PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
A pretensão veiculada no presente recurso refere-se ao direito da parte autora à complementação das ações de telefonia fixa - subscrição de ações. O objeto litigioso, conforme se infere, não versa sobre Direito Público, mas Direito Privado. Redistribuição do processo. Competência da Segunda Seção. Precedentes. (AgRg no Ag no AREsp 616.549/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015); (AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015); (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.640/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
A pretensão veiculada no presente recurso refere-se ao direito da parte autora à complementação das ações de telefonia fixa - subscrição de ações. O objeto litigioso, conforme se infere, não versa sobre Direito Público, mas Direito Privado. Redistribuição do processo. Competência da Segunda Seção. Precedentes. (AgRg no Ag no AREsp 616.549/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015); (AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, ju...
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.
POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.
3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.
4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.
POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na ju...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.
5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.906/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não con...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. DIREITO REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, concedeu-se a segurança pleiteada para determinar o desbloqueio de matrículas pertencentes ao imóvel do impetrante.
2. Para se aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408541/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, concedeu-se a segurança pleiteada para determinar o desbloqueio de matrículas pertencentes ao imóvel do impetrante.
2. Para se aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 140854...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma.
Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma expressamente prevista no Estatuto Militar. Tal ato, por certo, gerou um severo dano psíquico à pessoa prejudicada, que acabou sendo diretamente afetada em sua condição social e pessoal" (fl. 866, e-STJ).
2. Verifica-se, assim, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade e o dano, o que caracteriza o dano moral diante da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.
3. Cumpre esclarecer que benefício previdenciário é diverso e independente de indenização por danos materiais ou morais, visto que ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fundamento no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1541846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma.
Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância.
3. A natureza altamente deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder do agente - 1 kg de pasta-base de cocaína -, somadas às circunstâncias do flagrante - quando, na companhia de outros 2 (dois) réus e de um menor, transportava a droga de uma cidade para outra - e à apreensão de uma pistola, com carregador e munições de uso restrito, demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância, justificando a preservação da preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada possibilidade de redução das penas impostas ao condenado, bem como da fixação de regime diverso do fechado, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.334/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A variedade, a natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas e a quantidade de porções dos tóxicos capturados em poder do recorrente, somados às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - bem como à apreensão de uma arma de fogo de uso restrito, municiada e de um carregador, demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da presença dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp 527.781/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, cabe ao ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 47.252/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direit...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 e 535. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 553/76 E 22.872/96 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 280 DO STF. A VERIFICAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E A OCORRÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDARIA NECESSARIAMENTE A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA (SÚMULA 7 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO ART. 255, § 2o., DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. Quanto à cobrança do fornecimento de água através da medição do hidrômetro, o Tribunal a quo, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu pela sua ilegalidade. Infirmar tais considerações demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, a restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A apuração da ocorrência de dolo, culpa ou má-fé por parte da concessionária implica em reexame de provas o que é insuscetível nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. A controvérsia acerca da aplicação dos Decretos Estaduais 553/76 e 22.872/96 do Estado do Rio de Janeiro demanda análise de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada nos termos do art. 255, § 2o., do RISTJ, cabendo a quem recorre proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1269061/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 e 535. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 553/76 E 22.872/96 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 280 DO STF. A VERIFICAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E A OCORRÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDARIA NECESSARIAMENTE A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA (SÚMULA 7 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS D...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, cabe ao ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no RMS 29.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia di...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, I, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas, reconheceu a decadência do direito à renovação da locação, pois, a despeito de ter sido assinado em 7/4/2007, o "contrato veio a regulamentar uma questão fática já existente entre as partes desde a data estabelecida como seu marco inicial, qual seja, 01 de janeiro de 2007". Portanto, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Apesar de a parte recorrente alegar que o valor da indenização pela rescisão contratual pode ser aferido em liquidação de sentença, deve-se ressaltar que a Corte local afirma que a parte não trouxe nenhuma prova quanto a esse direito. Portanto, nesse ponto também há a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 516.037/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, I, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas, reconheceu a decadência do direito à renovação da locação, pois, a despeito de ter sido assinado em 7/4/2007, o "contrato veio a regulamenta...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 7.169/96 e nº 7.235/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 747.462/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 7.169/96 e nº 7.235/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
2. Agravo...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N.
10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronunciamentos das instâncias ordinárias que denegaram a segurança que buscava o reconhecimento do direito de recolher a COFINS-Importação pela aplicação da alíquota de 7,6% na importação de mercadorias e insumos têxteis estrangeiros, sem a majoração de 1% promovida pelo art. 53 da Lei n. 12.715/2012, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos desde 08/2012, corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo analisou a matéria à luz da constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n.
10.865/2004, do art. 195, inciso I, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional.
4. Ademais, tendo a Corte de origem afirmado que, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, para se aferir a existência de prova pré-constituída, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476197/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N.
10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronuncia...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998 (POR 322 VEZES).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública, que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
No expressivo dizer do Ministro Carlos Ayres Britto, "o conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do denunciado em crime de associação criminosa (CP, art. 288) e de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º), atos relacionados com fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos à sociedade de economia mista e, na mesma proporção, enriquecimento ilícito próprio e/ou de terceiros, justificar-se-á a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
04. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.331/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998 (POR 322 VEZES).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tri...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUTORA.
PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE. MULA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal no caso concreto, tendo em vista a quantidade e a qualidade (7.149 kg de cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo contrariedade à legislação federal indicada no recurso.
2. A redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 não traduz maltrato à lei federal, pois considerou o Tribunal a quo que o acusado colaborou com organização criminosa. A simples concessão da causa especial de diminuição, ainda que em seu percentual mínimo, foi extremamente benéfica ao ora recorrente, pois "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. O benefício da redução da pena com fundamento no art. 41 da Lei 11.343/2006 somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não ocorreu na hipótese, inexistindo provas de que as informações dadas pelo recorrente tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. Maiores considerações a respeito demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O quantum total da pena impede qualquer pretensão de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ademais, sindicar as razões que determinaram a prisão cautelar demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394208/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUTORA.
PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE. MULA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificada a elevação da pena-base a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA). QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PATAMAR DE 1/2.
REGIME FECHADO. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O acórdão impugnado manteve a fração de redução da pena em 1/2, na terceira fase, em razão da quantidade e diversidade de drogas.
Trata-se de fundamento idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42).
- A natureza da droga (cocaína) revela a gravidade concreta do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo para manter esse regime, em apelação da defesa, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de substituir a pena por restritiva de direitos.
(HC 329.060/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA). QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PATAMAR DE 1/2.
REGIME FECHADO. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)