EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Não há falar em imprescritibilidade
do crédito, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração
pública obter ressarcimento de danos ao seu patrimônio, decorrentes de atos
de agentes públicos, o que não é hipótese dos autos, em que o IBAMA ajuizou
o presente executivo fiscal visando a cobrança de dívida decorrente do não
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída
pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981. - Todas as etapas
previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não
encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, em 29/03/2010
(fl. 38), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano e seu posterior
arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF. Em 27/04/2010, os presentes
autos foram suspensos, sendo o exequente devidamente intimado (fl. 38v). Em
razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático,
entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência
do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco
anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora,
tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da
LEF (fl. 60) . Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Não há falar em imprescritibilidade
do crédito, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração
pública obter ressarcimento de danos ao seu patrimônio, decorrent...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA.. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando a anulação da decisão que impôs a aplicação da multa; ou,
subsidiariamente, que a multa seja reduzida em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. Com efeito, o Auto de Infração em apreço
foi lavrado em decorrência do autor ter comercializado referidos produtos,
sem sem ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE),
o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933,
e respectivas portarias. Tal medida é de caráter preventivo, no intuito de
resguardar o interesse dos consumidores. 3. O Termo Único de Fiscalização
de Produtos contém (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii)
a infração detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim,
não se vislumbra qualquer ilegalidade do auto de infração imposto à autora, eis
que descreveu perfeitamente as condutas e os atos normativos que deram ensejo
à aplicação da penalidade. 4. Com efeito, é dever legal de qualquer integrante
da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público consumidor, seja o
fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou seja o comerciante,
que qualquer produto chegue até o destinatário final de acordo com as normas
de controle de qualidade do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade
se deu por culpa do fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e
exclusivo produto, eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a
obrigação legal da impetrante de ofertar todos os seus produtos em total
conformidade com a legislação da ANP. 5. Quanto à multa, constato que a
multa foi arbitrada dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da
Lei 9.933/99, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a
necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com
o poder de fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de
polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais,
o valor da multa mostra-se proporcional à infração cometida, quer pelo
pequeno impacto no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a
autora é reincidente no cometimento de infrações administrativas. 6.Apelação
conhecida e improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA.. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando a anulação da decisão que impôs a aplicação da multa; ou,
subsidiariamente, que a multa seja reduzida em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. Com efeito, o Auto de Infração em apreço
foi lavrado em decorrência do autor ter...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional; e que incide sobre o décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi
a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
acima mencionadas; e para a incidência foi a natureza salarial das verbas
questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade
1 de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve
ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite
o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia
de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo
Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração da União parcialmente providos, sem efeito infringente. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões ma...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM-
UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao
INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos
e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público
da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,
da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos
pela produção de dois artigos científicos, com a consequente reclassificação
para a 2ª colocação. 2. A EBSERH é parte passiva legítima, pois o certame
destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas e formação
de cadastro de reserva em empregos públicos efetivos de nível superior, do
plano de empregos, carreiras e salários da EBSERH, consoante o subitem 1.2 do
edital, que vincula a Administração e os demais candidatos, e disponibilizou
quatro vagas para Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Malgrado
o apelado pretenda a reclassificação para a 2ª colocação, não se cogita de
integração à lide do 2º, 3º, 4º e 5º colocados, já nomeados durante o prazo de
validade do certame. 3. O controle judicial do ato administrativo em concurso
público tem relevância social, e o STF, sob o regime da repercussão geral,
proclamou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 4. O edital, subitem 9.10, a
a e, exigiu dos concorrentes (empregados celetistas, servidores públicos,
cooperados, autônomos e empregados no exterior) a discriminação do serviço
realizado, mas o apelado, sócio-gerente de pessoa jurídica, apresentou cópia
autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude a 1ª parte da
alínea d, não aplicável ao profissional autônomo, pessoa física, que deveria
discriminar o serviço realizado, conforme a 2ª parte daquela alínea. 5. A
teor do subitem 9.10, "d", o profissional autônomo poderia comprovar a
experiência profissional de duas formas: (i) com cópia autenticada de contrato
de prestação de serviços firmado por ele, autônomo, com o tomador dos serviços,
presumindo-se, por óbvio, que tal documento conteria a descrição das atividades
desenvolvidas pelo profissional; (ii) ou com simples recibo de pagamento
(RPA), a princípio sem detalhamento de atividades, e por isso 1 deveria
vir acompanhado de declaração discriminando os serviços realizados. 6. O
contrato de prestação de serviços apresentado não foi firmado pelo candidato,
mas pela empresa da qual é sócio, sendo por isso imprestável para comprovar
a sua experiência profissional direta. A gestão da sociedade empresária
não se confunde com a atividade do médico-radiologista a ela vinculado,
e numa interpretação sistêmica do edital, oponível a todos indistinta e
isonomicamente, deve-se exigir também do sócio-gerente a discriminação
das atividades desenvolvidas. A lacônica declaração profissional alusiva
à experiência profissional, informando apenas que "presta serviços como
radiologista", é insatisfatória, e por isso foi legitimamente recusada pela
Banca examinadora. 7. O signo da isonomia impõe igualdade de tratamento dos
candidatos durante todo o processo seletivo, baseado na meritocracia. Concluído
o certame, serão aprovados os mais capacitados, com vistas a imprimir maior
eficiência ao Poder Público. 8. Tampouco faz jus o apelado à pontuação pela
produção de dois artigos científicos, sem menção à CAPES e número de ISSN,
pois não comprovou que os textos foram publicados em periódicos reconhecidos
pela CAPES-MEC, a teor do subitem 9.17 do edital. 9. Responde o candidato
pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, face à simplicidade da
matéria discutida em juízo, que não demandou maiores esforços profissionais do
advogado, o que justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários,
que arbitro em R$ 3.897,00, pro rata, em favor dos apelantes, à luz do
CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do §
3º. 10. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM-
UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao
INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos
e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público
da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,
da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SELEÇÃO PÚBLICA. CURSO
PREPARATÓRIO. AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE
SAÚDE. DISTÚRBIO OFTALMOLÓGICO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. SEGURANÇA DA
AERONAVEGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ação ordinária. Relata-se que, durante o
Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, o candidato foi considerado
inapto pela Junta Superior de Saúde ao argumento de que não detinha
acuidade visual mínima para a especialidade de Controlador de Tráfego
Aéreo. Pugna pela condenação da União ao pagamento de danos materiais e
morais, além do reconhecimento do direito à conclusão do curso. Sentença
que julga improcedentes os pedidos. Apelação. 2. Comprovação da inaptidão
para o exercício das atividades inerentes ao cargo. Diagnóstico de ametropia
elevada. Expressa previsão normativa do desligamento de alunos por motivo de
saúde. 3. As funções inerentes ao controle do tráfego aéreo estão descritas
na Portaria DEPENS 377/DE-1, de 20.12.2012. Necessidade de inspeções de saúde
periódicas. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que os exames
oftalmológicos são de extrema importância para a segurança da aeronavegação,
sendo "obrigação da Administração Pública garantir condições de igualdade
a todos os candidatos, eleger as condições e requisitos que conduzirão o
processo de seleção, com o objetivo de identificar os candidatos com mais
aptidão para o desenvolvimento de uma determinada função" (TRF2, 6ª Turma
Especializada, 00265479320094025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS,
E-DJF2R 7.10.2011). 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SELEÇÃO PÚBLICA. CURSO
PREPARATÓRIO. AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE
SAÚDE. DISTÚRBIO OFTALMOLÓGICO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. SEGURANÇA DA
AERONAVEGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ação ordinária. Relata-se que, durante o
Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, o candidato foi considerado
inapto pela Junta Superior de Saúde ao argumento de que não detinha
acuidade visual mínima para a especialidade de Controlador de Tráfego
Aéreo. Pugna pela condenação da União ao pagamento de danos materiais e
morais, além do reconhecimento do direito à...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR OBRIGAÇÃO A PARTE NÃO
INTEGRANTE DA LIDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência
para processar e julgar o mandado de segurança é estabelecida, via de
regra, pelo cargo ocupado pela autoridade coatora e pela sua graduação
hierárquica. O STF firmou a jurisprudência no sentido de que a presença de
órgãos da União ou entidades por ela controlada no polo passivo do mandado
de segurança atrai para a Justiça Federal a competência para julgamento
(Pleno, RE 176881, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06.03.1998, Pleno, RE 409200
AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.10.2007). Na esteira do posicionamento
firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando de igual
forma: RME 33425, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.10.2014. 2. Considerando que o
Tribunal Regional Federal é o responsável por apreciar o mandado de segurança
impetrado contra ato de juiz federal, deve-se aplicar o princípio da simetria,
tendo por parâmetro o art. 108, I, c, da CF/88, conforme orientação do STF,
a fim de que os Tribunais Regionais Federais sejam considerados destinatários
de writ interposto em face de ato de Juiz Estadual, no qual o impetrante
seja órgão da União ou entidade por ela controlada. 3. O limite subjetivo
da coisa julgada, previsto no art. 506 CPC/15, impede que sejam conferidas
obrigações a terceiros estranhos à relação jurídica processual. Assim, o
INSS não pode ser condenado a implementar benefício previdenciário em ação
judicial, na qual sequer lhe foi oportunizada participação. 4. O STJ já
manifestou entendimento no sentido de que a ação de jurisdição voluntária
de interdição não pode ser confundida com a ação de jurisdição contenciosa
em que se postula a concessão de benefício previdenciário (STJ, 5ª Turma,
RMS 35018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2015). 5. É obrigatório,
via de regra, o prévio requerimento administrativo a fim de que se configure
o interesse de agir para pleitear a concessão de benefícios previdenciários
judicialmente (STF, Pleno, RE 631240, Repercussão Geral, Rel. Min. LUÍS
ROBERTO BARROSO, DJe 07.11.2014), não sendo possível ao juízo estabelecer
qualquer condenação sem antes verificar a existência de prévio requerimento
ou a incidência de alguma das situações excepcionais elencadas neste mesmo
julgado. 1 6. Concedida a ordem.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR OBRIGAÇÃO A PARTE NÃO
INTEGRANTE DA LIDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência
para processar e julgar o mandado de segurança é estabelecida, via de
regra, pelo cargo ocupado pela autoridade coatora e pela sua graduação
hierárquica. O STF firmou a jurisprudência no sentido de que a presença de
órgã...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, vale-transporte e vale-alimentação in natura; e incide
sobre horas extras e respectivo adicional. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 1 4. O sistema jurídico vigente permite o controle
difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato
normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal
Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não
depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro a...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. NULIDADES DA CDA. MATÉRIA APRECIADA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Neste Agravo de
Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) inexigibilidade
da cobrança, "ante o pagamento da dívida"; b) nulidade da CDA, por ausência
dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980
e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação
da taxa Selic para apuração dos juros; d) necessidade de juntada do
procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada,
para se aferir a correta apuração do quantum devido; e) i legalidade,
desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e, f) afronta
à garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. 2. A
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, nas
situações em que não houver necessidade de dilação probatória e as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A
propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da súmula do eg. STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 1
3. Quanto à alegação de pagamento integral do crédito em cobrança, como bem
decidido pelo douto Juízo a quo, é questão que demanda dilação probatória,
deveria ter sido deduzida nos autos dos embargos à execução. Vale destacar
da r. decisão agravada, verbis: "Registre-se, ainda, que os documentos
acostados às fls. 497 a 717, que visam comprovar a alegação de pagamento,
não se referem aos créditos em cobrança no presente executivo fiscal e que a
Exequente refutou cabalmente a ocorrência de quitação do débito exequendo,
conforme se infere de fls. 763 a 831." 4. Também não merece prosperar a
irresignação da recorrente no que se refere ao indeferimento do pleito da
executada para que as peças juntadas aos autos da Execução Fiscal fossem
trasladadas para os autos dos Embargos à Execução, uma vez que se trata
processos eletrônicos, nos quais a própria parte poderia ter providenciado a
juntada dos documentos que entendesse necessários em ambos os autos, sendo
desnecessário o desentranhamento de um para anexar ao outro. 5. Quanto
as demais questões suscitadas pela agravante, o recurso não merece ser
conhecido, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos embargos
à execução de n. 0016465-27.2014.4.02.5101, estando preclusas tais matérias,
saber: b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos
no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e
inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; d)
necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder
da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido;
e) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada;
e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do controle
judicial.nulidade da CDA. 6. Ficam prejudicados os embargos de declaração
interpostos (fls. 386/392) pela agravante em face da decisão que indeferiu
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar. 7. Agravo
de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Prejudicados
os embargos de declaração de fls. 386/392.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. NULIDADES DA CDA. MATÉRIA APRECIADA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Neste Agravo de
Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) inexigibilidade
da cobrança, "ante o pagamento da dívida"; b) nulidade da CDA, por ausência
dos requisitos es...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES
DE GLP EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º,
§2º, DA LEI Nº 9.874/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão, proferida nos autos da ação de repetição de indébito
ajuizada pela agravante em face da ANP (processo nº 2017.51.01.188659- 4),
que indeferiu a tutela de urgência. 2. A ANP lavrou o Auto de Infração de n°
475.714 em razão de a empresa agravante ter comercializado 3 (três) botijões
de GLP que, alegadamente, não se encontravam em condições adequadas, porque
não foi possível identificar certas informações gravadas em seus corpos,
violando as normas técnicas, em especial, o artigo 31, caput, e o artigo 36,
inciso V, ambos da Resolução ANP nº 15/2015, e o artigo 3º da Resolução ANP
nº 40/2014. 3. O § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.874/99 não veda a inclusão
no Registro de Controle de Reincidência mas, ao revés, impede que seja
aplicada a penalidade de reincidência na pendência de ação judicial na qual
se discuta a imposição de penalidade administrativa. 4. Apenas a declaração
de reincidência da agravante, no atual estágio do processo originário,
em cujos autos ainda não se prolatou sentença, seria ato ilegal passível de
desconstituição pelo Poder Judiciário. A inclusão em mero registro de controle,
sem quaisquer consequências práticas no sentido de declaração de reincidência,
nada tem de ilegal. 5. Não se verifica, no presente caso, a plausibilidade
da tese jurídica defendida pela agravante, ou seja, a presença do fumus
boni iuris, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES
DE GLP EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º,
§2º, DA LEI Nº 9.874/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão, proferida nos autos da ação de repetição de indébito
ajuizada pela agravante em face da ANP (processo nº 2017.51.01.188659- 4),
que indeferiu a tutela de urgência. 2. A ANP lavrou o Auto de Infração...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, CTN. EXPEDIÇÃO DE CETIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a
expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa
em nome da impetrante, desde que não existam outros óbices para tanto, além dos
débitos discutidos na presente demanda 2. A certidão de regularidade fiscal é
o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação
fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a
Fazenda Nacional. 3. No caso em exame, do que consta dos autos, verifica-se
que a impetrante, em 19/02/2014, requereu o parcelamento simplificado
previdenciário do DEBCAD nº 44.044.332-6 junto à Receita Federal do Brasil
(fls. 26/27). Posteriormente, em 27/11/2047, requereu a desistência do primeiro
parcelamento, conforme documento de fls. 53, e solicitou o sua adesão ao
denominado REFIS da Copa, para parcelamento dos débitos, nos termos da Lei
nº 12.996/2014 (fls. 54). 4. Consoante informações do Procurador Chefe da
PGFN, "não há inscrição em dívida ativa para os indicados na exordial até
o presente momento na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apta
a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal." (fls. 83). A
União/Fazenda Nacional, por sua vez, reconhece, às fls. 115-117, que "o
DEBCAD 44.044.332-6 foi indevidamente remetido para inscrição em dívida
ativa". Consigna a Fazenda Nacional que "a identificação desse equívoco
ocorreu de modo paralelo à impetração deste mandado de segurança, de modo
que quando o Delegado da Receita Federal foi notificado não havia débito sob
seu controle, posto que remetido para inscrição em dívida ativa, ao passo
que quando da notificação do Procurador-Chefe da PFN/ES 1 já haviam sido
tomadas providências para cancelamento da inscrição e devolução do controle
do DEBCAD 44.044.332-6 aos cuidados da RFB. Não obstante, no presente momento
não há como reconhecer a extinção do DEBCAD 44.044.332-6 por pagamento, mas tão
somente a suspensão de sua exigibilidade, o que já é suficiente para expedição
da certidão de regularidade fiscal" Informa, ainda, que "não há qualquer
oposição ao reconhecimento de regularidade fiscal." 5. Portando, in casu,
encontrando-se o débito DEBCAD nº 44.044.332-6 em situação de parcelamento,
hipótese que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, não há óbice
à emissão de CPD-EN em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do CTN,
desde que não hajam outros débitos além dos discutidos na presente demanda,
como reconhecido. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, CTN. EXPEDIÇÃO DE CETIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a
expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa
em nome da impetrante, desde que não existam outros óbices para tanto, além dos
débitos discutidos na presente demanda 2. A certidão de regularidade fiscal é
o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacion...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE F I N A L I D A D E I N
C A P A Z E S D E I N V A L I D A R O T R I B U T O . CONSTITUCIONALIDADE
JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO P ROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
consistente no reconhecimento de inconstitucionalidade da contribuição social
prevista no artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/01, bem como no direito à
r estituição dos valores de tal contribuição. 2. Alegaram os apelantes que
a contribuição referida seria indevida, aduzindo seu exaurimento e desvio
de finalidade, além de violação às disposições do art. 149, §2º, III, " a",
da CF/88, porquanto teria base de cálculo diversa das previstas no texto
constitucional. 3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui
preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar
se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido o fato gerador,
enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo previsto no art. 1º da
Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a finalidade
que orientou sua criação. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1570617/PE,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016,
T erceira Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da
arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo
elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a qual se
instituiu uma contribuição somente trazer consequências na seara financeira,
não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição. Precedente
do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado
em 13/11/2014, P ublicado em 11/02/2015). 5. Embora tenha havido modificação
do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001 após a entrada em
vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF,
no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social
prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já estava em vigor a nova redação
do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional
nº 3 3/2001. 6. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade 1 produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do
STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 D ivulg
08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 7 . Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE F I N A L I D A D E I N
C A P A Z E S D E I N V A L I D A R O T R I B U T O . CONSTITUCIONALIDADE
JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO P ROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
consistente no reconhecimento de inconstitucionalidade da contribuição social
prevista no artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/01, bem como no direit...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO (GDASA). INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.551/2002. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, EC Nº
47/2005. INOCORRÊNCIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a
correção dos valores inerentes aos proventos de aposentadoria com base no
art. 3º da EC 47/05, ou seja, o valor do último vencimento percebido na
ativa, considerando-se no cálculo a rubrica relativa à GDASA - G ratificação
de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de tráfego aéreo. 2. O
pagamento da gratificação em questão, GDASA, deverá ser realizado aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 6º,
da Lei nº 10.551/2002, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.907/2009. A
adoção do critério estabelecido no referido artigo não afronta o disposto
no art. 3º da EC 4 7/2005, eis que esta não garante aos inativos o valor
correspondente à sua última remuneração na ativa. 3. Impõe-se, nesse sentido,
a manutenção da sentença recorrida, vez que os cálculos foram realizados
segundo os parâmetros legais vigentes à época das aposentadorias dos autores,
ora apelantes, ou seja, pela média dos valores recebidos nos últimos 60 meses
anteriores à aposentadoria, na forma do art. 6º da Lei 1 0.551/02. 4 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______
de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO (GDASA). INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.551/2002. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, EC Nº
47/2005. INOCORRÊNCIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a
correção dos valores inerentes aos proventos de aposentadoria com base no
art. 3º da EC 47/05, ou seja, o valor do último vencimento percebido na
ativa, considerando-se no cálculo a rubrica relativa à GDASA - G ratificação
de Desempenho de Ati...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE
CABO FRIO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. -Trata-se de apelação de
sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Município de Cabo Frio/RJ, objetivando a desocupação
irregular de faixa de areia e área contínua da Foz do Rio São João, no
distrito de Tamoio, julgou procedentes os pedidos para: "condenar o réu
MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de fazer, consistente na recuperação da
área de preservação permanente efetivamente danificada pela ocupação ilegal;
- condenar o réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de dar, consistente
no pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela irregular
ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), o qual deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos" (fl. 720). -A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput,
dispõe que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e
futuras gerações". -Para dar efetividade a proteção ambiental assegurada no
texto constitucional, o §3º, do referido art. 225, da CF/88 determina que
"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados". -Destarte, no direito brasileiro, em matéria de
danos ao meio ambiente, foi adotada a teoria do risco integral, segundo a qual
todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao
ressarcimento, mesmo que o dano seja causado por outrem, advindo daí o caráter
objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, §
3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte,
descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto,
a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente decorrente de uma
ação ou omissão do responsável. - As Cortes Superiores já se manifestaram no
sentido de que a atuação na defesa e na preservação da qualidade ambiental,
à luz da CF (artigo 225) e da Lei 6.938/1981 (artigo 2º, I e V), é uma tarefa
irrenunciável do Estado, da qual este último, consequentemente, não pode abrir
mão. Com isso, reconheceu-se que a proteção do meio ambiente é uma autêntica
função pública, da qual o poder público não pode se desvencilhar, sob pena de
ficar descaracterizada a própria existência do Estado (STF - Tribunal Pleno -
ADI 3.540/DF-MC - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 3/2/2006; STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman 1 Benjamin). -Especificamente
com relação ao cumprimento do dever de controle e fiscalização das atividades
potencialmente degradadoras, pelo exercício do poder de polícia ambiental,
o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
existe a cargo dos órgãos administrativas, um "inequívoco dever-poder de
controle e fiscalização ambiental, de natureza vinculada, indisponível,
irrenunciável e imprescritível", havendo sempre a necessidade de pronta e
eficaz atuação do Estado na defesa não só do seu patrimônio como, ainda,
dos bens de uso comum do povo, como o meio ambiente (STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman Benjamin). -Assim, diante
da ocupação ou utilização ilegal de bens públicos, de uso comum do povo,
cabe aos entes da federação, sob pena de ser considerado responsável pela
degradação ambiental, promover as medidas necessárias a fim de fazer cessar
a turbação ou esbulho ambiental. -No caso em tela, não há o que reparar na
sentença de primeiro grau, em relação à condenação de fazer imposta ao réu,
na medida em que, do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
restou evidenciado, através dos laudos emitidos pelo IBAMA (fls. 148/161)
e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
(fls. 216/217), a ocorrência de dano ambiental, pelo uso indevido do solo e
supressão de vegetação primitiva de restinga, o que, por si só, justifica a
demolição requerida pelo MPF. -Acresce-se, ainda, as informações trazidas
pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Cabo Frio,
através do Ofício nº 040/09, expedido em junho de 2009, que relata que,
ao realizar a inspeção nos quiosques localizados no Distrito de Tamoios,
na ponta do bairro Santo Antônio/foz do Rio São João em Cabo Frio, foi
constatada "a total falta de condições higiênico-sanitárias local, não
havendo nenhuma possibilidade de funcionamento". - Assim, a retirada de
vegetação para a construção dos quiosques, por si só, já configura atividade
efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela
reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido § 3º,
do art. 225, da CF/88. -Desse modo, ao contrário do que sustenta o apelante,
a sentença mostrou-se coerente com as conclusões dos laudos periciais, bem
como com as demais provas dos autos. -No caso, a Prefeitura de Cabo Frio não
está exercendo sua competência estabelecida pela Constituição da República,
pela Constituição Estadual, nem mesmo por sua Lei Orgânica. -A Constituição
Federal dispõe de forma clara quanto a competência comum do Município, com
atribuição de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público, bem como proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23,
incisos I e VI). -Cabe, ainda, ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual e promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30,
incisos I, II e VIII). -As normas ambientais, no entanto, não estão sendo
observadas e cumpridas pelas autoridades municipais, que deixam ocorrer a
ocupação irregular do solo, causando danos ambientais, além de permitirem
o uso de bem comum do povo, como se próprio fosse. -Os estabelecimentos
estão localizados em área da União, ocupando terrenos de Marinha e
acrescidos da Foz do Rio São João, ecossistema revestido de proteção
ambiental (área de preservação permanente). 2 -As irregularidades estão
fartamente comprovadas nos documentos do inquérito civil público instaurado
no MPF, no bojo do qual se constata pelas fotos de fls.29/33, 59/67, com
conhecimento do Secretário Municipal do Meio Ambiente de Cabo Frio (fls.54,
73/82 e.165/167), e do Departamento de Vigilância Sanitária do Município
(fls.121/124). -Demonstrados a ocupação indevida, o dano causado ao meio
ambiente, bem como a omissão do município de Cabo Frio, que nada fez para
coibir as irregularidades constatadas, deve ser mantida a sentença objurgada
que confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar a demolição
dos quiosques localizados na área da Foz do Rio São João e, ainda, condenou
o réu à recuperar a área. -Desse modo, a condenação imposta ao Município,
consistente na "recuperação da área de preservação permanente efetivamente
danificada pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação
ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para
tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais
pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área", é medida que se impõe,
pois, nas atuais condições do planeta, não se concebe mais qualquer degradação
ao meio ambiente, em favor de edificações realizadas de forma irregular,
em afronta à legislação ambiental. - Já em relação à condenação imposta ao
Município de Cabo Frio de pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados pela irregular ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), merece prosperar o inconformismo do
apelante. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias;
porém, entende também que, se a recomposição da área degradada ou o saneamento
do dano provocado trouxer o status quo, não haverá a necessidade de indenização
(REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/8/2012, DJe 9/5/2013). -Destarte, quando o bem tutelado é o meio ambiente
deve-se buscar a reparação específica, de modo que a adoção de alternativas
compensatórias só pode ser admitida diante da impossibilidade da efetiva
reparação do dano, o que não é o caso, pois a obrigação de fazer imposta
ao réu, de recuperar área de preservação permanente efetivamente danificada
pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental
e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto,
observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo
prazo que garanta a efetiva recuperação da área, encontra-se proporcional ao
dano causado e adequada à tutela do meio ambiente, na medida em que atende,
satisfatoriamente, o fim a que se destina, pois possui caráter restaurativo
do dano causado e pedagógico. -Assim, deve ser reformada a sentença na
parte que condenou o Município réu ao pagamento de prestação pecuniária,
pois a demolição dos quiosques e a recuperação do área, com fixação de multa
diária em caso de descumprimento, são medidas que atendem, satisfatoriamente,
a recuperação do área degradada. -Remessa, tida por consignada, e recurso
do Município da Cabo Frio parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE
CABO FRIO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. -Trata-se de apelação de
sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Município de Cabo Frio/RJ, objetivando a desocupação
irregular de faixa de areia e área contínua da Foz do Rio São João, no
distrito de Tamoio, julgou procedentes os pedidos para: "condenar o réu
MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de fazer, consistente na recuperação da
ár...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÀRIA E APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE
CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de
sentença que, no bojo de Mandado de Segurança, declarou incidentalmente
a inconstitucionalidade superveniente do art. 1º da LC nº. 110/2001 por
entender que a base de cálculo da citada contribuição não é compatível com as
disposições acrescidas ao art. 149 pela EC nº. 33/2001 e julgou procedente em
parte o pedido da impetrante, reconhecendo seu direito de não ser compelida
ao recolhimento de 10% sobre o adicional do FGTS nos casos de demissão sem
justa causa. 2. Alegou a União que a constitucionalidade da exação do artigo
1°, LC nº 110/2001 foi reconhecida pelo STF no bojo das ADIs nº 2556 e 2568,
acrescentando não ser possível rediscutir a constitucionalidade da base de
calculo de referida contribuição porque quando do julgamento de referidas
ADIs a EC nº. 33/01, que alterou a redação do art. 149 da CF/88, já estava
em vigor, de modo que sua edição não seria evento superveniente capaz de
ensejar a reapreciação da constitucionalidade da norma. 3. Embora tenha
havido modificação do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001
após a entrada em vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs
2556/DF e 2568/DF, no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade
da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já
vigente a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada
pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Sendo a causa de pedir em sede
controle concentrado de constitucionalidade aberta, forçoso concluir que a
declaração de constitucionalidade do dispositivo questionado deu-se frente
a toda a Constituição tal como vigente no momento do julgamento, de modo
que todas as possíveis inconstitucionalidades do dispositivo são reputadas
não acolhidas. 4. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
1 nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do
STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177
Divulg 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 5. Apelação e remessa necessária
providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÀRIA E APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE
CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de
sentença que, no bojo de Mandado de Segurança, declarou incidentalmente
a inconstitucionalidade superveniente do art. 1º da LC nº. 110/2001 por
entender que a base de cálculo da citada contribuição não é compatível com as
disposições acrescidas ao art. 149 pela EC...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. DEPORTAÇÃO. MEDIDA
DESPROPORCIONAL E GRAVOSA. UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA E FILHOS
EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E GUARDA. ART. 75, II, "B", DA LEI
6.815/80. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E UNIDADE FAMILIAR. ARTS. 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da concessão ao autor de prazo (180 dias) para
regularizar a sua s ituação no país, mediante requerimento de permanência. -
Todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram
devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação se adota, como razões
de decidir, in verbis: " (..) vale ressaltar que a permissão de entrada e
permanência de estrangeiro em território nacional é ato discricionário, nos
termos dos arts. 2º, 7º, II e 26 da Lei nº 6.815/80, levando-se em conta que
o controle imigratório é inerente à própria noção de Estado, expressão típica
do exercício da soberania. Assim, o visto não constitui um direito subjetivo
à entrada tampouco à permanência no território. Não obstante, o ordenamento
jurídico pátrio possibilita a prorrogação do visto, desde que o estrangeiro a
requeira ao Departamento de P o l í c i a F e d e r a l a n t e s d e e x p i r
a d o o p r a z o inicialmente autorizado em seu país de origem, nos termos do
art. 65, caput do Decreto nº 86.715/81, sendo vedada a legalização da estada
de irregular, assim como a transformação em permanente do visto de turista,
nos termos do art. 38. No caso, o autor ingressou no Brasil em 1 20/04/2010,
com visto de turista, cujo prazo inicial expiraria em 21/05/2010, tendo
sido autorizado a permanecer em solo nacional, nessa qualidade de turista,
pelo prazo de trinta e um dias, a partir do desembarque em solo nacional
(20/04/2010). Conquanto fosse possível, em tese, a prorrogação deste prazo,
não consta que o autor tenha formulado qualquer pedido nesse sentido, como
também não requereu a concessão do visto de permanência em razão de possuir
prole brasileira. De conseguinte, sua estada em território nacional se tornou
irregular, por excesso de prazo, possibilitando sua deportação. Com efeito,
o art. 57 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros) prevê a deportação,
como uma das modalidades de retirada compulsória do estrangeiro do território
brasileiro, aplicável àqueles que tenham aqui ingressado irregularmente ou
cuja estada tenha se tornado irregular, que, notificados pelo Departamento
de Polícia Federal a deixar o País em determinado prazo, desatendam a essa
determinação. (...) A Lei 6.815/80, em seu art. 75, veda expressamente a
expulsão de estrangeiro que tenha filho ou mulher brasileira. A deportação,
sendo instituto francamente mais benévolo e brando que a expulsão, não
será possível se o estrangeiro tiver filho brasileiro, ainda que a lei
expressamente nada disponha neste sentido. Interpretação sistêmica dos artigos
57 a 75 da Lei 6.815/80. Quanto à guarda das crianças, há de se presumir
que as relações familiares são caracterizadas pela solidariedade e afeto,
ainda mais quando se trata de relacionamento entre pai e filhos e não haja
nos autos qualquer prova em contrário. Ademais, a unidade familiar merece,
ao menos, o benefício da dúvida, sobretudo, no caso, diante da declaração
da própria mãe (fl. 18) no sentido de a guarda ser exercida conjuntamente
entre eles, eis que vivem todos sob o mesmo teto. (...) Destarte, ante a
possibilidade de vir a ser deferida a permanência definitiva do autor no
País, com base na existência de filhos menores sob sua guarda e dependência,
o mais razoável e acertado é permitir que aqui permaneça para que possa
regularizar sua situação em sede administrativa, a depender da prova a
ser 2 apresentada. Nesse sentido, impende conferir às regras de controle
imigratório uma interpretação em conformidade com o disposto no art. 226 da
CFRB/88, de modo que não seria razoável considerar a medida de deportação,
em detrimento da proteção à família e à criança, sem que antes seja, ao
menos, analisada situação fática concreta pela autoridade r esponsável". -
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal ( fls.127/133). -
Do exame dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o autor, de
nacionalidade espanhola, se encontra no território brasileiro desde 20 de abril
de 2010 (fl.24) e vive há mais de 10 anos, em união estável, com a nacional,
Cathilen Silva Miranda, com quem tem dois filhos menores, ambos nascidos na
Espanha, porém com certidão de transcrição de nascimento no Registro Civil
de Pessoas Naturais do 1º D istrito da Comarca de Itaguaí (fls. 18/20). -
Observa-se que o casal tem residência fixa no Brasil (fls. 17/18 e 22) e que
seus filhos encontram-se devidamente matriculados no Pré -I B, da Educação
Infantil do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Caio Paulo
Dacorso Filho e no 1º ano do Ensino Fundamental de outra u nidade escolar
em Seropédica. - Consoante bem destacado pelo Ministério Público Federal,
a situação do autor amolda-se às excessões estabelecidas no art. 75 da
Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) que expressamente estabelece:
"Não se procederá à expulsão: II. quando o estrangeiro tiver, b) filho
brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente". Assim, a retirada forçada do estrangeiro do território
nacional não se dará no caso de existir filho brasileiro que esteja sob
a guarda e dependência econômica do e strangeiro, o que ocorre in casu. -
O aludido art. 75 do Estatuto do Estrangeiro deve ser analisado à luz dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade
e do princípio da proteção da criança, inclusive do direito à convivência
familiar e comunitária, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. 3 -
Insta registrar que as consequências pessoais e psicológicas, além da material,
advindas da deportação do autor, podem gerar traumas para os filhos, na
medida em que o s mesmos serão privados da convivência com o pai. - Diante
da ponderação de interesses na hipótese dos autos, levando-se em conta
as circunstâncias fáticas descritas na inicial, necessária a mitigação da
rigidez das regras legais que disciplinam a permanência do estrangeiro no
território nacional, de forma a evitar a sua imediata deportação, medida
que se revela extremamente desproporcional e gravosa para o a u t o r , p r
i v i l e g i a n d o a h i p o s s u f i c i ê n c i a d o estrangeiro, sua
convivência familiar, bem como os princípios constitucionais acima mencionados,
circunstância que impõe a m anutenção da sentença. - Precedentes citados. -
Remessa necessária e recuso desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. DEPORTAÇÃO. MEDIDA
DESPROPORCIONAL E GRAVOSA. UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA E FILHOS
EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E GUARDA. ART. 75, II, "B", DA LEI
6.815/80. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E UNIDADE FAMILIAR. ARTS. 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da concessão ao autor de prazo (180 dias) para
regularizar a sua s ituação no país, mediante requerimento de permanência. -
Todas as circunstâncias fático-...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO
CIVIL. LEI Nº 5.527/68. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP
1.523/96. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que "Os engenheiros de construção civil
e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68,
de 8/11/1968 -,somente tiveram o seu direito alterado com a edição da
Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei". Assim,
somente com o advento da Medida Provisória 1.523/96, transformada na Lei
9.528/97, é que se passou a exigir dos engenheiros civis e eletricistas
a comprovação de prestação da atividade laboral em condição adversa
mediante laudo pericial. 2. No presente caso verifica-se, pela CTPS
do autor, e-fl. 25, que o mesmo exerceu o cargo de Engenheiro Civil de
01/08/1985 a 30/08/2011 na empresa CMN - Engenharia Ltda, sendo passível
de enquadramento por atividade profissional. Consta nos autos, ainda,
sua Carteira de Identidade Profissional - CREA-RJ, e-fl. 18. 3. O PPP
juntado aos autos, e-fls. 20/21, no item "14.2 - Descrição das Atividades",
comprova de modo cabal que o autor, no período de 01/08/1995 a 31/08/1987,
trabalhou como Engenheiro Civil, desempenhando as seguintes funções: "REALIZA
LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E PLANIALTIMÉTRICOS. PROVIDENCIA SUPRIMENTOS E
SUPERVISIONA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TREINA MÃO-DE-OBRA E REALIZA
O CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS E DO SOLO. CONTROLAR A QUALIDADE DOS
SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E EXECUTADOS". Já no período de 01/09/1987
a 20/08/2011, trabalhou como Engenheiro Supervisor, no setor "OBRA" (item
13.3) e tinha as seguintes atribuições: "SUPERVISIONAR OUTROS ENGENHEIROS NA
OBRA COMO TAMBÉM DESENVOLVER PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; EXECUTAR OBRAS;
PLANEJAR E CONTRATAR EMPREENDIMENTOS ; COORDENAR A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO
DOS MESMOS; CONTROLAR A QUALIDADE DOS SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E
EXECUTADOS". 4. O fato de ter exercido o cargo de Engenheiro Supervisor não
lhe retira o enquadramento profissional como Engenheiro Civil. 5. O documento
de e-fl. 26, expedido pelo INSS, revela que foi considerado como especial
o período de 01/08/1985 a 31/08/1987, e não foi considerado o período em
que o autor exerceu a atividade de engenheiro supervisor. Foi apurado pela
autarquia na data do requerimento 1 administrativo (29/01/2016 - e-fl. 27)
o tempo de 31 anos, 8 meses e 22 dias. 6. O autor tem direito à contagem
especial no período de 01/08/1985 até 14/10/1996, consoante jurisprudência
acima colacionada. De acordo com os documentos constantes dos autos, já foi
reconhecido administrativamente o período até 31/08/1987, de modo que há de
ser reconhecido também o período de 01/09/1987 a 13/10/1996 como de labor
especial, podendo ser convertido em tempo comum (fator 1,4). 7. Somando-se
ao tempo já contabilizado pela autarquia (31 anos, 8 meses e 22 dias) o
acréscimo de 40% relativo ao período ora considerado especial (40% de 3281
dias= 1312 dias = 3 anos, 7 meses e 22 dias - valor aproximado), chega-se
a tempo superior a 35 anos, de forma que o autor faz jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a DER. 8. Em se tratando de acórdão
ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando
da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional
do patrono na fase recursal (honorários recursais), observada a Súmula 111
do STJ 9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS (i)
a reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 até 14/10/1996; (ii)
a proceder à conversão do período de 01/09/1987 a 13/10/1996 de especial para
comum (fator 1,4); (iii) a conceder o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a DER, implantando-o no prazo de 20 dias;
(iv) ao pagamento dos atrasados daí advindos, com aplicação de juros de
mora, a partir da citação, ressalvada a Súmula nº 56 desta Corte, e correção
monetária, desde as respectivas épocas, nos termos da fundamentação; (v)
ao reembolso das custas pagas e ao pagamento de honorários de advogado,
a ser fixado em liquidação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO
CIVIL. LEI Nº 5.527/68. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP
1.523/96. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que "Os engenheiros de construção civil
e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68,
de 8/11/1968 -,somente tiveram o seu direito alterado com a edição da
Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei". Assim,
somente com o advento da Medida Provis...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE
IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º,
DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E
69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada
violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último
que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma genérica
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 2. O
processo aduaneiro, com a consequente aplicação da pena de perdimento, é
regrado pelo art. 774, §6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro),
onde é admitido o julgamento administrativo em instância única. A legalidade
dessa excepcionalidade, que prevê o julgamento em única instância, já foi
reconhecida e aplicada pelo STJ. 3. No mais, importante consignar que o
art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002 prevê a possibilidade de aplicação
da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os
produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - hipótese dos autos -,
cuja origem não for comprovada. 4. Com efeito, o uso do selo de controle
do IPI é obrigatório para expor o produto à venda, e sua falta ou uso
impróprio importa em considerar o produto respectivo como não identificado
e de origem desconhecida. Precedente do STJ. 5. Recurso de apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE
IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º,
DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E
69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada
violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último
que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma ge...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM
DO ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52. VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE
EM RAZÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO CONVALESCE. INAPLICÁVEL A REGRA DA DECADÊNCIA
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO APOSENTADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por DAVID ZIBEMBERG,
objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que readequou o
valor dos proventos recebidos a título do adicional previsto no artigo 184,
inciso II, da Lei nº 1.711/52, bem como a abstenção do ente público de pedir
a devolução de valores já percebidos. 2. Como causa de pedir, alega o Autor
que, na condição de servidor público federal do quadro funcional do Ministério
da Saúde, se aposentou em 03/04/1992, com a percepção da vantagem do artigo
184, inciso II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
(rubrica "Vant. Art. 184 Inc II L. 1.711"), consistente em aumento de 20%
dos proventos para aquele que se aposentasse na última classe da respectiva
carreira. Aduz que a referida vantagem foi reduzida por ato do Ministério
da Saúde lastreado em procedimento da Controladoria-Geral da União, devendo
sua ilegalidade ser reconhecida, seja pelo decurso do prazo decadencial do
artigo 54 da Lei nº 9.784/99, seja pela violação ao princípio constitucional
da irredutibilidade dos vencimentos, ou então pela violação ao contraditório
e à ampla defesa. Subsidiariamente, pede que a União Federal seja condenada a
se abster de exigir a reposição dos valores, recebidos de boa-fé. 3. A matéria
vertida aos autos diz respeito a legalidade do ato administrativo exarado pelo
Ministério da Saúde que reduziu os proventos correspondentes à Vantagem do
artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 - o antigo Estatuto dos Funcionários
Civis da União - em razão de auditoria realizada pela Controladoria-Geral
da União (CGU). Conforme demonstrado nos autos, foi incluída, em razão de
equívoco administrativo, a gratificação de desempenho (GDPST) na base de
cálculo do referido provento, indo de encontro à vedação do artigo 5º-B,
§ 4º, da Lei nº 11.355/06, motivo pelo qual se procedeu à redução do valor
de R$ 1.113,04 (mil e centro e treze reais e quatro centavos) para R$ 886,34
(oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de
abril de 2016. 4. É consolidado na jurisprudência desta E. Corte Federal o
entendimento de que a previsão do 1 artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o qual impõe
à Administração Pública prazo decadencial de 5 (cinco) anos para exercício
do poder-dever de autotutela, se aplica para hipóteses de anulabilidades nos
atos e processos administrativos, vez que estas pressupõem vícios sanáveis,
ao passo que as nulidades, por decorrerem de transgressão à lei, jamais
convalescem pelo decurso do tempo. 5. Em relação à arguição de cerceamento de
defesa, também não deve ser acolhida, uma vez que a presente hipótese envolveu
unicamente a correção de um erro de cálculo, pela inclusão indevida de um
valor a mais na base de cálculo, sem causar a completa supressão da vantagem
do aposentado, mas apenas sua readequação financeira. 6. Vem se entendendo
que quando o pagamento indevido de valores pela Administração Pública ao
particular decorre de erro do próprio ente público, como na presente hipótese,
estando o administrado de boa-fé, deve ser afastada a previsão do artigo
46 da Lei nº 8.112/90, o qual determina a reposição ao erário público. Não
tendo o particular agido de má-fé, ou, como ocorreu nesta situação, quando
ele sequer sabia que o numerário era indevido, e nem teria motivos para
assim suspeitar, criou-se uma legítima expectativa de que os valores seriam
legais e definidos. Afinal, o princípio que veda o enriquecimento indevido
falece diante da boa-fé do indivíduo que foi beneficiado pela má atuação
do Estado. Esse entendimento foi cristalizado na Tese nº 531 dos Recursos
Especiais Repetitivos (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
publicado em 19/10/2012), com seguinte redação: "Quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido
ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,
ante a boa-fé do servidor público". É no mesmo sentido a orientação deste
E. Tribunal Regional Federal. 7. Negado provimento à remessa necessária e
à apelação interposta, e majoro a verba honorária em 1% (hum por cento),
sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM
DO ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52. VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE
EM RAZÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO CONVALESCE. INAPLICÁVEL A REGRA DA DECADÊNCIA
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO APOSENTADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por DAVID ZIBEMBERG,
ob...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO
DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM
EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO
ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a
declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado
por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pautado na
tese de que a manifestação do Tribunal de Contas acerca da regularidade do
ato de aposentadoria seria condição necessária à sua existência; diante da
falta de concretização do ato pelo TCU requer que a Administração assegure sua
participação em curso especial de polícia, com a conseguinte promoção para a
Classe Especial, sem a exigência da avaliação de desempenho, argumentando que
por culpa administrativa estaria impossibilitado de cumprir tal requisito. 2. A
aposentadoria traduz-se em ato de natureza complexa, que demanda a manifestação
de mais de um órgão da Administração, em observância à exigência de controle
externo estabelecida no art. 71, III, da CRFB, para o seu aperfeiçoamento,
o que não significa, como quer fazer crer o Apelante, que não produza efeitos
antes do aludido controle, tratando-se a manifestação do Tribunal de Contas,
para fins de registro, nos termos do aludido dispositivo constitucional,
de verdadeira condição resolutiva. Precedentes do STF e STJ. 3. O ato de
aposentadoria produz todos os seus efeitos a partir da publicação, em face da
presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, momento em que os
vencimentos do servidor imediatamente cedem lugar aos proventos decorrentes
da aposentação, restando ao Tribunal de Contas da União a tarefa de, uma vez
reconhecida a regularidade da aposentadoria, torná-la definitiva. 4. A ausência
de manifestação definitiva da Corte de Contas da União acerca da aposentadoria
do servidor federal, ainda que diante de expressivo lapso temporal, jamais
poderia resultar no reconhecimento de que o ex-agente, que desde dezembro/2001
percebe seus proventos de forma integral, após a publicação da Portaria que
concedeu sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 40, I, da CRFB,
na redação vigente ao tempo da EC nº 20/1998, combinado com o artigo 186, I,
da Lei nº 8.112/1990, se encontra "em efetivo exercício" e, nessa condição,
apto à promoção funcional para a classe especial do cargo de agente da Polícia
Federal. 5. Permanecendo o Autor na condição de inativo, não atende, sequer,
ao requisito de exercício ininterrupto do cargo, imprescindível para promoção
pretendida, nos moldes do estabelecido no Decreto nº 7.014/2009, que dispõe
sobre os requisitos e condições para promoção na carreira Policial Federal,
não se afigurando cabível autorizar sua promoção em patente contrariedade ao
1 regramento aplicável, como acertadamente concluiu o Magistrado de Primeiro
Grau. 6. O requerimento de gratuidade de justiça somente se deu após a
condenação do demandante em honorários advocatícios, sendo certo que quando
do ajuizamento da ação as custas judiciais foram integralmente recolhidas,
não tendo o interessado comprovado, minimamente, qualquer alteração em
sua situação econômica, juntando, tão somente, após instado pelo Juízo,
declaração de hipossuficiência, o que se afigura contraditório com o referido
recolhimento da integralidade das custas processuais, pelo que descabe a
concessão do benefício postulado. 7. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO
DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM
EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO
ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a
declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado
por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pa...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA
GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia
grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no
julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade
da gravidade da doença e que o laudo pericial constante dos autos não foi
conclusivo no sentido de que a cardiopatia de que ele padece já seria grave,
embora não havendo dúvidas de que, suprimidos os medicamentos que ele vem
tomando, a tendência seja esta, de agravar-se. 2. O autor, sustentou ser
cardiopata grave (CID 125.1), com base em declaração de médico cardiologista
do Instituto Nacional de Cardiologia (fls. 34), desde 1993, quando teve
episódios típicos de angina recorrentes com cintigrafia miocárdica positiva
para isquemia, tendo realizado angioplastia da artéria descendente anterior
(lesão de 93%)", tendo requerido administrativamente a isenção de IRPF junto ao
INSS. Nessa oportunidade, os médicos oficiais do INSS concluíram que o autor
não era, naquele momento, portador de doença que se enquadre nos critérios
que a legislação autoriza o benefício fiscal. 3. Judicializada a controvérsia,
no curso do processo originário, foi produzida prova pericial por determinação
do Juízo singular, a fim de se dirimir as dúvidas pertinentes se o autor era
ou não portador da moléstia afirmada. Na perícia judicial constatou que,
de fato, o autor não é capaz para atividades laborativas que contemplem
grandes esforços físicos, considerando a evolução da doença coronariana e
a sua faixa etária, bem como ser, o embargado, "portador de cardiopatia por
doença arterial coronariana, sendo o tratamento medicamentoso e o controle dos
fatores de risco fundamentais no plano terapêutico e essenciais para o controle
da evolução da referida doença, tornando-se necessários o acompanhamento
cardiológico regular e a manutenção das medicações de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo" (Resposta ao quesito 1 do autor)." Não obstante,
esse quadro, conforme bem claro na perícia, não caracteriza cardiopatia
grave para fins de isenção de imposto de renda, na conclusão da médica
perita: "não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave descritos na
II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada no Periódico Médico
nominado Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto
2006, revista científica oficial da Sociedade Brasileira de Cardiolologia"
(Resposta ao quesito 5 do autor)". 4. Assim, a prova pericial produzida,
além de detalhada e esclarecedora, foi conclusiva no sentido de que, embora o
autor seja portador de doença arterial coronariana, que exige acompanhamento
cardiológico regular e manutenção da medicação de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo, não se enquadra nos critérios de "cardiopatia grave",
de acordo com os parâmetros fixados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia,
fugindo, assim, da hipótese de incidência da legislação tributária benéfica,
descabendo interpretação extensiva na hipótese. 5. Outrossim, ainda que
o objeto da lide, conforme mencionado, restrinja-se à existência ou não
da moléstia em questão, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 967.693), conforme bem destacado no voto vencido,
citada no recurso de apelação (fls. 147), no sentido de que não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda,
se refere aos casos de neoplasia maligna, não sendo aplicável à hipótese
dos autos. 6. Embargos infringente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA
GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia
grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no
julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade...