PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de
16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio
misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo
apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma
que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas
e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às
concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias
administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora,
não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava
trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há
qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto
probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas
ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros
documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados
pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por
classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é
relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo
atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e
remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia,
mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim
de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de
16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSTITUCIONALIDADE DO DL
N. 70/66. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário, no qual a requerente alega ter a requerida descumprido o
pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das prestações, bem como
a suspensão de eventual execução extrajudicial.
2. As razões recursais expendidas pela apelante não merecem amparo, pois,
revestindo-se a medida cautelar ora ajuizada de caráter instrumental,
tem-se que a improcedência do pedido formulado na ação principal afasta
o fumus boni iuris.
3. Nesse contexto, uma vez demonstrado nos autos da ação revisional ter a
requerida adimplido o contrato nos termos em que fora pactuado nada obsta,
na hipótese de inadimplência da mutuária, a execução fundamentada no DL
n. 70\66, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do referido procedimento, não ferindo qualquer
direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma
fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor,
não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da
venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.
4. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com
as regras nele previstas.
5. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal
com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle
judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia
pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais
adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR GALVÃO,
STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70, DE
1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
6. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSTITUCIONALIDADE DO DL
N. 70/66. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário, no qual a requerente alega ter a requerida descumprido o
pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das prestações, bem como
a suspensão de eventual execução extrajudicial.
2. As razões recursais expendidas pela apelante não merecem amparo, pois,
revestindo-se a medida cautelar ora ajuizada de caráter instrumental,
tem-se que a improcedência do pedido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA E/OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. REQUISITO
CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser
entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as
outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras,
trata-se da atividade fim ou do objeto social.
- A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação
de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT,
que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados
tipos de indústrias.
- A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos
Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo
Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
- Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades
privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e
submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe,
pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica,
tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de
pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade
técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química.
- Na espécie, verifica-se que a autuação do apelante tem por fundamento a
falta de indicação de "profissional da química como responsável técnico
pela CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL" (fls. 22,
50 e 53/58).
- Da documentação acostada aos autos nota-se que, quando da fiscalização
efetivada em 22/03/2011, houve a indicação da técnica em química Maria
Aparecida Pinheiro, como responsável pelo departamento e/ou laboratório
de controle de qualidade (fl. 08).
- A municipalidade apresentou justificativa, junto ao Conselho Regional
de Química, no sentido da existência de contratação da profissional
química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, inscrita no CRQ nº 4420971 para
a realização do serviço de captação, tratamento e distribuição de
água potável (fls. 23/24 e 32/39).
- Em que pese o contrato indicar a contratação do serviço no período
de 09/02/2010 a 31/08/2010, é fato sua prorrogação ante a existência
dos relatórios de Controle de Análise de Água assinados pela referida
técnica em química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, no período de 12/2010
a 02/2011 e 01/2011 a 05/2011 (fls. 15/20 e 40/49).
- Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo
conselho profissional em 22/03/2011, a execução do serviço de captação,
tratamento e distribuição de água potável do município era acompanhada de
responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo
conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA E/OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. REQUISITO
CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscal...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. ACP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
I - Os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas da União constituem
títulos executivos extrajudiciais, de forma que constituem dívida tida
como líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 71, § 3º, da
Constituição Federal, além do disposto pela Lei Orgânica do TCU.
II - Conquanto os atos administrativos estejam sujeitos ao controle
pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, tal controle é
realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do
mérito administrativo. Somente no caso de manifesta ilegalidade ou vício
formal grave é que o título pode ser anulado pelo Judiciário, sob pena de
supressão de competência constitucional do TCU para a análise e conclusão
sobre as contas prestadas por aqueles que lidam com dinheiro público.
III - No caso em tela, as alegações tecidas pela embargante quanto ao
mérito não se enquadram no campo de análise.
IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a coexistência de
acórdão do TCU (título executivo extrajudicial) e sentença condenatória
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que determinam
o ressarcimento ao erário não configura bis in idem.
V - Recurso de apelação improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. ACP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
I - Os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas da União constituem
títulos executivos extrajudiciais, de forma que constituem dívida tida
como líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 71, § 3º, da
Constituição Federal, além do disposto pela Lei Orgânica do TCU.
II - Conquanto os atos administrativos estejam sujeitos ao controle
pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, tal controle é
realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da
ampla d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ACEITAÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA PARA TOLERAR ATIVIDADE ILÍCITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS.
1. Remessa oficial conhecida, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65
(Lei de Ação Popular) deve ser aplicado, por analogia, às ações de
improbidade administrativa, ainda que julgados parcialmente procedentes os
pedidos iniciais.
2. Ainda que julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a
sentença deve ser submetida ao reexame necessário para ser dotada de
eficácia, devolvendo-se toda a matéria ao Tribunal para reanálise da
pretensão inicial, com o escopo de conceder a tutela mais efetiva em prol
da moralidade administrativa.
3. Interpretando-se a contrario sensu os artigos 935 do Código Civil e 66
do Código de Processo Penal, pode-se concluir que apenas quando o Juízo
penal, categoricamente, reconhece a inexistência dos fatos imputados ou a
ausência de autoria ou participação do réu é que haverá repercussão
na esfera cível.
4. Nada obsta que os mesmos fatos analisados na seara penal sejam reconhecidos
como atos de improbidade administrativa, especialmente porque o mero
atentado aos princípios da Administração Pública já é suficiente para
configurá-los, sendo dispensável a efetiva violação dos bens jurídicos
tutelados pela normal penal.
5. É plenamente possível a utilização de prova emprestada em ação civil
de improbidade administrativa, desde que assegurados o contraditório e a ampla
defesa no processo em que utilizados, conforme ocorrido no presente caso.
6. Extrai-se do acervo probatório que, entre os meses de novembro e dezembro
de 2003, o réu, Agente de Polícia Federal, responsável pelo controle
migratório no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, aceitou vantagens
indevidas consistentes em dinheiro para retardar e omitir atos de ofício.
7. O réu, na condição de agente de Polícia Federal, em razão de seu cargo
e de suas atribuições, propiciou o uso de documentos públicos falsos por
cidadãos chineses, consistentes em passaportes falsos, possibilitando o
embarque deles em voo com destino aos Estados Unidos da América, e escala
em Santiago/Chile.
8. Visando não ser identificado, o agente policial fraudou o carimbo utilizado
para estampar as marcas do controle de imigração nas folhas dos passaportes,
com a exclusão de seu número de identificação funcional.
9. Ainda que não tenha havido o efetivo recebimento de vantagem, ao aceitar
a promessa de tal vantagem, conforme restou demonstrado, o requerido praticou
ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, incorrendo no
ato descrito no inciso V, do artigo 9° e no inciso II, do artigo 11, ambos
da LIA.
10. Durante as investigações criminais, no cumprimento de mandado de busca e
apreensão, policiais federais encontraram, na residência do réu, uma arma
de fogo não registrada, cujo fato, além de ser tipificado como crime do
artigo 12 da Lei n° 10.826/03, configura ato de improbidade administrativa
que viola os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11
da LIA, especialmente os deveres de honestidade e legalidade.
11. Quanto ao elemento subjetivo, para a configuração dos atos de improbidade
previstos nos artigos 9° e 11 da LIA se exige o dolo, o qual, contudo,
não precisa ser específico, bastando ser genérico.
12. As provas indicam que o réu agiu efetivamente com dolo, pois, de maneira
livre e consciente sabia da falsidade dos passaportes, tendo deixado três
cidadãos chineses embarcarem irregularmente em voo internacional, até
que adulterou o carimbo aposto nos aludidos documentos de modo a não ser
identificado.
13. Na condição de agente policial, não há dúvidas de que tinha plena
ciência sobre a necessidade de certificado de registro de todas as armas
de fogo porventura em seu poder, ainda que no interior de sua residência,
sob pena de cometimento de crime tipificado no Estatuto do Desarmamento.
14. Embora o artigo 12 da LIA estabeleça várias sanções, as quais
variam em grau e espécie conforme o ato de improbidade administrativa
incorrido pelo réu, cabe ao juiz eleger quais serão aplicadas ao agente,
podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
15. Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios são sanções proporcionais e razoáveis ao
caso em tela, em face da alta periculosidade do réu e da acentuada gravidade
concreta de suas condutas.
16. A suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
devem ser fixadas em 8 (oito) anos e 10 (dez) anos, respectivamente.
17. Revela-se adequada para reprimir e prevenir a prática de atos de
improbidade administrativa, fixar a sanção de multa civil no valor de
vinte vezes o valor da última remuneração recebida quando do exercício
do cargo de Agente de Polícia Federal.
18. Em relação à condenação à compensação de dano moral coletivo,
não se vislumbra que as condutas ímprobas praticadas pelo réu causaram
significativa repulsa social ou desprestígio à Polícia Federal a ponto
de prejudicar a prestação de serviços públicos.
19. Afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
em homenagem ao princípio da simetria, embora o polo ativo tenha sidos
composto também pela União, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
20. Em face da redação do artigo 20, parágrafo único, da LIA prever que
a medida cautelar de afastamento do exercício do cargo é possível desde
que não haja prejuízo da remuneração, de rigor excluir a condenação
à devolução, mormente porque o caput do referido dispositivo determina
que a perda do cargo somente se efetiva com o trânsito em julgado.
21. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do Ministério
Público Federal, da União e do réu parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ACEITAÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA PARA TOLERAR ATIVIDADE ILÍCITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS.
1. Remessa oficial conhecida, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65
(Lei de Ação Popular) deve ser aplicado, por analogia, às ações de
improbidade administrativa, ainda que julgados parcialmente procedentes os
pedidos iniciais.
2. Ainda que julgados...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO
MENSAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDO APELO DA PARTEA AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a Federal
São Paulo SA, em 26\08\1986, "instrumento particular de compromisso de
compra e venda". Em 22\12\1983 o agente financeiro cedeu e transferiu,
a título de dação em pagamento, os direitos creditórios decorrentes
daquela compra e venda. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão as relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (UPC) e ao prazo devolução
do valor emprestado (120 prestações mensais).
2. Da análise da cláusula quinta do contrato em questão tem-se que restou
acordado entre as partes que o primeiro reajuste das prestações, assim
como os posteriores, seria efetuado, trimestralmente, na mesma proporção
de variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), e não com base em plano
de equivalência salarial como pretende a autora nas razões de apelação.
3. Os boletos de cobrança emitidos pela ré (fls.99\134) demostram que os
valores pagos pela autora foram superiores a aqueles apontados na planilha
de evolução de financiamento carreada aos autos (fls.239\247), motivo pelo
qual improcedem os argumentos da CEF de que os pagamentos realizados pelos
mutuários foram computados integralmente pelos valores que ela imputa como
devido, mês a mês.
4. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face
do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização
deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim,
se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas
precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse
a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de
quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta.
5. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento ao editar a Súmula n. 450. "Nos contratos vinculados
ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo
pagamento da prestação".
6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa, o caso dos autos é peculiar. Com efeito, o perito judicial,
por meio do laudo de fls. 358/368, constatou que "a defasagem existente
entre a periodicidade de reajustamento da prestação e do saldo devedor
provocou desequilíbrio contratual. Este desequilíbrio fez com que o valor
pago pelo mutuário em alguns momentos fosse insuficiente para pagamento dos
juros mensais devidos sobre o saldo do mútuo. Quando da ocorrência desta
insuficiência de pagamento dos juros, o resíduo não pago foi incorporado
ao saldo devedor gerando o chamado anatocismo visto que nos meses subsequentes
ele passou a receber a incidência de novos juros". Nesse contexto, constatada
a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do
cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em separado para as
hipóteses de amortização negativa apontada pela perícia, sobre a qual
deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior capitalização
anual.
7. É certo que a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa
do Consumidor) aos contratos bancários encontra amparo em entendimento
consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por nestes reconhecer
a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º. A
incidência dessas regras, porém, não desonera a parte requerente do ônus
de comprovar suas alegações. Contudo, isso não ocorreu na hipótese
dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam que o
agente financeiro, de modo geral, cumpriu os termos pactuados, não restando
caracterizada a ilegalidade e abuso invocado pelos autores. Dessa forma,
não cabe cogitar de lesão contratual com fundamento no Código de Defesa
do Consumidor, porquanto os critérios de reajustamento das prestações
mensais, demais encargos e do saldo devedor restaram claramente especificados
no contrato entabulado entre as partes.
8. Em razão do reconhecimento da revisão contratual, a inclusão dos nomes
dos mutuários nos órgãos de proteção ao crédito deve ser obstada, ficando
resguardado ao agente financeiro o direito proceder à nova reinserção,
caso seja apurado débito em desfavor dos autores, e não haja a respectiva
quitação no prazo previsto em lei.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede
que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Confira
os seguintes julgados: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com
a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle
judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia
pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais
adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR GALVÃO,
STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70, DE
1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63).
10. Nesse contexto, assentada a constitucionalidade do DL n. 70/66, não
se reveste de ilegalidade alguma a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de execução da dívida com base no DL n. 70/66, todavia
a continuidade do procedimento de execução apenas se revela legítima
caso o crédito a favor da parte autora, decorrente da revisão contratual
ora reconhecida, seja insuficiente para quitar a dívida, devendo o agente
financeiro previamente intimar os mutuários para purgação da mora, no
prazo previsto na legislação.
11. Apelação da ré parcialmente provida. Desprovida recurso de apelação
da parte autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO
MENSAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDO APELO DA PARTEA AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a Federal
São Paulo SA, em 26\08\1986, "instrumento particular de compromisso de
compra e venda". Em 22\12\1983 o agente financeiro cedeu e transferiu,
a título de dação em pagamento, os direitos creditór...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de novembro de 2010
(fls. 151/153), consignou o seguinte: "Trata-se de portador de Parestesia
leve em MIE, sequela a remoção de tumor Cavernoma, sem evidências
locais ou a distância de recidiva. Apresenta quadro de Epilepsia pequeno
mal, controlada com baixas dores de medicamentos, o que inviabiliza para
setores de risco dentro da empresa, como próximo a forno e maquinários
Sua hipertensão é leve e controlada. Face ao acima exposto sugiro ao
encaminhamento ao CRP do INSS para que seja buscada uma função leve, de
baixo risco, compatível com seu quadro. Persiste, pois, temporariamente,
sua alegada incapacidade."(sic). Em sede de esclarecimentos complementares,
atestou que a incapacidade era permanente no que tange a sua atividade
profissional habitual (fl. 217).
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial e definitivo do
autor, se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("trabalhador da cultura de cana de açúcar", "classificador e
empilhador de tijolos refratários" e "forneiro (materiais de construção)"
- CNIS anexo), e que não possuía nenhum grau de alfabetização, iria
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - A confirmar o seu grave quadro de saúde, informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos
autos, dão conta que o requerente veio a falecer em 05/12/2017, denotando
ser devido, ao menos, agora, o pagamento dos atrasados da aposentadoria.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Cumpre lembrar que restou incontroverso a qualidade de segurado do
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 531.748.638-2 -
fl. 19) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em
vista a persistência do quadro incapacitante, que já era de grau definitivo,
quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 531.748.638-2),
a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data da entrada
do requerimento (DER) até a sua cessação (30/01/2009 - fl. 19), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
16 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias
já recebidas pela parte autora, na via administrativa, a título de
auxílio-doença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PART...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS. PEDÁGIO
E IDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981, 02/02/1981
a 23/11/1982, 01/12/1982 a 16/12/1991 e 01/12/1991 a 07/04/2003, bem como
cômputo de 17 (dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99.
14 - Diante da ausência de impugnação do autor, a divergência está
adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1981
a 23/11/1982 (Usina São Luiz S/A, Fazenda Santa Maria, perímetro rural
de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista,
porém registrada em CPTS como auxiliar de escritório), de 01/12/1982 a
16/12/1991 (Fernando Luiz Quagliato e outros, Fazenda Paraíso, perímetro
rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista,
porém registrada como auxiliar de escritório) e de 17/12/1991 a 28/04/1995
(Fundação Educacional Miguel Mofarrej, onde alega ter exercido a atividade
de telefonista, porém registrada como recepcionista), bem como cômputo de 17
(dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
15 - Quanto ao período de 02/05/1981 a 23/11/1982, em que a autora laborou
na Usina São Luiz S/A, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado
o PPP de fls. 110/111, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora
"atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico,
transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação
interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
16 - Acerca do período de 01/12/1982 a 16/12/1991, em que a autora laborou
para Fernando Luiz Quagliato e outros, no cargo de auxiliar de escritório,
foi apresentado o PPP de fls. 112/113, datado de 19/06/2009, no qual consta
que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento
telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador
para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da
empresa".
17 - No tocante ao período de 17/12/1991 a 28/04/1995, no qual a autora
laborou na Fundação Educacional Miguel Mofarrej, embora na CTPS tenha sido
registrada como recepcionista, foi reconhecido por meio de ação trabalhista
o exercício laboral como telefonista, durante todo o período, conforme
petição inicial e termo de audiência de fls. 19/22. O laudo pericial de
fls. 96/103, datado de 30/10/2008, concluiu que a autora não ficou exposta
à insalubridade, e que os ruídos dos fones de ouvido estavam dentro e bem
abaixo dos limites permitidos pela lei para uma jornada diária de trabalho
de 8 horas.
18 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho
exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação
de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, porém somente
até 28/04/1995, vez que após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser
exigida a comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde para
o reconhecimento da atividade laboral, o que não houve, in casu.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982,
01/12/1982 a 16/12/1991 e de 17/12/1991 a 28/04/1995.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 12, da
CTPS às fls. 13/16, constata-se que a autora , na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 7 meses e 1 dia de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data
do requerimento administrativo (01/03/2005), a autora contava com 27 anos,
03 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim cumpriu o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, mas ainda não havia
atingido o requisito etário. Entretanto, em 12/05/2007, aos 48 anos de idade,
passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS. PEDÁGIO
E IDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE QUÍMICA - TÉCNICO FACILITADOR
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO CONFIGURADO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Irrelevante o fato de o embargante não estar no local dos fatos ao
tempo da vistoria realizada pelo Conselho, vez que suas atribuições foram
declinadas pelo responsável pelos Recursos Humanos, fls. 22.
2. Importantíssimo destacar que jamais o polo embargante ousou descaracterizar
o quanto apurado, significando dizer, efetivamente, exerce ou exerceu as
funções contidas em referido documento.
3. A Fiscalização do Conselho, em vistoria no dia 18/10/2006, conforme
declarações do Coordenador de Recursos Humanos, apurou que o trabalhador,
no exercício do cargo de "Técnico Facilitador Operações Industriais",
tinha como funções, fls. 22: "Atua no centro de controle de operações
industriais (CECOI) onde supervisiona, orienta e acompanha as atividades
dos funcionários da produção e o andamento de todas as etapas do processo
produtivo (fabricação de: álcool etílico e açúcar). Na fabricação do
açúcar controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura, vazão
e concentração) como também as seguintes operações unitárias: fluxo e
transporte de fluídos, transmissão de calor, resfriamento, decantação,
cristalização, centrifugação, secagem, entre outras. Na fabricação do
álcool etílico controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura,
vazão e de calor, resfriamento, decantação, centrifugação, destilação,
mistura de materiais, entre outras. Com base nos resultados das análises
(físicas, físico-químicas e microbiológicas) executadas, no decorrer
de todo o processo produtivo pelo laboratório de controle de qualidade,
propõe soluções para corrigir anomalias de processo detectadas (ações
corretivas e/ou preventivas), visando obter produtos dentro dos padrões de
qualidade desejados".
4. O Decreto 85.877/81, art. 1º, estabelece quais são as atribuições do
profissional da Química, dentre as quais se destacam, para o caso concreto,
os incisos I, IV e IX, que tratam da supervisão, do controle de qualidade
e da condução do processo industrial.
5. O art. 2º, II, do mesmo Diploma, trata da função privativa de Químico:
"produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade,
de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através
de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados
de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de
resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que
vinculadas à Indústria Química;".
6. Nos termos da prova colhida pela Fiscalização, afigura-se límpido
que o polo embargante exerceu típicas atribuições de Químico, pois ele
estava incumbido de orientar funcionários e o andamento de toda a cadeia
produtiva (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração, como
também as seguintes operações unitárias de fluxo e transporte de fluídos,
resfriamento, transmissão de calor, mistura de materiais, centrifugação,
extração por solvente, destilação, secagem), além de ser o responsável
por aplicar medidas corretivas e preventivas.
7. Possui o particular registro no CREA como Engenheiro de Produção -
Mecânica, fls. 28, qualificação totalmente dissociada da atividade
preponderante do seu empregador, o que restou cabalmente provado pelas
funções técnicas, da área da Química, exercidas pelo recorrido, assim
inoponíveis suas qualificações e especializações apontadas.
8. O polo embargante não poderia exercer aqueles misteres, pois notadamente se
enquadram em atividades inerentes ao profissional com formação em Química,
art. 325, CLT, ao passo que não provou o particular possua Graduação ou
formação na área (sua especialidade é Engenharia de Produção Mecânica,
fls. 28), assim irregularmente exerceu aquela profissão, enquadrando-se na
disposição do art. 347, CLT, afigurando-se lícita a sanção aplicada -
exercício irregular de atividade profissional - comportando integral reforma
o r. sentenciamento.
9. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
improcedência aos embargos, invertendo-se a sujeição sucumbencial, na
forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE QUÍMICA - TÉCNICO FACILITADOR
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO CONFIGURADO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Irrelevante o fato de o embargante não estar no local dos fatos ao
tempo da vistoria realizada pelo Conselho, vez que suas atribuições foram
declinadas pelo responsável pelos Recursos Humanos, fls. 22.
2. Importantíssimo destacar que jamais o polo embargante ousou descaracterizar
o quanto apurado, significando dizer, efetivamente, exerce ou exerceu as
funções contidas em referido documento.
3. A Fisca...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um
único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até
02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou
a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou
até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora
de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa
L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas
atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer,
apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade
física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto,
estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade.
4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no
fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de,
apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No
entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições
superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da
competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS.
5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte
autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade
de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada
a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração
do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão
não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora,
ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às
atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial,
por tempo indeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que,
nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade
laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da
autora é inequívoca.
6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades
laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio
laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade
em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo
o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços
físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo
médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a
concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições
previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das
patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema
se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório
inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais,
nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que
teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e
a peça recursal.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um
único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até
0...
CIVIL E PROCESSO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DL
N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973. Trata-se de questão relacionada a contrato de
financiamento imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado
com cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66.
2. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.
3. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA
4. Desse modo, aos requerentes não assiste razão, uma que não houve ofensa
aos princípios constitucionais no procedimento de execução extrajudicial
da dívida.
5. Desprovida apelação dos requerentes.
Ementa
CIVIL E PROCESSO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DL
N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973. Trata-se de questão relacionada a contrato de
financiamento imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado
com cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Ap...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
2. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Quanto à irregularidade no procedimento de execução, igualmente não
merece prosperar as razões de apelo da parte autora, porquanto não se
afere do DL n. 70/66 a exigência de que a escolha do agente fiduciário
seja de comum acordo entre as partes. Nesse sentido, pacificou o Superior
Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial ao apreciar o RES
na sistemática dos recursos repetitivos (in verbis): PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A
MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A
OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO
A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. (...) 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor
na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese
do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. Precedentes:
REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29
de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp
586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a
APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário
o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. (g/n) 8. O prazo
a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra
inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe
nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é
impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ,
REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2011).
4. Nesse contexto, tem-se que a escolha unilateral do agente fiduciário,
por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da ilegalidade do
procedimento de execução, um vez não demonstrado o prejuízo ao mutuário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E DL N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de hipoteca.
2. Os ex-mutuários Thereza Aparecida Fonseca Zabeu e Hermínio Antônio
Zabeu firmaram contrato de mútuo habitacional, comprometendo-se a
restituição em 72 (setenta e duas) prestações pelo Sistema de
amortização Price. Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
3. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados:"EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.)"Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63).
3. Quanto à prova da quitação integral da dívida, muito embora à parte
requerente tenha sido ofertada a oportunidade para comprovar o referido fato,
os autores não se desincumbiram do aludido ônus probatório. Dessa forma,
não se pode falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o MM. Juízo
a quo deferiu as diligências requeridas pelos autores (fls. 754, 759).
4. Por fim no que se refere aos autos da execução, tem-se que de fato a
ré ajuizou referida ação com o fim de cobrar o débito do contrato de
mútuo, todavia, em razão das infrutíferas tentativas de localização
dos ex - mutuários, formulou pedido de desistência, cuja sentença, de
início, extinguiu o processo com fundamento no artigo 794 do CPC/1973,
mas posteriormente acolhera a alegação de erro material para homologar a
desistência e extinguir o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973
(fl.188). Nesse contexto, não há como acolher a alegação dos apelantes de
que a ré ao desistir daquele feito executivo tenha reconhecido a quitação
da dívida.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E DL N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de hipoteca.
2. Os ex-mutuários Thereza Aparecida Fonseca Zabeu e Hermínio Antônio
Zabeu firmaram contrato de mútuo habitacional, comprometendo-se a
restituição em 72 (setenta e duas) prestações pelo Sistema de
amortização Price. Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS
PELOS INDÍCES DOS JUROS PROGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA
FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF MESMO EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS ANTERIORES
À MIGRAÇÃO. CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
DO BANCO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que revogou a Lei n. 7.839/1989, determina
à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma
de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas.
2. O Decreto n. 99.684, de 08/11/1990, que regulamenta a Lei n. 8.036/1990,
fixa, como prazo para a assunção do controle das contas vinculadas,
14/05/1991.
3. É de se concluir que no período anterior à migração, a responsabilidade
pela manutenção e controle das contas vinculadas era do banco depositário,
sendo que, a partir da Lei n. 8.036/1990, seja como órgão gestor,
atribuição que antes da Lei n. 7.839/1989 era exercida pelo BNH, seja
como agente operador, a Caixa Econômica Federal passou a centralizar os
recursos do FGTS e a controlar as contas vinculadas e, em contrapartida,
foi determinada a obrigação de emitir regularmente os extratos das contas
individuais vinculadas.
4. O próprio Decreto n. 99.684/1990 estabelece que, no momento da
centralização, os bancos depositários emitirão os extratos das contas
vinculadas, que deverão conter o registro dos valores transferidos.
5. Não há como negar a responsabilidade da CEF em tais casos. Deveras,
a partir do ano de 1990, a CEF tornou-se o agente operador de todas as
contas do FGTS - inclusive daquelas em poder de outros bancos depositários
-, competindo-lhe centralizar os recursos, manter e controlar as conta s
vinculada s (artigo 7º, inciso I c/c art. 12 da Lei 8.036/90).
6. Não é por outra razão que a jurisprudência firmou o entendimento no
sentido de que cabe à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS, mesmo anteriores a 1992, "ainda que, para adquirir os extratos,
seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com
relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham
sido transferidas à CEF". Precedentes.
7. Ora, ainda que a CEF não tenha localizado a conta do autor, e ainda
que se trate de período anterior a centralização das contas, o certo é
que ela detém a responsabilidade pelo controle e manutenção das contas
vinculadas ao FGTS, podendo requisitar, dos antigos bancos depositários,
tanto os extratos quanto os numerários ainda não transferidos.
8. Nesse contexto, ainda que a existência da conta vinculada com os
respectivos depósitos compreenda o período que antecede à migração, não
há de se afastar o dever de indenização por parte do banco depositário
e da CEF. Deste modo, a questão sob enfoque se refere ao fato de que a
conta fundiária não foi localizada. Sendo assim o feito deve retornar à
vara de origem para a emenda da inicial e citação do Banco do Brasil S/A,
nos termos do art. 321 do CPC.
9. Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS
PELOS INDÍCES DOS JUROS PROGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA
FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF MESMO EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS ANTERIORES
À MIGRAÇÃO. CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
DO BANCO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que revogou a Lei n. 7.839/1989, determina
à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma
de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas.
2. O Decreto n. 99.684, de 08/11/19...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO AUSENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO
SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. FAMÍLIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia
médica foi realizada fundamentadamente e com critério, de modo que os
quesitos complementares em nada auxiliariam na resolução desta lide,
como bem observado pela Procuradoria Regional da República.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A perícia médica concluiu que a autora, nascida em trabalhadora braçal
nascida em 1970, é portadora de hipertensão arterial (controlada com
medicamentos). Explica o perito que a doença da autora pode comprometer
vários órgãos do organismo, mas no caso dela não houve comprometimento
de nenhum. Somente seria incapacitante, tal doença, quando os níveis
pressórios comprometessem órgãos como coração, cérebro, rins etc). A
perícia concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, podendo
ser controlada por medicamento (inclusive o constante da receita portada pela
autora no dia da perícia), desde que ela tenha acesso ao referido remédio.
- No mais, como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa
seja considerada deficiente. In casu, assim, tal condição não implica
propriamente limitação na participação social, por não gerar segregação,
de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei
nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Porque a restrição de saúde limita-se ao aspecto laboral, trata-se de
caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) (vide item "RESERVA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", do voto do relator, integralmente aplicável aqui).
- Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o
relatório social, a autora vive com o companheiro, duas filhas e dois netos,
em casa alugada na zona rural. Os netos não integral seu núcleo familiar,
na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Conforme consta, a renda é oriunda do trabalho do companheiro Valdinei,
atualmente no valor de R$ 1397,46. Registre-se, ainda, como bem observou
o Ministério Público Federal, que a autora possui outro filho em idade
laborativa, Diego Luiz de Souza, empregado formal com renda de R$ 1.618,25
(vide item "FAMÍLIA", supra).
- Com efeito, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído
pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição
Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder
ser provido pela família.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser
aferida caso a caso (RE n. 580963). Entretanto, no caso, naturalmente há
dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, mas a situação não é
de penúria ou risco social, conforme concluído na própria perícia pela
Assistente Social. Vide, no mais, o conteúdo do item "SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL", no voto do relator.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO AUSENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO
SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. FAMÍLIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia
médica foi realizada fundamentadamente e com critério, de modo que os
quesitos complementares em nada auxiliariam na res...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO,
OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara
administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida
de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora,
conforme se infere do documento de fl. 56; 60; 62.
- Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria,
subsidiada pelo laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu
o autora, efetivamente a deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece
não pode ser considerada extinta.
- A parte autora sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetida à
mastectomia radical à esquerda, havendo a necessidade de controle médico,
de modo a ser acompanhada por toda a vida se haverá, ou não, novas
manifestações da doença.
- Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como
impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de
tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário,
para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital,
ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não
requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome
de imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte.
- Mantenho a condenação ao pagamento à verba honorária nos termos da
sentença, pois fixados com parcimônia, bem assim na forma da previsão
contida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Também
no tocante aos ônus da sucumbência, não conheço da inadequada ilação
relativa à aplicação do princípio da causalidade alegado pela Fazenda.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO,
OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara
administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida
de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora,
conforme se infere do d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO JUNTO AO
CONSELHO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A apelada é fabricante de máquinas agrícolas e embalagens de materiais
plásticos, não desenvolvendo qualquer atividade relacionada à produção,
estocagem ou comercialização de medicamentos. Não obstante, considerando
o quadro elevado de empregados, a empresa possui ambulatório médico com
dispensário de medicamentos.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021,
de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados
nas dependências da apelada. No ambulatório médico da empresa existem
medicamentos de rápida absorção, para ação mais rotineira e imediata,
bem como para situações de emergência e urgência. Tais medicamentos são
adquiridos pela empresa, não havendo qualquer custo para o funcionário,
e somente o médico do trabalho possui autorização para entregar o
medicamento.
-Cumpre ainda anotar que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 04, do
Ministério do Trabalho, a apelada possui Médico do Trabalho. É ele quem
faz a receita, medica e entrega eventual medicamento ao funcionário.
-Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
-In casu, a atividade básica da apelada não está sujeita ao controle e
fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO JUNTO AO
CONSELHO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A apelada é fabricante de máquinas agrícolas e embalagens de materiais
plásticos, não desenvolvendo qualquer atividade relacionada à produção,
estocagem ou comercialização de medicamentos. Não obstante, considerando
o quadro elevado de empregados, a empresa possui ambulatório médico com
dispensário de medicamentos.
-A obrigatoriedade de pro...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DEVER
DE SIGILO DE DADOS DO IBGE. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUÍZO
DE RECEPÇÃO DAS NORMAS. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO SIGILO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido
de reconhecer a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de
determinada lei na ação civil pública, enquanto tópico integrante da
causa de pedir. No entanto, as normas objeto de impugnação pelo Parquet
foram promulgadas em momento anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade,
mas em juízo de recepção ou não das normas pela atual ordem
constitucional. Inaplicável a cláusula de reserva de plenário prevista
no art. 97 da Constituição Federal.
II. Se, por um lado, a República Federativa do Brasil possui dentre seus
fundamentos a cidadania, por outro, possui dentre seus objetivos fundamentais
garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais, todos consagrados como
princípios fundamentais e como instrumentos de concretização do princípio
da dignidade humana.
III. As informações colhidas pelo IBGE retratam a realidade
socioeconômica do país e norteiam as providências para solucionar os
problemas identificados. O dever de sigilo proporciona segurança a quem
presta as informações e contribui para a confiabilidade das pesquisas
efetuadas. Recepção das normas que estabelecem o sigilo das informações
colhidas pelo IBGE (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 161/1967 e parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 5.534/1968) pela Constituição Federal de
1988.
IV. Quando princípios fundamentais da Constituição conflitam entre si,
a questão deve ser analisada tendo em vista o caso concreto, respeitados
os valores supremos consagrados na ordem constitucional. Com base no
juízo de ponderação, busca-se identificar em qual dimensão deve um
direito fundamental preponderar quando contraposto a outro direito também
fundamental. Para isso, deve-se recorrer aos princípios instrumentais
da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição,
e sopesar os valores protegidos pelas normas em conflito. Não se trata de
eliminar um direito para fazer predominar exclusivamente outro, mas sim de
conciliar os bens jurídicos em conflito e harmonizá-los com os princípios
consagrados no sistema jurídico constitucional.
V. O afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE é medida
excepcional, a ser analisada diante de cada caso concreto, assegurando-se
dessa forma a manutenção da confiabilidade das pesquisas efetuadas pelo
Instituto. Na hipótese dos autos, justifica-se o excepcional afastamento
do sigilo das informações obtidas pelo IBGE, porquanto suficientemente
demonstrada a existência de 45 (quarenta e cinco) crianças, na área
urbana do município de Bauru/SP, desprovidas de registro de nascimento e,
por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade.
VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DEVER
DE SIGILO DE DADOS DO IBGE. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUÍZO
DE RECEPÇÃO DAS NORMAS. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO SIGILO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido
de reconhecer a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de
determinada lei na ação civil pública, enquanto tópico integrante da
causa de pedir. No entant...
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PRESENÇA DO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO NO SETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO
387/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. CABIMENTO. NÃO HÁ AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.24 E 6º DA LEI 3.820/60; DEC nº 85878/81,
§ 1º).
1. A Resolução n 387 de 13 de dezembro de 2002, expedida pelo Conselho
Regional de Farmácia que estabelece competência privativa do farmacêutico o
exercício das atividades que envolvem processo de fabricação, como gerenciar
a qualidade na indústria farmacêutica está em sintonia com os dispositivos
legais (art.24 e art. 6º da Lei nº 3.820/60; Dec. nº 85878/81, § 1º).
2.Tratando-se de indústria de fabricação de produtos farmacêuticos,
comercialização, importação e exportação, de produtos próprios e de
terceiros, tais como: "produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos,
veterinários, odontológicos, alimentícios, dietéticos, de higiene,
de toucador, cosméticos, perfumes saneantes, fitossanitários, insumos
farmacêuticos, drogas e correlatos, ervas para infusão, óleos de plantas
(...)", onde se fabrica, manipula medicamentos a presença do profissional
farmacêutico é indispensável, principalmente no setor de controle de
qualidade onde se visa à proteção da saúde pública.
3.Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PRESENÇA DO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO NO SETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO
387/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. CABIMENTO. NÃO HÁ AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.24 E 6º DA LEI 3.820/60; DEC nº 85878/81,
§ 1º).
1. A Resolução n 387 de 13 de dezembro de 2002, expedida pelo Conselho
Regional de Farmácia que estabelece competência privativa do farmacêutico o
exercício das atividades que envolvem processo de fabricação, como gerenciar
a qualidade na indústria farmacêutica está em sintonia com os dispositivos
legais...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS Nº 45 E 54 DA PROVA OBJETIVA. TEMA
NÃO PREVISTO NO EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende o autor a anulação das questões 45 e 54 da prova aplicada no
Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Ministério
da Justiça, para preenchimento de cargo de Agente Penitenciário Federal, nos
termos do Edital 01/2008 - SE/MJ, atribuindo-lhe a pontuação de 06 (seis)
pontos, garantindo sua participação nas próximas fases do concurso. Para
tanto, sustenta que a Lei nº 9.784/99 (questão 45) e o Decreto nº 6.044/07
(questão 54) não constam no conteúdo programático do edital de regência
do certame, sendo certo que a questão nº 42 da referida prova foi anulada
pelo mesmo motivo.
IV - Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário
limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração
Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que
deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
V - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais, no
sentido da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da adequação de
questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no
edital, por não se relacionar com o controle do mérito do ato administrativo,
mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
VI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS Nº 45 E 54 DA PROVA OBJETIVA. TEMA
NÃO PREVISTO NO EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissã...