PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum no tocante à
necessidade da realização de prova pericial para o deslinde da matéria
posta nos autos.
3. Perlustrando os autos, verifica-se que o juiz de primeiro grau, de início,
rejeitou os embargos à execução, por entender intempestivos. A sentença foi
reformada por ocasião da apelação interposta pela embargante. Com o retorno
dos autos, o juiz de primeiro grau abriu nova conclusão para prolação
da sentença e julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante
sustenta que era necessário abrir a fase instrutória, tal como decidido,
em segundo grau, na decisão monocrática que anulou a primeira sentença.
4. Não prospera a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa. Se o juízo a quo considerou que a prova documental carreada aos autos
era suficiente para a comprovação do direito alegado, não sendo necessária
a realização de prova pericial, poderia realizar o julgamento do mérito,
como fez. Após analisar os documentos apresentados pelas partes, considerou
prescindível a realização de qualquer outra prova, sentenciando o feito.
5. Outra solução não poderia ser adotada. Da simples leitura dos embargos
à execução, verifica-se que a embargante ataca a liquidez e exigibilidade
da CDA ao simples argumento de que não teve oportunidade de debater ou
contraindicar os elementos apresentados. Como consignado no decisum embargado,
"a ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação". Se a
embargante tinha interesse em obter informações do processo administrativo,
bastaria requerê-las perante a repartição competente, conforme preconiza
o artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
6. A nulidade do título executivo foi devidamente analisada levando-se em
conta o fundamento apresentado, qual seja o suposto cerceamento de defesa em
razão da alegada ausência do processo administrativo. Para desconstituir o
título executivo, a embargante deveria ter apresentado elementos mínimos
que pudessem infirmá-lo. Se os valores exigidos não condizem com o que
é realmente devido, a embargante deveria ter apresentado os motivos e
fundamentos que embasam sua pretensão, ônus que lhe competia por força
do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Considerando que as alegações da embargante resumiram-se a decadência,
prescrição e nulidade do título por ausência de processo administrativo,
tem-se por desnecessária a prova pericial requerida, sendo suficiente a
análise da documentação carreada aos autos.
8. Por determinação lega expressa, cabe ao Juiz indeferir diligências
inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do Código de Processo
Civil de 1973.
9. Embora improcedente o pedido de reforma, os embargos de declaração
devem ser acolhidos para acrescentar a fundamentação ao julgado recorrido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
LIMITE DE CRÉDITO - CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 AMBAS
DO STJ. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS
SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS: VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso, o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física
para financiamento de materiais de construção e outros pactos, que instrui a
inicial não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito
só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo
apenas um limite de crédito, que no caso, foi disponibilizado à parte ré,
na data da celebração do contrato (27/05/2013 - fls. 05/10). Cabível,
na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das
Súmulas 233 e 247, ambas do STJ.
2. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a
cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não
se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência
de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 586 do CPC.
3. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória
com base em Contrato de Abertura de Limite de Crédito, acompanhado
do demonstrativo de compras e da planilha de evolução do débito
(fls. 05/14). Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor,
extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução
do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma
em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do
CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
5. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No
caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide.
6. Por oportuno, verifica-se que nos autos foram acostados, além do contrato
em debate, o demonstrativo de compras e a planilha de evolução da dívida,
os quais apontam a evolução do débito (fls. 11/14). Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
7. Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação
de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo
se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
8. Por outra senda, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor
cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no
sentido de infirmar a correção formal dos cálculos apresentados. Na verdade,
a embargante sequer apresentou cálculos dos valores que entende devidos no
contrato em debate, limitando-se a sustentar a necessidade de "... realização
de cálculo, para averiguar se a correção do débito estaria em conformidade
com a legislação que regula a matéria em apreço...". Dessa forma, não
há divergência quanto aos cálculos apresentados pela embargada, ademais,
o embargante não aponta quaisquer vícios contidos no contrato que embasa
a presente ação, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
9. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
10. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
15. Vale destacar que havendo o vencimento antecipado da dívida, o credor tem
a prerrogativa de cobrar o valor integral do débito. Desse modo, plenamente
válida a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, uma vez
que pactuada de forma livre entre as partes, as quais podem convencionar
obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados
pela legislação. Precedentes.
16. Firmado isso, vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois
é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, não há de
prosperar a alegação de que o vencimento antecipado do débito gera
onerosidade excessiva, bem como, de abusividade da cobrança de juros, com
amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante limitou-se a
apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto
firmado entre as partes. Portanto, verifica-se que o apelante não demonstra
de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista,
dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
LIMITE DE CRÉDITO - CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 AMBAS
DO STJ. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS
SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS: VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso, o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física
para financiamento de mate...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ
NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório é insuficiente à comprovação da dependência
econômica do autor em relação ao seu avô, na condição de menor sob
guarda. Improcedência do pedido.
4 - Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ
NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o ar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO
APRENDIZ. SENAI. EQUIPARAÇÃO A ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos
serviços prestados durante o período em que foi aluno do SENAI - Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial, impossível o reconhecimento do período
para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
4. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO
APRENDIZ. SENAI. EQUIPARAÇÃO A ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constitu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO
VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de recurso ajuizado sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam:
qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições
mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível
de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O
auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a
63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - Não verificada a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão
de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial concluiu pela incapacidade
parcial e permanente da autora, que, todavia, não a impede de trabalhar
nas atividades habituais.
5 - O conjunto probatório coligido demonstrou a ausência de qualquer
documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e
permanente que permitisse a concessão da aposentadoria por invalidez, a
par das conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e
permanente para o trabalho habitual, com leve redução da capacidade laboral,
pelo que não faz jus à aposentadoria por invalidez postulada na inicial.
6 - As condições pessoais da parte, no presente caso, não constituem
elementos de convicção hábeis a afastar as conclusões da prova técnica
no sentido da existência de incapacidade parcial e definitiva para as
atividades habituais.
7 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO
VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de recurso ajuizado sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO TEMPO
DE SERVIÇO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Empregado doméstico. Para o período anterior à vigência da Lei nº
5.859/72, ou seja, até 08/04/73, admite-se a declaração extemporânea
do ex-empregador como início de prova material, bem como é descabida a
exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para
o período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, a
partir de 09/04/73, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das
contribuições é do empregador doméstico. Precedentes do E. STJ (REsp
n° 1.165.729). Inteligência do art. 5° da Lei nº 5.859/72 e art. 30,
inciso V da Lei n° 8.212/91.
4. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
é possível o reconhecimento da atividade urbana (empregada doméstica),
sem registro em CTPS.
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO TEMPO
DE SERVIÇO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o pos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DOS
PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO LABORAL MAJORADO,
AINDA QUE DESEMPENHADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADES ESPECIAIS. USO DE
EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. DIREITO
ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO TEMPO LABORAL MAJORADO, AINDA QUE SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O enquadramento como especial das atividades desempenhadas em condições
insalubres e a respectiva conversão segundo a lei vigente ao tempo da
prestação do serviço constituem direito adquirido do embargante e, na
hipótese, restou comprovada sua exposição ao agente nocivo ruído durante
todo o período laboral vindicado, conforme afirmado no laudo técnico a
fls. 91, bem como formulários e laudos técnicos atestando a exposição
de forma habitual e permanente ao agente insalubre.
4 - O labor em atividade especial durante todo o período contributivo não
vincula o segurado ao benefício de aposentadoria especial, na medida em que
este adquire o direito ao acréscimo decorrente de sua conversão em comum e ao
cômputo do período correspondente para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, sob pena supressão da garantia constitucional
do trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a
inatividade em menor tempo de trabalhou o cômputo de tempo laboral majorado.
5 - Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6 - O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7 - Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão terminativa, por
desconformidade com o artigo 557 do CPC/73. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DOS
PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO LABORAL MAJORADO,
AINDA QUE DESEMPENHADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADES ESPECIAIS. USO DE
EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. DIREITO
ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO TEMPO LABORAL MAJORADO, AINDA QUE SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPE...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. BALCONISTA. INÍCIO PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Reconhecimento ex-officio da ausência de interesse de agir do
autor/embargante quanto aos períodos de 01/01/70 a 28/01/1972 e de 01/01/1973
a 07/11/1973, já admitidos administrativamente pelo INSS como laborados
pelo embargante na função de balconista; reconhecida ainda a existência
de erro material no voto minoritário para excluir o pronunciamento
acerca dos períodos já reconhecidos administrativamente e limitado o
objeto dos embargos infringentes ao período de 01/11/1972 a 31/12/1972,
dando-lhes provimento neste aspecto para que prevaleça o voto dissidente,
no qual reconhecido o labor do autor como balconista em tal período, com
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
4 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. BALCONISTA. INÍCIO PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O EMBARGADO EXERCEU
ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ALTA MÉDICA INDEVIDA. INVIABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE RECONHECIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. De rigor a manutenção do voto majoritário e afastar o desconto das
parcelas do benefício em tal período, pois incabível afirmar-se que o
retorno do embargado ao trabalho pode ser considerado, por si só, como fato
indicativo da cessação da incapacidade para suas atividades habituais. A
manutenção do vínculo laboral coincidiu com o período posterior à alta
médica, não sendo de se exigir, como condição para afastar o enriquecimento
sem causa e a boa-fé quanto à incapacidade laboral afirmada em juízo que o
segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência
durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.
4 - A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer
ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude
maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo
laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.
5 - Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O EMBARGADO EXERCEU
ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ALTA MÉDICA INDEVIDA. INVIABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE RECONHECIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processua...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA DO GENITOR. INÍCIO PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos
do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental
como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal
produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste
sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
4. Manutenção do voto condutor quanto ao não reconhecimento do labor
rural no período de 01.01.1966 a 30.11.1970, limite do dissenso objeto dos
presentes embargos infringentes, na medida em que a declaração de particular
equipara-se a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório,
sem aptidão como início de prova material acerca da atividade rurícola
no período dela constante.
5. Mantido o entendimento minoritário para o reconhecimento do período
remanescente, de 16.12.1971 a 31/12/1972, em que o embargante laborou no regime
de economia familiar na propriedade rural de seu genitor., diante do início
de prova material roborado pela prova testemunhal, sem que o reconhecimento
de tal período altere a solução no sentido da improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não se mostrar
suficiente para completar o tempo de serviço faltante para sua concessão,
conforme reconhecido no voto majoritário.
6. Embargos infringentes parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA DO GENITOR. INÍCIO PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constitui...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE MORTALIDADE
POR AGRESSÃO EM COMUNIDADE INDÍGENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/65 (Lei da
Ação Popular).
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a redução, no prazo de 5 (cinco) anos, dos índices de mortalidade por
agressão de índios da etnia Guarani-Kaiowá, por intermédio de políticas
públicas, sem prejuízo de indenização a título de danos morais coletivos
a ser paga pela União e pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
3. A r. sentença, de extinção do feito sem julgamento de mérito, deve
ser mantida, não sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido,
mas por motivo diverso: falta de interesse de agir.
4. Reexame necessário desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE MORTALIDADE
POR AGRESSÃO EM COMUNIDADE INDÍGENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/65 (Lei da
Ação Popular).
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a redução, no prazo de 5 (cinco) anos, dos índices de mortalidade por
agressão de índios da etnia Guarani-Kaiowá, por intermédio de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. APELO DA UNIÃO
PROVIDO.
- A advogada subscritora do pedido de desistência tem poderes para tal ato,
razão pela qual de rigor sua homologação.
- A alegação de intempestividade do recurso da União deve ser afastada,
porquanto a fazenda foi intimada da sentença em 07/10/2008 e interpôs seu
recurso em 16/10/2008, dentro do prazo legal.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, de modo que, extinto o feito sem resolução do
mérito, deve o autor arcar com o pagamento da verba honorária, observado o
disposto no artigo 12 na Lei n.º 1.060/50 c/c o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Outrossim,
no tocante ao valor a ser arbitrado, a corte superior assentou entendimento no
sentido de que se considera irrisório o montante correspondente a menos de 1%
(um por cento) do atribuído à causa. Dessa forma, considerados o trabalho
realizado, a natureza da ação, o valor da causa (R$ 5.000,00), a regra do
tempus regit actum, aplicável ao caso dos autos, e o disposto no artigo 20,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da demanda,
a ser rateado entre as rés, pois propicia remuneração adequada e justa
ao profissional, observado o disposto no artigo 12 na Lei n.º 1.060/50 c/c
o § 3º do artigo 98 do Estatuto Processual Civil.
- Homologada desistência do apelo do autor. Recurso da União provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. APELO DA UNIÃO
PROVIDO.
- A advogada subscritora do pedido de desistência tem poderes para tal ato,
razão pela qual de rigor sua homologação.
- A alegação de intempestividade do recurso da União deve ser afastada,
porquanto a fazenda foi intimada da sentença em 07/10/2008 e interpôs seu
recurso em 16/10/2008, dentro do prazo legal.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, de m...
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IINDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a recuperação de área de preservação permanente situada às margens do
Rio Mogi-Guaçu, no município de Barrinha/SP. Feito extinto por carência
de ação.
2. O dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
nº 2002.61.02.011672-8 não mais subsiste, vez que anulado pelo v. acórdão
proferido pela E. Quarta Turma deste E. Tribunal, tratando-se de motivação
suficiente para a anulação da sentença proferida nos presentes autos, no
bojo da qual se determinou a aplicação do dispositivo daquela sentença,
desconstituída por esta C. Corte.
3. Cerceamento de defesa configurado. Adotou o D. Magistrado solução
idêntica sem se atentar para as particularidades de cada demanda ajuizada
pelo Parquet, a exemplo do tipo e data de construção, localização, porte,
descarte de resíduos e estado de degradação. Nesse contexto, a perícia
técnica mostra-se indispensável para a apuração e delimitação do dano
apontado pelo autor nos presentes autos; para que se conheçam as medidas
cabíveis para a recuperação da área; e, ainda, para que se estabeleça
o valor de eventual indenização.
4. Apelação e reexame necessário providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IINDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a recuperação de área de preservação permanente situada às margens do
Rio Mogi-Guaçu, no município de Barrinha/SP. Feito extinto por carência
de ação.
2. O dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
nº 2002.61.02.011672-8 não mais subsiste, vez que anulado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO/SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Inaplicabilidade da sucumbência recíproca, ante a sentença de procedência
do pedido alternativo/sucessivo.
- Não conhecimento do reexame necessário.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO/SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
lí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS
RASURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em
razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977, 29/03/1977
a 28/11/1977, 08/12/1977 a 02/10/1997 e 03/10/1997 a 10/03/1998.
3 - O interregno compreendido entre 29/08/1969 a 04/04/1974, o qual o autor
alega tratar-se de período incontroverso de labor, na verdade não pode ser
assim considerado, na medida em que não consta do seu CNIS, não foi computado
como tempo de serviço pelo INSS (conforme se verifica da planilha inserida
à fl. 51) e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego. Ainda
que, de fato, a sentença tenha apreciado questão (comprovação ou não do
labor exercido no período de 29/08/1969 a 04/04/1974) não suscitada pela
parte autora - esbarrando na norma prevista no art. 128 do CPC/73 então
vigente - fato é que tal período não pode simplesmente ser considerado
incontroverso por ter sido mencionado na petição inicial como tempo a
ser computado para fins da aposentadoria pretendida. Ao menos não quando a
única prova que seria, em tese, capaz de comprovar a atividade laborativa
respectiva (CTPS), encontra-se eivada de vício, capaz de comprometer sua
legitimidade. Dentro desse contexto, imperiosa a análise do interregno
anteriormente delimitado. E, ante a evidente rasura constante em CTPS e a
ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos
constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins
de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
4 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Racional Engenharia Ltda"
- de 15/07/1975 a 08/01/1977 e 29/03/1977 a 28/11/1977 - o formulário
DSS - 8030 de fls. 26 e o laudo pericial produzido no curso da demanda
(fls. 176/195 e complemento de fls. 207/214) demonstram que o autor, no
exercício da função de "pedreiro", em empresa de construção civil,
executava "atividades de assentamento de blocos e tijolos de alvenaria em
paredes, escadas e outros em canteiros de obras civis", e esteve exposto,
de modo habitual e permanente a agentes químicos (cal e cimento), cabendo
ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.3.3 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como
atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
5 - No tocante ao período de 08/12/1977 a 02/10/1997, laborado junto à
empresa "Dabi Atlante S/A Indústria Médico Odontológica", instruiu o autor
a presente demanda com o formulário DSS - 8030 (fl. 27) e laudo técnico
de insalubridade (fl. 58/62), os quais apontam a submissão a ruído acima
de 90 dB(A), no exercício da função de "pedreiro".
6 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 03/10/1997 a 10/03/1998,
laborado na mesma empresa retro mencionada, o laudo produzido pelo perito
judicial (fls. 176/195) apontou a submissão a pressão sonora da ordem
de 82 e 86,4 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à
época. Quanto aos demais agentes agressivos ali mencionados, verifica-se
que houve apenas alegação genérica, sem qualquer mensuração da suposta
insalubridade provocada por tais agentes, inviabilizando o reconhecimento
da atividade especial no interregno em análise.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977,
29/03/1977 a 28/11/1977 e 08/12/1977 a 02/10/1997.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 51), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/03/1998 - fl. 68), tendo em vista que naquela ocasião o
autor já havia apresentado documentação suficiente para a comprovação
tanto da atividade especial como do preenchimento dos requisitos para a
obtenção da aposentadoria postulada nesta demanda.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS
RASURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O acórdão foi claro ao dispor que o rendimento do embargante em
novembro de 2012 alcançou o total líquido de R$13.388,61 e que ele não
trouxe qualquer elemento que pudesse justificar a sua hipossuficiência,
mas tão somente alegações genéricas.
6. Com relação ao mérito, bem se esclareceu que a ação de improbidade
visa comprovar a prática de ato ilícito doloso descrito na Lei 8.429/92,
enquanto a execução fundada no artigo 57 da Lei 8.443/92 objetiva a cobrança
de débito para com a União Federal, que, embora decorrente de ato ilícito,
não necessariamente é decorrente de ato ímprobo e doloso.
7. Assim, ainda que o embargante tenha sido absolvido na ação de improbidade
por ter atuado sob obediência hierárquica e coação, o que afasta o dolo,
certo é que persiste a conduta ilícita, que não é afastada.
8. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
9. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
10. Embargos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ARTIGO 578 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO
EXECUTIVO FISCAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMÍCILIO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA SÓCIOS COM DOMICÍLIO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ARTIGOS 87 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULAS 33 E 58 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lins,
tendo como suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca, em ação de
execução fiscal.
2. Quando da propositura da execução fiscal, a empresa executada tinha
domicílio no município de Franca. Posteriormente, diante da dissolução
irregular da empresa, a exequente (União) requereu o redirecionamento do
executivo para os sócios, que têm domicílio em Lins, razão pela qual o
Juízo suscitado determinou o encaminhamento ao Juízo da 1ª Vara Federal
de Lins, que suscitou o presente conflito.
3. No momento do ajuizamento do feito de origem vigia o artigo 578 do Código
de Processo Civil - aplicável à espécie diante da ausência de disposição
expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). O referido artigo
estabelecia que a execução fiscal seria proposta no domicílio do réu. O
parágrafo único do mencionado artigo assegurava à Fazenda Pública, ainda,
a faculdade de propor a ação "no foro do lugar em que se praticou o ato
ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o
réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar".
4. Tratando-se de competência relativa, não pode ser declarada de ofício
(artigo 112 do CPC/1973, vigente ao tempo dos fatos cogitados), tal como
ultimado pelo Juízo suscitado ao declinar para o Juízo da 1ª Vara Federal
de Lins. Essa, aliás, a inteligência sedimentada na Súmula nº 33 do
C. Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício").
5. O artigo 87 do CPC/1973 assim dispunha: "Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia". É a regra que institui a denominada perpetuatio jurisdictionis.
6. Não se verificando na espécie hipótese de supressão de órgão
judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da
hierarquia, inviável a redistribuição do feito empreendida pelo suscitado
tão somente em razão da alteração posterior do domicílio do réu. Nesse
sentido o entendimento cristalizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
verbete sumular nº 58: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança
de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
7. O fato de ter ocorrido o redirecionamento da execução fiscal para a
pessoa dos sócios, que ostentam domicílio diverso da empresa inicialmente
executada, em nada altera o posicionamento ora adotado (CC 00315218420134030000
e CC 00154089420094030000, ambos precedentes desta Corte).
8. Conflito de competência julgado procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ARTIGO 578 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO
EXECUTIVO FISCAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMÍCILIO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA SÓCIOS COM DOMICÍLIO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ARTIGOS 87 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULAS 33 E 58 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19265
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTES DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO
DO CONTRIBUINTE.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FUNDAÇÃO SABESP
DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da
r. sentença de fls. 137 e 145/146 que, em autos de execução fiscal, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, pedido da exequente, diante
do cancelamento da dívida ativa. Houve ainda a condenação da exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do revogado CPC/73, vigente
à época, a serem corrigidos a partir do trânsito em julgado da decisão.
2. Sobre a temática dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 27/01/2012 e 10/08/2012 (fls. 137 e 145/146). Isto porque o artigo 85 do
novo Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica,
ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma
processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. A jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de que, vencida
ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispunha
o art. 20, § 4º, do revogado CPC/73, o qual se reportava às alíneas
do § 3º, e não a seu caput. Assim, consolidou-se o entendimento que na
fixação da verba honorária, o julgador não estava adstrito a adotar os
limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, inclusive,
estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como o da condenação,
bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
4. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se adotar
o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de
modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade.
5. Ocorre que, conforme fls. 132 houve equivoco do contribuinte na hora da
declaração do imposto, levando a duplicidade de declaração dos débitos
e, em consequência a cobrança e execução indevida. Ora, se a própria
executada deu causa à cobrança do crédito tributário não há nem
fundamento para imputar à União (Fazenda Nacional) uma condenação em
honorários advocatícios.
6. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os
ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da
causalidade. Considerando que, in casu, o contribuinte diretamente concorreu
para o indevido ajuizamento do executivo, indevida a condenação da exequente
em honorários advocatícios.
7. Apelação da União provida.
8. Apelação da SABESPREV não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTES DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO
DO CONTRIBUINTE.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FUNDAÇÃO SABESP
DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da
r. sentença de fls. 137 e 145/146 que, em autos de execução fiscal, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, pedido da exequente, diante
do cancelamento da dívida ativa. Houve ainda a condenação da exequente
ao p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI
Nº 3.373/58. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR E O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PENSIONISTA FALECIDA PORTADORA DE ALIENAÇÃO
MENTAL. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RATEIO ENTRE OS
HERDEIROS HABILITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II - Não ocorreu a prescrição, uma vez que a pensionista falecida era
portadora de alienação mental e, assim, contra ela não corria prazo
prescricional, nos termos do disposto no artigo 198 do Código Civil (artigo
169, I, do Código Civil de 1916).
III - Após obter a concessão da pensão por morte na via administrativa,
a pensionista falecida ajuizou demanda judicial pleiteando o recebimento
dos valores em discussão nestes autos e, falecida no curso daquela ação,
os autores desta demanda naquela se habilitaram e, ante o falecimento dela e a
decorrente impossibilidade de regularização da representação processual por
meio de ação de interdição não concluída antes do óbito, a sentença,
proferida em 13/11/2008, extinguiu o processo sem exame do mérito.
IV - Assim, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, que correria
contra os sucessores da pensionista falecida, tendo em vista que a presente
demanda foi por eles ajuizada em 20/03/2009.
V - O direito à percepção de pensão por morte de servidor público
federal encontra amparo no artigo 217, I, "c", da Lei 8.112/1990.
VI - A Constituição Federal, no artigo 226, §3º, estabelece, "para efeito
de proteção do Estado", "a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar".
VII - O óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência da Lei nº
3.373/58, quando ainda não havia previsão legal contemplando a companheira
como beneficiária. Entretanto, o entendimento jurisprudencial era firme no
sentido do direito da companheira ao benefício, nos termos das Súmulas 122,
159 e 253 do extinto TFR. Precedentes.
VIII - Incontroversa a condição de companheira da pensionista falecida,
em relação ao instituidor da pensão por morte, ante o reconhecimento de
tal condição na esfera administrativa quando da concessão do benefício.
IX - O termo inicial da pensão por morte instituída por servidor público
civil é a data do óbito do instituidor, em uma interpretação teleológica
e sistemática da Lei n. 3.373/58, considerando-se ainda as disposições
nesse sentido em toda a legislação posterior sobre o tema, inclusive a
Lei n. 8.112/90.
X - Desse modo, conclui-se que a pensionista falecida fazia jus aos valores
da pensão por morte compreendidos entre a data do óbito do instituidor
(13/11/1975) e o dia anterior ao do início do pagamento do benefício na
esfera administrativa (31/12/1990).
XI - Tendo em vista o seu falecimento, o direito aos valores em atraso da
pensão foram transferidos aos seus herdeiros, que ora pleiteiam referidos
valores.
XII - Assim, de rigor a procedência do pedido. Os valores em atraso serão
apurados na fase de liquidação de sentença e deverão ser rateados
em partes iguais entre os autores, herdeiros da pensionista falecida,
devidamente habilitados nestes autos.
XIII - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XV - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo
20, § 4º, do CPC de 1973.
XVI - Apelação dos autores parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI
Nº 3.373/58. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR E O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PENSIONISTA FALECIDA PORTADORA DE ALIENAÇÃO
MENTAL. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RATEIO ENTRE OS
HERDEIROS HABILITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II - Não ocorreu a prescrição, uma vez que a pensionista fale...