PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA