PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há nulidade da sentença por violação ao artigo 11 do Código de Processo Civil, pois, o magistrado esclareceu que os documentos acostados pela requerida não demonstraram de forma induvidosa todas as modalidades de plano de saúde e tipos de abrangência, sobretudo acerca da inexistência absoluta de planos individuais ou familiares. 3. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 4. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas, permitindo-se o reajuste das prestações, de forma moderada - Inteligência do art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999. 5. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 6. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. Esta somente fica desobrigada de pagar a indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro. Constitui ônus da seguradora a prova referente ao liame de causalidade entre o estado de embriaguez do segurado e a ocorrência do acidente. Em casos que sequer comprovado o estado de embriaguez do motorista, tampouco o nexo causal entre a suposta influência de álcool pelo condutor do veículo e o acidente, o dever de indenizar da seguradora em decorrência de responsabilidade contratual, é medida que se impõe. O descumprimento da obrigação contratual, somente em casos excepcionais, gera dano moral passível de compensação pecuniária, e a exceção não se materializa em casos de negativa de cobertura securitária em decorrência de interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, em casos que os danos advindos da negativa foram de cunho exclusivamente materiais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agra...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FATO GERADOR E SINISTRO JÁ OCORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente. Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. 3. A não insurgência da parte, pela via recursal adequada, contra a decisão que indefere o pedido de prova pericial faz preclusa a questão. A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 4. Uma vez já ocorrido e reconhecido o fato gerador em demanda anterior, não é possível a ocorrência de novo sinistro pelo mesmo evento, o que torna a indenização securitária incabível. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FATO GERADOR E SINISTRO JÁ OCORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente. Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a el...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PERDA TOTAL DECRETADA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ORÇAMENTO EM MONTA INFERIOR. RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO AO SEGURADO. EXTENSÃO DOS DANOS QUESTIONADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido ressarcitório para condenar o réu a pagar à autora/seguradora a quantia de R$ 21.475,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor vertido ao segurado, deduzida importância recebida com a venda do salvado. 2. A responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa na ação ou omissão do causador do dano, no caso, a colisão. Na hipótese dos autos, desnecessária tal perquirição, tendo em vista que o réu não impugna, em nenhum momento, sua culpa no acidente. 3. Tanto o orçamento quanto o relatório de avarias solicitado pela seguradora têm por finalidade retratar a condição real do veículo sinistrado e apurar quais foram os danos causados, a gravidade destes e as respeitantes peças estruturais danificadas ? as quais podem comprometer a segurança do veículo e dos passageiros ? bem como a estimativa do valor necessário ao possível conserto. 4. Da inteligência do art. 7, §1º da Circular nº 269, de 30 de setembro de 2004 (Superintendência de Seguros Privados) extrai-se que as seguradoras não podem estipular percentual de dano superior a 75% do valor do veículo para que seja caracterizada a perda total. No entanto, não há óbice legal para que a seguradora utilize como critério de perda integral patamar inferior a 75% do valor do veículo. 5. In casu, não é possível inferir, unicamente com base no orçamento acostado, que o reparo do veículo, embora viável, seria satisfatório, devolvendo ao automóvel as condições de segurança e dirigibilidade originalmente previstas. Ademais, avaliando a seguradora que os danos não poderiam ser suficientemente reparados, assim como eventual conserto não traria ao segurado o estado de preservação esperado do seu bem, descabido ao causador do dano questionar os parâmetros acordados, se legalmente amparados. 6. Cabe ao causador do dano trazer elementos que contraponham a avaliação feita pela seguradora. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PERDA TOTAL DECRETADA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ORÇAMENTO EM MONTA INFERIOR. RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO AO SEGURADO. EXTENSÃO DOS DANOS QUESTIONADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido ressarcitório para condenar o réu a pagar à autora/seguradora a quantia de R$ 21.475,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor vertido ao segurado, deduzida importância recebida com a venda do salvado. 2. A re...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A Lei n. 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde bem como dos seguros-saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Não se revela abusiva, desde que expressamente pactuada, a cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do consumidor nas despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A Lei n. 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde bem como dos seguros-saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o pe...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 4. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 8. Em conformidade com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara tese, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, segundo a qual ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso? REsp 1568244/RJ), donde, aperfeiçoados os pressupostos, o reajustamento contratualmente previsto e lastreado em embasamento atuarial não pode ser ilidido e qualificado como abusivo 9. Ainda que eventualmente reputado abusivo determinado reajustamento, não pode o participante do plano simplesmente ser alforriado de qualquer reajuste, pois encerra essa pretensão e prestação violação ao sistema que confere viabilidade aos planos de saúde, o que corrobora a ausência de lastro apto a aparelhar pretensão volvida a, afastando-se o reajustamento previsto desde a contratação, ser ilidido qualquer reajuste nas mensalidades a despeito de ter o consumidor alcançado a derradeira faixa etária, pois, na conformidade da natureza comutativa, bilateral e mutualista do contrato, ainda que eventualmente ilidido determinado reajuste, deve haver a correção das prestações mensais, ainda que sob base atuarial diversa, de molde a ser assegurada a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 10. A par de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. Carece de lastro pretensão de restituição simples ou em dobro de valores supostamente adimplidos a maior quando aferido que o reajustamento promovido nas mensalidades do plano e a cobrança correlata ocorrera de acordo com o expressamente pactuado na conformidade da normatização vigente, com notificação prévia do reajustamento e cobrança da majoração apenas no mês subsequente ao aniversário do consumidor, ou seja, dentro dos padrões de legalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar, portanto, da subsistência de pagamento indevido. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E...
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. I ? As empresas que intermediaram a contratação do plano de saúde coletivo empresarial e a Seguradora agem como fornecedoras e respondem solidariamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, art. 14 e 25, § 1º do CDC. II ? A rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos é possível desde que haja (i) previsão expressa no contrato, (ii) cumprimento do prazo de vigência de 12 meses e (iii) notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09. Jurisprudência do e. STJ. III ? Na lide em exame, a Seguradora-ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à suposta ocorrência de fraude na contratação do seguro, tampouco apresentou documentação comprobatória da previsão de cláusula rescisória no contrato; do período de vigência e da notificação prévia do cancelamento, art. 373, inc. II, do CPC. IV ? A rescisão irregular do contrato configurou ato ilícito, frustrando a expectativa legítima de continuidade do plano de saúde dos autores, que são idosos e estavam em tratamento médico. Dano moral configurado. Mantida a r. sentença. V ? Apelação desprovida.
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COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. I ? As empresas que intermediaram a contratação do plano de saúde coletivo empresarial e a Seguradora agem como fornecedoras e respondem solidariamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, art. 14 e 25, § 1º do CDC. II ? A rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos é possível desde que haja (i) previsão expressa no contrato, (ii) cumprimento do prazo de vigência de 12 meses e (iii) notificação pr...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE PARAMETROS. USO DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planos de saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais. 3. Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, os aumentos apurados além daquele previsto pela ANS aos planos individuais se tornam abusivos, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 4. Constatado excesso no contrato e ausente qualquer parâmetro que possa corroborar as premissas defensivas, sem olvidar ainda que não pode o juiz deixar de decidir diante da lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC), deve-se aplicar, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais, cujos elementos mais se aproximam desta relação jurídica. Precedentes desta Turma Cível. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE PARAMETROS. USO DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 d...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com 70, do Código Penal, porque, com auxílio de dois comparsas, subtraiu bens de estabelecimento comercial e de funcionário, mediante grave ameaça. 2 A grave ameaça e a violência usada contra pessoa com o fim de subtrair bens são elementares do crime de roubo e podem ser provadas pelo testemunho firme e seguro da vítima, corroborndo por outros elementos de convicção. 3 Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com 70, do Código Penal, porque, com auxílio de dois comparsas, subtraiu bens de estabelecimento comercial e de funcionário, mediante grave ameaça. 2 A grave ameaça e a violência usada contra pessoa com o fim de subtrair bens são elementares do crime de roubo e podem ser provadas pelo testemunho firme e seguro da vítima, corroborndo por outros elementos de convicção. 3 Apelação não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conserva-se a condenação, pois fundamentada em um arcabouço seguro e coeso, formado por relatos do ofendido, devidamente confirmados em juízo pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos em poder dos réus, demonstrando, de maneira inabalável, que os apelantes praticaram os crimes a eles imputados. 2. Elementos colhidos no inquérito policial não devem sozinhos lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 5. É possível valer-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e de outra como circunstância judicial para elevar a sanção inicial. 6. Para que na terceira fase a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, assim como se deu no caso, em que os réus se utilizaram de duas armas de fogo para a prática delitiva. 7. Considerando-se o quantum da pena imposta e a primariedade do réu, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conserva-se a condenação, pois fundamentada em um arcabouço seguro e coeso, formado por relatos do ofendido, devidamente confirmados em juízo pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos em poder dos réus, demonstrando, de maneira inabalável, que os apelantes praticaram os crimes a eles...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA (CAUÇÃO). ERRO SUBSTANCIAL. NÃO VERIFICADO. ESTADO DE PERIGO. NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação da garantia financeira estabelecida e do negócio jurídico entabulado, com a fixação de valor compatível ao tratamento médico prestado. 2. A Resolução Normativa n.º 44/2003 da Agência Nacional de Saúde estabelece: vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.Observa-se, portanto, que a referida norma não se aplica à hipótese de solicitação de atendimento por paciente desprovido de cobertura de planos de saúde, ou aos casos em que tais seguros não sejam credenciados ou conveniados ao hospital procurado. 3. Nos moldes da legislação consumerista e mesmo sendo possível concluir pela abusividade da imposição de garantia financeira, considerando que os hospitais possuem, independentemente da natureza que ostentam (como integrantes da rede pública ou privada), a função precípua de atender pacientes em situação de emergência - hipótese dos autos -, a eventual constatação de conduta abusiva por parte do hospital não resulta em repercussões práticas para o presente feito. Afinal, além de não ter havido pedido de cunho indenizatório, a anulação do cheque caução não teria o condão de afastar a cobrança pelos serviços médico-hospitalares prestados, cujos valores efetivamente superaram a quantia exigida como garantia. 4. Para a configuração do estado de perigo, causa de anulabilidade de negócios jurídicos, é necessário que o contratante, influenciado pelo risco de grave dano ou prejuízo, assuma obrigação que lhe é extremamente desfavorável, imposta pelo contratado com dolo de aproveitamento, por conhecer as circunstâncias fáticas envolvidas no negócio jurídico. Não tendo sido constatada a onerosidade excessiva, nem tampouco o dolo de aproveitamento alegado, refuta-se a alegação de existência de tal vício. 5. Em que pese o termo de responsabilidade firmado entre as partes não apontar, previamente, os valores que poderiam ser cobrados, tal fato, por si só, não revela a existência de erro substancial a ensejar a anulação do negócio jurídico, mormente se consideradas as peculiaridades dos serviços prestados. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA (CAUÇÃO). ERRO SUBSTANCIAL. NÃO VERIFICADO. ESTADO DE PERIGO. NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação da garantia financeira estabelecida e do negócio jurídico entabulado, com a fixação de valor compatível ao tratamento médico prestado. 2. A Resolução Normativa n.º 44/2003 da Agência Nacional de Saúde estabelece: vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E CORPORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. CONFIGURADA. APELAÇÃO ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos Materiais e Morais), condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão alimentícia e à compensação pelos danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente automobilístico que resultou no óbito de dois membros da família dos requerentes, sendo um deles o responsável pelo sustento da entidade familiar. 2. Nos termos do Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. O segurado deve responder solidariamente com a seguradora, caso esta seja judicialmente acionada. Precedente: Em prestígio à função social dos contratos é possível a condenação solidária de segurado e seguradora ao pagamento de indenização pelas avarias suportadas por terceiro em razão de acidente de trânsito. (Acórdão n. 864571, 20130110845539APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 279). 4. Para que a apelação adesiva seja devidamente conhecida, é preciso o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Logo, a apresentação das contrarrazões de forma intempestiva enseja o não conhecimento do recurso adesivo interposto simultaneamente. 5. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso dos requerentes não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E CORPORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. CONFIGURADA. APELAÇÃO ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos Materiais e Morais), condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão alimentícia e à compensação pelos danos morais, tendo em vista a ocorrência de acid...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8213/91, para a percepção do auxílio-acidente é necessário que as lesões estejam consolidadas de modo a resultar em seqüela definitiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. No que tange ao pedido de reabilitação, observo que tal insurgência não foi apreciada pelo juízo de piso, sendo que, analisá-la, no presente momento, implicaria em odiosa supressão de instância. 3. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a apelante não faz jus à referida habilitação por não preencher os requisitos existentes no art. 62 da Lei 8.213/91, haja vista a perícia judicial ter constatado somente sua inaptidão parcial temporária para o labor. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 86 d...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PARTO CESARIANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso II a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 2. Ao revés da ilação do fornecedor, não se tratou de parto a termo, e, sim, de parto prematuro com 37 semanas, em que a gestante e a criança sofriam risco de óbito, conforme laudo constante dos autos. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação de paciente com diagnóstico de pré-eclâmpsia reputada pelo médico responsável, essencial e urgente para a vida da paciente e de seu filho, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora. 4. A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PARTO CESARIANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Se a decisão agravada não tratou da questão relativa ao ônus da prova, o tema não deve ser analisado nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto ao ponto. 2. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Consoante o entendimento exarado no Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema n. 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária tem sua validade condicionada à previsão contratual e à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, desde que não sejam praticados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. Verificada a abusividade do percentual de reajuste no patamar de 89,46% (oitenta e nove vírgula quarenta e seis por cento) tão somente em função da mudança de faixa etária da agravante, merece reforma a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Se a decisão agravada não tratou da questão relativa ao ônus da prova, o tema não deve ser analisado nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto ao ponto. 2. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os p...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO. CEB. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DELES. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da ré/CEB, contra sentença proferida em ação regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com pedido de ressarcimento de danos suportados originalmente por quatro consumidores de energia elétrica que tiveram equipamentos eletrônicos danificados. 1.1. Decisão que julga procedente o pedido, em razão de a concessionária não ter comprovado a ausência de nexo de causalidade. 1.2. Tese recursal sustentando a inexistência de causalidade entre os danos causados às unidades consumidoras e eventuais distúrbios na rede de distribuição de energia. 2. Da aplicação do CDC. 2.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, uma vez que a requerente, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º, CDC). 3. A ação regressiva da seguradora contra o causador do dano tem natureza de reparação civil, com prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V do CC, contado da data do pagamento integral da indenização ao segurado. 3.1. Jurisprudência do STJ: ?O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes? (REsp 1297362/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/02/2017). 3.2. No caso de cumulação de pedidos de reparação de danos, ultrapassado o prazo trienal em relação a um deles, a pretensão autoral, nesse ponto, deve ser declarada prescrita. 4. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 5. A propositura da ação de reparação de danos, pela seguradora, não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora. 5.1. Todavia, a não comunicação do fato, no momento oportuno, à concessionária de energia, impede que ela tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e aponte as causas dos danos. 5.2. Da mesma forma, se o consumidor providencia o reparo, por sua conta e risco, sem noticiar a CEB, e descarta o dispositivo afetado, ele inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade. 5.3. Uma vez comprovado que, no dia dos sinistros, não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica que atende às unidades consumidoras seguradas, não prevalece a alegação da seguradora, no sentido de que os danos foram causados pela sociedade de economia mista, sobretudo quando a assertiva vem embasada em documentos apócrifos ou assinados por quem não é técnico. 6. Jurisprudência: ?A Seguradora, na lide regressiva em exame, não provou o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela CEB e os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado. O acervo probatório aponta a ausência de distúrbio na rede elétrica de responsabilidade da CEB, na localidade em que reside o segurado, no dia em que seus eletroeletrônicos foram danificados. Improcedente o pedido condenatório? (20160110785499APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 20/06/2017). 7. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO. CEB. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DELES. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da ré/CEB, contra sentença proferida em ação regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com pedido de ressarcimento de danos suportados originalmente por quatro consumidores de energia elétrica que tiveram equipamentos eletrônicos danificados. 1.1. Decisão que julga procedente o pedido, em razão d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar, indeferiu a tutela provisória vindicada, com o escopo de compelir a seguradora agravada a autorizar a realização de procedimento cirúrgico para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor. 2. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não devem ser conhecidos pelo juízo ad quem os documentos que não foram apresentados ao juízo de origem como suporte ao pleito de tutela provisória, sobretudo quando observado que estes elementos poderiam ter sido apresentados oportunamente. 4. Este Tribunal possui o entendimento de que, caso comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, desde que constatado que a obesidade é objeto do seguro. Ocorre que, na hipótese, a despeito daquilo que restou consignado em avaliação médica, exsurge imperiosa a verificação acerca da cobertura securitária ao tratamento de obesidade ? constatação que, no momento, não se revela possível diante dos documentos apresentados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar, indeferiu a tutela provisória vindicada, com o escopo de compelir a seguradora agravada a autorizar a realização de procedimento cirúrgico para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor. 2. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Proc...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu absolvido da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência probatória, nada obstante ter sido reconhecido pela vítima de forma segura e convincente. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes contra o patrimônio, máxime quando se apresenta lógica, coerente e conta com o amparo mínimo de outros elementos de convicção. além do reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima em ambas as fases, ele também foi identificado por outra vítima de idêntica ação criminosa ocorrida nas proximidades do mesmo local e num curto intervalo de tempo. 3 Novatio legis in melius: o uso de faca ou outra tipo de arma branca ou instrumento pérfuto-cortante não é mais circunstância majorante do crime de roubo. 4 Apelação provida em parte.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu absolvido da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência probatória, nada obstante ter sido reconhecido pela vítima de forma segura e convincente. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes contra o patrimônio, máxime quando se apresenta lógica, coerente e conta com o amparo mín...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AGRAVO INTERNO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO ? DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ? INSURGÊNCIA DO RÉU ? MÉRITO ? PLANO DE SAÚDE - INFERTILIDADE - COBERTURA ? CONFRONTO DE NORMAS ? PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A Lei n. 9.263/96, ao regulamentar o § 7º do art. 226 da CF, estabeleceu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Além disso, disciplinou em seu art. 9º que ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas e que para a garantia desses direitos, sejam ofertados todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas. 3. Por seu turno, modificação legislativa posterior introduziu o art. 35-A na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual relaciona a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de planejamento familiar. 3. Uma vez assegurado pela Lei n. 9.656/98 a obrigatoriedade de cobertura para o planejamento familiar, não há como prevalecer a exclusão imposta por ato normativo de hierarquia inferior Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS, para o tratamento de fertilização in vitro. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AGRAVO INTERNO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO ? DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ? INSURGÊNCIA DO RÉU ? MÉRITO ? PLANO DE SAÚDE - INFERTILIDADE - COBERTURA ? CONFRONTO DE NORMAS ? PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A Lei n. 9.263/96, ao regulamentar o § 7º do art. 226 da CF, estabelec...