DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar
a alegada dependência econômica que conferisse ao autor a qualidade de
dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo
segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Comprovado o preenchimento do requisito da dependência econômica para
concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, na condição de
companheira. Mesmo que a prova documental mais remota se refira ao ano de
1980, a prova testemunhal foi segura no sentido de que o convívio da autora
com o falecido teve início antes mesmo do divórcio deste, ocorrido em 1976,
impondo-se reconhecer que juntas constituíram conjunto probatório harmônico
apontando para a efetiva convivência apta a caracterizar a união estável
destes por período superior a cinco anos.
4 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artig...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE PROVA
ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO
CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO. PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE
HABITACIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO CONSUMIDOR: LEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo
130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada
prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente.
2. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o
ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente
perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação
da atividade lucrativa).
3. Os valores desembolsados a título de comissão de corretagem
não ensejam ressarcimento, sendo válida a cláusula que transfere ao
consumidor a obrigação de pagá-los, desde que informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem. Precedente obrigatório.
4. No caso, a proposta juntada aos autos discrimina a quantia a ser paga a
título de reserva da unidade autônoma e o preço desta última, cumprindo
a condição exigida pelo precedente dotado de força vinculante. Inexiste a
responsabilidade civil do apelado, portanto, porquanto ausente o ato ilícito.
5. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
6. No caso concreto, além de não trazerem elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passaram por aborrecimento cotidiano, pois se ofenderam com
o fato de que o imóvel foi adquirido por outros compradores. Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Preliminar afastada. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE PROVA
ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO
CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO. PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE
HABITACIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO CONSUMIDOR: LEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo
130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO CO-TITULAR DE CONTA
CORRENTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Deixo de conhecer da preliminar de recebimento da apelação nos efeitos
suspensivo e devolutivo, tendo em vista que o recurso foi recebido em ambos
os efeitos conforme despacho de fls. 166.
3. Não assiste razão aos embargantes, ora apelantes, quanto à ausência
de responsabilidade de Cristiane de Melo Nunes em relação ao Contrato de
Crédito Direto Caixa - CDC.
4. Em que pese a co-titular ter solicitado sua exclusão da relação
obrigacional, observa-se que o pedido foi protocolado perante à
Instituição Financeira somente em 25/03/2009, ou seja, depois de já
ter sido disponibilizado o crédito na conta corrente (outubro, novembro e
dezembro de 2008).
5. No tocante ao deferimento da justiça gratuita, de acordo com o artigo
4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as
normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais".
6. Nada obstante a r. decisão recorrida tenha sido proferida ainda sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o benefício
da justiça gratuita pode ser concedido ou revogado a qualquer momento e
instância, impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o
artigo 4° da Lei n. 1.060/50.
7. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à
gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil,
nos artigos 98 e seguintes.
8. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput,
e §3° do artigo 99.
9. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do
quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
10. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
11. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
12. Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado
para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de
crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
13. Destarte, verifica-se que a inicial veio acompanhada do contrato de
relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa
Física, devidamente assinado e datado, bem como dos extratos apontando os
valores que foram disponibilizados na conta corrente a título de empréstimo
(fls. 18/23), e planilhas indicando os valores das prestações, dos juros,
saldo devedor e das parcelas inadimplidas (fls. 56/59).
14. Ademais, o banco-apelado apresentou a planilha atualizada do débito,
perfazendo o total de R$ 15.550,76 (quinze mil, quinhentos e cinquenta reais
e setenta e seis centavos) - fls. 140/148.
15. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO CO-TITULAR DE CONTA
CORRENTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUESTÃO DE ORDEM ARTERIORMENTE
SUSCITADA COM O MESMO TEMA. PREJUÍZO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942,
§3º, INCISO I DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESCISÃO
DO JULGADO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
POR MAIORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ARTIGO
942 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EMPREENDIDO POR
ESTA CORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESCISÃO DO JULGADO. EFEITOS EX TUNC. EXIGIBILIDADE DO MONTANTE ANTES
ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA, RESGUARDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E DE
MULTA DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS ULTRAPASSADOS TRINTA DIAS
DA "DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO
OU CONTRIBUIÇÃO". ARTIGO 63, §2º, DA LEI Nº 9.430/96. APLICAÇÃO.
1. A embargante suscitou questão de ordem para "reconhecer a falta de
aplicação da sistemática prevista no artigo 942, §3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil".
2. Considerando ser objeto dos presentes embargos de declaração o mesmo
pedido mencionado, resta prejudicada a questão de ordem para apreciação
da mesma matéria ora enfrentada em sede de aclaratórios.
3. O novo Código de Processo Civil, a despeito de suprimir o recurso
"embargos infringentes", introduziu nova técnica de julgamento, aplicável ao
julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado
for a rescisão da decisão definitiva.
4. O caso dos autos não se amolda ao comando da técnica de julgamento
prevista no artigo 942, §3º, inciso I do CPC/2015, uma vez que a decisão
da Primeira Seção tomada por maioria de votos referiu-se, unicamente,
à rejeição da alegação de decadência para a propositura da ação
rescisória; quanto à questão de fundo, a decisão da Primeira Seção foi
tomada por unanimidade, pela procedência da ação rescisória e consequente
rescisão do julgado.
5. O julgamento foi unânime pela rescisão do acórdão, de modo a afastar
a aplicação do artigo 942, §3º, inciso I do CPC/2015. Por outro lado,
a decisão tomada por maioria, relativa à decadência, não conduziu à
rescisão do julgado. Nulidade do julgamento ultimado por esta Corte não
configurada.
6. O voto rejeitando a preliminar de decadência restou anexado aos autos, com
a devida ciência às partes, que puderam tomar conhecimento dos fundamentos
adotados para o afastamento da decadência, em respeito aos princípios da
necessidade de motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do
contraditório. Não configuração de omissão quanto ao ponto.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado em seara
tributária quanto ao efeito ex tunc de que se reveste o provimento
que rescinde a decisão transitada em julgado (AR 3638). De acordo com
o precedente, à exceção de hipóteses em que tenham sido modulados
os efeitos de eventual decisão proferida pela Corte Suprema (STF) -
o que não se amolda ao caso presente -, com a prolação do juízo de
rescisão, tem-se a restauração do statu quo ante, retrocedendo os efeitos
da decisão rescisória para momento anterior, de modo que todo o montante
antes acobertado pelo manto da coisa julgada pode ser exigido, resguardada,
contudo, a incidência de juros e de multa de mora sobre os valores devidos
em razão da rescisão, consectários que somente poderão ser exigidos após
ultrapassados trinta dias da "data da publicação da decisão judicial que
considerar devido o tributo ou contribuição", na dicção do artigo 63,
§2º, da Lei nº 9.430/96, aplicada por analogia pelo C. STJ.
8. Prejudicada a questão de ordem. Embargos de declaração conhecidos e
acolhidos em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUESTÃO DE ORDEM ARTERIORMENTE
SUSCITADA COM O MESMO TEMA. PREJUÍZO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942,
§3º, INCISO I DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESCISÃO
DO JULGADO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
POR MAIORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ARTIGO
942 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EMPREENDIDO POR
ESTA CORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FUNDA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS E ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PENA
CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM
CONJUNTO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA
DO RÉU. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DPU - NÃO
CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora, avalista e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
2. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 05/04/2005 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.
5. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Observa-se que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
7. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
9. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, sem acréscimo da taxa de rentabilidade ou de juros de mora
ou multa moratória.
10. Conforme previsão contratual (cláusula vigésima segunda), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada.
11. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da
dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração
da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
12. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015),
não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é
o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73.
13. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
14. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Dessa forma, não prospera o pedido da apelante no sentido de que
os encargos moratórios em conjunto como a comissão de permanência devem
incidir somente a partir da citação válida do réu.
15. O fato da Defensoria Pública da União atuar na condição de curadora
especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Precedentes.
16. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS E ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PENA
CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM
CONJUNTO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA
DO RÉU. NÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. ACOMPANHADO DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base no "Contrato
de Limite de Crédito para as Operações de Desconto", com nota promissória
e acompanhada dos demonstrativos de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e duas testemunhas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. ACOMPANHADO DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base no "Contrato
de Limite de Crédito para as Operações de Desconto", com nota promissória
e acompanhada dos demonstrativos de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 05/10/2005, quedando-se
inerte (fls. 38).
5. Após mais de 11 (onze) meses, novamente foi determinada a intimação
da CEF sobre o prosseguimento do feito, sendo que a parte autora deixou
transcorrer in albis o prazo (fls. 48/49).
6. Em 25/01/007 a CEF requereu a expedição de ofício à Delegacia da
Receita Federal e Ciretran, a fim de localizar o possível endereço dos
réus, o qual foi indeferido, ocasião em que lhe foi concedido o prazo 10
(dez) dias para providenciar o andamento do processo (fls. 50/52).
7. Posteriormente, a CEF requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias, no
sentido de localizar o endereço dos réus, o qual foi deferido (fls. 57/60).
8. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça dando conta de não
localização dos réus no endereço indicado, o MM. Juiz a quo determinou que
a autora se manifestasse em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls. 66,
70 e 73), quedando-se inerte (fls. 74).
9. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.
10. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Incialmente, deve-se destacar que os recursos interpostos sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973 tem seu cabimento e admissibilidade
aferidos segundo a lei vigente na data da publicação, consoante enunciados
2 e 4 do Superior Tribunal de Justiça, editados na sessão de 09.03.2016.
- Desse modo, incabível na hipótese a abertura de prazo prevista no art. 932,
parágrafo único do Código de Processo Civil/2015.
- Nesse sentido, inadmissível o presente agravo, não tendo sido cumprida a
regra do art. 525, inciso I do CPC/1973, que dispõe que a inicial deverá
ser, obrigatoriamente, instruída com a cópia da r. decisão agravada,
da certidão da sua respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante deixou de instruir
os autos com documento obrigatório. Destarte, configura-se não atendido
o requisito constante do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, visto
que ausente peça essencial à interposição do presente recurso, qual seja,
a certidão de intimação da decisão agravada. Precedentes.
- Ademais, observa-se que a agravante em nada teria sido prejudicada caso
tivesse aguardado a juntada do mandado cumprido aos autos principais, para
então formar o instrumento, vez que o prazo para recorrer iniciou-se somente
no momento da referida fase de juntada.
- Ressalte-se que, é da parte o ônus de instruir regularmente seu recurso,
obedecendo às disposições previstas em lei, não se prestando o Poder
Judiciário à realização de diligências para sanar vícios formais da
minuta recursal.
- Por fim, sendo a regra processual de observância geral e irrestrita,
somente caberia o conhecimento do recurso sem a peça obrigatória na
hipótese de caso fortuito ou força maior que justificasse a impossibilidade
de cumprimento da norma a qual todos os litigantes encontram-se submetidos.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Incialmente, deve-se destacar que os recursos interpostos sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973 tem seu cabimento e admissibilidade
aferidos segundo a lei vigente na data da publicação, consoante enunciados
2 e 4 do Superior Tribunal de Justiça, editados na sessão de 09.03.2016.
- Desse modo, incabível na hipótese a abertura de prazo prevista no art. 932,
parágrafo único do Código de Processo Civil/2015.
- Nesse sentido, inadmissível o...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578332
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL
DA MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDANDA. RESP 1.370.899/SP,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- Quanto ao pedido de suspensão do feito, o C. STJ já se manifestou
no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso
apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 para que se possa aplicar o
entendimento nele firmado.
- Não conheço da questão relativa à apreciação do pedido relativo à
suspensão da presente demanda até o julgamento do RE 626.307/SP, uma vez
que não foi enfrentada na sentença recorrida, contra a qual não foram
opostos embargos de declaração. Sob esses aspectos, as razões recursais
são dissociadas das do decisum impugnado, o que não se admite.
- Apelação improvida, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL
DA MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDANDA. RESP 1.370.899/SP,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DO RECURSO
PROCEDIDA DE FORMA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS
DECRETADA PELO SISTEMA BACENJUD. CONSTRIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A
PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, determinou o bloqueio
de R$ 23.133,75 (via BACENJUD), posto que, mesmo observado tratar-se de
verba que ostenta caráter alimentar, foi pelo Juízo a quo considerado ter
perdido a qualidade de impenhorável, na medida em que não utilizada para
sustento do réu e seus familiares no mês em que creditado. Decretada,
também, a indisponibilidade de 30% dos proventos recebidos em 01/07/2015,
montante de R$ 8.058,76.
II. A ausência de cópia relativa à decisão anteriormente prolatada pelo
Juízo de 1º grau, atinente ao deferimento do integral levantamento dos
valores bloqueados, não é essencial para a análise da controvérsia,
de modo que não é passível de ser acolhido o requerimento posto pelo
Parquet em sua contraminuta, no sentido do não conhecimento do recurso.
III. A parte recorrente comprovou que os valores depositados em sua conta
bancária são oriundos da transferência de proventos. A quantia, contudo,
não se torna penhorável por se revelar aparente "sobra" concernente ao
crédito realizado pelo instituto de seguridade no mês anterior, motivo pelo
qual é mantida sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, inciso IV,
do CPC/1973 (artigo 833, inciso IV, do CPC), inclusive porque não aferida,
neste momento processual, e consoante os elementos dos autos, sua má-fé.
IV. Pelos mesmos fundamentos, não é possível ser determinado o desconto
de 30% dos proventos percebidos pelo agravante em 01/07/2015, pois de igual
maneira constitui verba impenhorável, revestida de qualidade alimentar,
destinada à manutenção de sua subsistência.
V. Inexigível a comprovação documental quanto ao destino dos valores,
porquanto não só a legislação processual civil, como a orientação da
Superior Corte proferida em recurso repetitivo (REsp 1.184.765, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010), definem a impossibilidade de
sobre tal montante incidir constrição judicial - razão pela qual também
não se impõe o exame da eventual "dilapidação" dos proventos para fins
de indisponibilidade patrimonial.
VI. Não há jus para deferimento dos demais pleitos apresentados na
inaugural recursal, relativos ao reconhecimento da impenhorabilidade de
todos os valores que se encontrarem em suas contas, corrente e poupança,
até o limite de 40 salários mínimos, porquanto não se verificou realizada
a apreensão de tais quantias.
VII. A pretensão recursal merece ser provida em parte para, considerada
a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD
(originalmente R$ 23.133,75 relativos aos proventos percebidos em junho/2015),
ser determinada sua liberação em favor do agravante, bem como para
ser suspensa a ordem de desconto de 30% sobre os proventos referentes a
julho/2015.
VIII. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DO RECURSO
PROCEDIDA DE FORMA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS
DECRETADA PELO SISTEMA BACENJUD. CONSTRIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A
PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, determinou o bloqueio
de R$ 23.133,75 (via BACENJUD), posto que, mesmo observado tratar-se de
verba que o...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579719
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO DA
CEF. OCULTAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INABITABILIDADE DO IMÓVEL. ERRO SUBSTANCIAL
QUANTO AO OBJETO. OMISSÃO DOLOSA. CONSENTIMENTO VICIADO. ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS: RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS NÃO
COMPROVADAS: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A autora comprou e deu em alienação fiduciária em garantia à CEF imóvel
que veio a ser interditado pelo órgão municipal competente, que determinou
sua desocupação total "em virtude de risco existente na continuidade do uso
do prédio nas atuais condições, importando em grave ameaça a integridade
física de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes".
2. O Código Civil, em seu artigo 138 preceitua que o erro substancial
passível de anulação do negócio jurídico é aquele que poderia ser
percebido por pessoa de atenção ordinária, em face das circunstâncias do
negócio. Trata-se de noção inexata ou falsa sobre algo, que se expressa
por um hiato entre a vontade subjetiva e a vontade declarada, na prática
de um negócio jurídico justificado aos olhos do homem médio.
3. O caso ora examinado também leva à conclusão pela existência de outro
vício do consentimento capaz de anular o negócio jurídico - a omissão
dolosa que, na forma do artigo 147 do Código Civil, consiste no silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, sem a qual o negócio não se teria celebrado.
4. A omissão dolosa leva a parte contrária a ser induzida em erro, ao
adquirir e dar em alienação fiduciária em garantia imóvel que "pode
desabar a qualquer momento" e que "não está em estado de habitabilidade
e condições de salubridade".
5. O negócio jurídico foi celebrado sob consentimento viciado, sendo de
rigor sua anulação, portanto. Precedente.
6. Em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que
se falar em reforma do montante arbitrado. Precedentes.
7. As demais despesas alegadas pela autora, abarcando gastos com água e luz,
por exemplo, não restaram comprovadas nos autos, sendo incabível, portanto,
a condenação da CEF ao seu ressarcimento.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO DA
CEF. OCULTAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INABITABILIDADE DO IMÓVEL. ERRO SUBSTANCIAL
QUANTO AO OBJETO. OMISSÃO DOLOSA. CONSENTIMENTO VICIADO. ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS: RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS NÃO
COMPROVADAS: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A autora comprou e deu em alienação fiduciária em garantia à CEF imóvel
que veio a ser interditado pelo órgão municipal competente, que determinou
sua desocupa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
os requeridos, estando os mesmos em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 27/05/2011, quedando-se
inerte (fls. 369).
5. Após mais de 9 (nove) meses sem a manifestação da autora, o MM. Juízo
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
IV do CPC.
6. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Não comprovado o preenchimento do requisito da dependência econômica
para concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, na condição de
companheira. A insuficiência probatória acerca da união estável afastam
o juízo de certeza necessário ao reconhecimento da alegada dependência
econômica da autora em relação ao segurado falecido.
4 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Deficiência física comprovada nos autos.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 5...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO (EXCLUSÃO
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGALIDADE
DA EXIGÊNCIA DE FIADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. No que tange à apelação da parte autora devo ressaltar, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente
à exclusão do nome da apelante do rol do cadastro de inadimplentes, uma
vez que tal benefício já foi concedido, conforme fls. 324.
3. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão,
será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família",
presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais".
4. Nada obstante a r. decisão recorrida tenha sido proferida ainda sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o benefício
da justiça gratuita pode ser concedido ou revogado a qualquer momento e
instância, impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o
artigo 4° da Lei n. 1.060/50.
5. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à
gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil,
nos artigos 98 e seguintes.
6. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3°
do artigo 99, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
7. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do
quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
8. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à
exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
9. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
10. Observa-se que os valores cobrados correspondem ao segundo semestre de
1999 e ao mês de janeiro de 2000, donde se pode concluir que não ocorreu
a inclusão de valores anteriores à contratação, como alega a apelante
(fls. 27/38).
11. Com efeito, compulsando os autos, consta contrato celebrado entre as
partes, planilhas e histórico do contrato (fls. 130/137), sendo que a
apuração do saldo devedor se deu após a contratação, considerando as
liberações financeiras ocorridas em 25/02/2000, as quais foram incorporadas
ao saldo devedor em 6 (seis) parcelas.
12. Consta, também, que o perito nomeado pelo juízo, refez os cálculos
considerando os valores liberados pela CEF, concluindo pela cobrança
correta por parte da instituição financeira, sendo que as autoras não se
manifestaram sobre o laudo pericial, bem como sobre a planilha de cálculos
apresentada pela CEF.
13. A fiança consiste em garantia fidejussória por meio da qual o fiador
assume a responsabilidade pela dívida, no caso de o originário devedor
não honrar com a obrigação.
14. No caso específico do FIES, o C. STJ assentou entendimento, no âmbito
dos Recursos representativos da Controvérsia (543-C, CPC), a respeito da
legalidade da exigência desta garantia (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).
15. Esta exigência visa assegurar o efetivo cumprimento do contrato, de forma
a viabilizar inclusive a concessão de empréstimos aos futuros estudantes,
o que restaria inviabilizado em caso de inadimplência, sem que houvesse
efetividade na cobrança.
16. No sentido da licitude da exigência de garantia ao financiamento,
especialmente de fiança pessoal, situa-se o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
17. Por fim, as verbas de sucumbência devem ser arbitradas, vencida a parte
na demanda, mesmo em face de beneficiário da justiça gratuita.
18. De rigor o estabelecimento das verbas de sucumbência, suspendendo-se,
contudo, sua execução até que se comprove, no prazo de cinco anos, que
o vencido detém recursos para seu pagamento, na forma do artigo 12 da Lei
nº 1.060/50.
19. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em
parte, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita,
observando os termos da Lei 1.060/50.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO (EXCLUSÃO
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGALIDADE
DA EXIGÊNCIA DE FIADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato dec...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE
TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO.
1. Propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser
tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo
o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, não está ele,
assim, obrigado a aguardar o pagamento com base em acordo feito em ação
civil pública.
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade
contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação
do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo
188-A, ao mesmo diploma infralegal
4. Julgamento das ADI 4357 e 4.425, objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado
apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da
CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização
de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009,
a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE
TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO.
1. Propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser
tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo
o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, não está ele,
assim, obrigado a aguardar o pagamento com base em acordo feito em ação
civ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida. A cédula de crédito
bancário em questão é representativa do contrato de empréstimo no valor
total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. O Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a
cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura
de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
3 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
4 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma,
sem razão a apelante quanto ao pleito de nulidade da execução com base
na ausência de requisitos necessários (liquidez e certeza da dívida).
5 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
6 - No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
7 - Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do
art. 6o., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da
causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
8 - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 04/12/2009 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, estando
expressamente prevista em contrato, é lícita.
9 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
10 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
11 - Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", aco...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. Mesmo para os casos de execução de débito não tributário, a
dissolução irregular autoriza o redirecionamento para o sócio-gerente
(recurso repetitivo 1.371.128/RS, STJ).
7. O retorno do aviso de recebimento (AR) negativo dos Correios não é
indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da empresa,
sendo necessária diligência do Oficial de Justiça para certificar que
a empresa não mais se encontra em funcionamento no endereço cadastrado
perante os órgãos oficiais. Precedente do STJ.
8. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular
ou prática de atos com infração à lei por parte do sócio da empresa
executada.
9. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem naturez...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores
da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo
da execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que ele
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. Mesmo para os casos de execução de débito não tributário, a
dissolução irregular autoriza o redirecionamento para o sócio-gerente
(recurso repetitivo 1.371.128/RS, STJ).
7. O retorno do aviso de recebimento (AR) negativo dos Correios não é
indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da empresa,
sendo necessária diligência do Oficial de Justiça para certificar que
a empresa não mais se encontra em funcionamento no endereço cadastrado
perante os órgãos oficiais. Precedente do STJ.
8. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular
ou prática de atos com infração à lei por parte do sócio da empresa
executada. Restou comprovado nos autos que o sócio não possuía poderes
de gestão na empresa executada.
9. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem naturez...