DIREITO PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO. AUTARQUIA ESPECIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE
ESTADO. AUTOEXECUTORIEDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do
art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou ser desnecessária a prestação
judicial requerida, uma que vez, em se tratando de uma autarquia federal,
possui como atributo a autoexecutoriedade, consubstanciada na faculdade de
decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios. 2. O
CORE/RJ tem competência para promover a fiscalização e a punição devidas,
uma vez que a Lei nº 4.886, de 9/12/1965, ao dispor sobre o controle do
exercício da representação comercial, estabeleceu que serão obrigatoriamente
registrados os profissionais ou empresas que desempenham a mediação para a
realização de negócios mercantis (artigos 1º e 2º), prevendo a aplicação
de penas disciplinares (artigos 18 e 19). 3. É imprópria a pretensão da
autarquia de se socorrer do Poder Judiciário para a imposição de medidas ou
de sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida
ao seu controle. É, ao revés, o particular que, se sentindo injustamente
compelido a inscrever-se, deverá buscar o amparo do Poder Judiciário para
se eximir do cumprimento de determinações que reputar abusivas. 4. Sentença
mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO. AUTARQUIA ESPECIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE
ESTADO. AUTOEXECUTORIEDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do
art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou ser desnecessária a prestação
judicial requerida, uma que vez, em se tratando de uma autarquia federal,
possui como atributo a autoexecutoriedade, consubstanciada na faculdade de
decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios. 2. O
CORE/R...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a tutela de urgência
por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerida
para o fim de se suspender Assembleia Geral Extraordinária de sociedade de
economia mista, convocada para analisar alterações nos estatutos sociais,
tendentes à dissolução e liquidação. 2. Demanda proposta em dia anterior
à assembleia, com sua distribuição minutos antes da realização do evento,
além da possível reversibilidade da medida que se objetivava suspender, com
sua anulação, a afastar o perigo de dano. 3. A instituição de sociedade de
economia mista demanda autorização legislativa, idêntica forma de autorização
será necessária para que seja extinta, tendo por norte o decidido pelo
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 234-RJ,
relativamente à perda do controle acionário pelo Estado de sociedades de
economia mista. 4. A agravada, segundo informações em seu portal, opera e
mantém um sistema pelo qual passa 40% (quarenta por cento) da energia que
move o país, com instalações em regiões abrangidas pelo Distrito Federal e
pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Rondônia, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Ceará e Bahia, na geração, transmissão
e comercialização dessa energia elétrica, a sinalizar atuação deveras
significativa, estratégica, a determinar, na eventual dissolução, liquidação
ou transferência do controle acionário, de iniciativa do Poder Executivo,
e autorização do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário o exame da
legalidade dos atos concernentes. 5. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a tutela de urgência
por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerida
para o fim de se suspender Assembleia Geral Extraordinária de sociedade de
economia mista, convocada para analisar alterações nos estatutos sociais,
tendentes à dissolução e liquidação. 2. Demanda proposta em dia anterior
à assembleia, com sua distribuição minutos antes da realização do evento,
além da possível revers...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -
CRMV/RJ. HIPERMERCADO. COMÉRCIO DE DIVERSOS PRODUTOS. INEXIGIBILIDADE
DE REGISTRO NO CONSELHO. INEXIGIBILIDADE DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1338942/SP (TEMAS 616 E
617). ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CRMV/RJ, tendo por objeto a sentença de fls. 94/103, nos autos
dos embargos à execução fiscal propostos por DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS,
objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0019705.4.2014.402.5101, a
qual, por sua vez, visa à cobrança de anuidade relativa ao ano de 2009, no
valor global de R$ 2.924,38, atualizado até março de 2014. 2. Os presentes
embargos à execução visam desconstituir o título executivo incorporado na
CDA nº RJ-00552-PJ (fl. 22), que visa à cobrança da quantia de R$ 2.924,38
(dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos),
atualizada em março de 2014. O referido numerário, por sua vez, corresponde aos
débitos decorrentes da anuidade do ano de 2009, com os respectivos acréscimos
legais. 3. A título de preliminares, a apelante requerer o sobrestamento do
feito "(...) até que sobrevenha o julgamento de mérito do RE nº 1338942/SP,
por ser medida de insofismável justiça.", afirmando existir repercussão geral
reconhecida. A pesquisa no banco de dados dos processos do Supremo Tribunal
Federal, contudo, não retorna qualquer indicação com o referido número de
processo. Infere-se, na verdade, que há equívoco na redação da peça, pois o
Superior Tribunal de Justiça possui um processo de Recurso Especial, tramitando
sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a mesma exata numeração, e
que realmente a matéria posta em discussão naqueles autos é correlata com a
do presente feito, inexistindo, contudo, qualquer Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida com tal número. A despeito do erro material,
ela não desnatura, na substância, o requerimento formulado pela embargada,
no sentido de sobrestar o feito. Todavia, o julgamento que se pretendia
aguardar já ocorreu, em 03/05/2017, bem assim já houve o julgamento dos
embargos declaratórios opostos contra o acórdão, em 04/05/2018, de modo que
resta prejudicado o pedido formulado. 4. A Lei Municipal nº 5.997/15, embora
crie obrigações para as pessoas jurídicas que operem estabelecimentos naquelas
condições, não fundamenta o título executivo fiscal criado pelo 1 Conselho
Regional de Medicina Veterinária, que é uma autarquia federal, com poder
normativo, fiscalizatório e de polícia se exercem nos termos da legislação
federal e das suas próprias resoluções, que são atos normativos federais. Em
outras palavras, sendo uma entidade vinculada a União Federal, e estando a
atividade fiscalizatória dela restrita aos termos das normas federais, não
pode o Conselho pretender utilizar uma lei municipal como fundamento para
cobrar anuidades corporativas, uma das quais aparelha o presente executivo
fiscal. Ainda que, hipoteticamente, se admitisse tal possibilidade, deve-se
ter em mente que a anuidade é referente ao ano de 2009, sendo muito anterior,
portanto, à promulgação da referida lei municipal, de forma que, também sob o
prisma cronológico, não poderia se cogitar desta como embasamento daquele ato
administrativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supracitado
Recurso Especial 1338942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
de relatoria do Min. Og Fernandes, fixou os Temas 616 e 617 (julgamento em
26/04/2017, publicação em 03/05/2017). Malgrado a tese fixada no repetitivo
diga respeito às hipóteses de comércio de medicamentos veterinários e de
animais vivos, colhe-se do voto condutor do julgado as seguintes passagens,
elucidativas para a compreensão da vexata quaestio (g. n.): "É muito comum
confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das
profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das
atividades privativas da profissão tutelada. Segundo esse raciocínio, se a
pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo
produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria
realizar o respectivo registro. Esse entendimento, no entanto, é equivocado,
pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle
direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua
atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os
atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais
pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. (...) Quanto ao
simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações
de serviços de banho e tosa em animais domésticos, não há maiores dúvidas
de que não são funções especificamente atribuídas ao médico-veterinário, o
que dispensa o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional,
bem como a responsabilidade técnica do veterinário. Esse foi o entendimento
adotado no acórdão recorrido, o qual não foi sequer objeto de impugnação pelo
recorrente. A irresignação, por sua vez, reside no tocante às atividades
de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários. No
pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange,
por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico,
também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa
atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do
registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico,
ainda que essa fiscalização seja desejável". 6. Nos presentes autos constam
documentos indicando que a sociedade empresária ora executada explora o
"comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados", conforme a certidão expedida pela Receita
Federal do Brasil alusiva ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de fl. 11,
o qual, diferentemente do que afirma a apelante, é documento idôneo para
comprovar a atividade empresarial da executada. Da ata de fls. 15/20, por sua
vez, observa-se, no Artigo 3º, lista exaustiva dos produtos comercializados
pela executada, incluindo produtos veterinários e alimentos para animais,
os quais se situam numa miríade de outros, como produtos alimentícios
e químicos em geral, artigos de toilete, utensílios de casa e cozinha,
artigos de ginástica e equipamentos náuticos, a 2 demonstrar que realmente se
trata de um estabelecimento de venda no atacado, cuja atividade não se volta
especificamente à prestação de serviços veterinários. Inexigível, portanto,
o registro perante o CRMV/RJ. 7. Inevitável, portanto, o deságue na mesma
conclusão da sentença ora impugnada, no sentido de inexistir fato gerador
para a cobrança por inexistir obrigação tributária de pagar as anuidades
instituídas por lei em favor do conselho profissional. Esse entendimento
já vem se consolidando neste E. Tr ibunal Regional Federal : TRF-2 - AC
0504697-57.2008.4.02.5101 [2008.51.01.504697-4] - 4ª Turma Especializada -
Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS GARCIA - Data de decisão: 19/07/2018 - Data
de disponibilização: 25/07/2018 e TRF-2 - AC 0500088- 02.2016.4.02.5117
(2016.51.17.500088-2) - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - 7ª Turma
Especializada - Data de Decisão: 29/06/2018 - Data de disponibilização:
05/07/2018. 8. Requer, por fim, o Conselho de Fiscalização Profissional
que a sucumbência seja revertida em desfavor do executado, uma vez que
teria dado causa à propositura da execução fiscal ao incorrer em mora,
quando poderia ter "procurado o Recorrente para evitar a propositura da
ação executória". Ora, se a autarquia propõe uma cobrança sem lastro em
título executivo inidôneo, como aquele que representa dívida inexistente,
por não haver relação jurídica subjacente que autorize a imposição do
débito fiscal, pelo princípio da causalidade, é nítido que ela deu causa
à indevida movimentação da máquina jurisdicional, exigindo do causídico
da parte contrária a prestação do respectivo serviço, de forma que deve
suportar os ônus da sucumbência. 9. Negado provimento ao recurso. Tendo em
vista que a sentença fixou honorários advocatícios no percentual máximo,
não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -
CRMV/RJ. HIPERMERCADO. COMÉRCIO DE DIVERSOS PRODUTOS. INEXIGIBILIDADE
DE REGISTRO NO CONSELHO. INEXIGIBILIDADE DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1338942/SP (TEMAS 616 E
617). ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CRMV/RJ, tendo por objeto a sentença de fls. 94/103, nos autos
dos embargos à execução fi...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 1 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no art igo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29
a 36 desta Lei n. 13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016,...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 1 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no art igo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29
a 36 desta Lei n. 13.327/2016.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016,...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN
SOBRE SERVIÇOS. VALIDADE DA CDA. 1. a CDA que aparelha a execução fiscal
traz, claramente, o período da dívida, o tipo de exação e sua fundamentação
legal, que concede a disciplina sobre a forma de cálculos dos juros e dos
demais encargos. Ademais, a Apelante não mencionou — e nem demonstrou
— nenhuma irregularidade apta a dificultar o exercício do direito de
defesa, critério essencial para o controle da legalidade da certidão que
respalda a execução fiscal. A alegação de nulidade da CDA deve ser analisar
cum granu salis, de modo que somente deve ser decretada quando patente a
violação ao exercício do direito de defesa, em sede de controle judicial de
legalidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.506.059, DJe de 24/03/2015;
REsp 812.282, DJ de 31/05/2007. 2. Com efeito, no julgamento do REsp 1.111.234
(regime dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça consignou
que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar
116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa,
admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa
enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que
prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada
pela instituição financeira. 3. Neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região
há precedente no sentido de reconhecer a validade da incidência do ISSQN
sobre os serviços prestados por instituição financeiras, remunerados por
tarifa de abertura de crédito. Precedente citado: AC 00039901720064025102,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, e-DJ de 06/11/2013. 4. A sentença
apelada aplicou corretamente os ditames da Lei Complementar nº 116/2003,
ao consignar que os serviços bancários apontados no auto de infração lavrado
pelo Fisco municipal podem ser plenamente enquadrados na Lista Anexa à citada
Lei, especificamente no seu subitem 15.18, a saber, "Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário". 5. Desprovido o recurso de apelação
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN
SOBRE SERVIÇOS. VALIDADE DA CDA. 1. a CDA que aparelha a execução fiscal
traz, claramente, o período da dívida, o tipo de exação e sua fundamentação
legal, que concede a disciplina sobre a forma de cálculos dos juros e dos
demais encargos. Ademais, a Apelante não mencionou — e nem demonstrou
— nenhuma irregularidade apta a dificultar o exercício do direito de
defesa, critério essencial para o controle da legalidade da certidão que
respalda a execução fiscal. A alegação de nulidade da CDA deve ser analisar
cum granu sal...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frustrada a política pública de ação
afirmativa que busca inserir deficientes no mercado de trabalho. Foi condenada
a parte autora em custas, que deixaram de ser exigidas, face ao recolhimento
integral, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. 2) O autor
participou de concurso público da ANS regido pelo Edital de abertura nº 01,
de 12 de dezembro de 2006, candidatando-se à vaga de portador de deficiência
para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar- Qualquer
Área de Formação ( ES01 - E R S S), tendo se classificado em 3º lugar na
listagem de candidatos portadores de deficiência física e em 47º lugar na
listagem geral. Foram destinadas 9 vagas para este cargo, sendo 01 delas
destinada a portador de deficiência.Ocorre que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência, obteve nota para ser classificada na listagem geral e ao
ser convocada deveria ocupar, segundo alega o autor, a vaga destinada a esta
listagem e não àquela. Desta forma, liberar-se-ia a vaga reservada para os
portadores de deficiência; devendo, desse modo, serem convocados pela ré
para o Curso de Formação a segunda colocada e o autor, terceiro colocado,
na listagem de vagas destinadas a portadores de deficiência. 3) Com efeito,
é dever do Estado, previsto constitucionalmente, assegurar aos portadores
de deficiência física condições diferenciadas de atendimento educacional,
inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos,
regras de aposentadoria, entres outros, com vistas a atender, de forma
afirmativa, o postulado da isonomia, sendo certo que a reserva de vagas nos
concursos públicos tem- se mostrado um importante instrumento na facilitação
da inserção destes indivíduos no mercado de trabalho. 4) Cabe ressaltar que o
Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame,
propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no
serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes
ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim
como a Administração. Revela-se, desta 1 forma, que o Edital nº 001/ANS,
vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, encontrava-se
em perfeito compasso com o ordenamento jurídico pátrio ao prever a igualdade
de condições das pessoas portadoras de necessidades especiais com os demais
candidatos; por promover a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem
durante a validade do concurso; e ainda por elaborar dupla listagem, sendo uma
destinada aos candidatos com deficiência e outra para ampla concorrência. 5)
Não merece prosperar a alegação do autor de que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência e que obteve nota para ser classificada na listagem geral,
deveria ter sido convocada para ocupar a vaga destinada à ampla concorrência,
por falta de previsão no edital, que perfaz lei entre as partes; e, sobretudo,
por falta de previsão legal. Quando um candidato à reserva de PNE desiste,
um candidato da mesma listagem deve ser convocado para preencher a vaga. E
do mesmo modo, se um candidato com deficiência se inscreve para as vagas
reservadas ao PNE, é para tais vagas que o mesmo estará concorrendo. A
existência de dupla listagem se justifica para que ao ser eliminado um
candidato da lista de portadores de necessidades especiais, em razão da
deficiência apontada não ter sido verificada em exame pericial médico, continue
a constar na lista de classificação geral, de forma que não haja preterição
na ordem de classificação dos candidatos no certame em pauta. 6) Em que pese
o objetivo constitucional de garantir maior inclusão às pessoas portadoras
de necessidades especiais, visando sua inserção no mercado de trabalho,
inclusive através de concursos públicos, não se pode, para tanto, afastar
o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública,
conforme art. 37 da CFRB/88. A Administração não pode por ato administrativo
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; senão baseado na lei. Frise-se que não há, no caso em tela,
legislação que ampare o pleito autoral. 7) No controle jurisdicional do
ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário
em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que tange à
elaboração do edital e à convocação dos candidatos para o Curso de Formação
e posterior ato de nomeação e posse. 8) Apelação da parte autora não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frus...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 1 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, ao fundamento de inconstitucionalidade dos artigos 29 a 36
desta Lei n. 13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016,...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS
PELA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM MERCADORIA IMPORTADA. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por MCM Comércio Internacional Ltda. em face de sentença proferida
em mandado de segurança impetrado pela recorrente e por Iros Importadora e
Exportadora Ltda. EPP, visando à liberação alfandegária de bens importados. A
sentença recorrida denegou a segurança sob o argumento que não há direito
ao desembaraço, considerando que durante a conferência da mercadoria teriam
sido constatadas irregularidades. 2- A recorrente alega que a declaração de
importação teve seu despacho interrompido e submetido a procedimento especial
de fiscalização. Todavia, desde a interrupção do despacho e o lançamento da
informação no Siscomex, a recorrente não teria sido intimada da abertura do
procedimento especial de controle aduaneiro, nem teria sido lançada nova
exigência na tela do Siscomex. Argumenta ainda que as infrações aduzidas
pela fiscalização nas informações prestadas às fls. 168/259 não são objeto da
presente impetração e seriam colacionadas com o único intuito de tumultuar os
autos. Caso houvesse a constatação de qualquer irregularidade a recorrida teria
submetido a DI nº 16/1322164-0 a procedimento especial, seguido da lavratura de
auto de infração. 3- Observa-se que, embora as demais declarações de importação
tenham tido prosseguimento regular, a D.I. nº 16/1322164-0 recebeu despacho
com proposta de encaminhamento ao inspetor chefe, para que decida acerca
da submissão da importação em tela aos procedimentos de controle aduaneiro
de que trata a IN RFB nº 1169/2011. Propõe assim, caso a recomendação seja
acolhida, o encaminhamento para a instauração do correspondente procedimento
de fiscalização (fl. 123). Havendo indícios de irregularidades na importação,
não é possível a liberação das mercadorias até que haja a sua apuração. 4-
Não procede, também, a alegação da recorrente de que as infrações aduzidas
pela fiscalização nas informações prestadas não são objeto da presente
impetração. Às fls. 168/186 a Fazenda expõe as irregularidades encontradas
quando da realização da conferência física da mercadoria referente à
D.I nº 16/1322164-0, expondo que, da embalagem dos produtos importados,
consta o nome de outra empresa importadora (Arawa Importação e Exportação de
Acessórios Ltda.), o que implica em suspeitas de ocultação do real comprador
da mercadoria. Além disso, de acordo com informações do sistema RADAR,
gerenciado pela RFB, constatou-se que as empresas envolvidas movimentam
quantias na casa de milhões de reais, sendo que os 1 sócios não apresentam
Declaração Anual de Imposto de Renda compatível com tais valores, o que
implica em indício de esquema fraudulento. 5- Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS
PELA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM MERCADORIA IMPORTADA. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por MCM Comércio Internacional Ltda. em face de sentença proferida
em mandado de segurança impetrado pela recorrente e por Iros Importadora e
Exportadora Ltda. EPP, visando à liberação alfandegária de bens importados. A
sentença recorrida denegou a segurança sob o argumento que não há direito
ao desembaraço, considerando que durante a conferência da mercadoria teriam...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO- CRA/RJ. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROLE
DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária,
que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o CRA/RJ
se abstenha de exigir o registro da demandante em seus quadros, bem como
declarar nulos todos os eventuais débitos e penalidades lançados a título
de fiscalização e restituir os valores eventualmente pagos a tal título,
atualizado de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação anterior à conferida pela Lei nº 11.960/09
(ADI’S nº 4357 e 4425). 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de
registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente
à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/80. 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência
do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização
dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no
art. 2º da citada Lei. 4. Infere-se que a atividade econômica principal da
recorrida é distribuição de títulos e valores mobiliários. 5. A Lei nº 6.378/76
determina que a fiscalização da atividade de administração de carteiras e a
custódia de valores mobiliários será realizada pela CVM (art. 1º). O inciso
III, do artigo 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete à CVM
"fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações
relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele
negociados". 6. Logo, considerando que a atividade básica da empresa demandante
em nada se relaciona com a atividade predominantemente administrativa, como as
previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível,
pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco
presta serviços desta natureza a terceiros. Precedentes: TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0007986-84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA,
DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101,
Rel. Des.Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, DJE 9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO- CRA/RJ. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROLE
DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária,
que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o CRA/RJ
se abstenha de exigir o registro da demandante em seus quadros, bem como
declarar nulos todos os eventuais débitos e penalidades lançados a título
de fiscalização e restituir os valores eventualmente pagos a tal título,
atualizado de acordo com...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE
BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO
DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CABIMENTO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar
se a atividade desenvolvida pelas autoras impõe o dever de registro perante
o Conselho-réu. 2. A Lei n.º 1.411/1951, alterada pela Lei n.º 6.021/1974, ao
dispor sobre o controle do exercício da profissão de economista, estabeleceu,
em seu art. 14, caput e parágrafo único, que serão obrigatoriamente registrados
nos Conselhos Regionais de Economia (CORECON's) as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia
e Finanças. 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante
os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional
específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços
prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. Da leitura do
próprio objeto social, em confronto com a redação dos artigos 2.º e 3.º
do Decreto n.º 31.794/1952, que a atividade básica ou preponderante das
sociedades empresárias autoras - a administração de carteiras comercial, de
investimento e de fundos, bem como a intermediação e participação em negócios
em geral - não diz respeito, propriamente, à atividade de economista, não
se submetendo, portanto, a registro, na forma do que preceitua o artigo
14 da Lei n.º 1.411/1951. 5. As atividades elencadas como objeto social
das empresas-autoras desenvolvem-se no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, não configurando atividade privativa de economista, uma vez que,
no exercício de sua atividade-fim, submetem-se ao controle, fiscalização e
normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e
da Comissão de Valores Mobiliários. 6. Não estando as autoras obrigadas a
manterem registro perante o réu, como resta incontroverso nos autos, disto
decorre, logicamente, a sua não submissão ao poder de polícia do Conselho de
Economia, que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da
profissão de economista. 7. É cediço que os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto,
não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes
da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de
modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar
prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que
não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Economia,
uma vez que 1 não desempenha a atividade de economista. Como a atividade
básica ou preponderante das sociedades empresárias não consiste na prestação
de serviços técnicos de economia e finanças, privativos de economista,
é flagrantemente indevida a multa aplicada e, como consectário lógico,
nulo o auto de infração lavrado em desfavor das autoras. 8. As quantias
recolhidas a título de anuidades, alusivas aos exercícios de 2011, 2012,
2013, 2014 e 2015, deverão ser restituidas observando-se a taxa SELIC,
a incidir desde a data de cada pagamento indevido, em razão de ostentarem
natureza tributária. 9. Já no que concerne à devolução da importância paga a
título da multa cominada no auto de infração ora declarado nulo, deverá ser
corrigida monetariamente, desde a data do pagamento indevido, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. A atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 10. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE
BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO
DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CABIMENTO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar
se a atividade desenvolvida pelas autoras impõe o dever de registro perante
o Conselho-réu. 2. A Lei n.º 1.411/1951, alterada pela Lei n.º 6.021/1974, ao
dispor...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE
NOTAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
À ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que decisão que deferiu em parte a
liminar ao agravado, determinando que os réus efetuem a imediata matrícula
do requerente no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Campos (FMC),
na turma que inicia no 2º semestre de 2017, mas sem a abstenção da cobrança
de mensalidade, até o julgamento definitivo da presente demanda, acolhendo,
em parte, o pedido autoral. Trata-se ainda de agravo interno interposto
contra a decisão proferida por este Relator que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. 2. A correção de provas e atribuição de notas,
em concursos em geral, se insere no juízo de oportunidade e conveniência,
inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder
Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, no que tange à
valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado. Com efeito,
o controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do edital
e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 3. Em análise
perfunctória, própria neste momento, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos para concessão da tutela recursal prevista no art. 300 do NCPC,
eis que não caracterizada a probabilidade do direito, considerando-se que
os recursos previstos no edital foram devidamente apreciados, bem como foram
avaliados os argumentos elaborados pelo Demandante, os quais foram considerados
em parte corretos com a atribuição pontuação parcial nas questões. 4. Ao
efetuar a revisão da prova discursiva do agravante, por força do recurso
interposto, na forma prevista no Edital, no que tange à questão "1b", no
qual, à nota 05 (cinco) inicialmente dada, lhe foram atribuídos mais 10
(dez) pontos, embora haja menção no documento a fls. 56 destes autos de
"grafia duvidosa" da resposta, pode-se aferir que, de forma clara, como,
inclusive, esclarecido na informação a fls. 6/7 (doc. a fls. 27/28), ao
responder "Mioglobina e tecido muscular esquelético" ao invés de "Mioglobina
e tecido muscular", como constava no gabarito, "o candidato não respondeu
à questão da maneira esperada pela banca do concurso, especificando apenas
um dos tecidos que estão dentro do grupo apresentado pelo gabarito, o que o
levou a erro" (...), portanto impossível era a atribuição máxima de pontos
para a questão". 5. Ademais, a expressão "grafia duvidosa" foi utilizada
no campo "justificativa da alteração", no caso de alteração parcial e que
levou à majoração da nota. Ou seja, o que ocorreu foi uma dificuldade de
ler o que realmente estava escrito, dificuldade esta superada na primeira
correção com aumento parcial da pontuação, porque a resposta não era ainda
satisfatória com acréscimo da expressão "esquelética". 1 6. O "princípio
da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015
pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica
ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal,
sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos
da decisão monocrática recorrida. 7. Agravo de Instrumento provido, restando
prejudicada a análise das questões aduzidas no Agravo Interno interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE
NOTAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
À ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que decisão que deferiu em parte a
liminar ao agravado, determinando que os réus efetuem a imediata matrícula
do requerente no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Campos (FMC),
na turma qu...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
ESPECIAL (AFE E AE). INÉRCIA E CADUCIDADE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
Nº 13.043/2014. 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente
o pedido autoral formulado para: (i) anular as decisões que indeferiram as
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos);
(ii) anular a decisão proferida no recurso administrativo, restabelecendo
a AFE; (iii) anular o ato que inativou a autorização de correlatos; (iv)
proceder à separação no "cadastro comum" de AFEs de natureza e exigibilidade
distintas. 2. Caso em que o interessado sustenta que (a) atua comercializando
medicamentos com o setor público, por meio de procedimentos licitatórios,
dependendo de autorização especial (AE) e autorização para funcionamento
de empresa (AFEs), ambas emitidas pela apelada; (b) após o protocolo
de petições visando a renovação das mencionadas autorizações, teve seus
pedidos indeferidos, sob o argumento de terem sido "peticionados em data
posterior ao vencimento da última renovação"; (c) houve excessiva demora
da apelada quando da análise dos pedidos e dos julgamentos dos recursos
administrativos. 3. Descumprimento dos prazos e procedimentos exigidos às
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos),
objetos da presente demanda. Precedentes no sentido de que a inércia e o
desrespeito às exigências técnicas são capazes de gerar a caducidade de
autorização especial e de autorização para funcionamento da empresa (AE
e AFEs, respectivamente). (TRF1, 6ª Turma, AC 0020206-06.2010.4.01.3400,
Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF1R 04.04.2017 e TRF4, 3ª Turma,
AG 5010514-21.2013.404.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ, E-DJF4R 21.05.2013). 4. Compete à Anvisa normatizar a produção e
comercialização de produtos de interesse para saúde (TRF1, 5ª Turma, MAS 14039
DF 2005.34.00.014039-0, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1R 01.06.2012);
verificar qualquer irregularidade e tomar as medidas adequadas. (TRF1, 5ª
Turma, MAS 23351 DF 2008.34.00.023351-0, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE,
E-DJF1R 18.05.2012). 5. Atuação da ANVISA dentro dos limites do poder
discricionário. 6. Apelação não provida. 1 Acórdão Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de
2017 (data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
ESPECIAL (AFE E AE). INÉRCIA E CADUCIDADE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
Nº 13.043/2014. 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente
o pedido autoral formulado para: (i) anular as decisões que indeferiram as
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos);
(ii) anular a decisão proferida no recurso administrativo, restabelecendo
a AFE; (iii) anular o ato que inativou a autorização de correlatos; (iv)
proceder à separação no "cadastro comum" de AFEs de natureza e exigib...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
- IBAMA, em face da decisão que determinou a instauração de incidente de
dissolução da personalidade jurídica. 2. Quanto à natureza da exação em tela,
trata-se de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sendo que a
hipótese de incidência decorre da fiscalização de atividades poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera-se o exercício do
poder de polícia do Estado, no caso exercido pelo IBAMA, tendo o presente
tributo natureza de taxa. Assim, verifica-se que a dívida detém natureza
tributária. 3. Tratando-se de dívida tributária, que será executada nos termos
da Lei nº.6.830/80, com aplicação das normas do Código Tributário Nacional,
não há que se falar em necessidade de instauração do incidente. 4. Nesse
sentido, o II Fórum Nacional de Execução Fiscal a orientação segundo a qual
"o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
artigo 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de
terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com
fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular
da executada, nos termos da súmula 435 do STJ." 5. A Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) havia se posicionado da
mesma forma, em setembro, quando foi aprovado o Enunciado 53, segundo o qual
" o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Também o Fórum de
Execuções Fiscais desta 2ª Região (Forexec), ao analisar os impactos do Novo
CPC, firmou a orientação de que "a responsabilidade tributária regulada
no artigo 135 do Código Tributário Nacional não constitui hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica". 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
- IBAMA, em face da decisão que determinou a instauração de incidente de
dissolução da personalidade jurídica. 2. Quanto à natureza da exação em tela,
trata-se de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sendo que a
hipótese de incidência...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA. MULTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de fls. 533/537, que julgou improcedente
o pedido para que afastada a cobrança do crédito expresso na CDA 21462-07,
inscrita em 24.9.2015, referente à multa administrativa apurada no PA n°
25779.000202/2009-28. 2. O caso em exame se reduz a averiguar (i) se houve
comprovação da formalização de proposta à segurada e (ii) se a interposição
de recurso administrativo afasta a incidência dos encargos de mora. 3. A
Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei
nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização
das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência
à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem
a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do
consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-
DJF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a
edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência,
bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento
de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito,
a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder
outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas
atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as
empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde,
tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle,
fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente
afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 1 6. Caso em que
o processo administrativo foi instaurado, para cobrança de multa aplicada
com base no art. 35, da Lei n° 9656/98, por não ter sido concedida a
opção de adequação do contrato da beneficiária ao sistema previsto na
Lei. Respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa
deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e
motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 7. Diante
do seu poder regulamentar, a ANS editou a Resolução Normativa nº 254/2011,
que dispôs sobre a adaptação e migração de contratos de planos privados de
assistência à saúde ao sistema previsto na Lei nº 9.656/98, oportunizando,
assim, aos beneficiários dos chamados "planos antigos" a opção pela adequação
ao regime instituído pela lei citada, através da migração (celebração de
um novo contrato com a mesma empresa) ou adaptação (realização de aditivo
contratual). 8. Não constam nos autos qualquer comprovante da formalização
de proposta à segurada. À luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15 (333,
I, do CPC/73), o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito, sendo necessário que este demonstre em Juízo a ocorrência
dos fatos alegados na inicial. 9. Frise-se, ainda, que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como
cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível,
portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença,
compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017) 10. Todavia, da análise dos autos,
não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
aqui alvejada. No mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal
como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 20.9.2012. 11. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta
(R$ 35.00,00 - trinta e cinco mil reais), uma vez que foram respeitados os
parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos no art. 27 da Lei
n° 9.656/98 e no art. 67 da Resolução Normativa n° 124/2006 ("deixar de
proceder à adaptação dos contratos à Lei 9656/98, quando solicitado pelo
consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor. Multa de R$
35.000,00"). 12. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais,
não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade
e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito
administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 20.5.2016). 13. Outrossim, importante registrar que a imposição
da multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da
ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar
danos aos consumidores. 2 14. A interposição de recurso administrativo
não afasta a incidência dos encargos de mora. Os juros moratórios buscam
indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se
no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida,
opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. Nesse sentido:
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, E-DJF2R 28.8.2017) 15. A autuação ocorreu depois da vigência da Lei n
º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic
nos cálculos de atualização das multas administrativas, englobando juros e
correção monetária. Não prospera o argumento da de que o termo inicial para
contagem dos encargos demora deve se dar da intimação da decisão final que
tão-somente reafirmou a aplicação da multa administrativa (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017). 14. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu
esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 16. Conquanto não seja a multa
em análise matéria tributária, decidiu esta E. Corte que também se aplica
a Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, ainda que oriundos de multa (TRF2, 6ª
Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016). 17. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA. MULTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de fls. 533/537, que julgou improcedente
o pedido para que afastada a cobrança do crédito expresso na CDA 21462-07,
inscrita em 24.9.2015, referente à multa administrativa apurada no PA n°
25779.000202/2009-28. 2. O caso em exame se reduz a averiguar (i) se houve
comprovação da fo...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. I- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Benefício de
aposentadoria especial. II- Quanto ao período de 04/05/1987 a 04/05/1998,
trabalhado na NITRIFLEX S/A Indústria e Comércio, o Laudo Técnico Pericial
(fls. 125/128; 192/195) comprova a especialidade do trabalho exercido pelo
autor nas respectivas funções de "AJUDANTE DE OPERAÇÃO" e de ''OPERADOR I'',
cujas atividades como "operar equipamentos diversos nas áreas produtivas
(A260, A270 e A280), bem como ensacar grânulos e pós, realizar limpeza de
áreas", bem como '' operar equipamentos diversos nas áreas produtivas: torres,
vasos, bombas, etc'' o expunham a "ácido esteárico, poeiras de resina ABS,
dióxido de titânio, dentre outros ", ''calor'' e "ruído" que variava de 86,
9 dB(A) e 97,0 dB(A), o que, mesmo no mínimo, se mostra superior ao limite de
tolerância legal para o período. III- No que tange ao período de 26/08/1998
a 19/09/2014 e também o período de 21/01/2014 a 24/05/2016, trabalhados na
COMLURB - COMP. MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, o PPP (fls. 129/138; 299/237)
comprova a especialidade do trabalho exercido pelo autor na respectiva função
de "AUXILIAR DE CONTROLE DE VETORES'', cuja atividade como "inspecionar
ambientes e locais causadores de foco ou condições propícias à proliferação
daqueles vetores (roedores, mosquitos), empregando medidas para a eliminação
e/ou controle dos focos encontrados, etc" o expunham a "poeira proveniente de
partículas sob a forma de aerossóis, contendo partículas de fezes de roedores
secas e outras secreções, risco de acidentes por objetos perfuro cortantes,
ataques de roedores e picadas de insetos ou animais peçonhentos (lacraias,
cobras e escorpião)'' e "ruído" que variava de 85 dB(A) e 99,0 dB(A), ou
seja, considerando essa escala de máximo e mínimo, deve-se considera que
razoavelmente houve períodos superiores ao limite de tolerância legal para
o período. IV- Os referidos documentos foram devidamente preenchidos por
profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e assinado por
representante legal da empresa empregadora, mostram-se como documentos hábeis
à comprovação da exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites
legais dispostos nos Decretos nºs 53.831/64 (1.1.6), 1 2.172/97 e 4.882/2003,
nas suas respectivas datas de vigência. Devendo, então, ser reconhecido os
períodos de 04/05/1987 a 04/05/1998; 26/08/1998 a 19/09/2014 e 21/01/2014
a 24/05/2016, conferindo-lhe tempo total de labor especial superior 27
(vinte e sete anos), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo - 19/09/2014. V- Juros
e correção monetária aplicados de acordo com o entendimento firmado pelo STF
(tema 810). VI - Recurso de Apelação Provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. I- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Benefício de
aposentadoria especial. II- Quanto ao período de 04/05/1987 a 04/05/1998,
trabalhado na NITRIFLEX S/A Indústria e Comércio, o Laudo Técnico Pericial
(fls. 125/128; 192/195) comprova a especialidade do trabalho exercido pelo
autor nas respectivas funções de "AJUDANTE DE OPERAÇÃO" e de ''OPER...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO
DE INTERESSE LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. ERRO
MATERIAL. MULTA. ILEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL 165/07. REQUISITOS
DESCUMPRIDOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 610.221,
submetido ao regime de Repercussão Geral - mérito (Tema 272), firmou a tese
de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em
filas de instituições bancárias. Precedentes. 2. O STF também já teve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que "O controle pelo Poder
Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade,
não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive,
nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade" (STF,
ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2017, PUBLIC 08-09-2017). 3. A alegação de que o atraso no
atendimento ocorreu em decorrência da falta ao serviço de três empregados
não foi comprovada pela CEF. Por outro lado, o argumento de que o fluxo de
clientes no dia da autuação foi maior - o que também não foi comprovado - não
tem o condão de justificar o atraso no atendimento por mais de duas horas e
afastar a aplicação da multa. 4. Nota-se uma aparente contradição na decisão
administrativa, uma vez que a decisão cita a natureza grave da infração, mas,
ao mesmo tempo, enquadra aa infração no grupo II do anexo do Decreto Municipal
165/07, que trata das infrações médias. O item 3, do grupo III, tem a redação
muito parecida com o disposto no art. 12, IX, d), do Decreto 2.181/1997, também
utilizado como fundamento da decisão. Por outro lado, o item 3 do grupo II,
citado na decisão administrativa, tem redação destoante do art. 12, IX, d),
do Decreto 2.181/1997: "redigir instrumento de contrato que regula relações
de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance
(art. 46)". Dessa forma, lendo atentamente o anexo 1 do Decreto Municipal
165/07, contudo, verifica-se ter ocorrido mero erro material ao mencionar
o grupo "II", quando o correto serio o "III". 5. Com relação ao valor da
multa, assiste razão à apelante. A decisão administrativa fixou "a multa
inicial em R$1.000,00". Ocorre que o art. 25 do Decreto Municipal 165/07,
utilizado como parâmetro para a fixação da multa, estabelece requisitos que
não foram cumpridos pelo administrador. O inciso I do art. 25 do referido
Decreto dispõe que a pena base será obtida aplicando-se "o menor valor
da multa administrativa admitida no parágrafo único do artigo anterior",
qual seja, o valor de R$ 212,82, "acrescido do percentual correspondente a
natureza da infração estabelecida no art. 18 deste Decreto", qual seja,
percentual de 50% da natureza grave. Assim, chega-se ao valor de R$
319,23. Ocorre que foi fixado, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00
nessa fase. O inciso II do art. 25 do referido Decreto dispõe que "II -
ao resultado obtido acima, aplica-se a alíquota correspondente à vantagem
auferida de que trata o art. 19 e acresce do percentual referente ao Porte
econômico do Infrator estabelecido no art. 21.". Ao resultado obtido (R$
319,23) aplica-se a alíquota correspondente à vantagem auferida (0% - art. 20,
inciso I) e acresce o percentual relativo ao porte econômico do infrator
(1000%, nos termos do inciso IV do art. 21). Assim, chega-se à pena base
(R$ 3.511,53). Para chegar a pena de multa, aplica-se o percentual de 1/3
para cada agravante. Como foram duas (incisos I e VI, do art. 23 do Decreto
Municipal 165/07), chega-se ao valor final de R$ 5.852,55. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO
DE INTERESSE LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. ERRO
MATERIAL. MULTA. ILEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL 165/07. REQUISITOS
DESCUMPRIDOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 610.221,
submetido ao regime de Repercussão Geral - mérito (Tema 272), firmou a tese
de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente sobre a definição do tempo máximo de...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. RECURSO RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na avaliação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo,
para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o
referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no
aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto - fls. 80/82),
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que se refere ao uso
de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a
exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik
Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal
Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). III. Já com referência ao uso de
equipamento de proteção individual - EPI, assinale-se que o Plenário do STF,
no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, em regime de repercussão
1 geral, firmou teses no sentido de que o uso de equipamento de proteção
individual não se presta à descaracterização da insalubridade somente em
relação ao agente nocivo ruído, como ocorreu no presente caso, de modo que,
quanto aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. (STF,
Plenário, ARE 66433/SC. Rel. Min. Luiz Fux, J. em 04/12/2014), (STF,
ARE 949911, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
26/06/2016). Como acórdão do eg. STF, em regime de repercussão geral,
é de aplicação obrigatória, possuindo efeito vinculante e eficácia erga
omnes, não há como deixar de adotar a orientação nele contida. Destarte,
quando há uso de EPI eficaz, não existe a possibilidade de reconhecimento de
atividade especial por exposição ao agente nocivo, exceto no caso de ruído,
que não é o presente caso, onde, não obstante o uso de EPI eficaz, permanece
o segurado dentro da condição laboral qualificadora do tempo especial. No
caso dos autos, é de se ver que está correta a sentença ao não reconhecer
como especial o período trabalhado no Instituto Oncológico LTDA, haja vista
a falta de informação, no PPP de fls. 28/29, acerca da exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a algum agente nocivo à saúde,
haja vista a descrição das atividades, exercidas no setor de radioterapia,
as quais limitavam-se à preparação de materiais e equipamentos para exames,
operação de aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e
gráficos funcionais, como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Não
há, no PPP acima aludido, informações mais detalhadas acerca do contato
com os agentes mencionados de maneira genérica, quais sejam, vírus, fungos,
bactérias e radiações. Poder-se-ia até falar em reconhecimento da exposição
a radiação, haja vista o fato de o trabalho ter se desenvolvido em ambiente
de radioterapia, mas o formulário juntados aos autos não trazem qualquer
informação mais pormenorizada acerca dos índices e intensidade da exposição
ali descrita. Quanto ao PPP de fls. 30/31, também seria o caso de afastar
o reconhecimento, haja vista a falta de informação mais detalhada acerca
da habitualidade e permanência da exposição, bem como diante da informação
acerca da existência de EPI eficaz. Todavia, o o formulário dá conta de que
o autor trabalhava, no período de 01/10/1991 até 01/07/1994, como encarregado
de lavanderia no Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, executando a arrumação
e organização dos materiais a serem utilizados nos leitos levados pelos
camareiros, como: montar kits de higiene pessoal, roupas de cama e banho,
encaminhar controles dos aparelhos eletrônicos pertinentes aos leitos. Muito
embora a descrição das atividades seja no sentido de que o autor, enquanto
encarregado de lavanderia, teria atuação no manuseio apenas de roupas limpas,
é de se concluir, pelas regras ordinárias de experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), que o empregado encarregado de
lavanderia hospitalar está, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, exposto a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos,
em níveis absolutamente impossíveis de controle pela mera utilização de
simples equipamentos de proteção individual. IV. Estudos apontam que "Os
trabalhadores das lavanderias hospitalares (LH) estão expostos a riscos
físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentais. Minimizar esses
riscos e proporcionar qualidade de vida no trabalho (QVT) a esses funcionários
deve ser preocupação constante dos gestores e dos próprios colaboradores
que atuam direta ou indiretamente nesse setor (...) Desempenhar atividades
laborais em lavanderias hospitalares com segurança no trabalho significa:
utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), operar máquinas com bom
funcionamento e manutenção em dia, dispor de uma infraestrutura adequada
com boa 2 ventilação e iluminação, realizar exames médicos e psicológicos
regularmente, estar preparado tecnicamente para o trabalho, conhecer as
funções, as ações e os procedimentos que são desenvolvidos no setor e
que devem constar do Manual da Lavanderia (...) Torna-se óbvia, portanto,
que a ação dos gestores deve ir ao encontro dos anseios e das necessidades
desses trabalhadores e proporcionar-lhes um ambiente propício para um bom
desenvolvimento das atividades laborais. Isso engloba instalações físicas
amplas e confortáveis, utilização de EPI, realização de exames médicos e
laboratoriais periódicos e de consultas médicas e psicológicas, controle
de vacinas e jornada de trabalho adequada (...)" (Gestão para a segurança
e a qualidade de vida no trabalho em uma lavanderia hospitalar, por Denise
Medianeira Mariotti Fernandes, Sergio Brasil Fernandes, Cristine Aspirot
do Couto Ferrazza, em Revista de Administração em Saúde, Vol, 15, nº 61 -
Out-Dez 2013). Observa-se, portanto, que o mero fornecimento de EPI, para o
caso específico de lavanderia hospitalar, não é suficiente para eliminação dos
riscos à saúde, já que há necessidade até mesmo de vacinação, além de exames
médicos e laboratoriais, além de consultas médicas e psicológicas. De acordo
com o Manual de Lavanderia Hospitalar da Divisão Nacional de Organização de
Serviços de Saúde, da Secretar ia Nacional de Ações Básicas de Saúde do Min is
tér io da Saúde ( http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/lavanderia.pdf),
a figura do encarregado de lavanderia, conforme organograma abaixo, englobaria
a sua atuação em todas as áreas da lavanderia, quais sejam, área suja, área
limpa e rouparia. É de se ver que o manual supracitado pormenoriza a atuação do
encarregado de lavanderia, subdividindo a função em encarregados específicos
para as áreas suja, limpa e rouparia. Ocorre que, não obstante as descrições
constantes do PPP juntado pelo segurado, não é possível saber se a sua atuação
limitava-se ao setor de rouparia, como parece sugerir. Assim, não havendo
uma especificação mais detalhada, afigura-se impositivo o reconhecimento do
período como especial, haja vista a grande probabilidade de o trabalhor ter
se desenvolvido em contato habitual com vírus, bactérias, fungos e outros
agentes biológicos nocivos à saúde. V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. RECURSO RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de rec...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, 1 cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, ao fundamento de inconstitucionalidade dos artigos 29 a 36
desta Lei n. 13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016,...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 1 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, ao fundamento de inconstitucionalidade dos artigos 29 a 36
desta Lei n. 13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016,...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho