DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA EXECUTADA AMBEV. INMETRO. EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE COM BASE NA LEI N.º 9.933/99. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A documentação acostada às f. 63-102 (Estatuto Social, Atas de
Assembleias e Procuração Pública), deixa claro que a embargante, ora
apelante, deve compor o polo passivo da execução. Assim, nos termos do
art. 75, VIII, do CPC, a embargante é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
2. A Lei 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para
expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a
metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços,
conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as
infrações e aplicar sanções administrativas. Não fere o princípio da
legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa
detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico
apurado, precisam de atualização constante, uma vez que não se trata de
inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de
conferir à norma uma maior efetividade. Desse modo, não há que se falar em
ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo
CONMETRO e INMETRO (entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça -
STJ no julgamento do REsp n.º 1102578, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973).
3. No caso do auto de infração de n.º 2039817, ficou constatado que o
produto Refrigerante Guaraná, marca Guaraná Antártica, conteúdo nominal
2 litros, foi reprovado em exame pericial quantitativo, no critério da
média (f. 54), além de estar sendo vendido com erro formal, grafia do
nome escrito por extenso da unidade legal, utilizando letra maiúscula
(f. 57). A perícia/coleta realizada no refrigerante foi acompanhada
pela representante legal da embargante (f. 59), que foi notificada para
apresentar em 03 (três) dias as notas fiscais dos responsáveis pelos produtos
inspecionados. A embargante não comprovou que houve qualquer irregularidade
na autuação. Ao revés, foi instaurado processo administrativo (cópias às
f. 53 e seguintes), com ciência da embargante (f. 54-58), sendo oportunizada
a ampla defesa. Porém, não foi apresentada qualquer defesa por parte da
embargante. Assim, não há qualquer irregularidade na autuação.
4. Já no que tange ao Auto de Infração de nº 2036823, ficou constatado
irregularidade na grafia do nome do produto comercializado em desacordo
com o item 3, subitens 3.1 e 3.1.1 da Resolução de n.º 12/88. Desse
modo, como não foram atendidas as normas que regulamentam a matéria e
estabelecem os critérios de padronização dos serviços e produtos, é
improcedente a irresignação da embargante, também neste ponto. Ademais,
a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe
o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de
culpa ou dolo por parte do agente.
5. Quanto à imposição da multa, insere-se no poder discricionário do
INMETRO a escolha da penalidade a ser aplicada, dentre aquelas previstas
no art. 8º da Lei nº 9.933/99, porém, uma vez que esta recaia sobre
a multa, os critérios de fixação foram objetivamente estabelecidos no
art. 9º da Lei nº 9.933/99. Por outro lado, esclareça-se que para fins
de declaração de nulidade por eventual excesso, estar sujeito a controle
judicial apenas e tão-somente o ato carente de fundamentação ou cuja
fundamentação mostre-se insuficiente ou viciada por desvio de finalidade,
abuso de poder ou mácula ao princípio da legalidade. Caso contrário,
estaria o Judiciário a invadir competência administrativa, imiscuindo-se
na esfera de atuação do Poder Executivo.
6. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento
da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de
advogado. Assim, deve a embargante responder pelo pagamento de honorários
advocatícios. De outra face, considerando os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), não
desbordou dos parâmetros estabelecidos no art. 20 do Código de Processo
Civil de 1973.
7. No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária, efetuado
em contrarrazões, esclareça-se que a sentença foi proferida em 22/10/2015
(f. 116-122) e publicada em 04/02/2016 (f. 124), ou seja, antes da entrada
em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Desse modo, no presente caso, não há se
falar em aplicação do art. 85, § 11º, do Novo Código de Processo Civil
(Enunciado Administrativo de n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA EXECUTADA AMBEV. INMETRO. EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE COM BASE NA LEI N.º 9.933/99. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A documentação acostada às f. 63-102 (Estatuto Social, Atas de
Assembleias e Procuração Pública), deixa claro que a embargante, ora
apelante, deve compor o polo passivo da execução. Assim, nos termos do
art. 75, VIII, do CPC, a embargante é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
2. A Lei 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inm...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242627
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. A atividade de coleta e industrialização de lixo urbano é considerada
insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Pro...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA
PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL
ART. 373 DO CPC/2015). EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS NA FATURA DO CARTÃO
DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE
JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR
DA RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
2. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da
apelante de reconhecimento de "operação casada", não restou plenamente
demonstrada. Assim, é ônus do recorrente comprovar na inicial seus
requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Por sua vez, com razão o apelante quanto ao item "b", posto que o Código
de Processo Civil determina que caberá ao réu a prova da existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a
teor do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil/73
(art. 373 do CPC/2015), resta atribuir o ônus da prova à parte ré na
hipótese como dos autos, tendo em vista que as alegações da parte autora
demandaria prova negativa. Precedentes.
4. Destarte, observa-se que a parte ré não se manifestou quanto ao tópico
suscitado, sendo assim, impõe-se reconhecer como verdadeiras as alegações do
autor, devendo ser declarada como indevida as cobranças das compras efetuadas
na Drogaria São Paulo em Florianópolis nos dias 10/06/2010 e 11/06/2010,
e, por consequência, os valores correspondentes a esses lançamentos devem
ser excluídos do débito, bem como, os juros e demais encargos decorrentes
dessas cobranças.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas taxas de juros constantes nas Faturas Mensais. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional.
9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Nessa senda, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade
no caso dos autos quanto à limitação da taxa de juros, tendo em vista que
quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências
do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada
com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio
do pacta sunt servanda.
11. Quanto ao pedido de exclusão dos encargos contratuais (taxa de cobrança,
multa e juros) a partir da data da rescisão contratual, não há como
dar guarida a tal pretensão, tendo em vista ausência de norma legal ou
contratual nesse sentido, restando, portanto, incólume à incidência dos
encargos contratuais até a satisfação das obrigações avençadas.
12. Sem razão também o apelante no tocante à aplicação da penalidade
de confissão da parte ré, ante a ausência de impugnação da exordial
e a falta de juntada de documento obrigatório nos autos, tendo em vista a
contestação apresentada pela parte ré (fls. 45 e seguintes), bem como,
a suficiência de elementos nos autos para o deslinde da causa.
13. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA
PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL
ART. 373 DO CPC/2015). EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS NA FATURA DO CARTÃO
DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE
JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR
DA RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÁRIOS. TAXA
SELIC. CRITÉRIOS SEGUNDO ITEM 4.8 DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL
DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
1. Pelo mero equívoco na indicação do recurso, e considerando a identidade
de prazo e processamento, recebo o recurso interposto pela parte autora como
agravo legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência reconhecendo os
índices aplicáveis nas demandas que discutem os expurgos inflacionários,
através da Súmula 252, de 13/06/2001, e do Recurso Especial Repetitivo,
submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em 24/02/2010.
3. Cumpre ressalvar sobre o índice referente ao mês de fevereiro de
1989. Nos termos do art. 6º da Lei 7.789/89, combinado com o art. 17,
inciso I da Lei 7.730/89, a Caixa Econômica Federal aplicou a correção
monetária do FGTS com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do
Tesouro Nacional do mês de janeiro, deduzido de 0,5% (meio por cento),
creditando o percentual de 18,38%, ou seja, acima do índice reclamado
(10,14%). Enfim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da
celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando no caso concreto: a) o índice de
42,72% (IPC) a ser aplicado sobre os saldos existentes em janeiro de 1989 e b)
44,80% (IPC) a ser aplicado sobre os saldos existentes em abril de 1990. Todos,
deduzidos dos valores efetivamente creditados à conta vinculada, conforme
deverão ser apurados em liquidação.
4. Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência do Código
Civil/2002, os juros moratórios incidem desde a citação, pela taxa
SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, o que não exclui a aplicação dos juros remuneratórios
cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS. Tais
critérios encontram-se especificados nos itens 4.8.2. e 4.8.3. do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
5. Resta inaplicável a norma constante do artigo 29-C da Lei nº 8.036/1990,
que dispunha que "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas,
bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos
processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Afastada
a norma especial, os honorários advocatícios, nas ações entre os
titulares de contas vinculadas e a CEF, na qualidade de gestora do FGTS -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regulam-se pelo disposto no CPC -
Código de Processo Civil. Precedentes.
6. Aplicam-se os índices de correção monetária, observados os expurgos
inflacionários de abril de 1990 (IPC de 44,80%), deduzidos dos valores
já pagos, acrescidos de atualização monetária, desde a data em que
deveriam ter sido creditados, pelos mesmos critérios adotados para as
contas fundiárias, e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa
SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, na forma do item 4.8. do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários de advogados fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º,
do Código de Processo Civil.
8. Quanto ao pleito de pagamento da quantia diretamente à agravante, à
disposição do juízo, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça em casos análogos é de que "Na hipótese de contas encerradas,
ou de já ter havido o levantamento dos saldos, o valor das diferenças
devidas deverá ser efetuado mediante depósito à disposição do juízo
da execução, descabendo a abertura de novas contas vinculadas com esse
propósito". Precedentes.
9. In casu, tratando-se de contas vinculadas ao FGTS de ex-empregados da
autora, portanto, de contas encerradas, deve ser acolhida a pretensão
da apelante no sentido de determinar o depósito em juízo do valor das
diferenças devidas.
8. Agravo legal da Caixa Econômica Federal improvido. Agravo legal da parte
autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÁRIOS. TAXA
SELIC. CRITÉRIOS SEGUNDO ITEM 4.8 DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL
DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
1. Pelo mero equívoco na indicação do recurso, e considerando a identidade
de prazo e processamento, recebo o recurso interposto pela parte autora como
agravo legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolid...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO
PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À AGREGAÇÃO
CONFIGURADO. ART. 82, XIII, LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Na presente ação mandamental, objetiva-se a concessão da ordem para
determinar a agregação do impetrante aos quadros do Exército, do qual foi
licenciado, a fim de que possa completar a etapa de formação constante no
edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia
Civil do Estado de Tocantins e, consequentemente, uma vez agregado, também
faz jus à manutenção da ocupação do imóvel residencial por parte de
sua família, assim como, à manutenção da prestação de atendimento
médico pelo FUSEx.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,
no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito de ser
agregado, durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito
à opção pela respectiva remuneração. Precedentes.
4. O concurso público prestado pelo impetrante visava o ingresso para
provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Tocantins
(fls. 36/46).
5. O presente caso coaduna-se com a hipótese do artigo 82, XIII, da Lei
nº 6.880/80, que refere-se à agregação do militar na hipótese de ter
sido afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de nomeação
para cargo público civil temporário e não-eletivo..
6. Por sua vez, o impetrante trouxe aos autos a notícia de que não concluiu
o curso de formação de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, para
o qual foi designado, uma vez que houve revogação do ato que determinou
a realização do referido concurso, consoante petição e documentos de
fls. 114/116.
7. Assim, reconhecido seu direito à agregação, o impetrante faz jus à
moradia no PNR (Próprio Nacional Residencial) e ao plano de saúde FUSEx
(Fundo de Sáude do Exército), nos termos do disposto no art. 50, inciso IV,
"e" e "i" e §2º e §3º da Lei 6.880/80, de modo que deve ser mantida a
ordem e a tutela concedidas pela r. sentença, que "determinou a agregação
do impetrante aos quadros do Exército, enquanto perdurar sua condição de
matriculado no curso profissional e, confirmado seu desligamento do certame,
deverá retornar à situação funcional anterior junto ao Exército." Por
sua vez, deve ser mantida a decisão que ordenou a manutenção da família
do autor no imóvel residencial do PNR (Próprio Nacional Residencial) e,
bem assim, a prestação de atendimento médico pelo FUSEx (Fundo de Sáude
do Exército).
8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança,
a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do
STJ e 512 do STF.
9. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO
PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À AGREGAÇÃO
CONFIGURADO. ART. 82, XIII, LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Na presente ação mandamental, objetiva-se a concessão da ordem para
determinar a agregação do impetrante aos quadros do Exército, do qual...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra pe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação da parte autora e agravo retido do INSS
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil....
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. ATIVIDADE PRINCIPAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente
o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a recalcular o
salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do
autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos
concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009,
observadas as limitações constitucionais e legais, com o pagamento de todas
as diferenças apuradas vencidas desde a DIB, que não foi alvo do requerimento
realizado na peça inaugural, o qual visava à revisão de benefício de
aposentadoria, desde da DIB, computando-se no Período Básico de Cálculo -
PBC como atividade principal, no período de julho/1994 a dezembro/1997 os
salários de contribuição da "Associação de Ensino de Ribeirão Preto"
e no período de outubro/2001 a fevereiro/2009 os salários de contribuição
da "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - HCFMRPUSP, vez
que lhe conferem um maior proveito econômico.. Portanto, ocorreu violação
das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973
(arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de
se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA REVISÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. Quando houver atividades
concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de
carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do
benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº
8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se
definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas
orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas
reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo
de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de
1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior
proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988
prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da
atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado
para concessão do benefício.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. ATIVIDADE PRINCIPAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente
o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a recalcular o
salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do
autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos
concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009,
observadas as...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2009356
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora teve
reconhecido integralmente seu pedido, sendo cabível, portanto, a condenação
da ré, União Federal, ao pagamento dos honorários advocatícios.
3. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.155.125/MG,
de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento no sentido de
que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Condenação da União Federal ao reembolso de custas e despesas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a,
b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora teve
reconhecido integ...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:21/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546138
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA INTREGRAL DO PEDIDO DA
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Verifico a ocorrência de erro material, pelo que constou no v. acórdão
que os recolhimentos indevidamente realizados pela embargante seriam relativos
ao período de "01.01.09 a 31.12.1991", quando na verdade se referem a
"01.01.1989 a 31.12.1991", devendo ser corrigido.
3. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora teve
provimento integral do seu pedido, sendo cabível, portanto, a condenação
da ré, União Federal, ao pagamento dos honorários advocatícios.
4. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.155.125/MG,
de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento no sentido de
que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
6. Condenação da União Federal ao reembolso de custas e despesas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a,
b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.
7. Embargos de declaração acolhidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA INTREGRAL DO PEDIDO DA
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Verifico a ocorrência de erro material, pelo que constou no v. acórdão
que os recolh...
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131,
331, §§ 1º E 2º, 372 E 390 DO CPC/73, SEQUER AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓTIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO
PROCEDIMENTAL: ATRIBUIÇÃO À APELANTE DE ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE PERTENCIA
NA FORMA DO ART. 333, I, CPC/73, DESDE O INÍCIO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE
O "PONTO CONTROVERTIDO" SEMPRE VICEJOU ENTRE AS PARTES DESDE A INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL QUE REVELA A LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ DA EMPRESA, NO TOCANTE A MATÉRIA PRELIMINAR, A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO
DE MULTA (ARTS. 17, II E V, E 18, DO CPC/73). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA POR SUBSCRITOR SEM
QUE SE FIZESSE A PROVA DE PODERES ESPECÍFICOS DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO
DA CONTRIBUINTE PARA A NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO: DECURSO DO PRAZO IN
ALBIS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELA DRJ POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DA FASE
LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA DA PROCURAÇÃO SOLICITADA, COM A JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DO SUPOSTO PROTOCOLO, AO QUAL A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
RECUSOU FÉ COM FULCRO EM FUNDAMENTOS ADEQUADOS E SUFICIENTES À RECUSA
DE AUTENTICIDADE. FALTA DE DESCONSTITUIÇÃO, MEDIANTE PROVA ROBUSTA
(QUE INCUMBIA À AUTORA NA FORMA DO ART. 333, I, CPC/73), DA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E DE LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO
DA DRJ: IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS
PARA ISSO, OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA CONTRA O AUTO DE
INFRAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E ACERVO PROBATÓRIO TOTALMENTE DESFAVORÁVEIS
À APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO.
1. A apelante sustenta, em preliminar, que a sentença padeceria de nulidade
por violação aos arts. 130 e 331, §§ 2º e 3º do CPC/73, bem como aos
princípios do livre convencimento motivado e do contraditório, pois houve
inversão procedimental sem respeitar o devido processo legal, na medida em
que cabia ao magistrado fixar os pontos controvertidos após o encerramento
da fase postulatória, porém não o fez, criando presunção indevida de
falsidade, à mingua de incidente de falsidade, que só foi comunicada na
sentença. O argumento é falacioso e revela - no ponto - litigância de
má fé porque a empresa alterou significativamente a verdade dos fatos
processuais. É dos autos que a apelante - que agora reclama de cerceamento
de defesa - foi intimada pelo Juízo a especificar as provas que pretendia
produzir, justificando a necessidade e pertinência delas; apesar dessa
clara oportunidade para postular desforço probatório, a autora/apelante
desprezou-a, manifestando-se expressamente no sentido de que não teria mais
provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma
do art. 330 do CPC/73 (fl. 317)
2. Diante da expressa manifestação do desinteresse na produção de
provas e do requerimento de julgamento antecipado da lide, o despacho de
saneamento do processo, com a fixação de "pontos controvertidos", era
de nenhuma utilidade, mormente em se tratando de causa em que se discutem
direitos disponíveis, motivo pelo qual não há que se cogitar de nulidade;
se a parte categoricamente pede o julgamento antecipado da lide desprezando
a oportunidade que lhe foi dada pelo Juiz de especificar provas, é evidente
que se torna desnecessária qualquer fixação de "pontos controvertidos";
ademais, na espécie, desde sempre foi "controvertida" entre as partes
litigantes a idoneidade de uma petição ofertada pela contribuinte à
Receita Federal; se esse aspecto sempre foi "controvertido" entre a autora e
a ré, era óbvio que cabia à autora fazer a prova do "fato" (veracidade do
documento) constitutivo de seu pretenso direito (ver processada a impugnação
administrativa) na forma do art. 331 do CPC/73; na oportunidade processual
que lhe foi expressamente aberta pelo Magistrado para postular provas,
a empresa comparece aos autos para dizer do seu desinteresse no desforço
probatório e requerer o julgamento antecipado da lide.
3. Quanto à alegação de violação ao art. 130 do CPC/73, é preciso
esclarecer que o Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do
autor ou do réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade,
quando, após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra
dúvida que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade)
que sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a
conduta do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica -
e não a "abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de
espancar a perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa
probatória do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo
Civil quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus
de provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva
do STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado
deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
4. O ônus probatório que foi imputado à apelante na sentença sempre lhe
pertenceu e não houve nenhuma inversão procedimental, nenhuma "presunção
de falsidade" foi maliciosamente criada pelo Magistrado a quo e "comunicada
apenas na sentença", ao contrário do que sustenta a apelante - litigante
de má fé que é - de modo que não merecem respaldo as alegações de
violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;
aquele que litiga contra o Estado sabe, ou pelo menos deve saber, de antemão,
que tem a incumbência de desconstituir em Juízo a presunção de veracidade
e legitimidade de que se reveste o ato administrativo, e deve fazê-lo mediante
prova sólida, que não deixe pairar dúvida sobre a ilegalidade/ilegitimidade
do ato. Ausência de acinte aos arts. 372 e 390 do CPC/73.
5. A autora-apelante é efetivamente litigante de má fé, na forma do art. 17,
II e V, do CPC/73, pois distorceu o que realmente ocorreu no bojo do processo,
buscando mostrar-se em posição de inocência perante um Judiciário omisso
e complacente com a defesa do Fisco, o que nem de longe é a verdade que
ressoa da leitura dos autos. Comportamento aviltante da lealdade processual,
acintoso ao Judiciário e intolerável; por isso fica imposta a pena de 1%
do valor corrigido da causa (Res. 267/CJF) na forma do art. 18 do CPC/73.
6. Mérito: in casu, a apelante apresentou impugnação a Auto de infração e
foi intimada para regularizar sua representação, comprovando a legitimidade
de representação do signatário, porém o prazo transcorreu in albis,
o que ensejou a não apreciação da defesa pela DRJ, tendo em vista a não
instauração da fase litigiosa do procedimento.
7. Recebidos os autos, a Inspetoria da Receita Federal em São Paulo expediu
a Intimação nº 0662/2004, dando ciência ao contribuinte acerca da decisão
da DRJ e concedendo prazo de trinta dias para pagamento do débito. Foi então
que a contribuinte apresentou petição, sustentando que houve o cumprimento
tempestivo da determinação para apresentação de procuração que outorgava
poderes ao signatário da impugnação, porém a petição não teria sido
juntada ao processo administrativo, ocasião em que requereu a juntada aos
autos de "cópia autenticada da petição em comento", pugnando pela anulação
da decisão de fls. 191/192, para que a impugnação fosse julgada pela DRJ.
8. A Inspetoria da Receita Federal de São Paulo considerou "impossível
se imputar autenticidade ao recibo no documento apresentado", declinando
suficientemente os fundamentos pelos quais o documento de fls. 244 não
foi aceito como prova da juntada tempestiva do instrumento de procuração
reclamado pela autoridade fiscal, quais sejam, falta de numeração, falta
de assinatura e da matrícula do recebedor, além de aparentemente se tratar
de funcionária de outro órgão.
9. Portanto, não há que se cogitar em falta de motivação e, se a apelante
entende que o motivo do ato é inverídico, cabia a ela demonstrar a falsidade
nos autos, mediante prova robusta, porém quedou-se inerte, desperdiçando
a oportunidade de produção de provas que lhe foi conferida pelo Juiz a quo.
10. A decisão administrativa vergastada não está embasada em "simples
alegações da d. Autoridade Fiscal de forma a tentar transpassar uma suposta
'verdade sabida'", ao contrário, contempla fundamentos adequados e suficientes
à recusa de autenticidade ao recibo no documento apresentado pela apelante,
que, enfatizo, não foram afastados por atividade probatória a cargo da
apelante.
11. Diante da falta de comprovação dos poderes de representação do
subscritor da impugnação não havia outra alternativa à autoridade
administrativa julgadora além de não reconhecer a regularidade de
representação do contribuinte, e a consequente não instauração da fase
litigiosa do procedimento administrativo, já que a impugnação apresentada
por quem não tem poderes de representação é ato inexistente.
12. Não socorre a apelante a regra inserta no art. 23, I, do Decreto nº
70.235/72. Primeiro, porque embora as assinaturas constantes na notificação
do auto de infração e na impugnação aparentemente sejam as mesmas,
não há prova cabal de que efetivamente o documento de fl. 44 foi assinado
pelo despachante aduaneiro (Ricardo Gabrem Navarro). Segundo, porque ainda
que se admita que o subscritor da impugnação recebeu a notificação do
lançamento, isso não atesta sem sombra de dúvidas que ele tinha também
legitimidade para apresentar a impugnação perante o Fisco, ato unívoco que
reclama poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.
13. Ausência de qualquer razão de fato ou de direito para acoimar de ilegal,
irrazoável ou desproporcional a conduta administrativa.
14. A verba honorária de 10% do valor do crédito tributário discutido
nos autos do processo administrativo nº 70314.004998/99-36 (R$ 476.270,37)
se mostra excessiva diante da complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória, nem desforço profissional incomum, motivo pelo qual
deve ser reduzida a R$ 25.000,00, a serem atualizados a partir desta data,
nos termos da Res. 267/CJF, o que se faz com fulcro no art. 20, § 4º,
do CPC/73, aplicável in casu tendo em vista que era o estatuto vigente à
data da instauração da demanda (AgRg nos EREsp 704.556/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 427).
15. Matéria preliminar integralmente rejeitada, com apenação por litigância
de má-fé. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131,
331, §§ 1º E 2º, 372 E 390 DO CPC/73, SEQUER AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓTIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO
PROCEDIMENTAL: ATRIBUIÇÃO À APELANTE DE ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE PERTENCIA
NA FORMA DO ART. 333, I, CPC/73, DESDE O INÍCIO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE
O "PONTO CONTROVERTIDO" SEMPRE VICEJOU ENTRE AS PARTES DESDE A INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL QUE REVELA A LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ DA EMPRESA, NO T...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1297266
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
COM O FITO DE OBTER DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR FORÇA DE NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER CITAÇÃO DECORRENTE
DE ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 300 do CPC/2015 assim dispõe: "a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ainda que
em outras palavras, usadas em suposto sentido novidadeiro, é inescondível
que a tutela de urgência continua a depender do velho binômio "periculum
in mora" e "fumus boni iuris".
2. O agravante alega, mas não comprova, que ao tempo da citação
encontrava-se impossibilitado temporariamente de exprimir sua vontade e,
portanto, de receber a comunicação processual. Sim, pois embora haja nos
autos atestado/relatório médico indicando que ele se encontrava em tratamento
de câncer de próstata de 2010 a 2014, não há nada que evidencie que o
agravante teve sua saúde mental comprometida e que, por força disso, não
tinha condições de praticar os atos da vida civil. Como bem colocou o Juiz
a quo, embora o atestado médico demonstre a existência de doença grave,
"não faz prova de prejuízo à higidez mental ao ponto de prejudicar o
autor em sua capacidade de receber citação".
3. Além disso, a análise da certidão de citação na Ação Civil Pública
nº 0002506-67.2013.403.6112 dá conta de que o recorrente ouviu a leitura do
mandado e do inteiro teor das cópias dos atos e termos da ação proposta
e da intimação da decisão de fls. 50/52, que deferiu a medida liminar,
exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé sem ter oposto qualquer
resistência decorrente de seu estado de saúde que o impossibilitasse de
receber a citação. Por isso, o art. 244, IV, do CPC não o socorre, pelo
menos não em sede de cognição sumária.
4. Assim, não basta que o autor alegue perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, para que se desprezem os demais requisitos que a lei exige
no art. 300 do CPC para o efeito pretendido. Em outros termos, a existência
do periculum in mora, por si só, não socorre o agravante.
5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
COM O FITO DE OBTER DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR FORÇA DE NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER CITAÇÃO DECORRENTE
DE ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 300 do CPC/2015 assim dispõe: "a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584373
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
DA CDA AFASTADA. PENHORA DE VALORES. ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RENÚNCIA NÃO MANIFESTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O interesse processual demonstrado pelo titular do direito de ação
resulta do binômio necessidade/utilidade e adequação, ou seja, deve restar
demonstrado que a pretensão só pode ser alcançada por meio do aforamento
da demanda e esta deve ser adequada para a postulação formulada.
- Inexiste interesse de agir quando falece ao processo a sobredita
necessidade/utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido.
- Na hipótese ventilada, após resultado desfavorável com a prolação de
sentença de improcedência, o embargante aderiu a programa de parcelamento
do débito, evidenciando a falta do interesse de agir superveniente, impondo,
portanto, a extinção do processo.
- Com a adesão ao parcelamento, a parte acaba por confessar o débito, fato
a obstar a continuidade na discussão, em juízo, quanto à sua exigibilidade,
por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
- A adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos
à execução fiscal para discussão do débito que o próprio contribuinte
reconheceu como devido espontaneamente, tendo em vista que a adesão não
é imposta pelo Fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que,
ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
- A este respeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento Recurso Especial nº 1.124.240, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em que pese a exigência
da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para
que a parte possa aderir ao Programa de Parcelamento, tal renúncia não pode
ser presumida, é dizer, deve haver pedido expresso, sem o qual é incabível
a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
inciso V, do Código de Processo Civil.
- Tal vedação, no entanto, em nada está a desamparar a extinção do
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, na medida em que, com a confissão irretratável
do débito, resta demonstrada a perda superveniente do interesse.
- No mesmo sentido, há julgado desta Corte que reconhece a possibilidade
da extinção dos embargos à execução fiscal, em segunda instância, sem
análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, em razão de
adesão posterior a parcelamento, diante da perda superveniente do interesse
de agir.
- No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no § 3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
- Adotando como parâmetro os critérios supramencionados, condeno o embargante
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
- Extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- Prejudicada a apelação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
DA CDA AFASTADA. PENHORA DE VALORES. ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RENÚNCIA NÃO MANIFESTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O interesse processual demonstrado pelo titular do direito de ação
resulta do binômio necessidade/utilidade e adequação, ou seja, deve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 16 DA
LEF E 219 DO CPC. DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE.
1. A Lei de Execução Fiscal estabelece o prazo de 30 dias para a
interposição dos embargos à execução fiscal, entretanto, referida lei
não prevê sua forma de contagem, o que ocasiona a aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, em razão do disposto no artigo 1º da LEF. Deve ser
observado o disposto no artigo 219, do Código de Processo Civil que dispõe
sobre a contagem dos prazos processuais, computando-se somente os dias úteis.
2. Tendo sido a executada intimada da penhora em 18/07/2016, consoante a cópia
da certidão juntada à fl. 52º e os embargos protocolados em 29/08/2016,
antes do escoamento do prazo previsto no artigo 16, da Lei de Execuções
Fiscais, mister o reconhecimento de sua tempestividade, reformando-se a
r. sentença.
3. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 16 DA
LEF E 219 DO CPC. DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE.
1. A Lei de Execução Fiscal estabelece o prazo de 30 dias para a
interposição dos embargos à execução fiscal, entretanto, referida lei
não prevê sua forma de contagem, o que ocasiona a aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, em razão do disposto no artigo 1º da LEF. Deve ser
observado o disposto no artigo 219, do Código de Processo Civil que dispõe
sobre a contagem dos prazos processuais, computa...
PREVINDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Patente a falta de interesse de agir da parte autora, que manteve na seara
administrativa o auxílio-doença desde 18/03/2010 e, depois, teve o benefício
convertido em aposentadoria por invalidez, sendo que na esfera judicial foi
reconhecido somente o direito à concessão de benefício de auxílio-doença
e a partir de 12/09/2011, tal como requerido na petição inicial.
- Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o princípio
da causalidade, pois a autora deu causa à demanda mesmo na pendência
de decisão administrativa na fase recursal, que afinal, reconheceu pela
manutenção do benefício de auxílio-doença. Em consequência, deve arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo
85, §10, do Código de Processo Civil.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto faz jus aos
benefícios da Justiça Gratuita.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVINDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Patente a falta de interesse de agir da parte autora, que manteve na seara
administrativa o auxílio-doença desde 18/03/2010 e, depois, teve o benefício
convertido em aposentadoria por invalidez, sendo que na esfera judicial foi
reconhecido somente o direito à concessão de benefício de auxílio-doença
e a partir de 12/09/2011, tal como requerido na petição inicial.
- Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031560
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico
requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo
o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma
prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não
sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato
de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas" (artigo 595).
3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de
empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa,
pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição
de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. E se
o referido banco firmou contrato sem observar as prescrições legais,
as quais existem justamente para proteger pessoas na situação da autora,
deve ele arcar não só com o prejuízo decorrente da concessão do crédito
- do qual a autora alega não ter usufruído -, bem como com o pagamento de
indenização por dano material, o qual será a seguir fixado.
4. Da mesma forma, é nulo o contrato de abertura de conta junto à CEF, na
qual teria sido depositado o valor do empréstimo, pois também firmado sem
observar os procedimentos legais, tendo a instituição financeira colhido
assinatura da autora, não obstante o seu documento de identidade e o do
CIC informem se tratar de pessoa analfabeta, como se vê de fls. 160/164.
5. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de
indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade
civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
6. No caso, a autora é pessoa pobre e analfabeta e, por conta de contratos
firmados sem o seu consentimento, vários descontos foram realizados em sua
pensão mensal. Evidenciado, assim, o dano material sofrido pela autora,
deverão ambos os réus, que firmaram os contratos sem observar os preceitos
legais, restituir-lhe os valores descontados de sua pensão, cabendo a cada
um o pagamento de metade desse montante.
7. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange
os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e
"4.2.2", notas "1" e "5").
8. A indenização por dano moral tem tríplice função - compensação
da vítima da lesão, punição do agente e prevenção de novos atos
ilícitos -, devendo o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade e
lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais da vítima.
9. Na hipótese, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade não só do
contrato de empréstimo, mas também do contrato de abertura de conta, não
ficou evidenciada, nos autos, a ocorrência da fraude, restando desconfigurada,
por essa razão, a prática de ato ilícito que justificaria o pagamento da
indenização por dano moral.
10. Vencidos os réus, a eles incumbe o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada réu.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
si...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 05/05/2008 pela Caixa Econômica
Federal contra Rosa Maria Rinaldo, objetivando o recebimento da quantia de R$
52.791,61 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e
um centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5390.1678.4562.0388.
2. O Réu foi citado por Edital em 07/05/2009 (fl. 112) e nomeado Curador
Especial (fl. 115). Não houve apresentação de Contestação. Encerrada a
instrução processual sobreveio Sentença de reconhecimento da prescrição
e extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso IV, do CPC/1973.
3. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação de Cobrança contra o Réu,
ora Apelado, objetivando o recebimento da quantia líquida de 52.791,61
(cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um
centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5390.1678.4562.0388, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços
de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física. Da
análise atenta da petição inicial, verifico que a CEF não apontou a
partir de que dia a Réu, ora Apelada, suspostamente deixou de efetuar o
pagamento da fatura do Cartão de Crédito, mas os Extratos colacionados
aos autos revelam que os débitos são dos Anos de 1995 a 1998.
4. Por outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na vigência do Novo
Código Civil que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Quanto
à prescrição. Dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Novo Código
Civil. "Prescreve:..........§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II -
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão
dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III -
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".
Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, Ag.reg. No resp 1402170/rs, rel min. Raul
Araújo, 4ª t, j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS,
Relª. Minª. Isabel Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP
63327/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013.
5. Considerando que o vencimento da suposta dívida ocorreu nos Anos de 1995
a 1998 e a Ação foi ajuizada somente em 05/05/2008, portanto, ocorreu a
prescrição.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 05/05/2008 pela Caixa Econômica
Federal contra Rosa Maria Rinaldo, objetivando o recebimento da quantia de R$
52.791,61 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e
um centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5390.1678.4562.0388.
2. O Réu foi citado por Edital em 07/05/2009 (fl. 112) e nomeado Curador
E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS
DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO
E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. PREVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. Não há que se objetar que a cédula de crédito bancário representativa
de contrato de abertura de crédito não possa constituir título executivo
extrajudicial por lhe faltarem os requisitos da liquidez e certeza, ou ainda
porque esses requisitos somente são satisfeitos por ato unilateral do credor.
4. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n°
10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é
matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se
vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato
de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como
título executivo extrajudicial.
5. Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Resta, pois,
afastada a preliminar suscitada.
7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 18/09/2012 e 28/09/2012
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9. O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela TR
mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação,
em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa
Referencial como indexador. Precedentes.
10. Há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como
prevista contratualmente.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS
DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO
E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. PREVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do dis...