APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INDICAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUIZ PRÓPRIA DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM VERIFICADO. MODIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. MANTIDA A VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DE MULTA REFORMADA E FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INDICAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUIZ PRÓPRIA DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM VERIFICADO. MODIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. MANTIDA A VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DA...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO FEITO E A CONFISSÃO DO RÉU DEMONSTRAM SEU CONHECIMENTO DOS FATOS E SUA RELEVANTE OMISSÃO. DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À VALORAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA RECONHECER A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CP. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE ALTERADA. RECONHECIMENTO, NA SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. PENA REDIMENSIONADA, AO FINAL, PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2°, "C" DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CP. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO TIPO PENAL ESTUDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DE JOSÉ GOMES DA SILVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE PROVAS DE SEU CONHECIMENTO DOS FATOS E DE SUA RELEVANTE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. IMPROCEDÊNCIA. DELITO QUE SE CONFIGUROU COM A PRISÃO DO MENOR NO QUARTO FECHADO. REQUERIMENTO DE NOVA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À VALORAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO QUE JÁ CARACTERIZOU A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CP. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE ALTERADA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS IMPOSTOS PELO MAGISTRADO NAS DEMAIS ETAPAS DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA, AO FINAL, PARA 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2°, "C" DO CP. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE, PARA A PENA APLICADA, EM 08 ANOS. DISPOSIÇÃO DO ART. 109, IV DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO FEITO E A CONFISSÃO DO RÉU DEMONSTRAM SEU CONHECIMENTO DOS FATOS E SUA RELEVANTE OMISSÃO. DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À VALORAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA RECONHECER A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CP. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AO COMPORTA...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tol...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquercontrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tol...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. IGUALDADE MATERIAL. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PELO MAGISTRADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PROCESSO CIVIL. IRRAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS CONFORME O ART. 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTAT...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:15/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA OBSERVAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. ALEGAÇÃO IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA PARA COMPROVAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA OBSERVAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. ALEGAÇÃO IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA O C...
Data do Julgamento:30/10/2014
Data da Publicação:30/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. PROMOÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO CASO CONCRETO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. ESPECIAL PROTEÇÃO À CONDIÇÃO DO MENOR. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. PROMOÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO CASO CONCRETO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. ESPECIAL PROTEÇÃO À CONDIÇÃO DO MENOR. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO....
Data do Julgamento:11/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO: PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPEITO À POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO: PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPEITO À POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO O...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO: PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPEITO A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO: PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPEITO A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO O...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCIN...
Data do Julgamento:10/07/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventu...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tol...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porv...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza