ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARTS. 227 DA CF E 4º DO ECA. ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO EM LIBRAS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO GESTOR EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO ESTADO RECEBIDA TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO.
PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DO INFANTE À EDUCAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO APELO ESTATAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual não emprestou adequada aplicação ao art. 198, VI, do ECA (hoje revogado, por força do art. 8º da Lei nº 12.010/09).
2. Previa tal regramento a possibilidade de se emprestar efeito suspensivo a apelação contra sentença proferida no juízo da infância e juventude, sempre que, a juízo da autoridade judiciária, houvesse "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação" (regra similar, registre-se, sempre existiu, e continua a existir, no art. 215 do ECA).
3. O Colegiado local, então, entendeu presente o periculum, argumentando que a obrigação sentencial imposta ao Estado (disponibilizar profissional habilitado em libras e intérprete para viabilizar a alfabetização do autor no ensino fundamental), acarretaria em repercussão negativa no orçamento público.
4. O direito à efetiva educação deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo quando em causa o direito de uma única criança, como sucede na hipótese ora examinada.
Raciocínio contrário, para além de afrontoso à ordem constitucional, conduziria a inaceitável periculum in mora inverso, ou seja, em desfavor do superior interesse do infante.
5. Na espécie, o acórdão estadual fundamentou-se em considerações de cunho apenas jurídico, valorizando o orçamento público, razão pela qual a decisão monocrática ora agravada, em rigor, não chegou a reexaminar o plano fático da controvérsia, o qual havia sido enfrentado não mais que superficialmente pelo tribunal de origem, em contexto que afasta a pretendida incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207683/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARTS. 227 DA CF E 4º DO ECA. ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO EM LIBRAS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO GESTOR EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO ESTADO RECEBIDA TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO.
PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DO INFANTE À EDUCAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ART. 869 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 798 DO CPC. LEGÍTIMO INTERESSE E NÃO NOCIVIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O protesto contra a alienação de bens, calcado no art. 869 do Código de Processo Civil, reclama a presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.
2. "O primeiro requisito - legítimo interesse - se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. O segundo requisito - não-nocividade da medida - exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito". (RMS 35.481/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 10/09/2012) 3. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento quanto à legalidade do protesto contra alienação de imóvel, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 440.837/RS, relator p/ acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/5/2007, que uniformizou a jurisprudência no sentido de se permitir a averbação dentro dos limites do poder geral de cautela do juiz.
4. Na espécie, o protesto foi postulado como forma de preservar parte do patrimônio dos impetrantes a fim de garantir o cumprimento de eventual condenação em outra ação judicial, sob o argumento de que os impetrantes estavam procurando alienar ou mesmo transferir bens de sua titularidade a terceiros. Desse modo, ressoa inequívoco o legítimo interesse e a não nocividade da medida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.140/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ART. 869 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 798 DO CPC. LEGÍTIMO INTERESSE E NÃO NOCIVIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O protesto contra a alienação de bens, calcado no art. 869 do Código de Processo Civil, reclama a presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.
2. "O primeiro requisito - legítimo interesse - se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegura...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
ARTS. 97, VI, 99 e 111, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. CREDITAMENTO SIMULTÂNEO DO CRÉDITO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 3º, CAPUT, DAS LEIS NN. 10.637/2002 E 10.833/2003 E DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 POR UMA MESMA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, III, DA LEI Nº 10.925/2004. LEGALIDADE DO ART. 5º DA IN SRF N. 636/2006.
ILEGALIDADE DO ART. 11, I, DA IN SRF N. 660/2006 QUE FIXOU A DATA EM 4/4/2006.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de aproveitamento simultâneo de crédito ordinário da sistemática não-cumulativa de PIS/PASEP e de COFINS, prevista no art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com o crédito presumido previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.925/2004, referente às aquisições feitas junto a pessoas jurídicas cerealistas, transportadoras de leite e agropecuárias que funcionam como intermediárias entre as pessoas físicas produtoras agropecuárias e as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, para o período de 1º/08/2004 a 03/04/2006.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 97, VI, 99 e 111, I, do CTN, uma vez que os referidos dispositivos não foram enfrentados pelo acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. O crédito presumido, que corresponde a um percentual do crédito ordinário, trata de benefício fiscal que traduz verdadeira ficção jurídica, daí a denominação "presumido", pois concedido justamente nas hipóteses previstas no art. 3º, §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, onde não é possível dedução de crédito ordinário pela sistemática não cumulativa, v.g., nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperados pessoa física (caput do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004) e aquisições de insumos de pessoas jurídicas em relação às quais a lei suspendeu o pagamento das referidas contribuições (§ 1º do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004).
4. O crédito presumido é benefício fiscal cujo objetivo é aliviar a cumulatividade nas situações onde não foi possível elimina-la pela concessão do crédito ordinário. Desse modo, salvo disposição legal expressa, uma mesma aquisição não pode gerar dois creditamentos simultâneos para o mesmo tributo a título de crédito presumido e crédito ordinário, sob pena de ser concedida desoneração para além da não-cumulatividade própria dos tributos em exame.
5. Os arts. 3º, § 3º, I, "a", da IN SRF 636/2006 e 7º, I, da IN SRF 660/2006 condicionaram a existência de crédito presumido à aquisição de produtos com a tributação a título de PIS/PASEP e COFINS suspensa, na forma do art. 9º, da Lei n. 10.925/2004. A necessidade de suspensão da incidência da contribuição na etapa anterior para possibilitar a fruição do crédito presumido não decorre das referidas instruções normativas, mas sim de interpretação sistemática da legislação que rege o creditamento ordinário e presumido.
6. O crédito presumido e a suspensão da incidência das contribuições produziram efeitos conjuntamente a partir de 1º/8/2004, nos termos do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004, de forma que as INs SRF nºs 636/2006 e 660/2006, ainda que sob o pálio do § 2º do art. 9º da referida Lei nº 10.925/2004, não poderiam alterar a data de concessão da suspensão da incidência das contribuições, mas tão somente disciplinar sua aplicação mediante a instituição de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, está conforme a lei o art. 5º da IN SRF 636/2006, que fixou a data do início do crédito presumido e da suspensão em 1º/8/2004, e ilegal o art. 11, I, da IN SRF 660/06, que revogou o artigo anterior e, de forma equivocada, fixou a data do início do crédito presumido e da suspensão em 4/4/2006.
7. Esta Corte já enfrentou o tema da revogação da IN SRF n. 636/2006 pela IN SRF n. 660/2006 e concluiu que tal revogação não teve o condão de alterar de 1º/8/2004 para 4/4/2006 o início dos efeitos da suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS prevista no art. 9º, da Lei nº 10.925/04. Precedente: REsp nº 1.160.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2010.
8. Nos termos do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 5º da IN SRF 636/2006, tanto o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto a suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS prevista no art. 9º, da Lei nº 10.925/2004, produziram efeitos a partir de 1º/8/2004, relativamente às atividades previstas na redação original da Lei nº 10.925/2004, e a partir de 30/12/2004 em relação às atividades incluídas pela Lei nº 11.051/2004.
9. Tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu equivocadamente ao contribuinte o direito ao crédito ordinário pela sistemática não cumulativa no período de 1º/8/2004 a 4/4/2006, não é possível a esta Corte, à mingua de recurso da FAZENDA NACIONAL, afastar o acórdão no ponto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
10. Por outro lado, uma interpretação sistemática da legislação, bem como os princípios da razoabilidade e moralidade não permitem a esta Corte conceder cumulativamente o crédito parcial (crédito presumido) onde já foi equivocadamente reconhecido o crédito total (crédito ordinário) ao contribuinte.
11. Portanto, deve ser reconhecido ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 no período de 1º/8/2004 a 4/4/2006 somente em relação às aquisições não abrangidas pelo creditamento ordinário de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1437568/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
ARTS. 97, VI, 99 e 111, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. CREDITAMENTO SIMULTÂNEO DO CRÉDITO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 3º, CAPUT, DAS LEIS NN. 10.637/2002 E 10.833/2003 E DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 POR UMA MESMA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, II...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra petita da decisão ora agravada, cumpre não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 4ª edição. Ed. Método; fl. 117/8).
2. Tendo em vista que a questão Constitucional (CF/88) debatida nos presentes autos fora objeto de análise pelo Tribunal a quo, ainda que este não as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1º, do CPC), possibilitada está a análise, por esta Corte Superior, da questão levantada nesta instância pelo Ministério Público Federal na condição de Custus Legis, mesmo em sede apenas do presente agravo regimental.
3. No mérito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao requisito do exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da parte permanente da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade (RE 154.258/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/1996).
4. Demonstrado o exercício do magistério de forma contínua por mais de 5 (cinco) anos na mesma relação jurídica, preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais necessários à aquisição de estabilidade no serviço público, sendo desnecessária a análise do período posterior à promulgação da CF/88, ou da ocorrência de investidura no serviço público por meio de provas ou de provas e títulos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.052/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra petita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado em primeira instância a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que restou reformado pelo Tribunal de origem a um pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação à comunidade e pagamento de 2 (dois) salários-mínimos à entidade social (e-STJ fls. 33-40).
3. Assim, condenado o paciente a uma pena superior a 1 (um) ano, poderá o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição, e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, ou, duas penas restritivas de direito, sendo defeso a substituição da pena corporal por multa, quando em lei especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária. Inteligência da Súmula 171 do STJ.
4. No caso, não se observa constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus de ofício, porquanto a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Precedentes do STF e STJ.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No cas...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
CRIME DE TORTURA CONTRA MENOR. REPERCUSSÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE COAUTORIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ART. 59 DA LEI Nº 5.250/1967. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
3. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de diversas publicações, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade das empresas jornalísticas rés pelo dever de indenizar os danos morais dessas publicações resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido por cada uma das duas recorrentes foi arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos vigentes em abril de 2003 (o equivalente, na época, a exatos R$ 48.000,00 - quarenta e oito mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pelo recorrido, que se viu injusta e reiteradamente, nas páginas dos periódicos por elas publicados, acusado da prática de crime de extrema gravidade para o qual nunca contribuiu e que, em verdade, pelos órgãos oficiais, jamais lhe foi imputada a autoria.
6. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial.
7. Recursos especiais não providos.
(REsp 1159903/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
CRIME DE TORTURA CONTRA MENOR. REPERCUSSÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE COAUTORIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ART. 59 DA LEI Nº 5.250/1967. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA Nº...
I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA.
EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REFORMA PARA PIOR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, na seara penal, foi decidida com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de exame da via do recurso especial.
3. Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial.
4. A Corte regional, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial - para manter o decreto condenatório de primeira instância -, os quais, conforme inclusive afirmado pela defesa, foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n.
41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
6. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art.
5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
7. Não há evidências seguras e suficientes de que as provas que deram lastro à condenação dos acusados, bem como sua condenação, sejam produto das mesmas provas declaradas nulas no HC n. 76.767/PR, por esta Corte Superior.
8. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, DJe 18/5/2007).
9. Seguindo a doutrina que mitiga o rigor das regras de exclusão do direito norte-americano (exclusionary rules), o ordenamento positivo pátrio permite o aproveitamento da prova que, a despeito de ter laço comum com a origem viciada, é em relação a ela independente, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre umas e outras. Art. 157, § 1º do CPP.
10. O legislador objetivou criminalizar a conduta de promover a saída de moeda ou divisa para o exterior sem a devida autorização legal, a qual não consubstancia ato prévio de natureza administrativa que, expressamente, autorize a operação. O controle cambial exercido nessas hipóteses é posterior.
11. O caso dos autos amolda-se a essa última descrição, porquanto, conforme bem destacado pelo Juiz de primeiro grau, ficou devidamente comprovado que o recorrente e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado.
12. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para concluir pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
13. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável, pois demonstrou "desapreço à ordem jurídica, tendo em vista a utilização de esquema fraudulento montado por doleiros para remeter ilegalmente recursos para o exterior, a fim de escapar do controle dos órgãos competentes", o que não evidencia, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que se tratam de elementos inerentes ao tipo de evasão de divisas.
14. O réu cometeu o crime em proveito da condição de chefia que ocupava nas empresas e das atribuições a ela inerentes, e tal elemento objetivo que, eventualmente, fez parte da conduta delitiva, além de não constituir elementar ou qualificadora do crime, denota a maior reprovabilidade da conduta, ensejando a exasperação da pena, na segunda, pela agravante descrita no art. 61, II, "g", do Código Penal.
15. Para se reconhecer a participação de menor importância, tal como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal." (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/8/2013).
17. Ainda que o Tribunal regional considerasse as alegações trazidas apenas em memoriais ou defendidas em sustentação oral acerca desse tema de fundo, foi explícito e exaustivo ao apreciar a apelação do réu, à fl. 4.606. Aqui, também, a tese foi minuciosamente debatida no item I.4. do voto.
18. Não se cogita a violação do art. 617 do Código de Processo Penal quando, em julgamento de embargos de declaração, corrige-se erro material/contradição entre o voto escrito e o voto oral proclamado na sessão de julgamento, sobretudo porque as razões para embasar o regime intermediário foram devidamente expostas no voto condutor do acórdão atacado.
II. RECURSO ESPECIAL DE ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN E ROLANDO ROZENBLUM ELPERN. EVASÃO DE DIVISAS. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBEDIÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE PELO REVISOR.
TEMPO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. DESCAMINHO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR EVADIDO. EXASPERAÇÃO. VALIDADE. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE. RECURSOS ESPECIAL NÃO PROVIDO.
19. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (HC n. 258.460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/8/2014).
20. Na espécie, as provas que alicerçaram a condenação pela prática do crime de descaminho não são propriamente oriundas de quebra de sigilo fiscal, mas, sim, de compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal. A atuação desse órgão, portanto, limitou-se a "consignar divergências encontradas entre faturas comerciais entregues à autoridade aduaneira e o conteúdo dos contâineres, circunstância esta já conhecida do órgão acusatório".
21. O TRF da 4ª Região deixou explícito que as aludidas provas compartilhadas são resultado de requerimento de quebra de sigilo bancário promovido pela autoridade policial, via tratado de mútua assistência em matéria penal ("Mutual Legal Assistance Treaty - MLAT"), referente a vinte e cinco contas mantidas em bancos nos Estados Unidos, as quais "teriam recebido recursos provenientes das contas investigadas na agência do Banestado em Nova York".
22. A denúncia tem a finalidade de delimitar a questão a ser conhecida pelo Juiz. Os fatos descritos pelo órgão acusador, com todas as suas circunstâncias, demarcam a amplitude da jurisdição, bem como o recinto do contraditório, muito mais do que a imputação jurídica dada pelo Ministério Público, a qual, embora deva esta buscar perfeita correspondência normativa à descrição fática, eventualmente não se ajusta, com total precisão, à narrativa acusatória.
23. O crime de evasão de divisas possui enquadramento complexo, além de ser influenciado por diversas normas esparsas do ordenamento jurídico. No caso dos autos, a defesa possui, notoriamente, enorme capacidade técnica e especialização suficiente para deduzir, inclusive perante suas constituídas, todos os argumentos defensivos relacionados ao art. 22 da Lei de Colarinho Branco, máxime porque a denúncia foi bastante cuidadosa ao explicar a ocorrência de evasão de divisas mediante realização de operações de câmbio vinculadas ao mercado negro, especificamente transferências internacionais informais relativas ao pagamento das diferenças devidas aos fornecedores pelas mercadorias subfaturadas.
24. Não é apenas no ato da revisão que o julgador tem a oportunidade de conhecer, entender e concluir o caso. A demanda é efetivamente decidida após os debates, que, no caso dos autos, foram bastante aprofundados, tendo em vista a complexidade da causa submetida à apreciação dos Desembargadores que compõe a 4ª Seção do TRF da 4ª Região. A possibilidade de posterior pedido de vista ao longo do julgamento afasta, ainda, qualquer prejuízo aos recorrentes neste caso.
25. O exíguo tempo em que o processo permaneceu com o Revisor é, se muito, mera irregularidade, não gera contrariedade ao art. 609, parágrafo único, c/c o art. 613, I, ambos do Código de Processo Penal.
26. A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias.
27. O resultado necessário para a consumação do crime é a ausência do pagamento do imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível.
28. No caso dos autos, o fato de estarem os ora recorrentes resguardados, quando proferida a sentença, por liminar concedida nos autos do MS n. 2003.70.08.003532-5, com o fim de liberar as mercadorias, não tem o condão de afastar a antijuridicidade do fato tido como criminoso, uma vez que sua consumação foi anterior à concessão da medida de urgência - lembre-se, de natureza precária, e que tratou tão somente da cautelaridade da situação patrimonial da parte interessada, no sentido de que os custos de armazenagem e de retenção da mercadoria não se somassem. O decisum, a propósito, foi revertido em posterior julgamento do mérito pelo TRF da 4ª Região, pouco importando, para a configuração do delito, se depois da prolação da sentença.
29. Não se confundem os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, para fins de necessidade de apresentação dos originais dos documentos que renderam ensejo à persecução penal.
30. Na espécie, da forma como posta no acórdão ora objurgado - de que não há ligação necessária entre os delitos de falsidade ideológica e de descaminho -, não há como se concluir pela aplicação do princípio da consunção, a não ser com o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
31. As instâncias ordinárias demonstraram que os recorrentes e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado, para fins tipificação da conduta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
32. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
33. Não se pode exigir do julgador um valor fixo, pré-definido, para o quantum de aumento na segunda fase. No caso, o critério adotado pela instância de origem mensurou de forma proporcional a circunstância judicial remanescente (consequências), diante da particularidade apresentada pelo caso concreto.
34. Na espécie, o montante evadido evidencia maior reprovabilidade dos agentes pela conduta delituosa praticada, pois não há que se falar em ausência de risco excessivo ao sistema financeiro ou às reservas cambiais brasileiras, para avaliar o prejuízo causado ao sistema financeiro nacional.
35. O valor ilegalmente remetido ao exterior, US$ 318.440,00, é suficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois revela a magnitude do esquema criminoso contra o sistema financeiro nacional, que exigiu, para sua deflagração, o trabalho de complexa operação perpetrada pelas instituições envolvidas.
36. A proibição de dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, processado ou punido em duplicidade, ou que seja o mesmo fato, a mesma circunstância ou o mesmo elemento considerado mais de uma vez para fins de definir-se a sanção criminal.
37. Neste caso, o papel de líder exercido pelos pacientes, no cometimento dos crimes em discussão, foi destacado da conduta consistente em determinar que subordinados praticassem outros atos.
Isso significa dizer que organizavam e instigavam outros a cometer delitos relacionados, mas não necessariamente pela circunstância de que atuavam como chefes da empresa.
38. Bis in idem haveria se o fator liderança houvesse sido sopesado para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que não ocorreu, conforme asserido pelo Tribunal a quo, ao destacar que "não é possível impor na primeira fase do cálculo da pena a agravante da liderança, devidamente recriminada na segunda etapa (art. 62, I, do CP), bem como a majorante da continuidade delitiva, censurada no terceiro e último estágio da dosimetria." 39. O patamar utilizado na segunda fase foi de, aproximadamente, 1/8 para cada agravante, inferior, portanto, ao coeficiente de 1/6 aceito como razoável e proporcional pela jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal. Não é muito lembrar, inclusive, que a fração eleita pode ter como base o intervalo da pena abstratamente cominada, em vez da pena-base concretamente aplicada, dada a possibilidade de o patamar aplicado na segunda fase suplantar o da primeira (art. 59 do Código Penal), nos termos do sistema trifásico de dosimetria da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.
III. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉUS ISIDORO, ROLANDO E SÉRGIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
40. Quanto ao crime de formação de quadrilha, no que se refere às consequências do crime, apesar de graves (conforme afirmado pelo Juiz de primeiro grau), foram consideradas normais para a espécie pela Corte de origem, de modo que a desconstituição do julgado, para restabelecer a sentença, neste ponto, esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
41. Recursos especiais dos recorrentes Sérgio Voltolini e Vitorio Afonso Breda parcialmente providos. Recurso especial de Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern não provido. Agravo no recurso especial no Ministério Público Federal não provido.
(REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA.
EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA PELO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Se a aprovação se dá em posição que extrapola o número de vagas previsto no edital, há mera expectativa de direito à nomeação.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, ou da matéria em debate, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 36.744/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA PELO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Se a aprovação se dá em posição que extrapol...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especual, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes se dedicavam às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas - um tijolo de maconha pesando 135g, 53 pedras de "crack" e 22 porções da mesma droga com peso de 24,3g e 9,7g, respectivamente -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.417/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO.
CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA ESPANHA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL.
TRATADO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA. Decreto 76.975/76. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (ESPANHA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: RESP 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012; RESP 1.325.709/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.5.2014.
2. O Tratado Brasil-Espanha, objeto do Decreto 76.975/76, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.
3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.
4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso.
5. Recurso Especial da IBERDROLA ENERGIA S/A provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe o Tratado Tributário firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
(REsp 1272897/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO.
CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA ESPANHA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL.
TRATADO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA. Decreto 76.975/76. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (ESPANHA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015RTFP vol. 127 p. 379
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incabível habeas corpus quando não há pedido relativo a direito de locomoção.
2. A defesa pretende o seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Corte de origem, o qual teve seguimento negado, assim como o recurso especial, esse pendente de julgamento do agravo regimental. O aludido recurso extraordinário será eventualmente processado e julgado perante a Corte Suprema.
3. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, com escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, entendo não haver provimento a ser dado nesta oportunidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 340.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incabível habeas corpus quando não há pedido relativo a direito de locomoção.
2. A defesa pretende o seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Corte de origem, o qual teve seguimento negado, assim como o recurso especial, esse pendente de julgamento do agravo regimental. O aludido recurso extraordinário será eventualmente processado e julgado perante a Corte Suprema.
3...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI.
CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CC. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. REEMBOLSO DO CRÉDITO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC.
1. Segundo o art. 871 do CC, "quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato".
2. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentário e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. Nessas situações, não há falar em sub-rogação, haja vista que o credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do débito.
3. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o reembolso dos valores despendidos para o custeio de despesas de primeira necessidade de seus filhos - plano de saúde, despesas dentárias, mensalidades e materiais escolares -, que eram de inteira responsabilidade do pai, conforme sentença revisional de alimentos.
Reconhecida a incidência da gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305 do CC.
4. Assim, tendo-se em conta que a pretensão do terceiro ao reembolso de seu crédito tem natureza pessoal (não se situando no âmbito do direito de família), de que se trata de terceiro não interessado - gestor de negócios sui generis -, bem como afastados eventuais argumentos de exoneração do devedor que poderiam elidir a pretensão material originária, não se tem como reconhecer a prescrição no presente caso.
5. Isso porque a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1453838/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI.
CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CC. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. REEMBOLSO DO CRÉDITO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC.
1. Segundo o art. 871 do CC, "quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato".
2. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO, APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se firmou não haver direito líquido e certo contra determinação judicial para devolução de valores recebidos à maior - em execução provisória -, após a modificação dos títulos judiciais em razão do julgamento de embargos à execução; no caso concreto, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que o STJ e o STF já fixaram que os valores recebidos à maior em execução autorizada com base no art. 475-O do CPC devem ser devolvidos em caso de mudança do título judicial, após o processamento de embargos à execução.
2. "A execução provisória da sentença: I) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento" (RMS 42.393/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013.).
3. "(...) por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito 'ex tunc', circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere" (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). Nesse sentido: AgRg no AREsp 740.831/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 43.440/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO, APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se firmou não haver direito líquido e certo contra determinação judicial para devolução de valores recebidos à maior - em execução provisória -, após a modificação dos títulos judiciais em razão do julgamento de embargos à execução; no caso concreto, não há falar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO.
PORTARIA BACEN 235/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. É deficiente de fundamentação, a indicação de violação a dispositivo de lei federal desacompanhada das razões, que demonstrem de que maneira o acórdão recorrido teria violado/negado vigência ao referido dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado que "o pedido autoral é a revisão de enquadramento de servidor público, ato único que não gera relação jurídica de trato sucessivo, posto que se se exaure no instante em que se concretiza. Logo, em atenção ao princípio da actio nata, é a data da entrada em vigor da Portaria nº 235/92 que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, pois foi naquele momento em que houve a violação ao direito subjetivo dos autores e, consequentemente, o nascimento da pretensão resistida", o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, oque enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO.
PORTARIA BACEN 235/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos art. 128 e 153 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que referidos dispositivos legais não se aplicam a servidores públicos estaduais. No Agravo Regimental, todavia, somente foi impugnado o primeiro fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese e que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 462 do CPC, 128 da Lei 8.112/90 e 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011.
VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ.
VIII. Nas razões do Recurso Especial, a agravante não se desincumbiu de apontar a existência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, hábil a influir no julgamento da lide, conforme previsto no art. 462 do CPC. Acrescente-se, outrossim, que referido dispositivo não guarda pertinência com a chamada "teoria do fato consumado".
Destarte, também incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia.
IX. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados 'é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1322369/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, ao converter o flagrante em preventiva e ao indeferir o pedido de relaxamento da custódia cautelar, apontou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas como motivo bastante para a segregação cautelar, incorrendo em considerações genéricas, que traduzem sua opinião pessoal sobre a interpretação que entende acertada dos dispositivos constitucionais e legais que versam sobre o tema.
3. Ao utilizar argumentos como o de que, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes há uma "presunção constitucional de perigo à ordem pública (hediondez)" e que "o Juiz somente deve conceder a liberdade ao acusado se bem justificar a excepcionalidade do caso, demonstrando que a presunção constitucional de perigo à ordem pública não existe na hipótese tratada", o magistrado comporta-se como uma autoridade absolutamente desconectada do entendimento que as Cortes Superiores encarregadas, por competência constitucional, de interpretar o Direito, há muitos anos vêm sufragando.
4. Além disso, subverte a natureza excepcional da prisão preventiva, repristinando, por via oblíqua, a prisão obrigatória para certos crimes, e descurando da compreensão de que, mesmo para crimes hediondos e a eles assemelhados, o STF e o STJ têm exaustivamente reiterado que o juiz deve sempre indicar circunstâncias específicas do caso concreto que denotem a necessidade da cautela, não servindo, a tal desiderato, invocar as consequências nefastas que o tráfico de entorpecentes produz no meio social, ou o suposto interesse público a recomendar que todos os autores de tal ilicitude penal sejam cautelarmente privados de sua liberdade.
5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
6. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
7. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 326.172/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, ao conv...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO MESMO DIPLOMA. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXAME SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, incorre em bis in idem o julgador que se vale da mesma justificativa (prática do crime em companhia de adolescente) para mensurar o grau de redução daquela minorante e para exasperar a pena pela incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da mesma lei.
3. Constatado constrangimento ilegal a ser reparado, porquanto desobedecido o princípio da individualização da pena, a necessidade da fixação do novo quantum da pena imposta ao réu exige novo juízo referente ao regime prisional e à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a ser realizado na origem.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo redimensione a pena aplicada ao paciente, afastando a dupla valoração, na terceira fase, da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como defina o regime inicial prisional diante do novo panorama delineado, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 330.977/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO MESMO DIPLOMA. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXAME SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próp...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
2. O Tribunal de origem utilizou o mesmo fundamento (natureza e diversidade de drogas apreendidas e circunstâncias do delito) para justificar tanto a exasperação da pena-base quanto a não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, de modo que fica evidenciado o sustentado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes nesse ponto, por ofensa ao princípio do ne bis in idem.
3. A Corte estadual entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, caberá ao Magistrado de primeiro grau, ao refazer a dosimetria da pena dos pacientes, também reavaliar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. O acórdão impugnado não analisou a questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que inviabiliza a sua análise pelo STJ; do contrário, incorrer-se-á em supressão de instância.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha-SP: a) proceda à nova dosimetria da pena, com a utilização da natureza e/ou da diversidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria; b) analise a eventual possibilidade de fixar aos pacientes regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e c) na hipótese de a nova dosimetria alcançar reprimenda não superior a quatro anos de reclusão, avaliar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
(HC 325.418/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (29,3 gramas de maconha), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar, para fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
(HC 328.355/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício....
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL. SINAL DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO.
1. Se a plausibilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência, não ficou demonstrada de plano, é inviável o seu deferimento.
2. Caso em que a medida cautelar foi extinta com base no entendimento de que a ordem para a juntada de documento para melhor instrução do processo não possui natureza decisória, o que afasta o indispensável sinal do bom direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.647/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL. SINAL DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO.
1. Se a plausibilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência, não ficou demonstrada de plano, é inviável o seu deferimento.
2. Caso em que a medida cautelar foi extinta com base no entendimento de que a ordem para a juntada de documento para melhor instrução do processo não possui natureza decisória, o que afasta o indispensável sinal do bom direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na...