HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA À AÇÃO PENAL. AUTOS JUNTADOS AO FEITO PRINCIPAL NA DATA EM QUE O ADVOGADO DO RÉU NELE INGRESSOU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA TER VISTA DOS AUTOS FÍSICOS DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, a defesa não teve acesso aos autos da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico em decorrência de sua própria inércia, uma vez que, em momento algum no curso do feito pleiteou a senha para visualizar o respectivo processo eletrônico, tampouco pediu vista do processo físico, que permanece em cartório à disposição das partes. 3. Se o advogado responsável pelo patrocínio do acusado não analisou a íntegra das interceptações telefônicas porque não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao enunciado 14 da Súmula Vinculante. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.091/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Cautelar proposta por Claudiomar de Freitas Feitosa contra o ora agravante, com o objetivo de pagar taxa destinada ao Corpo de Bombeiros, independentemente do pagamento de multas. O acórdão do Tribunal de origem manteve o decisum monocrático, que dera provimento à Apelação da parte agravada, para anular a sentença que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC/73, em face da ausência de intimação pessoal do autor, consoante previsto no § 1º do referido dispositivo legal.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre a desnecessidade de intimação pessoal da parte agravada, no caso, pelo fato de o advogado atuar em causa própria, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, no caso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 158.455/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, j...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum que inadmitira o Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O § 4º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data da postagem nos Correios, in verbis: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". Portanto, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, inaplicável, no caso, a Súmula 216/STJ.
III. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi publicada em 15/04/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto, via protocolo postal, somente em 10/05/2016, terça-feira.
IV. Assim, ainda que se considere, no caso, a data do protocolo postal como a de interposição do Agravo em Recurso Especial, deve ser ele considerado intempestivo, pois interposto após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 09/05/2016, segunda-feira.
V. Com efeito, "a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contados da publicação da decisão que inadimitiu o recurso especial no Diário da Justiça, implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, nos termos dos artigos 994, VIII, c/c 219, 1.003, §5º, 1.042 e 1.070, todos do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 954.904/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 957.097/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum que inadmitira o Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O § 4º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que a tempestividade do recur...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE OBJETIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP).
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal.
4. Em decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem.
5. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade de droga apreendida, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
6. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 é de índole objetiva, prescindindo, portanto, da análise da intenção do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente com os alunos do estabelecimento educacional.
7. Ordem concedida, em menor extensão, para afastar a majoração da pena em razão da circunstância judicial da culpabilidade e determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade de drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 380.024/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSOR NOMEADO IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI N. 11.466/2007. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 2. Na hipótese, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado com a oitiva do apenado devidamente acompanhado de seu defensor nomeado, obedecidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, sendo deliberado pela prática da falta grave, cuja ata foi assinada por todos os membros, inclusive pelo advogado ad hoc, não havendo se falar, neste momento, em nulidade por ausência de fundamentação.
3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.643/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSOR NOMEADO IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI N. 11.466/2007. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento adm...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.
SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE CURADOR PARA TESTEMUNHAS MENORES.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PERSEGUIÇÃO AO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PRISÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 6. DECRETO DE INCOMUNICABILIDADE. ART.
21 DO CPP. NORMA CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CF. SITUAÇÃO QUE EXAURIU SEUS EFEITOS HÁ 18 ANOS. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 7. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2004. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 2º, incisos III e IV, em continuidade delitiva; 171; 214, em continuidade delitiva; 242; 297; e no art. 299, em continuidade delitiva; todos em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude de inúmeros crimes praticados na entidade filantrópica Mundial, por ele fundada, e "que apenas camuflava uma espécie de seita, o brandanismo".
3. A maioria dos temas ora suscitados não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, nada se analisou a respeito da alegada invasão de domicílio, da apontada ofensa ao princípio do promotor natural e da violação à identidade física do juiz, assim como não se analisou o eventual indeferimento de provas. Da mesma forma, não há qualquer referência à existência de testemunhas torturadas nem à ausência de curador às testemunhas menores de idade. Por fim, nada se decidiu, igualmente, sobre a alegada ilegalidade com relação à participação do MP nas investigações, ou sobre a existência de competência da Justiça Federal. Dessa maneira, observa-se que quase a totalidade das irresignações da presente impetração não foi oportunamente apresentada nem analisada pelo Tribunal de origem. De fato, não foram examinadas nem no acórdão da apelação nem nos acórdãos da revisão criminal e do habeas corpus, os quais foram considerados incabíveis. Note-se que para evitar a supressão de instância, não basta submeter o tema à Corte de origem, ele precisa ser analisado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, revela-se inviável o exame inaugural dos temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Embora o impetrante considere que o paciente sofre perseguição, porque seus pleitos não são analisados, o direito processual penal possui regramento próprio que disciplina a forma adequada para a impugnação das matérias. Assim, necessário que se observe o regramento legal, onde constam as hipóteses de cabimento de cada instrumento processual, bem como seu prazo, para que a irresignação seja examinada. Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos aclaratórios do paciente ocorreu por não observância do prazo recursal. O não conhecimento da revisão criminal se deu em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 621 do CPP e, por fim, o habeas corpus impetrado 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da condenação revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas. Precedentes do STF e do STJ.
5. Eventual irregularidade quanto à competência territorial do Juiz de Direito, que expediu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, se convalidou em virtude da ausência de impugnação no momento oportuno. Como é cediço, a competência territorial é relativa e não absoluta, como pretende o impetrante, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo meio adequado e no momento apropriado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Mostra-se questionável a decisão que decretou a incomunicabilidade do paciente, uma vez que se considera o art. 21 do Código de Processo Penal não recepcionado pela CF. Contudo, não é possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o paciente foi privado de ter contato com seus advogados, tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa. Assim, eventual nulidade do ato de incomunicabilidade, depois de passados 18 (dezoito) anos, não tem qualquer utilidade, uma vez que o ato impugnado, se existente, já produziu seus efeitos concretos de tornar o paciente incomunicável e se exauriu. Outrossim, referida situação ocorreu antes do início da ação penal e, como é cediço, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
7. Ressalte-se, outrossim, que sequer há nos autos comprovação de que o paciente não teve acesso aos seus advogados durante o período de incomunicabilidade, não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar referida alegação. Na verdade, a Corte de origem assentou de forma expressa que a incomunicabilidade não alcançou o direito de se entrevistar com advogado. Assim, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tem-se que a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza o prosseguimento do presente mandamus, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. Dessa forma, fica impossibilitada, a rigor, a aferição de eventual constrangimento ilegal.
8. Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.217/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.
SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que, na qualidade de estagiário de um escritório de advocacia, falsificou a assinatura do profissional por ele responsável em petição inicial apresentada no Juizado Especial, e, no curso da ação, falsificou novo documento no qual o aludido advogado substabelecia os poderes que lhe foram outorgados para outro causídico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O Ministério Público não está adstrito ao enquadramento jurídico dado aos fatos pela autoridade policial, não sendo possível acoimar de inepta a exordial acusatória pelo só fato de a acusação haver entendido que se estaria diante de crime diverso do mencionado na fase inquisitorial.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL FALSA E APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO FOI FIRMADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE CARACTERIZAM DOCUMENTO PARA FINS PENAIS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, além de o recorrente haver falsificado substabelecimento e o apresentado em juízo, peça processual que caracteriza documento para fins penais, constata-se que não teria apenas inserido uma informação inverídica passível de verificação na inicial que deflagrou o processo cível no Juizado Especial, estando-se diante de petição cuja íntegra se revelaria falsa, o que impede o trancamento da ação penal, como almejado. Precedente.
ILEGALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da perícia grafotécnica realizada nos autos, bem a almejada aplicação do enunciado 17 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de ação ajuizada por TÊXTIL CAMBURZANO S/A, ora agravante, na qual se pleiteia a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 00.2.03.000648-82, por estar referido título executivo baseado em dados contábeis equivocados daquela sociedade empresária contribuinte, dados estes por ela própria informados, por ocasião do preenchimento da sua DRPJ. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Em 07/03/2016, foram opostos Embargos de Declaração, que restaram acolhidos, em parte, tão somente para fins de prequestionamento. Na sequência, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual a parte autora indicou contrariedade ao art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, a seu favor, com a consequente condenação da parte ré em honorários de advogado, à razão de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
III. Não obstante as razões recursais, o Recurso Especial é inadmissível, pois - tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, consignado que "o erro da contribuinte deu causa à Certidão de Dívida Ativa nº 00 2 03 000648-82, bem como à correspondente cobrança, primeiramente na via administrativa, e, após, mediante a Execução Fiscal nº 2007.71.00.012035-1", bem assim que a autora carece de interesse de agir e que "os ônus da sucumbência são de responsabilidade da própria autora" -, para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especi...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência.
4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilid...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA FALHA.
1. A falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Inteligência do art.
13 do CPC/1973. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 834.030/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA FALHA.
1. A falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Inteligência do art.
13 do CPC/1973. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 834.030/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016.
2. Aplicação do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ.
3. A questão trazida a debate no presente recurso, referente à razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser examinada à luz do CPC/73, vigente à época, haja vista a incidência do princípio tempus regit actum e a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado.
6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.
7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1638456/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANÁLISE DO ART. 312 DO CPP.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 523/STF.
ERRO DE PROIBIÇÃO. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em condicionar a prisão aos pressupostos do art. 312 do CPP, se a sentença condenatória já transitou em julgado.
2. A defesa, no âmbito do processo penal, deve ser a mais completa possível, garantindo-se que, em todas as fases, o acusado, ainda que revel, esteja devidamente representado por defensor que zele pela regularidade dos procedimentos, requerendo o que for de direito a seu favor. Tal não implica dizer que o advogado, escolhido pela parte ou nomeado pelo juízo, tenha que enveredar por uma linha específica de defesa, ou, obrigatoriamente, recorrer até as instâncias superiores. 3. Na hipótese, não foi demonstrada desídia da defesa do paciente, que foi assistido por advogado durante todo o curso do processo criminal. Incidência da Súmula 523/STF.
4. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.480.881/PI, julgado sob o rito do artigo 543 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra menores de 14 (catorze) anos é absoluta, sendo irrelevante para a caracterização do delito o consentimento da vítima ou a sua prévia experiência sexual.
5. Ordem denegada.
(HC 387.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANÁLISE DO ART. 312 DO CPP.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 523/STF.
ERRO DE PROIBIÇÃO. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em condicionar a prisão aos pressupostos do art. 312 do CPP, se a sentença condenatória já transitou em julgado.
2. A defesa, no âmbito do processo penal, deve ser a mais co...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observância da legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a interposição do recurso especial e do agravo (art. 544 do CPC/1973).
2. Sob a vigência do CPC/1973, é inexistente o recurso dirigido à instância especial subscrito por advogado que não possui regular representação nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inviável o saneamento posterior. Caso concreto no qual não é possível a pretendida regularização da representação processual relativamente a recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observância da legislação então vigente para exami...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, VI, 111, 175 E 176 DO CTN, 6º DA LEI 7.713/88, 7º DA LEI 10.887/2004 E 462 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, QUANTO À QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL EM TORNO DOS ARTS. 43 DO CTN E 543-C DO CPC/73.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se postula o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, bem como a restituição dos valores pagos, a título desse tributo. Julgada improcedente a demanda, foi interposta Apelação, na qual os contribuintes insurgiram-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas e contra a declaração de incidência do Imposto de Renda sobre o aludido abono.
Em atenção ao princípio da eventualidade, ainda pleitearam a redução dos honorários de advogado. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas e deu parcial provimento à Apelação, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas de abono de permanência recebidas pelos autores, invertendo o ônus da sucumbência. No Recurso Especial foi indicada contrariedade aos arts. 43, 97, VI, 111, 175 e 176 do CTN, 6º da Lei 7.713/88, 7º da Lei 10.887/2004 e 462 e 543-C do CPC/73. Em juízo de retratação, restou mantido o acórdão recorrido.
III. O Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, particularmente no que se refere à alegação de contrariedade aos arts. 97, VI, 111, 175 e 176 do CTN, 6º da Lei 7.713/88, 7º da Lei 10.887/2004 e 462 do CPC/73. IV. Quanto à alegada ofensa aos arts. 43 do CTN e 543-C do CPC/73, não procede a preliminar suscitada nas contrarrazões ao Recurso Especial, no sentido de que seria aplicável a Súmula 282 do STF, pois, no tocante a esses dois dispositivos legais, em particular, restou configurado o prequestionamento.
V. Embora conste, do acórdão recorrido, que o abono de permanência encontra-se previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, o Tribunal de origem decidiu, na realidade, a questão federal infraconstitucional relativa à incidência, sobre ele, do Imposto de Renda, cujo fato gerador não é definido nas retromencionadas disposições constitucionais, mas no art. 43 do CTN. Aliás, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.418.580/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/02/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que proclamou que eventual contrariedade ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, quando muito, constituiria ofensa reflexa ao referido dispositivo constitucional. O Plenário do STF, ao julgar o RE 688.001/RS (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), deixou assentado que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência VI. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que o abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como no art. 7º da Lei 10.887/2004, possui natureza remuneratória e sujeita-se ao Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, visto que não há lei que considere tal abono como rendimento isento (STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010).
VII. Consoante consignado pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.323.111/DF (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/11/2012), "a dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide".
VIII. Não obstante a Segunda Turma, no supracitado REsp 1.323.111/DF, haja adotado a técnica de cassação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para rejulgamento da causa, em 2º Grau, conforme os parâmetros do paradigmático Recurso Especial repetitivo, no presente caso não se justifica a adoção da mesma técnica, pois os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para manter seu entendimento pela não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência - natureza indenizatória desse abono e inexistência de acréscimo patrimonial -, foram expressamente afastados, pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.192.556/PE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.329.722/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, para declarar a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, e, em consequência, julgar a ação improcedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, tão somente para que prossiga, no julgamento da Apelação, quanto ao pedido de redução dos honorários de advogado.
(REsp 1633353/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, VI, 111, 175 E 176 DO CTN, 6º DA LEI 7.713/88, 7º DA LEI 10.887/2004 E 462 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, QUANTO À QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL EM TORNO DOS ARTS. 43 DO CTN E 543-C DO CPC/73.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A apresentação de mandato com prazo determinado expirado assemelha-se à inexistência de procuração, porquanto equipara-se a recurso interposto por patrono sem procuração, nos termos da Súmula nº115/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.805/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A apresentação de mandato com prazo determinado expirado assemel...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E TORTURA. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora os recorrentes estejam presos há quatro anos, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos, assistidos por advogados distintos, necessidade de acareação, expedição de cartas precatórias, renúncia de advogados, interposição e desistência de recurso em sentido estrito e atrasos para apresentação de peças essenciais ao exercício da ampla defesa.
As várias intercorrências que permearam a ação penal também foram ocasionadas pela Defesa. De se notar que já há julgamento pelo Tribunal do Júri designado, estando próxima a resolução do caso.
3. Recurso desprovido.
(RHC 80.908/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E TORTURA. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo a...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 771.188/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 771.188/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIOS DO PAS. PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DESVIO DE RECURSOS PELA COOPERATIVA CONFIGURADO. DINHEIRO QUE DEVERIA SER UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LEI MUNICIPAL 11.866/1995. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que teria celebrado contrato de empréstimo válido e em conformidade com as disposições legais, e julgou procedente o pedido de restituição dos encargos financeiros, condenando a Cooperativa e os gestores a pagarem, solidariamente, a quantia desviada, corrigida monetariamente e com juros de mora, uma vez que o dinheiro repassado pelo ente municipal deveria ser utilizado, exclusivamente, para a prestação do serviço público e não para o pagamento de taxas bancárias.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. O Tribunal a quo foi expresso e inequívoco ao afirmar que a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo com pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de ato jurídico válido, pois estava em perfeita consonância com o art. 82 do CC/1916, vigente à época do negócio.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando possível ilegalidade no contrato firmado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
267, VI, e 942 do CPC/1973 e ao art. 3º da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 5. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR - COOPERPAS SUP4 6. Quanto à alegada ofensa à Lei Municipal 11.866/1995, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
7. No tocante à apontada violação ao art. 186 do CPC/1973, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao mencionado dispositivo legal, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1650641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIOS DO PAS. PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DESVIO DE RECURSOS PELA COOPERATIVA CONFIGURADO. DINHEIRO QUE DEVERIA SER UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LEI MUNICIPAL 11.866/1995. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/S...