APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PATOLOGIA CERATOCONE. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA DO ANEL DE FERRARA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS CUSTAS COM TRATAMENTO. ILICITUDE DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO EXPERIMENTAL SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 1.762/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APÓS FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É entendimento indiscutível que demandas que versem sobre contratos de planos de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Devido o contrato de plano de saúde ser de adesão, são aplicáveis os direitos básicos do consumidor no sentido de modificar as cláusulas que venham a excluir cobertura de atendimento, conforme a disparidade técnica e informativa entre os contratantes, em entendimento do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
03 Segundo Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.º 1.762, de 14 de janeiro de 2005, a cirurgia indicada, consubstanciada no implante de anel intra-estromal na córnea (Anel de Ferrara), deixou de ser experimental, passando a ser admitida como procedimento terapêutico usual na prática médico-oftalmológica.
04 O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato, implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
05 Não configurada a urgência/emergência do procedimento cirúrgico, apenas desobriga o plano de saúde em realizá-lo no momento em que se vigora o período de carência do plano, fato não caracterizado nesta demanda, pois consumidor, no momento da cirurgia, era assegurado a pelo menos 05 (cinco) anos.
06 A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, reparando os danos a ele causados, conforme art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
07 Resta-se proporcional e razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à indenização por danos morais, atendendo-se aos critérios jurisprudenciais e doutrinários do grau de culpa, nível socioeconômico do autor e porte da empresa, de modo que, não haja enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização, sem olvidar o caráter punitivo e pedagógico do agressor.
08 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirão honorários advocatícios recursais, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
09 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PATOLOGIA CERATOCONE. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA DO ANEL DE FERRARA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS CUSTAS COM TRATAMENTO. ILICITUDE DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO EXPERIMENTAL SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 1.762/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APÓS FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECU...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §4º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
05 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, onde a Sentença não é líquida, a regra encartada no art. 85, §4º, inciso II da legislação processual vigente, que dispõe que a definição do percentual a ser aplicado à título de honorários advocatícios apenas ocorrerá após a liquidação do julgado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. POSSIB...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo no que diz respeito ao conflito entre os direitos à informação e à imagem, não resta dúvida quanto à inobservância do dever de proteção por parte do apelante, o que configura a ocorrência do dano moral em desfavor do autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização ora pleiteada.
2. Não obstante o direito de manifestação e informação, a exposição da imagem de forma temerária não pode ser tolerada, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana.
3. Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença, por tratar-se de quantia que, levando-se em consideração o poder econômico do réu/apelante, atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo no que diz respeito ao conflito entre os direitos à informação e à imagem, não resta dúvida quanto à inobservância do dever de proteção por parte do apelante, o que configura a ocorrência do dano moral em desfavor do autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização ora pleiteada.
2. Não obstante o direito de manifestação e informação, a exposição da imagem de forma temerária não pode ser...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo no que diz respeito ao conflito entre os direitos à informação e à imagem, não resta dúvida quanto à inobservância do dever de proteção por parte do Apelante, o que configura a ocorrência do dano moral em desfavor do Autor/Apelado, fazendo jus, assim, à indenização ora pleiteada.
2. Não obstante o direito de manifestação e informação, a exposição da imagem de forma temerária não pode ser tolerada, devendo ser privilegiada, desta forma, a dignidade da pessoa humana.
3. Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, por tratar-se de quantia que, levando-se em consideração o poder econômico do Réu/Apelante, atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo no que diz respeito ao conflito entre os direitos à informação e à imagem, não resta dúvida quanto à inobservância do dever de proteção por parte do Apelante, o que configura a ocorrência do dano moral em desfavor do Autor/Apelado, fazendo jus, assim, à indenização ora pleiteada.
2. Não obstante o direito de manifestação e informação, a exposição da imagem de forma temerária não pode ser t...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM FILHA QUE POSSUI DEFICIÊNCIA VISUAL SEVERA. LAUDO MÉDICO. CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA GENITORA PARA DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NESSES CASOS NÃO IMPLICA EM PERDA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.226/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM FILHA QUE POSSUI DEFICIÊNCIA VISUAL SEVERA. LAUDO MÉDICO. CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA GENITORA PARA DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NESSES CASOS NÃO IMPLICA EM PERDA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.226/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DO SERVIDOR...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Doença em Pessoa da Família
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º da legislação consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
02- Não se pode olvidar que, diante da vulnerabilidade do consumidor, é direito de todo consumidor e dever de todo fornecedor, informar, pormenorizadamente, os termos das transações a serem pactuadas. Em todos os contratos, não só os decorrentes da relação de consumo, devem imperar a liberdade de escolha e a transparência, objetivo colimado pelo Código de Defesa do Consumidor.
03 No caso específico, a consumidora teve seu direito legal à informação violado, de forma que tal violação maculou seu direito de escolha na proposta ofertada, de modo que a conduta omissiva perpetrada pela parte apelada tem o condão de macular a validade de parte das avenças firmadas.
04 - Apesar de reconhecer como ilegal a conduta do banco em induzir a consumidora a realizar sucessivas contratações sem lhe ter assegurado o direito à informação, e, consequentemente, seu direito de escolha, entendo que tais infortúnios não foram capazes de macular seus direitos da personalidade, de forma que inexiste a obrigação de reparação a título de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo espec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria das servidoras/apeladas, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações e não sobre o respectivo subsídio de cada uma, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Fed...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PELOS APELANTES COM O FITO DE OBTER DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CUJO TEOR EXTINGUIU O FEITO, COM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC/2015, POR CONCLUIR PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO EM APREÇO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DECORRENTE DO FATO DE QUE A RÉ NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS REQUERIDOS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 100, §1º, DA LEI N.º 6.404/1976, DA SÚMULA N.º 389 DO STJ, BEM COMO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 982.133/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NENHUM DOS AUTORES COMPROVOU A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM O FIM DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. APLICAÇÃO, NO CASO SOB EXAME, DA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205, C/C ART. 2.028, DO CC/2002. AINDA QUE SE PARTA DA PREMISSA DE QUE OS RECORRENTES FIRMARAM AVENÇA JUNTO A UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS SUCEDIDAS PELA RECORRIDA E ASSIM O FIZERAM ATÉ A DÉCADA DE 90, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A TESE DE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DO ART. 85, §§1º, 2º e 11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PELOS APELANTES COM O FITO DE OBTER DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CUJO TEOR EXTINGUIU O FEITO, COM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC/2015, POR CONCLUIR PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO EM APREÇO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DECORRENTE DO FATO DE QUE A RÉ NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS REQUERIDOS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 100, §1º, DA LEI N.º 6.404/1976, DA SÚMULA N...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REJEITADO. CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE ROUBO PLENAMENTE CORROBORADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PLEITO DE AUMENTO NO PERCENTUAL REFERENTE À FORMA TENTADA NA TERCEIRA FASE DA DORIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE. APELANTE PERCORREU QUASE TODO O ITER CRIMINIS, PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REJEITADO. CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE ROUBO PLENAMENTE CORROBORADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PLEITO DE AUMENTO NO PERCENTUAL REFERENTE À FORMA TENTADA NA TERCEIRA FASE DA DORIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE. APELANTE PERCORREU QUASE TODO O ITER CRIMINIS, PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DISPENSADA A REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃ...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:03/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. TRIBUNAL DE CONTAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO ATUAL ANALISTA DE CONTAS.
APELAÇÃO DO ESTADO: SERVIDORA QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 1987. NÃO POSSUI DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, TAMPOUCO EFETIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 19 ADCT. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 41 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS DIREITOS DE SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DE NADJA MARY CASADO LORDSLEEN: ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. TRIBUNAL DE CONTAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO ATUAL ANALISTA DE CONTAS.
APELAÇÃO DO ESTADO: SERVIDORA QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 1987. NÃO POSSUI DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, TAMPOUCO EFETIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 19 ADCT. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 41 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS DIREITOS DE SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DE NADJA MARY CASADO LORDSLEEN: A...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 687/1998. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS ATENDIDOS. PAGAMENTO COMO ATO VINCULADO. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO ACOSTARAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE A QUEM AFIRMA FATO POSITIVO. INVERSÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E DE PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. VALORES QUE SE APRESENTAM COMO DESPESAS ORDINÁRIAS DE PESSOAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSAS PARTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA DA VANTAGEM DE MODO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DA FIXAÇÃO DE PARÂMTEROS LEGAIS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO ADICIONAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO PELOS DEMANDANTES. ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 687/1998. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS ATENDIDOS. PAGAMENTO COMO ATO VINCULADO. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO ACOSTARAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE A QUEM AFIRMA FATO POSITIVO. INVERSÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. AL...
AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE EXAME E FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DE JALTON PAES DA SILVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DISPENSADA A REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE EXAME E FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DE JALTON PAES DA SILVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EST...
AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AL PREVIDÊNCIA: APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 7.114/09 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 340 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, b e § 4º DA LEI 7.114/09. AUTORA UNIVERSITÁRIA DE FACULDADE PRIVADA. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. RENDA MÍNIMA INSUFICIENTE PARA MANTER A SUBSISTÊNCIA AOS DIREITOS BÁSICOS SOCIAIS E AOS ESTUDOS DA AUTORA. DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO POR MORTE É VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ÀS PARTES. MÉRITO ANALISANDO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AL PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DISPENSADO.
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AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AL PREVIDÊNCIA: APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 7.114/09 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 340 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, b e § 4º DA LEI 7.114/09. AUTORA UNIVERSITÁRIA DE FACULDADE PRIVADA. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. RENDA MÍNIMA INSUFICIENTE PARA MANTER A SUBSISTÊNCIA AOS DIREITOS BÁSICOS SOCIAIS E AOS ESTUDOS DA AUTORA. DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO POR MORTE É VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCI...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS INALIENÁVEIS. RESTRIÇÃO LEGAL QUE DEVE SER SUPERADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS INALIENÁVEIS. RESTRIÇÃO LEGAL QUE DEVE SER SUPERADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE 24.08.2001 A 12.06.2007. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGANDO A PRESCRIÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS A FGTS ANTERIORES A 12.06.2004. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 210 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA INICIADO O SEU CURSO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO MANTIDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MAIS DE TRINTA ANOS. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA N.º 363 DO TST. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º E 491, CAPUT E §2º, DO CPC/2015. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE 24.08.2001 A 12.06.2007. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGANDO A PRESCRIÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS A FGTS ANTERIORES A 12.06.2004. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 210 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA INICIADO O SEU CURSO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO MANTIDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MAIS DE TRINTA ANOS. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POTENCIAL LESIVIDADE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FACE A HIPOSSUFICIENCIA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ART. 43, VI, DO CÓDIGO PENAL.
1. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma, de delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensável a apresentação de laudo pericial ou sequer o exame de ofensividade da arma, por irrelevante.
2. O simples enquadramento da conduta do apelante no tipo penal descrito no art.14 da Lei 10.826/03 é suficiente para a incidir na tipicidade em questão.
3. Demonstrado nos autos a hipossuficiência do apelante, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública, não há falar em óbice na substituição de tal pela restritiva de direito referente à obrigação pecuniária pela limitação de fim de semana.
4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POTENCIAL LESIVIDADE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FACE A HIPOSSUFICIENCIA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ART. 43, VI, DO CÓDIGO PENAL.
1. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma, de delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensável a apresentação de laudo pericial ou sequer o exame de ofensividade da arma, por irrelevante.
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Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:09/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ART. 10, DO CPC/2015. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXTIRPAR DO JULGADO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.817/16 NA MEDIDA EM QUE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL FAZEM REFERÊNCIA A PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, II E III, DO CPC). COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04. Recursos conhecidos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado de Alagoas e DAR PROVIMENTO ao recurso dos servidores.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ART. 10, DO CPC/2015. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXTIRPAR DO JULGADO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.817/16 NA MEDIDA EM QUE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL FAZEM REFERÊNCIA A PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, II E III, DO CPC). COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBAN...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor das custas processuais, dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e 13º salário, bem como a majoração do grau de insalubridade não alcançam os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza