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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. PRESO PROVISÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDIDA NECESSÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. PRESO PROVISÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDIDA NECESSÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Transferência de Preso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares em um novo curso e, consequentemente, com suas promoções à patente de cabo, devendo cada nova progressão na carreira, obedecer estritamente aos requisitos previstos na legislação que rege a matéria. Ressalte-se, nesse contexto, que as decisões judiciais nos processos dos militares prejudicados pela anulação do curso de 2001 apenas lhes concederam o direito a serem inscritos em um novo curso, não havendo provimento no sentido de que, ao final do curso, a promoção retroagisse àquele ano;
2. Por outro lado, para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que o Recorrente ingressou nesse posto no ano de 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
3. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelados, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CARÊNCIA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a verba honorária deve ser estabelecida pelo Magistrado de piso, dessa feita, impõe-se a aplicação dos termos dos art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil;
2. A apreciação equitativa, nos moldes traçados pelo § 4º do art. 20 do CPC, com base nos critérios trazidos pelas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se insira dentro de uma das possíveis formas de fixação contra a Fazenda Pública e não fuja a um mínimo de razoabiliade, é válida. A fixação dos honorários contra a Fazenda Pública pode se dar com base em percentual incidente sobre o valor da condenação, ou da causa, ou mesmo em valor fixo, tudo isso segundo critério de equidade. Precedentes do STJ;
3. Por fim, dessume-se que o quantum referente aos honorários sucumbenciais estipulados há de permanecer suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos exatos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares em um novo curso e, consequentemente, com suas prom...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
04 - Sendo o adicional de periculosidade uma parcela de natureza salarial incorporada à remuneração do servidor, em razão do desempenho de atividade perigosa, deve refletir nos cálculos do décimo terceiro salário, férias e verbas reflexas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
04 Sendo o adicional de periculosidade uma parcela de natureza salarial incorporada à remuneração do servidor, em razão do desempenho de atividade perigosa, deve refletir nos cálculos do décimo terceiro salarial, férias e verbas reflexas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIOS NÃO PERCEBIDOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU. VERBA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ANÁLISE DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI DE Nº 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1 - Em sede de ação de cobrança de verbas salariais em atraso de servidor municipal, compete à municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados, conforme jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios;
2- Sentença a quo reformada unicamente para acrescentar-lhe os marcos de incidências dos juros moratórios e da correção monetária e aplicar o INPC ao período anterior à vigência da lei nº 11.960/2009;
3- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIOS NÃO PERCEBIDOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU. VERBA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ANÁLISE DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI DE Nº 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJAM TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS AUTORES. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJAM TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. MÉRITO. AD...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO A PARTICULAR. FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL NÃO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, ACERCA DE DIREITOS RELATIVOS À FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, SOB PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 927 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO A PARTICULAR. FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL NÃO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, ACERCA DE DIREITOS RELATIVOS À FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, SOB PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 927 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PRELIMINARES SUSCITADAS INACOLHIDAS. TUTELA ACERTADAMENTE CONCEDIDA EM SEDE DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. HARMONIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE, QUE SE SOBREPÕEM AO DIREITO À LIBERDADE STRICTO SENSU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PRELIMINARES SUSCITADAS INACOLHIDAS. TUTELA ACERTADAMENTE CONCEDIDA EM SEDE DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. HARMONIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE, QUE SE SOBREPÕEM AO DIREITO À LIBERDADE STRICTO SENSU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. RESCISÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTA - COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Não cabe a indenização a título de danos morais em favor da pessoa jurídica quando não ofendidos seus direitos personalíssimos, em especial à sua reputação e bom nome pelo simples comunicado do Serasa sobre a existência de dívida, ainda que indevida a cobrança. Recurso conhecido e improvido.
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CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. RESCISÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTA - COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Não cabe a indenização a título de danos morais em favor da pessoa jurídica quando não ofendidos seus direitos personalíssimos, em especial à sua reputação e bom nome pelo simples comunicado do Serasa sobre a existência de dívida, ainda que indevida a cobrança. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORURIPE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CORURIPE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. REJEITADAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORURIPE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CORURIPE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. REJEITADAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA H...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:20/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTITATIVO DA PENA DE RECLUSÃO QUE IMPOSSIBILITA SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
01 A minorante estatuída no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 deve ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não participação em atividades criminosas e organização criminosa.
02 Pelo que desponta dos autos, a grande quantidade de droga apreendida e a natureza da mesma (34 pedras de crack) dão indicativos de que o autor se dedique a organizações criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento da citada minorante.
03 - Uma vez mantida a quantidade de pena aplicada em primeiro grau 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão , tenho como descabida a sua substituição por penas restritivas de direito, já que inobservado o primeiro requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que fixa em 04 (quatro) anos o limite máximo para a obtenção da conversão do tipo de reprimenda.
04 No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111840 (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o disposto no artigo 33, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal.
05 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, o que não ocorreu na espécie.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
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REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTITATIVO DA PENA DE RECLUSÃO QUE IMPOSSIBILITA SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
01 A minorante estatuída no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 deve ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não par...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
3. Prevalência do direito à vida e à saúde sobre questões administrativas, respeito aos Direitos Fundamentais Sociais previstos no art. 196 da Constituição Federal.
4. Possibilidade de concessão de antecipação da tutela contra Fazenda Pública que tenha por objetivo o fornecimento de medicamento à cidadã que não consegue ter acesso, com dignidade a tratamento que assegure o direito à vida
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do sistema único de saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. Prevalência do direito à vida e à saúde sobre questões administrativas, respeito aos Direitos Fundamentais Sociais previstos no Art. 196 da Constituição Federal.
3. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelos Entes Públicos de políticas públicas constitucionalmente previstas, realizadas de forma deficiente ou ausente, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do sistema único de saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. Prevalência do direito...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR.
1. Ao Servidor Público reintegrado deverão ser garantidos todos os direitos de que foram subtraídos em face da demissão indevida.
2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, restaura a situação funcional anterior assegurando o recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas no interregno em que deveria estar em exercício.
REEXAME CONHECIDO. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. UNANIMIDADE.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR.
1. Ao Servidor Público reintegrado deverão ser garantidos todos os direitos de que foram subtraídos em face da demissão indevida.
2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, restaura a situação funcional anterior assegurando o recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas no interregno em que deveria estar em exercício.
REEXAME CONHECIDO....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO CABIMENTO DA VIA. PRELIMINAR ACERCA DA DEFINIÇÃO DA RELATORIA. A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO VINCULA O JUIZ CONVOCADO À RELATORIA DO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO INEXISTENTE. ART. 55 DO REGIMENTO INTERNO. NO MÉRITO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA, APESAR DE EXISTIR PREVISÃO ABSTRATA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES FORAM TERCEIROS PREJUDICADOS POR DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO NO QUAL FORAM IMPEDIDOS DE SE HABILITAR. SÚMULA N.º 202, STJ. PRECEDENTES. SATISFEITO O REQUISITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU, EM LIMINAR, MEDIDA QUE TRAZ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 273, § 2º, CPC. CONFIGURA PROVIMENTO IRREVERSÍVEL A MUDANÇA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EM TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE, TAMBÉM, EXORBITOU SUA COMPETÊNCIA FUNCIONAL E RETIROU A EFICÁCIA DE OUTRO PROVIMENTO JURISDICIONAL, QUE HAVIA SIDO DETERMINADO EM LIMINAR POR JUÍZO DIVERSO DE IGUAL HIERARQUIA. DECISÃO INVÁLIDA, QUE É TERATOLÓGICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONEXÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E RECONHECIDAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. No âmbito dos tribunais, só há uma hipótese de vinculação do relator a um processo, que ocorre quando o julgamento já tiver sido iniciado e o relator já tiver proferido seu voto. Nesses casos, a suspensão da sessão, por qualquer motivo que seja, não poderá fazer modificar a relatoria do processo, estando o relator vinculado a ele. É exatamente o que prevê o art. 156 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo essa a única hipótese de vinculação. Dessa forma, não se cabe falar em vinculação do juiz convocado na relatoria de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de sua lavra.
2. Apesar de não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo, no caso concreto as impetrantes foram impedidas de participar do feito, apesar de terem sido prejudicadas diretamente por decisão judicial, de modo que foram impossibilitadas de recorrer. Sendo assim, é admissível o mandado de segurança, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em conformidade à Súmula n.º 202 e precedentes do STJ.
3. A análise sobre a existência de direito líquido e certo, enquanto requisito para o juízo de admissibilidade do mandado de segurança, se limita a observar se as alegações da parte exigem a produção de outras provas além das documentais. No caso dos autos, estão presentes todas as provas documentais necessárias, sendo dispensável produção de outras. Dessa forma, cabível o mandado de segurança.
4. Ademais, quanto às questões de fundo meritório, pode-se dizer que está configurado o direito líquido e certo, uma vez que a decisão judicial, atacada em mandado de segurança, determinou medida com risco de irreversibilidade, que causa grave prejuízo aos direitos das impetrantes. É pacífico na jurisprudência que a mudança na titularidade de bem imóvel, em virtude de inadimplemento contratual, somente é possível após a rescisão do contrato, que é feita em sentença de mérito, tendo em vista o requisito de reversibilidade das decisões antecipatórias, do art. 273, § 2º, do CPC.
5. Declarada a nulidade processual por ausência de citação de alguns dos litisconsortes necessários, ressaltando que os outros litisconsortes tiveram sua citação suprida pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Declarada, então, a nulidade do mandado de segurança, a partir da citação, para que sejam efetivamente citados os litisconsortes que ainda não integraram à lide.
6. Acolhida questão de ordem pública para conhecer da conexão das ações que tramitam nos diferentes juízos de primeiro grau, em razão da coincidência de causa de pedir, pois ambas tratam de rescisão contratual motivada pela inadimplência da mesma parte em relação à mesma prestação (entrega de unidades imobiliárias), além de haver risco concreto de decisões judiciais conflitantes e de ser patente a insegurança jurídica.
7. Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão monocrática que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito. Outrossim, conhecidas as questões de ordem pública, no sentido de declarar a nulidade do processo a partir das citações não efetivadas e declarar a conexão das ações que tramitam no primeiro grau.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO CABIMENTO DA VIA. PRELIMINAR ACERCA DA DEFINIÇÃO DA RELATORIA. A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO VINCULA O JUIZ CONVOCADO À RELATORIA DO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO INEXISTENTE. ART. 55 DO REGIMENTO INTERNO. NO MÉRITO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA, APESAR DE EXISTIR PREVISÃO ABSTRATA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES FORAM TERCEIROS PREJUDICADOS POR DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO NO QUAL FORAM IMPEDIDOS D...
Data do Julgamento:08/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. A substituição de novo medicamento no decorrer do processo, tendo em vista que o medicamento anterior causar o espessamento do endométrio, não implica em ofensa ao art. 264, CPC, pois se trata de uma adequação ao tentar curar a enfermidade da apelada.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do medicamento solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhid...
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar se revela providência prévia obrigatória, somente excepcionada no Estado de Alagoas que não possui uma condição peculiar quando se trata de reeducando cumprindo pena em regime semiaberto.
02 - Como é sabido, atualmente não existe no Estado de Alagoas sistema prisional destinado a abrigar reeducandos em regime semiaberto, o que por si só, inviabiliza a instauração formal do referido procedimento. Ademais, o regime em deslinde, hoje tem seu cumprimento equiparado ao aberto, não ficando o reeducando sob a guarda do sistema prisional, estando apenas vinculado às condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das mesmas.
03 - Diante desses fatos, observa-se que a ausência da referida unidade prisional, já em muito beneficiou o reeducando, uma vez que passou a cumprir sua pena em meio totalmente aberto, não podendo o mesmo se valer da mesma benesse para se desincumbir das obrigações impostas pela Lei, posto que, se assim fosse, as regressões no campo do regime semiaberto restariam inviabilizadas por ausência de equipe técnica, e por consequência haveria uma estímulo a prática de faltas graves e descumprimento de condições impostas.
04 - Ademais, a finalidade precípua do Procedimento Administrativo Disciplinar é garantir a ampla defesa e o contraditório, direitos estes respeitados quando da realização da audiência de justificação antes da aplicação de penalidade, onde o paciente foi assistido por Defensor e o mesmo teve a oportunidade de apresentar seus argumentos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar...
Data do Julgamento:19/11/2014
Data da Publicação:20/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE PAGAR A SEUS SERVIDORES VALOR REFERENTE AO RATEIO DO FUNDEB. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ENTRE SINDICATO DA CATEGORIA, MUNICÍPIO DEVEDOR E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA FIRMAR ACORDOS COLETIVOS EM FAVOR DA CATEGORIA. CONFIGURADA. ART. 8º, III, CF/88. LEGITIMIDADE QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES SINDICALIZADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 629/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO TAC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE AUTO-EXCLUSÃO DA TUTELA COLETIVA. ART. 104, CDC. TITULAR DO DIREITO INDIVIDUAL POSSUI DIREITO DE CONTINUAR COM SUA DEMANDA INDIVIDUAL, CASO ENTENDA QUE O TAC NÃO ABRANGE TODOS OS DIREITOS QUE ACREDITA SEREM DEVIDOS. DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. MERA INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E REFORMADA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NO SENTIDO DE CONDENAR O MUNICÍPIO APELADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O ESTABELECIDO NO TAC, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE PAGAR A SEUS SERVIDORES VALOR REFERENTE AO RATEIO DO FUNDEB. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ENTRE SINDICATO DA CATEGORIA, MUNICÍPIO DEVEDOR E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA FIRMAR ACORDOS COLETIVOS EM FAVOR DA CATEGORIA. CONFIGURADA. ART. 8º, III, CF/88. LEGITIMIDADE QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES SINDICALIZADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 629/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO...