver citação da parte executada.4.Por força das disposições contidas no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida em juízo5.Verificado que a parte executada não foi citada em virtude de não ter sido indicado o seu endereço correto, não há como ser aplicado o entendimento consolidado pela Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não pode ser imputado ao Poder Judiciário a responsabilidade pela falta de citação.6.Em se tratando de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte exeqüente, uma vez que tal exigência somente se aplica às hipóteses previstas no art. 267, § 1º, incisos II e III, Código de Processo Civil.7.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO APREFEIÇOADA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º. INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.1.Verificado que até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, não houve transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o prazo prescricional deve observar a regra inserta na novel legislação.2.Nos termos do ar...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO EMITIDO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 11/01/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CÁRTULA. JUROS DE MORA DE 1% A. M. A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Sendo evidente que o contrato firmado entre as partes não é objeto de Execução que se processa em outro Juízo e não havendo comprovação de que a importância constante da cártula esteja inserida no objeto do título que está sendo executado, afastando, portanto, a alegação de cobrança dupla do mesmo valor, afigura-se plenamente possível a cobrança da importância representada pelo cheque, que fora de forma incontroversa emitido pelo Réu em favor do Autor e, de forma confessa, não paga.2 - Nos termos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), prescrita a pretensão executiva (art. 59) e a de locupletamento ilícito (art. 61), assegura o seu artigo 62 o manejo de ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento, haja vista que o cheque passa a valer apenas como elemento de prova, porquanto perdeu a sua característica de título cambiariforme, o que se coaduna com o escopo da ação monitória, sendo assente no c. STJ que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito - Súmula 299.3 - Emitido o cheque na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide o novo Diploma Civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobrança da cártula.4 - Como se cuida de simples documento desprovido de eficácia executiva e que evidencia a existência de uma dívida líquida, mas que comporta prova em sentido contrário, incide o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que dispõe que prescrevem em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o qual deverá ser computado a partir da vigência do novo Código Civil - 11/01/2003.5 - Computado o prazo quinquenal a partir de 11/01/2003, rejeita-se a alegação de ocorrência de prescrição se ajuizada a ação em 22/04/2005 e interrompido o curso do lapso prescricional com o despacho inicial do juiz - artigo 202, inciso I, do Código Civil - assim como que inexistente prescrição intercorrente se efetivada a citação do réu em 25/07/20056 - Julga-se procedente o pedido deduzido em ação monitória fundada em cheque prescrito, quando não comprovado nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente quando a emissão da cártula, a sua entrega ao Autor e a ausência de pagamento são incontroversas nos autos.7 - Para pagamento de importância em moeda estrangeira, deverá ser feita a conversão em moeda nacional, no valor de cotação vigente na data em que ocorrer o efetivo pagamento do débito.8 - Consoante a reiterada jurisprudência pátria, ao valor do débito deverá ser acrescida correção monetária a partir da data de emissão do cheque e juros de mora a partir da citação.Apelação Cível provida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO EMITIDO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 11/01/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CÁRTULA. JUROS DE MORA DE 1% A. M. A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Sendo evidente que o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-APLICAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 178, § 6º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. É assente o entendimento nesta Corte de que o contrato de prestação de serviços educacionais preenche os requisitos necessários para o ajuizamento de ação monitória, além de não impedir o exercício da ampla defesa pelo devedor.2. No caso dos autos, merece reforma o r. decisum, por extinguir o feito sob os argumentos de não ser cabível o ajuizamento da ação monitória e por ser tal medida mais benéfica ao Autor.3. Encontrando-se o processo suficientemente instruído, cabível a análise do mérito por esta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4. O procedimento monitório, apesar de especial, regula-se, quanto à produção de provas, pelos mesmos moldes do processo de conhecimento ordinário, o que impõe ao embargante o ônus de desconstituir o direito do autor, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Ausente qualquer prova hábil a desconstituir o pleito do Autor em receber o pagamento pela prestação dos serviços, comprovadamente cumpridos, a improcedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe.6. Aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional do artigo 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1.916, haja vista o contrato de prestações de serviços educacionais haver sido firmado sob a égide de referido diploma legal. De tal sorte, tem-se prescrita a pretensão de exigir o pagamento das prestações vencidas um ano antes do ajuizamento da ação, que, no caso, correspondem às prestações de fevereiro a junho de 2002.7. Seguindo entendimento desta egrégia Corte, as parcelas não-prescritas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data de vencimento de cada uma delas, e os juros de mora deverão remontar à data da citação.8. Deu-se provimento ao apelo do Autor, para tornar sem efeito a r. sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os embargos da Requerida, em face do reconhecimento da prescrição ex officio. Por força do disposto no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, no tocante às parcelas não fulminadas pela prescrição, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.8. Condenou-se a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-APLICAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 178, § 6º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. É assente o entendimento nesta Corte de que o contrato de prestação de serviços educacionais preenche os requisitos necessários para o ajuizamento de ação monitória, além de não impedir o exercíc...