PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU MILITAR SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 2. Suficiente a intimação do advogado constituído quanto à sentença condenatória, irrelevante, neste ponto, a condição de militar do sentenciado.
3. Ordem denegada.
(HC 389.677/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU MILITAR SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 2. Suficiente a intimação do advogado constituído quanto à sentença condenatória, irrelevante, neste ponto, a condição de militar do sentenciado.
3. Ordem denegada.
(HC 389.677/RJ, Rel. Minist...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 698.247/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 6...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ATESTADO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE OUTRO CAUSÍDICO HABILITADO NOS AUTOS. DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA EXERCER O OFÍCIO OU SUBSTABELECER OS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. No presente caso, o atestado apresentado pelo advogado para justificar a interposição do recurso especial após o decurso do prazo legal não tem o condão de ilidir a intempestividade, porquanto o referido causídico não era, à época, o único procurador com poderes para tanto habilitado nos autos. Precedentes.
3. Este Superior Tribunal tem entendido que, em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes.
4. "A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância de regras e formalidades do processo penal, pois, reitere-se, constituem um emaranhado de atos que compõem instrumento assecuratório de um regular processamento de lide penal, é dizer, implicam processo respaldado na observância de inafastáveis garantias fundamentais evitando-se, por consequência, em violações às liberdades individuais" (HC n. 170.434/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 29/8/2011).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 607.848/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ATESTADO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE OUTRO CAUSÍDICO HABILITADO NOS AUTOS. DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA EXERCER O OFÍCIO OU SUBSTABELECER OS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. No presente caso, o atestado apresentado pelo adv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 624.995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 6...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerados os indícios de que o ora recorrente integraria estruturada organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "pesa contra o recorrente a acusação de atuar como informante das atividades ilícitas da organização em questão, extrapolando suas funções como advogado ao dar informações essenciais para o cometimento de delitos, bem como praticar crimes como incêndio, dano qualificado, corrupção de menores, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, esta, utilizada em crime de latrocínio, causando, ainda, desordem no meio em que vivem, colocando em risco a ordem pública".
V - No caso, a análise do pedido de imposição de medida cautelar diversa da prisão restou prejudicada diante da superveniência de r.
decisum que concedeu ao recorrente a prisão domiciliar.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 78.282/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. REVELIA DECRETADA EM MOMENTO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 367 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso em exame, tanto o paciente como o seu patrono foram devidamente intimados "pessoalmente para comparecer à audiência de continuação, para o interrogatório", tendo sido decretada a revelia e encerrada a instrução (art. 367 do CPP), uma vez que "nenhum deles compareceu à solenidade". Intimado novamente o advogado constituído pelo paciente para apresentação das alegações finais, permaneceu inerte, o que levou o Juízo singular a determinar a intimação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para tal ato. A zelosa Defensoria Pública ao ofertar as alegações finais "suscitou preliminar de nulidade do processo, requereu a absolvição do acusado e ainda discutiu a inexistência de concurso de crimes".
3. Não se verifica a existência de vício na instrução criminal, muito menos cerceamento de defesa, na medida em que intimado pessoalmente para audiência de continuação e interrogatório, o acusado deixou de comparecer sem motivo justificado, razão pela qual foi corretamente decreta sua revelia, dando prosseguimento ao processo sem a sua presença (ex vi, art. 367 do CPP).
4. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 5. Firmou-se entendimento neste Superior Tribunal no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. 6. Na hipótese sob análise, o Tribunal de origem confirmou a ocorrência de continuidade delitiva entre as condutas ilícitas praticadas pelo paciente, destacando a existência de unidade de desígnios e dos requisitos objetivos, diante do conjunto probatório robusto dos autos (prova oral e relatório de atendimento psicológico realizado com a vítima), a configurar o referido instituto.
7. Como cediço, o habeas corpus é via inadequada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório.
8. Writ não conhecido.
(HC 375.563/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. REVELIA DECRETADA EM MOMENTO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 367 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO.
RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, §2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, §2º, I, do CPC/2015).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1617187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO.
RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação pr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no modus operandi da conduta delituosa, tendo em vista o grau de sofisticação e organização da conduta e de periculosidade dos acusados, que se valiam da condição de integrantes das forças policiais para, conjuntamente com advogado, fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, fazendo uso de ameaças à envolvidos em outros delitos para receber vantagem indevida para si e para outros policiais civis do Estado de Minas Gerais, constando dos autos que o próprio advogado Rodrigo a ameaçou, dizendo que se Osmar não pagasse sua conta à Policia, seria morto dentro do presídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas pela Operação Serendipe foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso (17/9/2015) e a prisão preventiva (29/6/2016).
4. A alegação de desproporcionalidade da medida somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.041/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A estreita via do recurso em habeas corpus não compor...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO TIDO POR INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE ASSINATURA DE ADVOGADO E SEGUNDO AGRAVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR MEIO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 13 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal, o que não ocorreu em relação ao segundo agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 855.438/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO TIDO POR INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE ASSINATURA DE ADVOGADO E SEGUNDO AGRAVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR MEIO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 13 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1....
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.
2. No caso dos autos, conquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirme possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no HC 340.001/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangime...
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos.
2. No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295.
(EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDOS.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo 2/STJ). Dessa forma, aplica-se o CPC/1973 ao caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a regra disposta no art. 13 do CPC.
3. No caso dos autos, os presentes Embargos de Declaração foram interpostos por advogado sem procuração nos autos.
4. Embargos de Declaração do contribuinte não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDOS.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo 2/STJ). Dessa forma, aplica-se o CPC/1973 ao caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES RECEBIDOS COMO ADVOGADO DO INSS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação que objetiva a revisão de valores percebidos durante o período em que o autor trabalhou como Advogado do INSS, cumulada com o pedido de indenização por danos morais.
2. No caso as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não apresentou fatos aptos a comprovar a ocorrência das alegadas diferenças a receber, salientando que, quanto à determinação do juízo que fossem trazidos aos autos a cópia integral dos dossiês pertencentes ao autor (fl. 64), compareceu a Autarquia aos autos (fls. 83 a 169), juntando tais documentos, não logrando o autor comprovar que os mesmos estejam incompletos;
ausência de prova esta que motivou o comentário de pobreza de prova colhida e que não conseguiu a parte provar o fato constitutivo de seu direito.
3. No que diz respeito à suficiência de provas carreadas aos autos, que seriam bastante para comprovar o direito alegado, não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência ou não de tais provas.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isto porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. Neste sentido: AgRg no Ag 1.227.104/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.8.2011.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1324063/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES RECEBIDOS COMO ADVOGADO DO INSS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação que objetiva a revisão de valores percebidos durante o período em que o autor t...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. REQUISITOS. ART. 255, § 2º, RISTJ. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. OFENSA A LEI OU DISPOSITIVO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO NA DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
3. Consoante os verbetes sumulares n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o apelo especial requer, para seu provimento, o reexame dos elementos de prova analisados pelas instâncias ordinárias.
4. Havendo nos autos elementos probatórios a sustentar a incidência das qualificadoras alinhavadas na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não ao Juízo togado, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se o agente teria agido imbuído por ciúme e se tal sentimento teria natureza fútil, torpe ou incidiria como um privilégio do crime.
5. O requerimento genérico de absolvição formulado em defesa prévia não macula o feito, tanto porque, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido", como porque, in casu, ausente prejuízo concreto suportado pelo réu - não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade (art. 563 do Código de Processo Penal) ou da simples pronúncia do réu - e porque, conquanto disponha o art. 46 do Código de Ética da OAB que "o advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda", também dispõe o art. 6º do mesmo diploma ser "defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267293/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. REQUISITOS. ART. 255, § 2º, RISTJ. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. OFENSA A LEI OU DISPOSITIVO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO NA DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO STJ. NULIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
3. A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessária a presença de defensor público ou advogado constituído, no procedimento administrativo para a apuração de falta grave.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que reconheceu a infração disciplinar, sem prejuízo de que nova apuração seja levada a efeito, observando-se a jurisprudência das Cortes Superiores a respeito.
(HC 381.251/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO STJ. NULIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas co...
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Concluiu o eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. O cumprimento da sentença foi extinto, pelas instâncias ordinárias, em razão da iliquidez do valor dos honorários profissionais cobrados, porquanto arbitrado em percentual sobre a condenação, a qual, por sua vez, encontra-se pendente de liquidação.
Desse modo, a pretensão recursal do causídico também é frustrada pelo referido óbice sumular.
3. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1326372/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada considerou inexistente a petição do recurso especial, tendo em vista que ausente a assinatura do advogado. A agravante pugna pela afastamento do óbice, a fim de que seja sanada a irregularidade apontada. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela é necessária a observância dos respectivos de admissibilidade (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Nesse regime, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura obsta o conhecimento dos recursos dirigidos a este Tribunal, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 13 do CPC/73.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; AgRg nos EREsp 1262187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.241/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada considerou inexistente a petição do recurso especial, tendo em vista que ausente a assinatura do advogado. A ag...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÉPCIA.
1. O recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
2. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 837.098/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÉPCIA.
1. O recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
2. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conheci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE VEICULA RAZÕES DISSOCIADAS, PORQUANTO ATACA OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP. 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF ao Recurso na hipótese de o Agravo Interno versar sobre questões jurídicas distintas das que foram apreciadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, a fundamentação deficiente.
2. Na espécie, o Agravo Interno insurgiu quanto a tema não debatido no Recurso Especial ou na decisão agravada, referente a expurgos inflacionários, quando, nos presentes autos, se debate a necessidade de ajuizamento de ação própria para impugnar a intimação feita em nome de advogado que não mais patrocinaria a causa.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1209854/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE VEICULA RAZÕES DISSOCIADAS, PORQUANTO ATACA OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP. 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECERES JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, contra José Rodrigues da Silva, ora agravante, Alexandre Lopes do Nascimento e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no emprego de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde, bem como em diversas fraudes aos procedimentos licitatórios.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, e AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO como responsável pelas empresas que foram beneficiadas em todos os certames fraudados e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA como advogado contratado pelo município para a emissão de pareceres jurídicos em tais licitações) agiram e concorreram para frustrar a licitude de diversos procedimentos licitatórios envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Pirpirituba/PB, causando, assim, dano aos cofres públicos, tendo em vista que, em cada certame fraudado, certamente deixou a Administração Pública de contratar com a proposta mais vantajosa." (fl. 2392, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
QUANTO AO DANO AO ERÁRIO 10. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário: "Nesse pórtico, aproveito para registrar o meu entendimento no sentido de que o prejuízo causado ao erário não se resume à quantia de R$ 3.568,00 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais), que foi apurada pela Controladoria Geral da União na sua fiscalização e ratificada pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida." (fl. 2392, grifo acrescentado).
11. Ademais, como bem ressaltado pela Corte Regional, a fraude à licitação apontada na sentença dá ensejo ao chamado dano in re ipsa.
Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
12. Enfim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014, e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
14. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Ressalta-se que a controvérsia não é sobre se os pareceres jurídicos são meramente opinativos ou não, pois a culpa do recorrente, reconhecida pelo Tribunal de origem, foi porque não lia os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura. Confira: "Ademais, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, o apelante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA nem ao menos se preocupava em ler os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura, fato que, diante do conhecimento técnico que possui e das obrigações profissionais que lhe são inerentes como advogado, evidencia, pelo menos, culpa grave na sua conduta que concorreu para a prática de ato ímprobo causador de dano ao erário." (fl. 2397, grifo acrescentado).
16. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590530/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECERES JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, contra José Rodrigues da Silva, ora agravante, Alexandre...