PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ).
Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé.
4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim, presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução" (fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5.
Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido.
(REsp 1666827/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos autos de Execução Fiscal 50015268920154...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO PROTELATÓRIO E ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em julgamento petição apresentada contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração rejeitados que manteve entendimento de que a questão de ordem anteriormente apresentada não poderia ter sido recebida como recurso de embargos de divergência, sob o fundamento de que não houve dúvida quanto ao recurso então cabível.
2. Pretende a parte peticionária seja recebida a presente petição com a finalidade de encaminhamento deste expediente avulso à Primeira Seção, para que seja revertido o entendimento assentado no sentido da impossibilidade de recebimento de questão de ordem como recurso de embargos de divergência, ato indeferido pela Segunda Turma, por ter identificado erro grosseiro, um dos óbices para a fungibilidade pretendida.
3. Com efeito, a decisão de minha lavra que enfrentou o tema relativo à existência ou não de nulidade em razão da não intimação de ambos os advogados constituídos nos autos, já transitou em julgado. A parte reacendeu a discussão, impedindo com diversos atos postulatórios que se chegue ao encerramento do expediente avulso. 4.
Asseverou-se à parte peticionária, em acórdão anterior, que não há viabilidade jurídica de se receber a questão de ordem como recurso de embargos de divergência, porque houve erro grosseiro. Sua irresignação desmotivada em sucessórios atos está atentando contra a dignidade da justiça, pois desrespeita o devido processo legal, em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser consignado que o Tribunal a quo a fls. 343 registrou no acórdão que não consta da petição inicial ou em qualquer outra petição contida nos autos requerimento formal para que as publicações e intimações dos atos do processo se dessem em nome de ambos os advogados constituídos, concluindo pela regular intimação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. 6. Pedido indeferido com advertência à parte postulante de que a continuidade na insistência desmotivada do expediente avulso, implicará na condenação de multa por litigância protelatória e atentatória contra a dignidade da justiça.
(PET nos EDcl no RCD no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO PROTELATÓRIO E ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em julgamento petição apresentada contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração rejeitados que manteve entendimento de que a questão de ordem anteriormente apresentada não poderia ter sido recebida como recurso de embargos de divergência, sob o fundamento de que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA. DEFESA ESCRITA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO À ÉPOCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, a Terceira Seção assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Em homenagem aos princípios e garantias constitucionais da segurança jurídica, tempus regit actum e da coisa julgada, não há justificativa para se declarar a nulidade aduzida.
4. No Processo Penal, é imprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA. DEFESA ESCRITA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO À ÉPOCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo a alegada ausência de fundamentos para a segregação cautelar sido objeto de apreciação pela Corte a quo, não pode ser examinada diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Além disso, a defesa não trouxe aos autos cópia integral da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impossibilitando a análise da questão, eis que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 16/9/2016, a ação penal apresenta uma certa complexidade, porquanto versa sobre 3 acusados, custodiados em locais diversos do distrito da culpa, demandando, portanto, a expedição de cartas precatórias. Além disso, não tendo os acusados constituído defensores, foi necessária a nomeação de advogado dativo, de modo que a defesa prévia foi juntada somente em 17/2/2017.
5. Não obstante, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do estado, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas testemunhas já foram intimadas, já tendo sido designada data de audiência.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.616/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo a alegada ausência de fundamentos para a segregação cautelar sido objeto de apreciação pela Corte a...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. (I) SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À SUBSEÇÃO ESTADUAL DA OAB. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (II) DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que o Juízo singular determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil estadual, diante da suposta prática do crime de usurpação de função pública pelo advogado do réu em ação penal.
2. Consoante estabelece o art. 40 do Código de Processo Penal, a comunicação ao órgão responsável por inaugurar eventual persecução criminal configura ato de ofício da autoridade judicial, imposto por lei como dever funcional dos magistrados. Tal a circunstância, não há falar em constrangimento ilegal daí decorrente, reparável por habeas corpus.
3. Embora a jurisprudência pátria haja ampliado o alcance do writ, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, esteja ligado à liberdade de ir, vir ou ficar, ainda que não se trate propriamente da decretação de prisão, trata-se de hipótese em que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar onde estaria a ameaça de constrangimento ilegal que afirmam o paciente sofrer, em decorrência de atos praticados pelo Juízo.
4. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 374.037/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. (I) SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À SUBSEÇÃO ESTADUAL DA OAB. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (II) DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que o Juízo singular determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil estadual, diante da supo...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À INCLUSÃO EM PAUTA E AO RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE A DEFENSORES PÚBLICOS OU DATIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A previsão de intimação pessoal quanto à inclusão em pauta do julgamento de apelação, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, somente é deferida a defensores públicos ou dativos, não se estendendo ao advogado particular constituído. 3. Em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, tampouco a de seu defensor constituído.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.567/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À INCLUSÃO EM PAUTA E AO RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE A DEFENSORES PÚBLICOS OU DATIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir fla...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRÁTICA REITERADA DOS DELITOS IMPUTADOS. MENTOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS. GRUPO QUE TEM LIGAÇÃO COM OS AUTORES DOS ROUBOS DAS CARGAS. PREJUÍZO CAUSADO A DIVERSAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS.
PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, ante a apuração de diversos delitos e a pluralidade de réus (11 réus), com advogados diferentes, o que retardou a marcha processual.
Verificou-se, ainda, a interposição de 5 pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau, e a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
4. A instrução processual foi encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pela prática reiterada de delitos de receptação de cargas roubadas, estelionatos e falsificação de documentos. O Magistrado de piso ressaltou que o paciente, juntamente com um corréu, é apontado como mentor das ações criminosas, sendo o responsável por orquestrar a execução dos crimes, tendo informado, ainda, que o grupo criminoso tem forte ligação com os autores dos roubos das cargas, que causaram enorme prejuízo a diversas pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual encontra-se mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
9. O pedido de extensão da revogação da prisão preventiva, supostamente concedido aos corréus não pode ser conhecido, ante a instrução deficiente do feito. Todavia, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que a decisão concessiva de liberdade provisória aos corréus foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, participação secundária na consecução dos delitos - ao contrário do paciente, que é apontado como seu mentor -, não se verifica hipótese de aplicação do disposto no art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade no julgamento do feito.
(HC 385.961/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRÁTICA REITERADA DOS DELITOS IMPUTADOS. MENTOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS. GRUPO QUE TEM LIGAÇÃO COM OS AU...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTA DOS AUTOS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.
1. Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa uma vez que o causídico teve tempo hábil para o exame dos autos. Segundo informações do Tribunal a quo, o pedido de vista foi deferido pelo relator no dia 30/3/2012 (fl. 510), um dia após a publicação da pauta (fl. 342) e 12 dias antes da sessão de julgamento, ocorrida em 11/4/2012.
2. A nulidade do julgamento somente se justificaria se houvesse a comprovação de que fora negado o acesso do advogado habilitado aos autos, o que não ocorreu, porquanto não há nenhuma menção à impossibilidade de exame dos autos em cartório, local em que poderia tomar notas e reproduzir as peças que fossem do seu interesse.
3. No processo penal vigora o princípio do pas de nulitte sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
4. A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011).
5. Ordem denegada.
(HC 249.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTA DOS AUTOS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.
1. Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa uma vez que o causídico teve tempo hábil para o exame dos autos. Segundo informações do Tribunal a quo, o pedido de vista foi deferido pelo relator no dia 30/3/2012 (fl. 510), um dia após a publicação da pauta (fl. 342) e 12 dias antes da sessão de julgamento, ocorrida em 11/4/2012....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência, no campo das nulidades, do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. No caso em exame, a intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.
5. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação de patrono regularmente constituído pelo paciente para a sessão de julgamento da apelação.
6. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.
0004004-50.2013.8.16.0084 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
Determina-se, por conseguinte, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
(HC 381.794/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO SOLTO E NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL.
1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegações finais, o que levou o Juízo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE a realizar a intimação por edital para que fosse constituído novo defensor, sob pena de nomeação de defensor público, em estrita observância ao art.
263 do Código de Processo Penal. Inércia do causídico constituído para apresentação de alegações finais. Remessa dos autos à Defensoria Pública. Manutenção da instituição para todos os atos processuais subsequentes. 2. O art. 134, caput, da Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, devendo ser prestada a assistência jurídica de forma integral e gratuita aos que dela necessitem.
3. Considerando que a marcha processual dá-se para frente, uma vez que integre a relação processual na defesa dos interesses de seu assistido, a Defensoria Pública, por intermédio de seus membros, passa a ser cientificada de tais atos, recebendo o processo no estado em que se encontra, e, a partir de então, assegurando o princípio da ampla defesa e do contraditório, exerce a defesa técnica, plena e efetiva, à luz do art. 5º, LV, da Magna Carta.
4. A partir do momento em que nomeada a Defensoria Pública para representar o acusado, mormente ante a inércia de seu causídico constituído, destinam-se a ela todas as demais intimações processuais subsequentes, já que não há limitação circunstancial de sua atuação nos autos, ressalvado o direito de escolha do advogado pelo acusado, em atenção ao disposto no art. 263 do CPP, podendo, a qualquer tempo, constituir outro patrono de sua confiança. 5.
Decisão de pronúncia publicada por meio de edital de intimação.
Encontrando-se o acusado em local incerto e não sabido, aplica-se o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal.
6. O termo de ciência foi dado por membro da Defensoria Pública, porém sem manifestar sua insurgência recursal, escorando-se no princípio institucional da independência funcional, expressamente previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 84/90 e no art. 134, § 4º, da CRFB, incluído pela EC n. 80 de 2014, bem como no princípio da voluntariedade recursal, antevisto no art. 574 do Código de Processo Penal. Postura pautada em discernimento técnico-jurídico do defensor público. Precedentes.
7. O fato de diferentes membros da Defensoria Pública terem atuado nos autos, em momentos diversos, coaduna-se com o princípio da indivisibilidade, que rege a instituição como um todo, como disposto no diploma legal que traça as normas de sua organização.
8. A atuação diversificada dos membros não acarretou prejuízo ao acusado, de modo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
9. Sob esse viés, considerando que a Defensoria Pública se manifestou em todas as oportunidades que intimada, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade, o que, via reflexa, rechaça a incidência do verbete da Súmula n. 523 do STF.
10. Recurso a que se nega provimento. Liminar cassada.
(RHC 55.105/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO SOLTO E NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL.
1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegaçõ...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e 17/10/2014. Contudo, permaneceu silente e somente após 1 (um) ano e meio apresentou a defesa, quando já havia sido certificado o transcurso do prazo para resposta e intimado o réu para constituir novo advogado, em 1º/6/2015.
II - "No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
III - Por outro lado, o deferimento de provas (v.g., prova testemunhal) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato. Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1536420/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato. Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade. 3. Fora concedido o prazo de 10 (dez) dias pela Corte de origem para que o advogado da parte agravante assinasse o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi devidamente atendido.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, no momento da interposição do recurso, importa em não conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em intimação para a regularização da representação processual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIAS RECURSAIS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO EXAURIMENTO. SÚMULA Nº 281/STF. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil/1973.
4. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029579/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIAS RECURSAIS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO EXAURIMENTO. SÚMULA Nº 281/STF. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. O Su...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE PRÉVIO WRIT. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PEDIDO EXPRESSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade.
2. Na espécie, apesar do pedido expresso do advogado para sustentação oral, não houve a intimação requerida e o julgamento se deu sem a presença do Causídico contratado pelo ora Recorrente.
Nulidade absoluta do julgado.
3. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo no término da instrução quando o Tribunal a quo aplica o enunciado 21 desta Corte, em virtude de a sentença de pronúncia ter sido lavrada.
4. O decisum da prisão preventiva e da sentença de pronúncia não instruem os autos, o que inviabiliza o adequado exame do alegado constrangimento ilegal.
5. Recurso parcialmente provido, a fim de anular o julgamento do prévio writ, renovando-se o julgamento com a anterior intimação do recorrente.
(RHC 83.144/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE PRÉVIO WRIT. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PEDIDO EXPRESSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficiente apenas o comprovante de pagamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.094/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceitua que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Na instância especial é inaceitável a juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.175.564/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1035874/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, aprovados pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Enunciado administrativo n. 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
II. Este Tribunal, à luz da jurisprudência firmada na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. III. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). IV. Nesse contexto, diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, há de se reconhecer a irregularidade de representação, quanto ao Especial, nos termos da decisão ora agravada.
V. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1637683/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, apr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A jur...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória,...