ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO, EM AGÊNCIA DO INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por advogada, objetivando provimento judicial para assegurar seu direito de protocolar requerimentos de benefícios previdenciários dos segurados, por ela representados, perante o INSS, sem limitação da quantidade de requerimentos e sem necessidade de prévio agendamento.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença concessiva da segurança, concluindo ser possível a conciliação das prerrogativas profissionais do advogado com as normas afirmativas de direitos de determinados segmentos sociais, com base em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito ao livre exercício profissional, consagrado nos arts. 5º, XIII, e 133 da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
Precedentes do STJ, em matéria análoga: AgInt no AREsp 941.692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 812.084/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 884.658/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO, EM AGÊNCIA DO INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVID...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem os cargos comissionados de "Secretário" e de "Coordenador" da pasta de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Araraquara, e assim possuírem poderes para representar tal ente federativo judicialmente, é disciplinada pela Lei Municipal 7.361/2010.
2. O Recurso Especial é via inadequada para discutir a exegese de lei local (Súmula 280/STF).
3. De igual forma, a análise quanto à compatibilidade da lei local com a lei federal e os dispositivos de natureza constitucional somente pode ser veiculada em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF/1988.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.052/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem os cargos comissionados de "Secretário" e de "Coordenador" da pasta de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Araraquara, e assim possuírem poderes para representar tal ente federativo judicialmente, é disciplinada pela Lei Municipal 7.361/2010.
2. O Recurso Especial é via inadequada para discutir a exeg...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à alegada nulidade da intimação do réu para constituir novo advogado no curso da ação penal, até mesmo porque não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROFISSIONAL QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA E OFERECEU A PEÇA PROCESSUAL EM QUESTÃO.
MÁCULA INEXISTENTE.
1. Firmou-se nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a falta de intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso de apelação é causa de nulidade do processo. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, a defensora nomeada para patrocinar o paciente foi devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação interposta pela apelação, tendo apresentado a peça processual correspondente, o que afasta a eiva articulada na impetração.
ADVOGADA NOMEADA PARA PATROCINAR O PACIENTE. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA EIVA PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ESTADO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP 1.402.616/RS, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 2.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1455494/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ESTADO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP 1.402.616/RS, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 2.3.2015. AGRAVO REG...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável.
2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Sd 588/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável.
2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO TRIBUNAL. QUESTÃO NOVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS RÉUS.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E PRIORIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. É inviável a análise de questão não apreciada pela Corte de origem e suscitada em petições avulsas após a impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Em causas de certa complexidade, como aquelas que envolvem um elevado número de réus, é esperada certa delonga na tramitação do recurso em sentido estrito, ante a necessidade de todos apresentarem contrarrazões. Para evitar alegações de excesso de prazo recomenda-se ao MM. Juiz que dê celeridade e prioridade ao encaminhamento dos autos ao Tribunal, instando as defesas a apresentarem incontinenti as respostas faltantes ou nomeando advogados dativos ou a Defensoria Pública, em caso de desídia dos advogados constituídos.
6. Ordem denegada.
(HC 365.399/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO TRIBUNAL. QUESTÃO NOVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os gastos para a contratação de advogado para o ajuizamento de demanda não são, em princípio, indenizáveis, sob pena de se considerar ilícito o exercício do próprio direito de ação.
Precedentes.
2. "O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada." (AgRg no REsp 1.417.627/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os gastos para a contratação de advogado para o ajuizamento de demanda não são, em princípio, indenizáveis, sob pena de se considerar ilícito o exercício do próprio direito de ação.
Precedentes.
2. "O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precede...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Volta-se a insurgência contra ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o pedido de transposição dos impetrantes, aposentados como Assistentes Jurídicos da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de apostilamento da denominação "Advogado da União" e de transferência de fonte pagadora dos proventos.
2. A Primeira Seção desta Corte adota entendimento segundo o qual o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória n.
485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei n. 9.028/95, diante da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei n. 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
3. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei n.
9.028/1995 e nas instruções normativas pertinentes, para eventual concessão do pedido formulado pelos impetrantes.
4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 22.622/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
2. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
3. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002577/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso em tela as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015), ainda vigorava o CPC/1973.
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. "Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância excepcional o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 344.874/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584151/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso em tela as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015), ainda vigorava o CPC/1973.
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. "Eventu...
HABEAS CORPUS. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE DOIS POSTOS DE SAÚDE. DENÚNCIA POR CRIME TIPIFICADO NO ART. 92 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESÃO AO ERÁRIO E PREJUÍZO MINIMAMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS ORIUNDAS DA UNIÃO E SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. A denúncia, de forma clara, imputa ao paciente a conduta de, uma semana após término do procedimento licitatório, sub-rogar a totalidade da execução da obra para empresa - que não participara da Tomada de Preço por não possuir a idoneidade fiscal exigida no edital - e que tinha como sócio-gerente um primo do acusado. Nos termos da inicial acusatória o paciente ainda teria emitido aceitação definitiva da obra licitada antes da sua conclusão, ou seja, teria inserido declaração falsa na prestação de contas ao Ministério da Saúde, com o intuito de justificar o pagamento à empresa sub-contratada, pertencente a seu parente. Nesse contexto, a autorização do recebimento integral dos recursos por obra inacabada configura, em tese, intenção de causar dano ao erário. Assim, resta suprida a exigência da demonstração mínima de dolo específico de dano ao erário e do prejuízo causado, não merecendo reparos a decisão da autoridade apontada como coatora, que houve por bem deflagrar a ação penal.
3. As condutas descritas na denúncia se amoldam aos tipos penais cuja prática foi imputada ao paciente, não sendo possível afirmar que a conduta praticada é atípica, ao menos na via eleita, na qual é inadimissível a incursão no acervo probatório. Foram demonstrados indícios suficientes de autoria aptos para a inauguração da ação penal, com o recebimento da denúncia.
4. A acurada leitura do Convênio n. 2200/2002 revela que o mesmo foi celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Desidério/BA, representado pelo paciente, visando fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS, cabendo à União, o controle e fiscalização do objeto do contrato. Nesse ponto, a Terceira Seção desta Corte Superior já afirmou que, em se tratando do verbas oriundas da União e destinadas ao Sistema Único da Saúde, tais recursos ficam sujeitos à fiscalização federal, fixando, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
Ademais a Cláusula Nona do referido Convênio evidencia a necessidade de a Municipalidade prestar contas à União. A tese de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual - sob o argumento de que as verbas já teriam sido incorporadas ao patrimônio do Município - é incompatível com a cláusula expressa existente no contrato acerca da necessidade de prestação de constas à União.
5. Constata-se dos autos que o advogado do paciente compareceu à sessão que deliberou sobre o recebimento da denúncia e apresentou sustentação oral. Diante disso não se verifica nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e, consequentemente, não há nulidade a ser reconhecida no fato de o paciente não ter sido intimado pessoalmente para a respectiva sessão.
7. O fato de o regimento interno do TRF da 1ª Região dispensar a publicação do acórdão no caso de recebimento da denúncia, também não obsta a ampla defesa, porque, conforme informado pelo Juízo da Vara Criminal em Barreira/BA a correspondente Ata foi disponibilizada no e-DJF1 em 05/11/2010, com validade de publicação no dia 8/11/2010, sendo certo, ainda, que o advogado compareceu pessoalmente na sessão, tomando conhecimento direto dos fundamentos jurídicos que embasaram o recebimento da denúncia.
Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 198.375/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE DOIS POSTOS DE SAÚDE. DENÚNCIA POR CRIME TIPIFICADO NO ART. 92 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESÃO AO ERÁRIO E PREJUÍZO MINIMAMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS ORIUNDAS DA UNIÃO E SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 208/ST...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 28/05/2012) e, em sendo o réu assistido por advogado constituído, suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como na espécie. Precedentes.
3. A ausência de interposição de recurso, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pelo advogado constituído nos autos à época, o qual foi devidamente intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não implica ausência de defesa técnica por vigorar no sistema recursal o princípio da voluntariedade.
4. "Transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena" (AgRg no RHC n. 35.225/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 7/6/2016).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.227/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como serem acolhidos os aclaratórios opostos em face do acórdão que sequer conheceu do agravo regimental devido à sua intempestividade, não sendo possível a rediscussão do entendimento adotado.
2. Tratando-se de apenado com advogado constituído no feito, não há que se falar em contagem em dobro do prazo recursal e a partir da intimação da Defensoria Pública, sendo certo que a intimação do réu por meio do seu causídico se efetiva com a publicação do acórdão na imprensa oficial (in casu, o Diário da Justiça Eletrônico), conforme prevê o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, tal como ocorreu na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1618920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como serem acolhidos os aclaratórios opostos em face do acórdão que sequer conheceu do agravo regimental devido à sua intempestividade, não sendo possível a rediscussão do entendimento adotado.
2. Tra...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
1. O recurso especial, interposto antes da vigência do novo Código de Processo Civil, foi subscrito por advogado sem procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, consoante prescreve a Súmula 115 e orienta os enunciados administrativos 2 e 3 desta Corte Superior.
2. É ônus da parte agravante aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1608355/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
1. O recurso especial, interposto antes da vigência do novo Código de Processo Civil, foi subscrito por advogado sem procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, consoante prescreve a Súmula 115 e orienta os enunciados administrativos 2 e 3 desta Corte Superior.
2. É ônus da parte agravante...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o sequestro de rendas, em face do cancelamento do precatório originário, em decorrência de pedido de desistência do aludido precatório, pelo então advogado dos exequentes, perante o Juízo da Execução, sendo o saldo objeto de nova requisição, pelo Juízo do competente.
III. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016).
IV. De igual modo, é assente, nesta Corte, o entendimento de que "não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução", pois "a atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução" (STJ, RMS 48.389/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
V. No caso, tendo o Juízo da Execução - levando em consideração o pedido de desistência, formulado pelo então patrono dos impetrantes, no precatório EP 7058/85 -, cancelado o aludido precatório anterior e determinado a expedição de novo precatório complementar, não poderia o Presidente do TJSP determinar o pagamento de precatório já extinto.
VI. A alegação de ausência de sentença homologatória da desistência não é passível de ser comprovada senão mediante dilação probatória, inviável, na via estreita do Mandado de Segurança.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 46.917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo int...
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSULTA DE PROCESSO NO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
MALFERIMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. SÚMULA 211/STJ.
ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Relativamente ao art. 3º da Lei n. 10.741/03, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados.
Quando a controvérsia é solucionada com argumentação de tal natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSULTA DE PROCESSO NO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
MALFERIMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. SÚMULA 211/STJ.
ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdã...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.
4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 684.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso concreto.
4. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "[...] é dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte" (AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.572/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instânci...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PACIENTES BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM DEFENSOR AD HOC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE MOTIVO JUSTO PARA NÃO COMPARECIMENTO AO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE SERIA O ÁLIBI PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. PRETENSÃO DE REVOLVER AS PROVAS E O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PRETEXTO DE NULIDADE DO ÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1 - Resta prejudicada, por falta de objeto, a alegação de excesso de prazo na instrução se constatado, por pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que foram os pacientes beneficiados com liberdade provisória no primeiro grau de jurisdição.
2 - Não demonstrado pelo advogado constituído, com motivo justo, que não poderia comparecer à audiência de instrução, a realização do ato por defensor ad hoc não é causa de nulidade. Precedentes desta Corte.
3 - Se a pretexto de nulidade da pronúncia, porque não teria o juízo se pronunciado sobre testemunho que, no entender da defesa, seria o álibi perfeito, pretende, em realidade, revolver os fatos para elidir o convencimento das instâncias ordinárias no sentido de pronunciar um dos pacientes, o tema não se coaduna com a via eleita, mandamental e restrita por excelência.
4 - Tanto é assim que, em momento algum, a questão foi suscitada como preliminar pela defesa, seja nas alegações finais ou nas razões do recurso em sentido estrito, mas sempre foi ventilada como alegação de mérito, no sentido de impronunciar um dos réus.
5 - Impetração julgada prejudicada quanto ao excesso de prazo e, no mais, ausente flagrante ilegalidade, não conhecida a súplica.
(HC 360.376/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PACIENTES BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM DEFENSOR AD HOC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE MOTIVO JUSTO PARA NÃO COMPARECIMENTO AO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE SERIA O ÁLIBI PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. PRETENSÃO DE REVOLVER AS PROVAS E O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PRETEX...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)